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JUIZ CONDENA ARREMATANTE DESISTENTE A PAGAR VULTOSA QUANTIA PARA A MASSA

Varas Cíveis Centrais
1ª Vara Cível

     

583.00.2002.171131-0/001030 - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA PRIMAVERA - na Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls.328/330 - Vistos. O art. 690 do CPC estabelecia: "A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de três dias, mediante caução idônea" sendo que o art. 695 do CPC estatuía: "Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de três (3) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço". A Lei 11.382/2006, ao alterar a redação do art. 690 do CPC, estabeleceu a possibilidade de aquisição de bem imóvel em prestações, reclamando, entretanto, que percentual do preço de avaliação fosse pago à vista trinta por cento (30%).A interpretação do dispositivo com a nova redação integrado ao sistema processual civil como um todo permite compreender que a obrigação do pagamento de percentual do preço à vista é destinada a garantir o Juízo contra atuação irresponsável e prejudicial do arrematante, tanto que para a hipótese de pagamento em uma única parcela, mas não à vista e sim no prazo de quinze dias, prevista no caput do art. 690, é exigida a prestação de caução. Equivalem-se na finalidade a exigência de caução para pagamento em quinze dias prevista no caput do art. 690 e a exigência de pagamento de percentual do preço de avaliação no ato do leilão para aquisição de imóvel com pagamento parcelado prevista no parágrafo 1° do mesmo artigo. Aí porque, respeitado o entendimento do Ministério Público, tenho que a disposição do art. 695 do CPC compreende a perda pelos arrematantes remissos da parcela paga à vista, entendimento que bem se coaduna com a previsão do art. 701, parágrafo 2°, do CPC na redação atual. Não há motivo justo para a desistência dos arrematantes, a qual causa elevado prejuízo, não apenas econômico, mas moral, dado que ocorre em processo falimentar em que se busca a satisfação de mais de 30 mil credores. Já beneficiava os arrematantes o recebimento de proposta de pagamento parcelado por preço inferior ao da avaliação e com pagamento à vista de percentual inferior ao legalmente previsto. Não bastasse isso, os arrematantes pagaram o percentual do preço em cheque. Os arrematantes sustaram o cheque com que realizado pagamento de vinte por cento (20%) do preço na ocasião do leilão nitidamente para se colocarem a salvo da possibilidade de perda desse valor em face de sua desistência. Justa a condenação dos arrematantes, que não apenas se tornaram remissos, mas que praticaram ato atentatório à dignidade da Justiça, à perda do percentual que lhes foi exigido por ocasião do leilão, ainda que inferior ao legal. Assim, condeno os arrematantes Cynthia Nakano e Yussuyuki Nakano, remissos, solidariamente, a pagarem à Massa Falida de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A multa de correspondente ao valor da caução cujo recolhimento frustraram de R$ 240.000,00, com correção e juros de mora legais de 1% ao mês a contar da data do leilão, constituindo esta decisão título executivo judicial. Na forma do art. 40 do CPP, extraiam-se cópias das principais peças deste incidente, notadamente desta decisão, e remetam-se à Promotoria de Justiça Criminal para apuração de crime de estelionato que vejo caracterizado na conduta dos arrematantes, não compartilhando este Juízo do entendimento esposado pelo órgão do Ministério Público acerca da questão, convindo de todo modo apreciação da conduta pelo juízo criminal competente, ainda que para apreciação de eventual pedido de arquivamento. Dê se vista ao Sr. Síndico para que adote as providências necessárias à execução da pena imposta. Quanto à realização de novo leilão, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, dada a existência de outras propriedades cujas avaliações estão sendo objeto de apreciação. Autorizo "xerox". Intimem-se. Cientifique-se o MP.

Data da publicação: 29/04/2008

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