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RELATÓRIO GERAL DO SÍNDICO ATENDENDO DESPACHO JUDICIAL

Despacho Proferido - 23/06/2008

Dê-se ciência ao MP. Anoto que a íntegra do relatório disponibilizada pela Internet

nesta data para conhecimento dos interessados. Após, venham cls. nestes e nos

principais. Int.

Despacho Proferido - 23/06/2008

PROCESSO Nº 583.00.2002.171131-3

GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO, síndico dativo na falência de

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., vem, respeitosamente, à presença de V.

Exa., nos autos da falência em epígrafe, em atenção ao r. despacho de fls.

23.156/23.157, apresentar RELATÓRIO nos termos seguintes: DA FALÊNCIA Em 15

de outubro de 2001 FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. impetrou concordata

preventiva perante o DD. Juízo da Vara Única de Comodoro-MT, cujo

processamento foi deferido em 16.10.2001, cujo processamento foi suspenso por

determinação do TJ/MT de 09.11.2001, em razão de liminar em mandado de

segurança impetrado por credor da concordatária. Às fls. 5044/5049 há informação

acerca do julgamento pelo TJ/SP do conflito de competência envolvendo a 20ª Vara

Cível deste Foro Central da Capital e o DD. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central

da Capital firmando a competência desse último para o processamento da

concordata, nos termos de V. Acórdão de 20.10.2003. Dias depois, em 22.10.2003,

ocorre o julgamento pelo STJ do conflito de competência nº 36.349-SP, suscitado

por GIUSEPPE ALFREDINI E OUTRA, entre a 1ª Vara Cível do Foro Central da

Capital e a Vara Única de Comodoro-MT, firmando a competência de Juízo da

Capital deste Estado de São Paulo para o processamento da concordata, de sorte

que já tendo sido julgado pelo TJ/SP o outro conflito de competência que envolvia a

20ª e a 1ª Vara Cível deste Foro Central da Capital, firmada restou a competência

deste DD. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital para o processamento

da concordata, tendo sido os autos para ele distribuídos em 26.01.2004 (fls. 5050vº).

Em 02 de abril de 2004, pela r. sentença de fls. 5367/5377, houve por bem este DD.

Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Central da Capital, amparado no parecer do

Ministério Público de fls. 5057/5061, valendo-se do disposto no art. 162 da Lei de

Falências, decretar a quebra de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., fixando

o termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido de concordata

(15.11.2001), ou seja, 16 de agosto de 2001, por entender impedida estar ela de

impetrar concordata em função do que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.024/74, por fazer

a “captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de

contratos de investimento coletivos (CICs) estando sujeita à permanente fiscalização

da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”, além de ter violado os arts. 150, I, 156,

§ 1º e 175, da Lei de Quebras, pois conforme destaca: “Não é demais lembrar, aqui,

que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses

e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria sido oferecida de forma clara

e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na

inicial e anda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de

recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor.” Em

20.04.2006, houve por bem este D. Juízo deferir pedido deste síndico e estender os

efeitos da falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. para as empresas

FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., URUGUAIANA

AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., COLONIZADORA BOI

GORDO LTDA., HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual

denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA), CASA GRANDE PARCERIAL RURAL LTDA. e ao seu ex-administrador e

acionista majoritário, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, mediante a aplicação da

disregard doctrine, para que respondessem com o seu patrimônio pelas obrigações

da falida, mantendo o termo legal da falência fixado na r. sentença de quebra de fls.

5367/5377 no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do pedido de concordata

(15.11.2001), ou seja, 16 de agosto de 2001. II – DOS BENS ARRECADADOS NA

FALÊNCIA A) BENS IMÓVEIS RURAIS: A.1) FAZENDA ELDORADO -

ITAPETININGA - SP Propriedade com área titulada de 505,31 hectares, localizada

em Itapetininga, objeto da matrícula de nº 49.512 do Cartório de Registro de Imóveis

de Itapetininga - SP. AVALIAÇÃO: R$ 4.855.379,73 (quatro milhões, oitocentos e

cinqüenta e cinco mil e trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos)

em outubro de 2005 – INCIDENTE Nº 1000 – Laudo homologado pelo Juízo.

SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade foi objeto de vistoria pelo

INCRA e por ele desapropriada nos autos de DESAPROPRIAÇÃO em trâmite

perante a 1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA-SP - PROC. Nº

2007.61.10.012633-5, o qual imitido foi na sua posse em dezembro de 2007, tendo

este síndico, devidamente autorizado por este D. Juízo, aceitado a proposta de

acordo do INCRA para o pagamento de indenização pela propriedade no valor de R$

4.790.294,96 (quatro milhões, setecentos e noventa mil e duzentos e noventa e

quatro reais e noventa e seis centavos), nos seguinte termos: a) benfeitorias - R$

358.618,10 (trezentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e dezoito reais e dez

centavos) – à vista, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.629/93; e b) terra

nua – R$ 4.431.676,86 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil e seiscentos e

setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) – em TDAs – Títulos da Dívida Agrária

resgatáveis no prazo de 05 (cinco) anos, com correção monetária pela TR e juros de

6% a.a., resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, partir do segundo ano

de sua emissão. Aguarda-se o atendimento pelo INCRA de requerimento do Juízo

que preside o processo de desapropriação para que designada seja audiência para a

formalização do acordo. A.2) FAZENDA REALEZA - ITAPETININGA - SP Composta

pelas Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, Sítio Atlas, Sítio Vitória, Fazenda Vitória e

outros imóveis localizados no Bairro do Porto, em Itapetininga, objeto das matrículas

nºs 366, 9.249, 9.250, 27.294, 4.211, 52.750, 9.941, 23.056, 5.428, 56.328, 26.952,

4.414, 13.519, 41.427, 38.372, 26.086 e 36.590 do Cartório de Registro de Imóveis

de Itapetininga - SP, que formam, de fato, um único imóvel com área titulada de

658,2969 hectares, denominado, simplesmente, de FAZENDA REALEZA.

AVALIAÇÃO: R$ 12.244.134,90 (Doze milhões, duzentos e quarenta e quatro mil,

cento e trinta e quatro reais e noventa centavos) em abril de 2006 – INCIDENTE Nº

1019 – Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Examinando

os respectivos contratos de arrendamento e subarrendamento verificou este síndico

haver evidência de fraude e simulação e entendeu não ser conveniente para a

massa falida a sua manutenção, optando pela rescisão desses, por meio de

manifestação lançada nos autos da falência da qual foi dada ciência à requerida,

valendo-se, para tanto, da prerrogativa que lhe confere o art. 43 do Decreto-lei nº

7.661/45, a qual, no entanto, intimada para proceder à desocupação amigável do

imóvel recusou-se a fazê-lo, não tendo restado ao infra-assinado outra solução

senão ajuizar a competente AÇÃO DE DESPEJO RURAL contra a ex-arrendatária

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro

da Comarca de Itapetininga-SP – Proc. nº 269.01.2007.000917-0, já tendo as partes

apresentado alegações finais – Vide anexo do arrendamento das FAZENDAS

REALEZAS E ELDORADO, em Itapetininga - INCIDENTE Nº 1007. Por r. despacho

de 24.04.2008, lançado às fls. 1456/1457 dos autos do INCIDENTE DE Nº 1019

houve por bem V. Exa. rejeitar o lance condicional de R$ 10.250.000,00 (dez milhões

duzentos e cinqüenta mil reais) ofertado pela propriedade e pelos bens móveis da

falida lá existentes em leilão realizado em 06.12.2007. Aguardando a designação de

novo leilão. A.3) FAZENDA PRIMAVERA – POCONÉ – MT Propriedade com área

titulada de 822,1206 hectares, localizada em Poconé, objeto da matrícula de nº

11.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé - MT. AVALIAÇÃO: R$

1.637.700,00 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais) em

fevereiro de 2007 – INCIDENTE Nº 1030 – Laudo homologado pelo Juízo.

SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.

GILBERTO ALVES VASCONCELOS mediante contrato de arrendamento com

vencimento 21.11.2007, que prorrogado foi para 20.11.2012. Não interessando ao

arrendatário prosseguir com o arrendamento, cujo valor médio anual gira em torno

de R$ 7.000,00 (sete mil reais), visando a manutenção e proteção da propriedade

contra invasores e incursões do INCRA, com ele acordou, verbalmente, o infraassinado,

a concessão de carência quanto ao pagamento do arrendamento relativo

ao período de 22.11.2007 a 21.11.2008, arcando a massa falida o custeio das

despesas com o limpeza da propriedade como medida de proteção contra a

ocorrência de incêndios previamente à estação seca, a ser realizada neste mês de

junho, cujo custo estimado é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e com a colocação de

um vigia na propriedade, obrigando-se o arrendatário a desocupar a propriedade no

prazo de 03 (três) meses da data em que for ela arrematada na falência, conforme

proposta escrita a ser submetida a V. Exa. Em leilão realizado em 06.12.2007

arrematada foi a propriedade pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos

mil reais), equivalente a 73% (setenta e três por cento) do valor da avaliação, tendo,

porém, os arrematantes, desistido do lance, cancelada tendo sido a arrematação,

condenando-se esses no pagamento de multa de 20% do valor do lance ofertado, a

ser cobrado por meio de execução a ser proposta por este síndico. Aguardando a

designação de novo leilão. A.4) FAZENDA MÓDULO APIACÁS - MT Tratam-se de

propriedades com área titulada total de 59.939,0506 hectares localizadas em Nova

Bandeirantes – MT, objeto das matrícula de nºs 4.896, 4.897, 4.898, 4899, 1.133,

1.134, 1.135, 1.136, 1.137, 1.138, 1.139, 1.140, 1.141, 1.114, 1.115, 1.116, 1.117,

1.118, 1.119, 1.120 e 1.121 do CRI de Nova Floresta - MT. AVALIAÇÃO: R$

39.411.000,00 (trinta e nove milhões e quatrocentos e onze mil reais) em fevereiro

de 2007 – INCIDENTE Nº 1034 – Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Referidos imóveis não são dotados de benfeitorias encontrando-se

totalmente cobertos por vegetação do bioma Mata Amazônica, com limitação de uso,

devido à obrigatoriedade prevista no Código Ambiental da averbação de 80% da

área total como Reserva Legal, destarte, impedida de abate a corte raso, estando

localizados dentre do perímetro do Parque Nacional do Juruena, criado por Decreto

Presidencial de 05 de junho de 2006, que os declarou de utilidade pública para

serem desapropriados pelo IBAMA. Em leilão realizado em 06.12.2007 não foram

ofertados lances pelas propriedades. Aguardando a realização de estudo e consulta

ao IBAMA acerca da possibilidade da utilização das propriedades para a

compensação de reserva legal, antes de se designar novo leilão. A.5) FAZENDA

VALE DO SOL I – SALTO DO CÉU - MT Propriedade com área titulada de

1.762,4330 hectares, localizada em Salto do Céu-MT, objeto da matrícula de nº

8.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres - MT. AVALIAÇÃO: R$

6.860.000,00 (seis milhões, oitocentos e sessenta reais) em fevereiro de 2008 –

INCIDENTE Nº 1111. Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Referida propriedade, juntamente com a FAZENDA VALE DO SOL

II, está arrendada para o SR. RENÉ BARBOUR mediante contrato de arrendamento

com vencimento em 30.06.2009. Aguardando a designação de leilão. A.6) FAZENDA

VALE DO SOL II – SALTO DO CÉU - MT Propriedade com área titulada de 515,4279

hectares, localizada em Salto do Céu-MT, objeto da matrícula de nº 29.206 do

Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres - MT. AVALIAÇÃO: R$ 1.765.782,90

(um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e

noventa centavos) em julho de 2007 – INCIDENTE Nº 1034 – Laudo homologado

pelo Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade, juntamente com a

FAZENDA VALE DO SOL I, está arrendada para o SR. RENÉ BARBOUR mediante

contrato de arrendamento com vencimento em 30.06.2009. Em leilão realizado em

06.12.2007 ofertada foi pela propriedade a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos

mil reais), lance esse que foi rejeitado por baixa oferta. Aguardando a designação de

novo leilão. A.7) FAZENDA ALTEZA I e II – CÁCERES – MT Propriedade com área

titulada de 278,30 hectares, localizada em Cáceres-MT, objeto das matrículas de nºs

24.087 (242 ha.) e 24.994 (36,30 ha.) do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres

- MT. AVALIAÇÃO: R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) em abril de 2008

– INCIDENTE Nº 1109 – Relativa à FAZENDA ALTEZA I. Aguardando a

homologação pelo Juízo. FAZENDA ALTEZA II – pendente de avaliação. Devendo o

Sr. Perito Avaliador apresentar o respectivo laudo como adendo do relativo à

FAZENDA ALTEZA I no próximo mês de julho de 2008. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR. WENDELL

TAVARES BARBOSA mediante contrato de arrendamento com vencimento em

20.11.2007, que prorrogado foi para 20.11.2012, com a condição de que incluída

fosse cláusula através da qual, caso opte o arrendatário por não exercer o seu direito

de preferência em futuro leilão a ser realizado na falência e venha a ser ela

propriedade arrematada por terceiro, obrigue-se ele a desocupá-la no prazo de 01

(um) ano da data da realização do leilão, conforme minuta que será apresentada a

V. Exa. para a obtenção da necessária autorização. A.8) FAZENDA SANTA CRUZ –

SALTO DO CÉU – MT Propriedade com área titulada de 1.936 hectares localizada

em Barra do Bugres-MT, objeto da matrícula de nº 4.356 do Cartório de Registro de

Barra do Bugres-MT. AVALIAÇÃO: R$ 7.400.000,000 (sete milhões e quatrocentos

mil reais) em fevereiro de 2008 – INCIDENTE Nº 1114. Laudo homologado pelo

Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o

SR. ANTÔNIO FERREIRA, que, posteriormente, a subarrendou para SIDNEY

GASQUES BORDONE, mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento

firmados em 20.12.2002 e 30.03.2003, com início em 30.03.2003 e termo final em

30.03.2013, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05

(cinco) anos, questionada estando sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo

final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta

para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada

da propriedade pela massa falida. Aguardando a designação de leilão. A.9)

FAZENDA ELDORADO – CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT Propriedade com

área titulada de 1.329,6619 hectares localizada em Chapada dos Guimarães-MT,

objeto da matrícula de nº 3.736 do Cartório de Registro de Chapada dos Guimarães-

MT. AVALIAÇÃO: R$ 7.962.081,94 (sete milhões, novecentos e sessenta e dois mil

e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos em abril de 2008 – INCIDENTE Nº

1145 – Aguardando esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação

apresentada apontando erro material efetivamente constatado pelo infra-assinado.

SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.

GUILHERME LINARES NOLASCO mediante contrato de arrendamento e respectivo

aditamento firmados em 10.12.2002 e 01.07.2003, com início em 10.12.2002 e termo

final em 10.12.2012, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais

05 (cinco) anos, questionada estendo sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo

final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta

para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada

da propriedade pela massa falida. A.10) FAZENDA MANACÁ – CHAPADA DOS

GUIMARÃES - MT Propriedade com área titulada de 1.293,93 hectares localizada

em Chapada dos Guimarães-MT, objeto das matrículas de nºs 9.587, 9.590 e 946 do

Cartório de Registro de Chapada dos Guimarães-MT. AVALIAÇÃO: R$ 6.481.256,55

(seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta e seis reais e

cinqüenta e cinco centavos) em abril de 2008 – INCIDENTE Nº 1144. Aguardando

esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação apresentada

apontando erro material efetivamente constatado pelo infra-assinado. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR. GUILHERME

LINARES NOLASCO mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento

firmados em 17.07.2002 e 01.07.2003, com início em 17.07.2002 e termo final em

17.07.2012, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05

(cinco) anos, questionada estando sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo

final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta

para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada

da propriedade pela massa falida. A.11) FAZENDA BURITI – CHAPADA DOS

GUIMARÃES - MT Propriedade com área titulada de 1.120,40 hectares localizada

em Chapada dos Guimarães-MT, objeto da matrícula de nº 9.953 do Cartório de

Registro de Chapada dos Guimarães-MT. AVALIAÇÃO: R$ 8.193.742,89 (oito

milhões, cento e noventa e três mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e

nove centavos) em março de 2008 – INCIDENTE Nº 1133 – Aguardando

esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação apresentada.

SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.

KLEVERSON SCHEFFER mediante contrato de arrendamento firmado em

10.03.2003, com início em 10.03.2003 e termo final em 30.04.2013, com a opção de

renovação, por parte do arrendatário, por mais 05 (cinco) anos, questionada estendo

sendo pelo infra-assinado o prazo final do arrendamento, tendo apresentado

proposta para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato e

retomada da propriedade pela massa falida. A.12) FAZENDA MÓDULO

CHAPARRAL – LAMBARI D´OESTE - MT Propriedades com área titulada total de

7.458,2952 hectares localizadas em Lambari do D´Oeste – MT, objeto das matrículas

de nºs 7.221, 24.188, 24.189, 28.417, 28.341, 28.622, 28.620, 19.551, 27.008,

28.343, 26.092, 11.185, 22.310, 28.621, 21.967, 22.311, 12.581, 28.403, 1.274,

22.818 e 2.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol D´Oeste-MT.

AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de

avaliação das propriedades no próximo mês de agosto de 2008. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para os SRS. RONALDO

RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU RODRIGUES DA

CUNHA mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em

30.09.2002 e 27.01.2003, com início em 30.09.2002 e termo final em 10.12.2012,

com a opção de renovação, por parte dos arrendatários, por mais 05 (cinco) anos,

questionada estendo sendo pelo infra-assinado o prazo final do arrendamento, tendo

apresentado proposta para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão

de contrato de retomada da propriedade pela massa falida. A.13) FAZENDA

MÓDULO AGUAPEÍ – PORTO ESPERIDIÃO - MT Tratam-se de propriedades com

área titulada total de 13.602,79 hectares localizadas em Porto Esperidião-MT, objeto

das matrículas de nºs 15.629, 14.685, 12.876, 12.875, 14.998, 14.999, 12.885,

12.884, 12.997, 14.800, 14.801, 12.703, 14.483, 14.484, 13.622, 10.569, 10.568,

10.570, 16.330, 16.494, 16.495, 16.497 e 16.496 do Cartório de Registro de Imóveis

de Mirassol D´Oeste-MT. AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito

Avaliador o laudo de avaliação das propriedades neste mês de agosto de 2008.

SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.

ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA mediante contrato de arrendamento

e respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e 20.12.2002, com início em

15.06.2002 e termo final em 14.06.2012, com a opção de renovação, por parte dos

arrendatários, por mais 05 (cinco) anos, questionada estendo sendo pelo infraassinado

o prazo final do arrendamento, tendo apresentado proposta para a redução

amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada da propriedade

pela massa falida. A.14) FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ E LOTES DO

CONDOMÍNIO DE FAZENDAS – COMODORO - MT Propriedades denominadas

FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I, objeto das matrículas de nºs 11.303, 11.304,

11.305, 11.306, 11.307, 11.520, 11.521, 12.044 do CRI de Pontes e Lacerda-MT,

encerrando área de 82.348,5769 ha. e FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ II,

objeto das matrículas de nºs 14.803, 15.267, 5.259, 11.837, 15.268, encerrando área

de 76.784,8124 ha., perfazendo um total de 159.133,3893 ha., as quais estão

descritas e relacionadas no contrato de arrendamento das propriedades celebrado

pela falida com AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. em 01.07.2003, mais o imóvel

denominado “LOTE NOVO HORIZONTE”, com 1.998 hectares, objeto da matrícula

nº 1.324 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT, que embora

esteja bloqueado em razão da concordata e pertença à referida propriedade não

constou do instrumento de arrendamento (fls. 17.080/17.089) As matrículas de nºs

11.520, 11.521 do CRI de Pontes e Lacerda-MT foram encerradas ensejando a

abertura na matrícula nº 16.271 que originou as matrículas de nºs 17.789 e 17.790,

de 10.06.2003, que, por sua vez, deram ensejo à abertura de outras,

correspondentes aos lotes do CONDOMÍNIO DE FAZENDAS comercializados pelas

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. em projeto levada a efeito pela

COLONIZADORA GORDO LTDA., no final de 2000 e início de 2001, que deverão

ser descontados da área maior acima referida, restando, porém, lotes ainda não

comercializados, cuja propriedade ainda é da falida. (fls. 17.090/17.168vº) As

matrículas referentes a tais lotes desmembrados das FAZENDAS REALEZA DO

GUAPORÉ I e II, em Comodoro-MT, para a implantação do referido CONDOMÍNIO

DE FAZENDAS lançado pela COLONIZADORA BOI GORDO LTDA. denominado

LOTEAMENTO FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ – FASE I - CONGUAPE e

LOTEAMENTO FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ – FASE I – RIO PIOLHO,

foram abertas em cumprimento da decisão judicial nos autos do Processo nº

212/2002, da Vara Única da Comarca de Comodoro-MT, tendo origem nas

matrículas nºs 17.789 e 17.790, de 10.06.2003, que tiveram origem na matrícula nº

16.271 que, por sua vez, teve origem nas matrículas nºs 11.520 e 11.521, referidas

no contrato de arrendamento celebrado com SPERAFICO AGROINDUSTRIAL

LTDA. São os seguintes os números das matrículas dos lotes em nome da falida,

parte das quais é objeto de pedidos de alvará por seus adquirentes: 17.997, 17.996,

17.995, 17.994, 17.993, 17.981, 17.980, 17.970, 17.969, 17.968, 17.967, 17.962,

17.961, 17.960, 17.959, 17.958, 17.957, 17.951, 17.946, 17.945, 17.938, 17.937,

17.936, 17.935, 17.934, 17.933, 17.932, 17.931, 17.930, 17.929, 17.928, 17.927,

17.918, 17.917, 17.914, 17.913, 17.908, 17.907, 17.904, 17.903, 17.900, 17.899,

17.892, 17.890, 17.891, 17.889, 17.888, 17.887, 17.886, 17.884, 17.885, 17.883,

17.882, 17.881, 17.880, 17.879, 17.878, 17.877, 17.876, 17.875, 17.874, 17.873,

17.872, 17.871, 17.870, 17.869, 17.868, 17.867, 17.858, 17.857, 17.848, 17.847,

17.846, 17.845, 17.844, 17.843, 17.842 e 17.841 (17.090/17.168vº). AVALIAÇÃO:

Para a elaboração do laudo de avaliação aguarda-se a realização da perícia

determinada pelo Juízo nos autos do INCIDENTE DE Nº 1033 em razão da

denúncia, aparentemente fundada, da apropriação por terceiros de área das

propriedades denominada FAZENDA SÃO MATHEUS, por força de

georreferenciamento ideologicamente falso. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE:

Referidas propriedades estão arrendadas para AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.,

atual SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e AGROPECUÁRIA SENTINELA

DOS PAMPAS LTDA., atual ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., estando as

arrendatárias inadimplentes não tendo quitado as parcelas do arrendamento

vencidas após a decretação da falência. A.15) SÍTIO AUDREY CAROLINE –

ITAPETININGA – SP Propriedade com área titulada de 52,03 hectares localizada no

bairro do Pinhal em Itapetininga-SP, objeto da matrícula de nº 1.464 do Cartório de

Registro de Imóveis de Itapetininga-SP, em nome de PAULO ROBERTO DE

ANDRADE e de sua ex-esposa NEUSA PEREIRA MAGALHÃES DE ANDRADE (fls.

16.983/16.984). AVALIAÇÃO: Depende da resolução da questão acerca da

titularidade do imóvel que vendido foi para terceiro mediante compromisso de venda

e compra de 2001. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade, embora

arrecadada na falência (fls. 20.759), foi transferida para terceiros mediante

compromisso de venda e compra celebrado em 2001, os quais ora contestam nos

autos a sua arrecadação dizendo-se seus atuais proprietários. A.16) FAZENDA

FIGUEIRA I E II - PARANAPANEMA–SP Propriedade com área titulada de 355,50

hectares localizada em Paranapanema-SP, objeto das matrículas de nºs 54.379 e

54.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, em nome de FRGB

AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AVALIAÇÃO: Depende da resolução

da questão acerca da titularidade do imóvel que vendido foi para terceiro mediante

compromisso de venda e compra de 2001. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida

propriedade, embora arrecadada na falência (fls. 20.759), foi transferida para

terceiros mediante compromisso de venda e compra celebrado em 2001, sendo

objeto de Ação de Adjudicação Compulsória em curso perante o Juízo da Vara

Distrital de Paranapanema, devendo ser a negociação objeto de análise a fim de se

verificar a eventual possibilidade da propositura de ação revocatória. B) BENS

IMÓVEIS URBANOS: B.1) CONJUNTOS COMERCIAIS EM CUIABÁ-MT AV.

MIGUEL SUTIL, 8695, 8° ANDAR, UNIDADES AUTÔNOMAS 1 E 2, DO EDIFÍCIO

“THE CENTRUS TOWERS”, CUIABÁ-MT, objeto das matrículas n°s 18.510 e 18.511

do 7º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT e respectivas

garagens objeto das matrículas nºs 11.756, 11.757, 11.758, 11.759, 11.708, 11.709,

11.710, 11.711, 11.752, 11.753, 11.754 e 11.755. AVALIAÇÃO: A previsão é de que

apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de avaliação das propriedades até o final

deste mês de junho de 2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referidas

propriedades encontram-se livres e desocupadas, tendo sido recentemente

vistoriadas pelo Sr. Perito Avaliador nesse mês de maio de 2008 para a coleta de

elementos para a sua avaliação. B.2) IMÓVEL COMERCIAL EM MIRASSOL D

´OESTE-MT Imóvel da Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em Mirassol D

´Oeste-MT objeto das matrículas de nºs 15.176, 15.177 e 15.178 do Cartório de

Registro de Imóveis local. AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito

Avaliador o laudo de avaliação das propriedades até o final deste mês de junho de

2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: A propriedade encontra-se locada para

RODA VIVA TRANSPORTES LTDA. através de contrato de locação comercial com

prazo vencido e prorrogado automaticamente, pelo valor mensal de R$ 500,00

(quinhentos reais) que vem sendo por ela depositado na falência, tendo sido

recentemente vistoriada pelo Sr. Perito Avaliador, em maio de 2008, para a

constatação da sua situação e a coleta de elementos para a sua avaliação. Referido

imóvel foi recuperado pelo infra-assinado por força de Conflito de Competência

apresentado perante do STJ após ter sido adjudicado em reclamação trabalhista

promovida por MANOEL DE SOUZA CRUZ perante a Justiça do Trabalho de

Cáceres-MT, com o que transferidos também foram pra a falência os valores dos

locatícios que nela tinha sido penhorados, passando a locatária e efetuar o

pagamento através de depósito judicial a favor da massa falida, à ordem deste D.

Juízo. B.3) TERRENOS SEM BENFEITORIAS EM COMODORO-MT Lotes de nºs 02

e 03 da Quadra 09 do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL NOVA

VACARIA, em Comodoro - MT, objeto das matrículas de nºs 14.999 e 15.029 do

Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT. AVALIAÇÃO: A previsão é

de que apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de avaliação das propriedades no

próximo mês de junho de 2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referidas

propriedades foram recentemente vistoriadas pelo Sr. Perito Avaliador no último mês

de maio de 2008 para a constatação da sua situação e a coleta de elementos para a

sua avaliação. B.4) LOTES URBANOS NO LOTEAMENTO JARDIM FOGAÇA EM

ITAPETININGA-SP Lotes de terreno urbanos em nome da FRGB AGROPECUÁRIA

E PARTICIPAÇÕES LTDA. medindo, em média, 300 m2 localizados no loteamento

denominado JARDIM FOGAÇA em Itapetininga-SP objeto das matrículas de nºs

12.260, 12.261, 12.262, 12.262, 12.263, 12.264, 12.265, 12.266, 12.267, 12.268,

12.269, 12.270, 12.271, 12.272, 12.274, 12.278, 12.279, 12.280, 12.281, 12.282,

12.283, 12.770, 12.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga-SP (fls.

907/972 do INCIDENTE Nº 1018). AVALIAÇÃO: Depende da resolução da questão

acerca da titularidade dos imóveis que está sendo objeto de discussão nos autos do

INCIDENTE DE Nº 1018, à exceção dos imóveis objeto das matrículas de nºs 12.770

e 12.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, cuja avaliação

providenciará este síndico com o Sr. Perito Avaliador. SITUAÇÃO DA

PROPRIEDADE: Embora arrecadados tenham sido os imóveis na falência

apresentada foi oposição nos autos do INCIDENTE DE Nº 1018, por parte de

PAULO JOSÉ DE QUEIROZ que declara, apresentando documentos, ter adquirido

os bens mediante compromisso de venda e compra datado de 07.12.2000 com

último pagamento previsto para 10.03.2001 (fls. 774/815 do INCIDENTE DE Nº

1018), ou seja, antes do termo legal da falência fixado no 60º (sexagésimo) dia

anterior à data da impetração da concordata de FAZENDAS REUNIDAS BOI

GORDO S.A. em 15.10.2001, o que será objeto de análise naqueles autos. No que

se refere aos imóveis objeto das matrículas de nºs 12.770 e 12.785 do Cartório de

Registro de Imóveis de Itapetininga, não relacionados no referido compromisso de

venda e compra, requererá este síndico a realização de constatação a fim de

verificar que os está ocupando e a que título. C) BENS MÓVEIS E SEMOVENTES:

1) VEÍCULOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO,

ETC ... existentes na FAZENDA REALEZA, em Itapetininga-SP, avaliados nos autos

do INCIDENTE DE Nº 1032 em R$ 654.717,50 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil,

setecentos e dezessete reais e cinqüenta centavos), em maio de 2007. 2)

TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MOBILIÁRIO, ETC ... existentes na

FAZENDA CHAPARRAL, em Mirassol D´Oeste-MT, cujo laudo avaliação está

previsto para ser apresentado no próximo mês de junho de 2008, juntamente como o

laudo de avaliação do referido imóvel (fls. 15.289/15.317). 3) TRATORES,

IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MOBILIÁRIO, ETC ... existentes na FAZENDA

AGUAPEÍ, em Porto Esperidião-MT, cujo laudo avaliação está previsto para ser

apresentado no próximo mês de junho de 2008, juntamente como o laudo de

avaliação do referido imóvel (fls. 15.319/15.340) 4) IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

existentes nas FAZENDAS ELDORADO, MANACÁ e ELDORADO, em Chapada dos

Guimarães- MT, avaliados nos autos do INCIDENTE DE Nº 1218 em R$ 26.944,00

(vinte e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais) em abril de 2008 (fls.

15.418/15.489), cujo laudo de avaliação ainda aguarda homologação. 5)

IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS existentes na FAZENDA SANTA CRUZ, em Salto do

Céu-MT, ainda pendentes de avaliação (fls. 15.923/15.931). 6) VEÍCULOS

localizados e arrecadados em Chapada dos Guimarães-MT (fls. 15.843). Requereu o

infra-assinado a substituição do depositário indicado por Oficial de Justiça daquela

comarca, cuja por estar se utilizando do veículo para uso próprio sem autorização,

tendo a deprecata expedida para essa finalidade retornado sem cumprimento.

Expedido será nova Carta Precatória para a avaliação e venda dos veículos. 7)

MÓVEIS E EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO encontrados nos imóveis da falida da

Av. Miguel Sutil, 8695, 8° andar, Cuiabá-MT (fls. 21.529/21.530), cujo laudo

avaliação está previsto para ser apresentado no próximo mês de junho de 2008,

juntamente como o laudo de avaliação dos referidos imóveis. 8) GADO BOVINO

existente na FAZENDA REALEZA, em Itapetininga-SP, avaliado nos autos do

INCIDENTE DE Nº 1106 em R$ 994.476,68 (novecentos e noventa e quatro mil,

quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em outubro de 2007,

cujo laudo de avaliação ainda aguarda homologação. 9) GADO BOVINO localizado

em propriedade de terceiros em Poconé-MT avaliado em R$ 39.680,00 (trinta e nove

mil, seiscentos e oitenta reais) objeto de compensação com os valores devidos a

título de aluguel de pasto em razão da demora injustificada na realização de leilão

pelo Juízo Deprecado (fls. 20.248/20.252) III – DOS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO A) FAZENDAS REALEZA E ELDORADO - ITAPETININGA – SP

– RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1007 Conforme apontado no relatório do referido

arrendamento apresentado no incidente de nº 1007, examinando (a) o contrato de

arrendamento celebrado entre a falida e SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA., em 12.05.2003, tendo por objeto o Sítio Vitória, Fazenda

Vitória e Fazenda Eldorado, matrículas nº 26.086, 36.590 e 49.512 do Cartório de

Registro de Imóveis de Itapetininga; (b) o contrato de subarrendamento celebrado

entre SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MIGUEL

DONIZETE DE BARROS, em 06.01.2004, tendo por objeto a Fazenda Eldorado,

matrícula nº 49.512 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga; (c) o contrato

de subarrendamento celebrado entre SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELDOURADO AGROPECUÁRIA LTDA, em 16.12.2003,

tendo por objeto o Sítio Vitória e a Fazenda Vitória, matrículas nº 26.086 e 36.590 do

Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga; e (d) o contrato de arrendamento

celebrado entre a falida e ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., atual

denominação de ELDOURADO AGROPECUÁRIA LTDA., anteriormente

denominada AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., em 22.01.2004,

tendo por objeto as Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, o Sítio Atlas e outros imóveis

localizados no Bairro do Porto, matrículas nºs 366, 9.249, 9.250, 27.294, 4.211,

52.750, 9.941, 23.056, 5.428, 56.328, 26.952, 4.414, 13.519, 41.427 e 38.372, do

Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, verificou este síndico haver

evidência de fraude e simulação e entendeu não ser conveniente para a massa

falida a sua manutenção, optando pela rescisão desses, por meio de manifestação

lançada nos autos da falência da qual foi dada ciência à ex-arrendatária ELDORADO

AGROINDUSTRIAL LTDA., valendo-se, para tanto, da prerrogativa que lhe confere o

art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, a qual, no entanto, diversamente de MIGUEL

DONIZETE DE BARROS, intimada para proceder à desocupação amigável do

imóvel recusou-se a fazê-lo, não tendo restado ao infra-assinado outra solução

senão ajuizar a competente AÇÃO DE DESPEJO RURAL, que tramita perante a 4ª

Vara Cível do Foro da Comarca de Itapetininga-SP – Proc. nº 269.01.2007.000917-0,

na qual já apresentaram as partes alegações finais, aguardando-se a prolatação de

sentença. B) FAZENDA PRIMAVERA – POCONÉ – SP Trata-se de contrato de

arrendamento firmado em 22.11.2002 entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI

GORDO S.A. e GILBERTO ALVES VASCONCELOS, tendo por objeto o

arrendamento para a exploração da pecuária da FAZENDA PRIMAVERA, localizada

no município de Poconé-MT, com 822,12 hectares, objeto da matrícula de nº 11.941

do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé - MT. O arrendamento foi contratado

pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 22.11.2002, com termo final em

21.11.2007, ficando renovado se não denunciado pela arrendadora ou não havendo

manifestação do arrendatário. O valor anual contratado para o aluguel da

propriedade, para pagamento adiantado no primeiro ano, relativo ao período de

22.01.2003 a 21.01.2004, tendo a arrendatária concedido ao arrendatário, 60

(sessenta) dias de carência, a partir da data da assinatura do contrato, para a

mobilização do plantel, é de 100 (cem) animais a 15% (quinze por cento) do preço da

arroba a prazo ao mês por cada animal, considerando-se a média do preço nos

frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e Pontes

e Lacerda, todos municípios do Estado do Mato Grosso, o que, na data da

celebração do contrato, representava R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), que

foram pelo arrendatário pagos em 31.01.2003, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais). No segundo ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em

22.01.2004, para o período de 22.01.2004 a 21.01.2005, é de 150 (cento e

cinquenta) animais a 7% (sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por

cada animal, no terceiro ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em

22.01.2005, para o período de 22.01.2005 a 21.01.2006, é de 200 (duzentos)

animais a 7% (sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal,

no quarto ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em 22.01.2006, para o

período de 22.01.2006 a 21.01.2007, é de 250 (duzentos e cinquenta) animais a 7%

(sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal, no quinto ano,

o preço do arrendamento anual a ser pago em 22.01.2007, para o período de

22.01.2007 a 21.01.2008, é de 340 (trezentos e quarenta) animais a 7% (sete por

cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal. É de se observar existir

erro material no que se refere ao último ano do arrendamento, o qual foi contratado

por 60 (sessenta) meses, com ínício em 22.11.2002 e termo final em 21.11.2007, e

não em 21.01.2008, como equivocadamente apontado na cláusula 3.5, de certo que

o aluguel para o último período será relativo a 10 (dez) meses, devendo o valor lá

apontado de 340 (trezentos e quarenta) animais a 7% (sete por cento) do preço da

arroba a prazo ao mês por cada animal ser calculado pro rata. No entanto, em razão

da limitação legal à abertura de novas áreas na propriedade somente foi possível ao

arrendatário nela apascentar 200 (duzentas) cabeças de gado, com base no que foi

calculado o valor anual do arrendamento. Não interessando ao arrendatário

prosseguir com o arrendamento, cujo valor médio anual gira em torno de R$

7.000,00 (sete mil reais), visando a manutenção e proteção da propriedade contra

invasores e incursões do INCRA, acordou o infra-assinado com ele, verbalmente, a

concessão de carência quanto ao pagamento do arrendamento relativo ao período

de 21.11.2007 a 20.11.2008, cabendo, também, à massa falida, o custeio das

despesas com o limpeza da propriedade previamente à estação seca e a colocação

de um vigia no local, como medida de proteção contra invasões, incursões do INCRA

e a ocorrência de incêndios, trabalho esse último que deverá ser realizado neste

mês de junho, com custo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obrigando-se o

arrendatário a desocupar a propriedade no prazo de 03 (três) meses da data em que

for ela arrematada na falência conforme proposta escrita a ser submetida a V. Exa.

São os seguintes os pagamentos efetuados pelo arrendatário: a) R$ 7.500,00 (sete

mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 31.01.2003 e

07.02.2003, depositados na conta da falida no curso da concordata, para o

pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2003 a

21.11.2004; b) R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais), em 22.01.2004, depositados

na conta da falida no curso da concordata, para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 22.11.2004 a 21.11.2005; c) R$ 7.898,60 (sete

mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), em 20.01.2005, após o

decreto de quebra, através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida,

para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2005 a

21.11.2006; e d) R$ 866,60 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos)

em 23.01.2006, após o decreto de quebra, através de depósito judicial efetuado em

favor da massa falida, descontados os valores relativos às benfeitorias introduzidas

pelo arrendatário na propriedade devidamente autorizado por este síndico, no

importe de R$ 7.032,01 (sete mil e trinta e dois reais e um centavo), para o

pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2006 a

21.11.2007 (fls. 19.704). C) FAZENDA VALE DO SOL I E II– SALTO DO CÉU - MT -

RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1006 Conforme apontado no relatório do referido

arrendamento apresentado no incidente de nº 1006, trata-se de contrato de

arrendamento e respectivo aditamento firmados em 01.07.2002 e 08.07.2003,

respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e RENE

BARBOUR, tendo por objeto o arrendamento para a exploração da pecuária e o

apascentamento de 3.000 (três mil) cabeças de gado das FAZENDA VALE DO SOL I

e II, localizadas no município de Salto do Céu-MT, totalizando 2.277,4279 hectares,

propriedade essas inscritas no INCRA sob o nº 903.051.007.34 e registradas sob as

matrículas de nº 8.365 do CRI de Barra do Bugres-MT e nº 29.206 do CRI de

Cáceres-MT. O arrendamento foi inicialmente contratado pelo prazo de 24 (vinte e

quatro) meses, iniciando-se em 01.07.2002 e encerrando-se em 30.06.2004, pelo

valor anual de 6.892 arrobas, pelo preço da arroba a prazo, considerando a média

dos preços dos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos,

Araputanga e Pontes e Lacerda, todos municípios do Estado Mato Grosso, cujo valor

na data da celebração do contrato era de R$ 39,00 (trinta e nove reais), para a

apascentamento de 4.000 (quatro mil) rezes bovinas, tendo o arrendatário pago à

falida, antecipadamente, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12

(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 268.807,69 (duzentos e sessenta e

oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) Por meio de aditamento

celebrado em 08.07.2003 convencionaram as partes reduzir a capacidade de

apascentamento para 3.000 (três mil) cabeças de gado e o valor do arrendamento

anual para 4.680 (quatro mil, seiscentas e oitenta) arrobas, tendo a falida, em razão

da falta de pasto, concedido à arrendatária compensação no próximo arrendamento

a ser pago no valor de R$ 18.093,00 (dezoito mil e noventa e três reais), equivalente

a 360 (trezentas e sessenta) cabeças de gado pelo período de 01.12.2002 e

30.06.2003, bem como alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato

celebrado em 01.07.2002 para 07 (sete) anos, com termo final em 30.06.2009,

podendo ser denunciado pela falida no prazo de 02 (dois) meses antes do seu

vencimento, renovando-se automaticamente no silencio das partes. Pelo mesmo

motivo de falta de pasto no período relativo ao arrendamento de 2005/2006,

conforme documentação do INDEA apresentada, somente foi possível ao

arrendatário apascentar 2.608 (duas mil seiscentas e oito) cabeças de gado,

equivalentes a 4.608 (quatro mil seiscentas e oito) arrobas, reduzindo-se,

proporcionalmente, o valor do arrendamento pago adiantado relativo ao período

subseqüente de 2006/2007. São os seguintes os pagamentos efetuados pelo

arrendatário: a) R$ 268.807,69 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sete

reais e sessenta e nove centavos), em 10.07.2002, no curso da concordata, dias

após a celebração do contrato (01.07.2002), para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 01.07.2002 a 30.06.2003; b) R$ 215.907,00

(duzentos e quinze mil e novecentos e sete reais), em 22.07.2003, no curso da

concordata, já considerada a compensação de R$ 18.093,00 (dezoito mil e noventa

e três reais) prevista no aditamento de 08.07.2003, para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 01.07.2003 a 30.06.2004; c) R$ 50,00

(cinqüenta reais), em 23.06.2003, para a abertura de conta judicial e R$ 252.720,00

(duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte reais), em 12.07.2004, após o

decreto de quebra, através de depósitos judiciais efetuados em favor da massa

falida, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de

01.07.2004 a 30.06.2005; d) R$ 227.720,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil,

setecentos e vinte reais), em 23.06.2005, após o decreto de quebra, através de

depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado

do arrendamento relativo ao período de 01.07.2005 a 30.06.2006; e) R$ 187.150,00

(cento e oitenta e sete mil, cento e cinquenta reais), em 12.06.2006, após o decreto

de quebra, através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o

pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 01.07.2006 a

30.06.2007; f) R$ 205.840,80 (duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e

oitenta centavos), em 03.05.2007, após o decreto de quebra, através de depósito

judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 01.07.2007 a 30.06.2008. D) FAZENDA

ALTEZA I E II – CÁCERES – MT Trata-se de contrato de arrendamento celebrado

em 20.01.2003 entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e WENDEL

TAVARES BARBOSA tendo por objeto o arrendamento para a exploração da

pecuária da FAZENDA ALTEZA I e II, localizada no município de Cáceres-MT,

totalizando a área de 278,30 hectares, propriedade essa inscrita no INCRA e

registrada sob as matrículas de nºs 24.087 e 24.994 do CRI de Cáceres-MT. O

arrendamento foi contratado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em

20.01.2003 e encerrando-se em 20.01.2008, pelo valor equivalente a 15% do preço

da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, considerando a

média dos preços dos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos,

Araputanga e Pontes e Lacerda, todos municípios do Estado Mato Grosso, cujo valor

na data da celebração do contrato era de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para a

apascentamento de 400 (quatrocentas) rezes bovinas, tendo o arrendatário pago à

falida, antecipadamente, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12

(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),

equivalente a 720 @ (setecentos e vinte arrobas). Tendo o prazo do arrendamento

vencido em 20.01.2008 concordaram as partes com a sua renovação automática por

mais 05 (cinco) anos, prorrogando o seu vencimento para 20.01.2013, tendo este

síndico acordado com o arrendatário WENDEL TAVARES BARBOSA a inclusão da

cláusula através da qual, caso opte o arrendatário por não exercer o seu direito de

preferência em futuro leilão a ser realizado na falência e venha a ser a propriedade

arrematada por terceiro, obriga-se ele a desocupá-la no prazo de 01 (um) ano da

data da realização do leilão, conforme minuta que será apresentada a V. Exa. para a

obtenção da necessária autorização. São os seguintes os pagamentos efetuados

pelo arrendatário: a) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 21.01.2003,

depositados na conta da falida no curso da concordata, no dia seguinte à celebração

do contrato (20.01.2003), para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao

período de 20.01.2003 a 19.01.2004; b) R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos

e quarenta reais), em 26.01.2004, depositados na conta da falida no curso da

concordata, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de

20.01.2004 a 19.01.2005; c) R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta

reais), em 21.01.2005, após o decreto de quebra, através de depósito judicial

efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado do arrendamento

relativo ao período de 20.01.2005 a 19.01.2006 (fls. 16.344); d) R$ 32.400,00 (trinta

e dois mil e quatrocentos reais), em 23.01.2006, após o decreto de quebra, através

de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento

antecipado do arrendamento relativo ao período de 20.01.2006 a 19.01.2007 (fls.

19.705); e) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 23.01.2007, após o decreto de quebra,

através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento

antecipado do arrendamento relativo ao período de 20.01.2007 a 19.01.2008; f) não

localizou este síndico, nos autos da falência, o depósito relativo à parcela do

arrendamento vencida em 20.01.2008, referente ao período de 20.01.2008 a

19.01.2009, tendo entrado em contato com o arrendatário que informou que

aguardava a definição acerca da celebração do aditamento do arrendamento para

efetuar o seu pagamento, mas que, atendendo a pedido deste síndico, o faria de

imediato, comunicando nos autos. E) FAZENDA SANTA CRUZ – SALTO DO CÉU –

MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1031 Conforme apontado no relatório do referido

arrendamento apresentado no incidente de nº 1031, trata-se de contrato de

arrendamento e respectivo aditamento firmados em 20.12.2002 (fls. 09/14) e

30.03.2003 (fls. 18/20), respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI

GORDO S.A., representada, respectivamente, por seus procuradores e advogados,

ROBERTO ENGELBERTH DE ITIKAWA E CARVALHO DE ANDRADE (filho de

PAULO ROBERTO DE ANDRADE) e CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, e ANTÔNIO

FERREIRA, cujo procurador é o ex-gerente da falida PEDRO FELÍCIO CAMARGO,

tendo por objeto o arrendamento para a exploração da pecuária e o apascentamento

de, no máximo, 1.200 (mil e duzentas) cabeças de gado, localizada no município de

Salto do Céu-MT, com 1.936 hectares, propriedade essa inscrita no INCRA sob o nº

903.035.033.804-8 e registrada sob a matrícula nº 3.736 do Cartório de Registro de

Imóveis daquele município (doc. 01), vedada estando a cessão do contrato de

arrendamento ou o seu subarrendamento sem o prévio consentimento da

arrendadora (cláusula sétima). O arrendamento foi originalmente contratado pelo

prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 20.12.2002 e encerrando-se em

20.12.2007, pelo valor equivalente a 13% do preço da arroba de boi a vista por mês

por cabeça de gado apascentada, até o número máximo de 1.200 (mil e duzentos)

animais. Examinando os autos verificou este síndico existirem 02 (duas) versões do

contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 20.12.2002, a de fls. 09/14 e a

de fls. 21/26, que divergem, apenas, no que tange à diagramação e descrição da

propriedade arrendada constante da cláusula primeira (fls. 09 e 21), mais detalhada

na segunda versão, que informa a sua inscrição estadual e número do INCRA,

idênticos sendo, no mais, os dois instrumentos, o que indica ter sido a primeira

página do primeiro deles substituída para fazer constar aquela informação adicional,

sem que o mesmo tenha sido feito com a outra cópia, o que se depreende do fato do

número dos respectivos reconhecimentos de firma serem seqüenciais (fls. 14 e 26),

não vislumbrando, pois, o infra-assinado a existência de fraude no que tange a esse

particular. O arrendatário ANTÔNIO FERREIRA pagou à falida, quando da

assinatura do contrato (20.12.2002), pelos primeiros 12 (doze) meses de

arrendamento, ou seja, de 20.12.2002 a 19.12.2003, a quantia de R$ 93.600,00

(noventa e três mil e seiscentos reais – fls. 27), equivalente a 1.872 @, resultado da

multiplicação do valor anual devido pelo apascentamento de cada cabeça de gado -

R$ 78,00 (12 x R$ 6,50) considerando o valor da arroba obtido pela média de preço

nos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e

Pontes e Lacerda, na data da celebração do contrato – R$ 50,00 (cinqüenta reais),

pelo número máximo permitido de cabeças a serem apascentadas – 1.200 (mil e

duzentas). Por meio de aditamento celebrado em 30.03.2003 convencionaram as

partes, representada a falida por CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, alterar o prazo do

arrendamento estabelecido no contrato celebrado em 20.12.2002 para 10 (dez)

anos, com início em 30.03.2003 e termo final em 30.03.2013, com a opção de

renovação, por parte do arrendatário, por mais 05 (cinco) anos, podendo ser

denunciado pela falida no prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento,

ressalvada a opção de renovação conferida ao arrendatário, renovando-se

automaticamente no silêncio das partes, facultando, outrossim, ao arrendatário, a

escolha da atividade agropecuária a ser desenvolvida na propriedade, inclusive

agricultura, mantendo, porém, inalterado o preço do arrendamento fixado no

contrato. Nada se deliberou, no entanto acerca dos valores devidos à arrendadora

pelo período de 20.12.2003 a 30.03.2004, que permaneceram em aberto, não tendo

sido pagos, ao que consta, pelo arrendatário. Por documento datado de 31.03.2003,

com reconhecimento de firma de 22.08.2003, data em que transferido já tinha sido,

mediante instrumento particular, o controle das empresas do GRUPO BOI GORDO

para os GRUPOS GOLIN e SPERAFICO, o que torna questionável a sua validade,

autorizou a arrendadora, através do seu procurador CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, o

arrendatário a “subarrendar ou ceder os direitos de exploração do imóvel a terceiros

subrogados seus, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2005”, permanecendo o

arrendatário “responsável pela posse e conservação do IMÓVEL, bem como na

totalidade das demais obrigações contratadas perante a ARRENDADORA.” (doc.

02). Pretensamente amparado pela referida autorização, celebrou o arrendatário

ANTÔNIO FERREIRA, representado, uma vez mais, por seu procurador e exgerente

da falida PEDRO FELÍCIO CAMARGO, com o subarrendatário SIDNEY

GASQUES BORDONE, contrato de subarrendamento datado de 15.12.2003, sem

reconhecimento de firma, de cuja assinatura, estranhamente, não participou como

anuente a arrendadora, através do qual transfere a esse todos os direitos e

obrigações assumidos no contrato de arrendamento e respectivo aditamento

firmados com a falida em 20.12.2002 e 30.03.2003, inclusive o de exercer o direito

de renovação automática do arrendamento até 30.03.2018 (doc. 03). Manifesta,

porém, a nulidade e ineficácia do instrumento de subarrendamento, por contrariar os

termos da autorização que fora pela arrendadora concedida ao arrendatário, não

tendo o condão de vincular a massa falida. Celebrado foi o contrato de arrendamento

pela falida com ANTÔNIO FERREIRA que autorizado foi a subarrendar a área para

terceiro até 31.07.2005, prazo esse já escoado inferior ao apontado no instrumento

de arrendamento. Independente disso, não têm o contrato de subarrendamento, que

do contrato de arrendamento é acessório, o condão de alterar as disposições do

contrato de arrendamento e respectivo aditamento, sendo que, extinto esse,

extingue-se, automaticamente, o contrato de subarrendamento. Ineficazes as

disposições do contrato de subarrendamento, vez que autorizado foi o arrendatário

pela arrendadora, na forma do documento referido no item “7” supra, a subarrendar a

área para terceiro apenas até 31.07.2005, prazo esse que não foi nele observado.

Dessa forma, efeitos não geram com relação à massa falida arrendadora as

disposições contidas no contrato de subarrendamento, dentre as quais as das

cláusulas 1.2 e 2 do referido instrumento, mormente tendo em vista que como bem

estabelece a própria autorização referida no item “7” supra, permanece o

arrendatário “responsável pela posse e conservação do IMÓVEL, bem como, na

totalidade das demais obrigações contratadas perante a ARRENDADO. Não

reconhece, portanto, a arrendadora, que vínculo contratual não possui com o

subarrendatário, mas sim com o arrendatário ANTÔNIO FERREIRA qualquer direito

seu derivado do indigitado contrato de subarrendamento. De qualquer forma,

amparado no contrato de subarrendamento datado de 15.12.2003 passou, de fato,

SIDNEY GASQUES BORDONE, a partir de 26.12.2006, a honrar, em nome próprio,

os pagamentos do arrendamento, tendo efetuado, mediante depósito judicial nos

autos da falência, os pagamentos dos arrendamentos relativos aos períodos de

03.2007/03.2008 e 03.2008/03.2009, estando, outrossim, conforme vistoria realizada

no local, cuidando adequadamente da área arrendada. Além dos R$ 93.600,00

(noventa e três mil e seiscentos reais) pagos pelo arrendatário, no curso da

concordata, pelo primeiro ano de arrendamento, relativo ao período de 20.12.2002 a

19.12.2003 (fls. 27), cumpria a ele efetuar os seguintes outros pagamentos: a) nada

pagou o arrendatário a título de arrendamento pelo período de 20.12.2003 a

30.03.2004, totalizando 100 (cem) dias, que permaneceu em aberto em razão da

alteração na periodicidade e prazo do arrendamento pelo aditamento de 30.03.2003

(fls. 18/20), sendo devedor da falida do equivalente a 512,87 @ que representa o

valor pro rata do valor anual do arrendamento de 1.872 @; b) R$ 99.216,00 (noventa

e nove mil, duzentos e dezesseis reais), pagos pelo arrendatário em 16.02.2004, no

curso da concordata, através do cheque de nº 000083 do BANCO BRADESCO S.A.,

depositado na conta corrente da falida no mesmo banco, para o pagamento

antecipado do arrendamento relativo ao período de 31.03.2004 a 30.03.2005, a

despeito de ter o arrendatário apresentado petição nos autos da concordata

requerendo autorização para a realização do depósito judicial dos valores (fls. 03/05

e doc. 04) c) R$ 94.536,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais),

pagos pelo arrendatário em 20.12.2004, após o decreto de quebra, mediante

depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período

de 31.03.2005 a 30.03.2006 (fls. 37 e 41); d) R$ 80.352,00 (oitenta mil, trezentos e

cinqüenta e dois reais), pagos pelo arrendatário em 02.03.2006, após o decreto de

quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento

relativo ao período de 31.03.2006 a 31.03.2007 (fls. 29); e) R$ 68.544,00 (sessenta e

oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), pagos pelo subarrendatário SIDNEY

GASQUES BORDONE em 26.12.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito

judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de

31.03.2007 a 30.03.2008 (fls. 31/33); f) R$ 95.904,00 (noventa e cinco mil e

novecentos e quatro reais), em 13.12.2007, pagos pelo subarrendatário, após o

decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 31.03.2008 a 30.03.2009 (fls. 47/48 e 50);

Apesar do contrato de arrendamento e respectivo aditamento terem sido celebrados

no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do

ônus constituído sobre a referida propriedade e que outras irregularidades de ordem

formal tenham sido constatadas, houve por bem este síndico, ao tomar ciência da

avença e após constatar estar a fazenda bem cuidada, o preço do arrendamento

dentro do mercado e o arrendatário, aparentemente, em dia com as suas

obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão

com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o

patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do processo,

COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO

PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, por entender representar o

fato de estar o arrendamento contratado até 30.03.2013 com a opção do

arrendatário de renová-lo por mais 05 (cinco) anos, ou seja, até 30.03.2018, um

grande inconveniente para a massa falida, pois quando fosse o momento de se

proceder à venda da fazenda para o pagamento dos credores, cujo leilão ocorrerá

nos próximos meses, difícil seria encontrar alguém que se interessasse em adquiri-la

tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse

exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui

direito de preferência, que se revela contrário aos interesses da coletividade de

credores, na medida em que limita o número de eventuais na compra do imóvel em

leilão a ser, oportunamente, realizado. Tal situação se torna ainda mais grave pelo

fato de que, contrariando a praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra,

estabelece a cláusula primeira do aditamento de fls. 18/20 a possibilidade do

arrendatário poder optar pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o

prazo final do arrendamento passaria a ser 30.03.2018, afastando, de uma vez por

todas, todos e quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão,

deixando o caminho livre para ele que teria a possibilidade de arrematar a fazenda

por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa

falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades

arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que

perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Diante disso, propôs

este síndico, na qualidade de representante da massa falida, como condição para a

manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 20.12.2002,

com as modificações introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003: a) intimado fosse

o arrendatário para que comprovasse o pagamento antecipado do arrendamento

relativo ao período de 20.12.2003 a 30.03.2004, no montante equivalente a 512,87

@ e que, na hipótese de não ter efetuado esse pagamento, op fizesse no prazo de

15 (quinze) dias, com juros e correção monetária; b) aditado fosse o instrumento de

aditamento para a inclusão de parágrafo único na cláusula primeira com a seguinte

redação: “Independentemente do disposto no caput desta cláusula, caso opte o

ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a arrematação

da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no processo de falência

da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível do Foro

Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor (art. 92, § 3º

do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação voluntária da referida

propriedade no prazo de 01 (um) ano após a data da sua arrematação em leilão”. Na

mesmo oportunidade, destacou o infra-assinado, a despeito das considerações feitas

no que se refere ao contrato de subarrendamento que, como vimos, padece de

diversos vícios, não se opor a que, concordando o arrendatário com os termos da

proposta acima, autorizada também fosse, por questões práticas, ao

subarrendatário, a continuação da exploração da propriedade pelo subarrendatário

SIDNEY GASQUES BORDONE através do referido instrumento de

subarrendamento, observadas, é claro, as alterações introduzidas no contrato

principal, tendo requerido designado fosse audiência para tentativa de acordo, com a

presença do arrendatário ANTÔNIO FERREIRA, do subarrendatário SIDNEY

GASQUES BORDONE, deste síndico e do DD. Representante do Ministério Público

para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida, finda a qual sem

que tenham as partes chegado a um acordo e quitados não tenham sido os valores

do arrendamento em aberto, somente restará a este síndico declarar rescindido o

contrato de arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45,

perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências

judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora, uma vez que

o seu interesse individual não pode prevalecer sobre o da coletividade de credores

das empresas do GRUPO BOI GORDO. F) FAZENDA ELDORADO – CHAPADA

DOS GUIMARÃES – MT RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1023 Conforme apontado no

relatório do referido arrendamento apresentado no incidente de nº 1023, trata-se de

contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 10.12.2002 e

01.07.2003, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO

S.A., representada por seu procurador, conselheiro e advogado, CLAUDIO

GALEOTTE RUIZ, e GUILHERME LINARES NOLASCO, tendo por objeto o

arrendamento para a exploração da pecuária e o apascentamento de 800

(oitocentas) unidades animais (UA), da FAZENDA ELDORADO, localizadas no

município de Chapada dos Guimarães-MT, totalizando 1.329,66 hectares,

propriedade essa inscrita no INCRA sob o nº 901.032.050.482-0 e registradas sob a

matrícula nº 3.736 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município. O

arrendamento foi inicialmente contratado pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciando-se

em 10.12.2002 e encerrando-se em 10.12.2007, pelo valor anual de 1.440 arrobas, o

que representava na época a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais),

conforme cotação do preço da arroba na praça de Cuiabá e Várzea Grande pelo

frigorífico FRIBOI na data da celebração do contrato – R$ 50,00 (cinquenta reais), o

que equivalia 15% do preço da arroba/mês por cabeça de gado apascentada, tendo

o arrendatário pago à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12

(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e

seiscentos reais), já considerado o desconto de 20% (vinte por cento) que lhe foi

concedido pela falida na oportunidade em função do arresto gravando a propriedade.

Por meio de aditamento celebrado em 01.07.2003 convencionaram as partes,

estando a falida, uma vez mais, representada por CLAUDIO GALEOTTE RUIZ,

alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato celebrado em 10.12.2002 para

10 (dez) anos, com termo final em 10.12.2012, com a opção de renovação, por parte

do arrendatário por mais 05 (cinco) anos, podendo ser denunciado pela falida no

prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento, ressalvada a opção de

renovação conferida ao arrendatário, renovando-se automaticamente no silêncio das

partes. Além dos R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos reais) pagos pelo

arrendatário, no curso da concordata, pelo primeiro ano de arrendamento, relativos

ao período de 10.12.2002 a 09.12.2003, com o desconto de 20% (vinte por cento)

autorizado pela falida, cumpria ao arrendatário efetuar os seguintes outros

pagamentos, beneficiando-se desse mesmo desconto: a) R$ 59.719,00 (cinqüenta e

nove mil, setecentos e dezenove reais), pagos em dezembro de 2003, no curso da

concordata, mediante depósito judicial nos autos da Ação de Consignação de nº

442/2003 em curso perante a 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, para

o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a

09.12.2004 (fls. 06 do incidente); b) R$ 59.904,00 (cinqüenta

e nove mil, novecentos e quatro reais), em 13.12.2004, após o decreto de quebra,

mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo

ao período de 10.12.2004 a 09.12.2005 (fls. 29); c) Não localizou o infra-assinado

nos autos da falência o comprovante do pagamento antecipado do arrendamento

relativo ao período de 10.12.2005 a 09.12.2006, cujo vencimento ocorreu em

10.12.2005; d) R$ 53.349,12 (cinqüenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais

e doze centavos), em 11.12.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito

judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de

10.12.2006 a 09.12.2007 (fls. 81 dos autos do anexo do arrendamento da Fazenda

Manacá); e) R$ 71.424,00 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em

12.12.2007, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento

antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2007 a 09.12.2008 (fls.

131 dos autos do anexo do arrendamento da Fazenda Manacá); Observo, no

entanto, que agindo de má-fé, ao invés de promover a citação da massa falida nos

autos da Ação Consignatória nº 442/2003 da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de

Cuiabá referida na letra “a” supra, requereu o arrendatário, por meio de requerimento

apresentado em 2007, a desistência da ação e o levantamento dos valores que lá

tinham sido depositados para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao

período de 10.12.2003 a 09.12.2004, no importe de R$ 59.719,00 (cinqüenta e nove

mil, setecentos e dezenove reais), não havendo notícia nos autos de tê-los

transferida para a conta judicial da falida nestes autos, estando, portanto, em mora

com relação àquela parcela do arrendamento. Apesar do contrato de arrendamento

ter sido celebrado no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e

aos credores do ônus constituído sobre a referida propriedade e que através de

aditamento celebrado no mesmo momento em que se operava a transferência do

controle das empresas do GRUPO BOI GORDO para os GRUPOS GOLIN e

SPERAFICO, estendido foi, em muito, o prazo do arrendamento, e que outras

irregularidades de ordem formal também tenham sido constatadas, houve por bem

este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem

cuidada, o preço do arrendamento próximo do de mercado e o arrendatário, de

início, em dia com as suas obrigações, optar, naquele momento, pela manutenção

provisória do contrato ao invés da sua rescisão com fundamento no art. 43 do

Decreto-lei nº 7.661/45, visando proteção do patrimônio da massa falida e a entrada

de numerário para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE

CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO

PRAZO DO ARRENDAMENTO. Ocorre que devido às modificações introduzidas

pelo aditamento de 01.07.2003, alterado foi o prazo do arrendamento para

10.12.2012 com a opção do arrendatário de renová-lo por mais 05 (cinco) anos, ou

seja, até 10.12.2017, o que representa um grande inconveniente para a massa

falida, contrariando, sobremaneira, os seus interesses, pois quando for o momento

de se proceder à venda da fazenda para o pagamento dos credores, cujo leilão

deverá ocorrer nos próximos meses, poucos serão os interessados em adquiri-la

tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse

exagerado do arrendatário que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui

direito de preferência, que se revela contrário aos interesses da coletividade de

credores, vez que limita o número de eventuais na compra do imóvel em leilão. Tal

situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a praxe do

mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece a cláusula primeira do

aditamento a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação por

mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser

17.07.2012, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados

na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para ele que teria a

possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos mais de

30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário obtido com

a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo

menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI

GORDO. Ocorre que o arrendatário, que também arrenda a FAZENDA MANACÁ, no

mesmo município e que, de início, mostrara-se disposto a obter uma solução

amigável para a questão, tendo concordado, verbalmente, com a inclusão de

cláusula alterando o termo final do contrato para 12 de dezembro de 2008,

respeitando o seu direito de preferência e lhe assegurando o direito de permanecer

na posse da propriedade após a sua venda em leilão, pagando o arrendamento ao

novo proprietário, por mais 02 (dois) anos, que é o prazo de duração do ciclo de

engorda do boi, condições essas sujeitas à aprovação por parte de V. Exa., ora não

mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que, aproximando-se a data para

a realização do leilão da propriedade, cujo laudo de avaliação já foi, inclusive,

apresentado, encontram-se as negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de

uma solução imediata para o caso, situação essa que não pode mais perdurar.

Diante disso, tendo o arrendatário demonstrado não mais ter interesse na

manutenção dos termos do com ele fora verbalmente acordado, entendeu este

síndico desobrigado estar de manter os termos daquela avença, razão pela qual,

sem ter notícia, ainda, de ter o arrendatário levantado os valores depositado nos

autos da Ação Consignatória promovida perante a 6ª Vara Cível do Foro de Cuiabá

para o pagamento do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a 09.12.2004,

propôs, em nome da massa falida, como condição para a manutenção do contrato

de arrendamento celebrado pelas partes em 10.12.2003, com as modificações

introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003, considerando o entendimento do DD.

Representante do Ministério Público de ser demasiado longo o prazo de 02 (dois)

após o leilão para a desocupação da propriedade: a) intimado fosse o arrendatário

para que comprovasse o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao

período de 10.12.2005 a 09.12.2006, cujo vencimento ocorreu em 10.12.2005 e que,

na hipótese de não ter efetuado o pagamento daquela parcela, o fizesse no prazo de

15 (quinze) dias, com juros e correção monetária; b) aditado fosse o instrumento de

aditamento de 01.07.2003 para a inclusão de parágrafo único na sua cláusula

primeira com a seguinte redação: “Independentemente do disposto no caput desta

cláusula, caso opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência

para a arrematação da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no

processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª

Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance

vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à

desocupação voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano após a

data da sua arrematação em leilão”. Na mesmo oportunidade requereu o infraassinado:

a) fosse oficiado ao D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para

que transfirisse os valores depositados nos autos da Ação de Consignação de nº

442/2003 para conta judicial em nome da falida no BANCO NOSSA CAIXA S.A., Ag.

Clóvis Bevilacqua, à ordem deste D. Juízo; b) a designação de audiência para

tentativa de acordo, com a presença das partes e do DD. Representante do

Ministério Público, para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida,

finda a qual sem que tenham as partes chegado a um acordo, somente restará a

este síndico declarar rescindido o contrato de arrendamento, nos termos do art. 43

do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e

sujeitando-se às providências judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade

pela arrendadora. G) FAZENDA MANACÁ – CHAPADA DOS GUIMARÃES -MT -

RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1011 Conforme apontado no relatório do referido

arrendamento apresentado no incidente de nº 1011 trata-se de contrato de

arrendamento e respectivo aditamento firmados em 05.07.2002 e 01.07.2003,

respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e

GUILHERME LINARES NOLASCO, tendo por objeto o arrendamento para a

exploração da pecuária e o apascentamento de 800 (oitocentas) cabeças de gado,

das FAZENDAS MANACÁ I, II e III, localizadas no município de Chapada dos

Guimarães-MT, totalizando 1.293,9313 hectares, propriedades essas inscritas no

INCRA sob o nº 901.024.142.573-6 e registradas sob as matrículas nºs 9.587, 9.590

e 946 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município. O arrendamento foi

inicialmente contratado pelo prazo de 28 (vinte e oito) meses, iniciando-se em

17.07.2002 e encerrando-se em 17.11.2004, pelo preço total equivalente a 2.666,66

arrobas, o que representava na época a quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro

mil reais), conforme cotação do preço da arroba na praça de Cuiabá e Várzea

Grande pelo frigorífico FRIBOI na data da celebração do contrato – R$ 39,00 (trinta e

nove reais), sendo o valor anual do arrendamento equivalente da 1.230,77 arrobas,

tendo o arrendatário pago à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros

12 (doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),

já considerado o desconto de 205,13 arrobas, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil

reais), que lhe foi concedido pela falida em função do tempo necessário para o

descanso e a recuperação das pastagens. Por meio de aditamento celebrado em

01.07.2003 convencionaram as partes alterar o prazo do arrendamento previsto no

contrato celebrado em 05.07.2002 para 10 (dez) anos, com termo final em

17.07.2012, podendo ser denunciado pela falida no prazo de até 06 (seis) meses

antes do seu vencimento, renovando-se automaticamente no silêncio das partes.

São os seguintes os pagamentos efetuados pelo arrendatário: a) R$ 40.000,00

(quarenta mil reais), em 05.07.2002, no curso da concordata, quando da assinatura

do contrato, para o pagamento antecipado elo primeiro ano de arrendamento,

relativos ao período de 17.07.2002 a 16.07.2003, com o desconto de R$ 8.000,00

(oito mil reais) previsto na cláusula 3.2 (fls. 09/14 deste anexo); b) o valor equivalente

a 1.230,77 @ (mil, duzentos e trinta e setenta e sete arrobas), com o vencimento

previsto para 17.07.2003, ainda no curso da concordata, para o pagamento

antecipado relativo ao período de 17.07.2003 a 16.07.2004, do qual não há

documentação comprobatória nos autos, inexistindo, porém, qualquer reclamação da

então concordatária cobrando eventuais valores não pagos; c) R$ 61.539,00

(sessenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais), em 19.07.2004, após o decreto

de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do

arrendamento relativo ao período de 17.07.2004 a 16.07.2005 (fls. 40 deste incidente

e fls. 12.575 dos autos da falência) d) R$ 10.878,38 (dez mil, oitocentos e setenta e

oito reais e trinta e oito centavos), em 15.09.2005, após o decreto de quebra,

mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo

ao período de 17.07.2005 a 16.07.2006, com o desconto da quantia de R$ 44.721,64

(quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos)

devidamente autorizado pelo infra-assinado, com base em parecer técnico do Sr.

Perito Avaliador, o Engº Agrônomo CARLOS AUGUSTO ARANTES, para a

realização de benfeitoria consistente na reforma e limpeza de pastos (fls.

17.486/17.487, 18.397 e 18.414/18.421 dos autos da falência). e) R$ 55.384,65

(cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco

centavos), em 17.07.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial,

para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 17.07.2006 a

16.07.2007 (fls. 20.312) Apesar do contrato de arrendamento e respectivo

aditamento terem sido celebrados no curso da concordata, sem que ciência fosse

dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído sobre a referida propriedade e que

outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas, houve por bem

este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem

cuidada, o preço do arrendamento dentro do mercado e o arrendatário em dia com

as suas obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua

rescisão com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso,

garantir o patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do

processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES

ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, pois,

conforme destacado no item “6” de fls. 44 do incidente próprio, “o fato de estar o

arrendamento contratado até 17.07.2012 representa um grande inconveniente para a

massa falida, uma vez que quando for o momento de se proceder à venda da

fazenda para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se

interesse em adquiri-la tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos

anos, privilégio esse exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o

Estatuto da Terra, já possui direito de preferência, que se revela contrário aos

interesses da coletividade de credores, na medida em que limita o número de

eventuais interessados na compra do imóvel em leilão a ser, oportunamente,

realizado”. Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a

praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece a cláusula primeira

do aditamento a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação por

mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser

17.07.2012, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados

na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para o arrendatário,

que teria a possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos

mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário

obtido com a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento

de, pelo menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO

BOI GORDO. O arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter uma

solução amigável para a questão, tendo concordado, verbalmente, com a inclusão

de cláusula alterando “o termo final do contrato para 17 de julho de 2008,

respeitando o seu direito de preferência e lhe assegurando o direito de permanecer

na posse da propriedade após a sua venda em leilão, pagando o arrendamento ao

novo proprietário, por mais 02 (dois) anos, que é o prazo de duração do ciclo de

engorda do boi.” (item “7” de fls. 44), condições essas sujeitas à aprovação por parte

de V. Exa., ora não mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que,

aproximando-se a data para a realização do leilão da propriedade, cujo laudo de

avaliação já foi apresentado, encontram-se as negociações paralisadas, inexistindo

perspectiva de uma solução imediata para o caso, situação essa que não pode mais

perdurar. Diante disso, tendo o arrendatário demonstrando não mais ter interesse na

manutenção dos termos do com ele fora verbalmente acordado, propôs este síndico,

por petição datada de 27.11.2008, apresentada nos autos do incidente de nº 1011,

representando a massa falida, como condição para a manutenção do contrato de

arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003 com as modificações

introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003, considerando o entendimento do DD.

Representante do Ministério Público de ser demasiado longo o prazo de 02 (dois)

após o leilão para a desocupação da propriedade, aditado fosse esse para a

inclusão de parágrafo único na cláusula primeira do aditamento anterior com a

seguinte redação: “Independentemente do disposto no caput desta cláusula, caso

opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a

arrematação da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no processo

de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara

Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor

(art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação

voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano após a data da sua

arrematação em leilão”. Na mesma oportunidade requereu o infra-assinado fosse

designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes e do DD.

Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta apresentada

pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes chegado a um

acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de arrendamento, nos

termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de

preferência e sujeitando-se às providências judiciais cabíveis visando a retomada da

propriedade pela arrendadora. H) FAZENDA BURITI – CHAPADA DOS

GUIMARÃES MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1010 Conforme apontado no

relatório do referido arrendamento apresentado no incidente de nº 1010, trata-se de

contrato de arrendamento firmado em 10.03.2003 com SR. KLEVERSON

SCHEFFER, tendo por objeto da exploração agropecuária da área útil passível do

plantio de lavoura de aproximadamente 705 hectares O arrendamento foi contratado

pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se em 10.03.2003 e encerrando-se em

30.04.2013, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05

(cinco) anos, concedido tendo sido 02 (dois) anos de carência ao arrendatário para a

transformação da propriedade da pecuária para a agricultura. O valor anual do

arrendamento, para pagamento antecipado para cada uma das colheitas é de 4.935

(quatro mil, novecentos e trinta e cinco) sacas de soja em grãos com 60 (sessenta)

kg cada uma, o que equivale a 07 (sete) sacas por hectare passível de exploração

na propriedade (705 ha.), com previsão do pagamento a partir da terceira safra de

vigência do contrato com vencimento no dia 30.04.2005, vencendo-se as demais

parcelas do arrendamento no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes, com o

último pagamento, relativo à décima safra, previsto para o dia 30.04.2012, podendo

a arrendadora optar pelo recebimento do preço das parcelas do arrendamento em

moeda corrente do país, obtendo-se, nesse caso, o valor do arrendamento mediante

a simples multiplicação da quantidade de sacas de soja prevista na parcela pelo

preço médio do produto “balcão” operado pelas empresas CARGILL, CEVAL e ADM,

preferencialmente, ou, na impossibilidade dessas, por outras empresas de grande

porte, v.g., BUNGE, MAGGI, etc ..., sempre em número de 03 (três), na praça de

Campo Verde-MT, no dia do efetivo pagamento de cada parcela. São os seguintes

os pagamentos efetuados pelo arrendatário, após a carência de 02 (dois) anos

concedida: a) R$ 116.532,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos e trinta e dois

reais), em 29.04.2005, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o

pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 30.04.2005 a

29.04.2006 – terceira safra; b) R$ 86.271,70 (oitenta e seis mil, duzentos e setenta e

um reais e setenta centavos), em 02.05.2005, após o decreto de quebra, mediante

depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período

de 30.04.2006 a 29.04.2007 – quarta safra; c) R$ 111.531,00 (cento e onze mil e

quinhentos e trinta e um reais), em 30.04.2007, após o decreto de quebra, mediante

depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período

de 30.04.2007 a 29.04.2008 – quinta safra; d) R$ 175.340,55 (cento e setenta e

cinco mil, trezentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), em 02.05.2008,

após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado

do arrendamento relativo ao período de 30.04.2007 a 29.04.2008 – sexta safra.

Apesar do contrato de arrendamento ter sido celebrado no curso da concordata, sem

que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído sobre a referida

propriedade e que outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas,

houve por bem este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a

fazenda bem cuidada, o preço do arrendamento dentro do mercado e o arrendatário

em dia com as suas obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao

invés da sua rescisão com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45,

visando, com isso, garantir o patrimônio da massa falida e a entrada de numerário

para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE

PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO

ARRENDAMENTO, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 41, “o fato de estar

o arrendamento contratado até 30.04.2013 representa um grande inconveniente para

a massa falida, uma vez que quando for o momento de se proceder à venda da

fazenda para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se

interesse em adquiri-la tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos

anos, privilégio esse exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o

Estatuto da Terra, já possui direito de preferência, que se revela contrário aos

interesses da coletividade de credores, na medida em que limita o número de

eventuais interessados na compra do imóvel em leilão a ser, oportunamente,

realizado”. Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a

praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o contrato, na sua

cláusula terceira, a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação

por mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser

30.04.2018, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados

na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para o arrendatário,

que teria a possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos

mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário

obtido com a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento

de, pelo menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO

BOI GORDO. Ocorre que o arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter

uma solução amigável para a questão, ora não mais parece tão empenhado nesse

sentido, sendo que, aproximando-se a data para a realização do leilão da

propriedade, cujo laudo de avaliação já foi, inclusive, apresentado, encontram-se as

negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o

caso, situação essa que não pode mais perdurar. Diante disso, como condição para

a manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003

(fls. 08/19) propôs este síndico, por petição datada de 27.11.2008, apresentada nos

autos do incidente de nº 1110, representando a massa falida, como condição para a

manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003,

considerando o entendimento do DD. Representante do Ministério Público de ser

demasiado longo o prazo de 02 (dois) após o leilão para a desocupação da

propriedade, aditado fosse esse para a inclusão de parágrafo único na cláusula

primeira do aditamento anterior com a seguinte redação: “Independentemente do

disposto no caput desta cláusula, caso opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o

seu direito de preferência para a arrematação da propriedade arrendada em público

leilão a ser realizado no processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº

583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço

e condições do lance vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a

proceder à desocupação voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano

após a data da sua arrematação em leilão, ressalvado o seu direito de proceder à

conclusão da colheita pendente.” Na mesma oportunidade requereu o infra-assinado

fosse designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes e do

DD. Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta

apresentada pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes

chegado a um acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de

arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o

arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências judiciais

cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora. I) FAZENDA

CHAPARRAL – LAMBARI D´OESTE - MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1004 Tratase

de contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 30.09.2002 e

27.01.2003, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO

S.A. e RONALDO RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU

RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto o arrendamento para a exploração de

pecuária nas 21 (vinte e uma) propriedades de compõem o MÓDULO CHAPARRAL,

também denominadas FAZENDA CHAPARRAL, localizadas no município de

Lambari D´Oeste-MT, totalizando totalizando 7.458,2952 hectares O arrendamento

foi originalmente contratado pelo prazo de 38 (trinta e oito) meses, com termo inicial

em 30.09.2002 e final em 10.12.2005, pelo valor equivalente a 13% do preço da

arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, até o número

máximo de 11.000 (onze) mil animais, tendo sido concedida aos arrendatários

carência de 70 (setenta) dias para a mobilização do plantel. Os arrendatários

pagaram à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 14 (quatorze)

meses de arrendamento, ou seja, de 30.09.2002 a 10.12.2003, já computado o

desconto em razão da carência concedida, a quantia de R$ 755.040,00 (setecentos

e cinqüenta e cinco mil e quarenta reais), resultado da multiplicação do valor anual

devido pelo apascentamento de cada cabeça de gado - R$ 68,64 (12 x R$ 5,72)

considerando o valor da arroba obtido pela média de preço nos frigoríficos de

Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e Pontes e Lacerda, na

data da celebração do contrato – R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), pelo número

máximo permitido de cabeças a serem apascentadas – 11.000 (onze mil). Por meio

de aditamento celebrado em 27.01.2003 convencionaram as partes alterar o prazo

do arrendamento previsto no contrato celebrado em 30.09.2002 para 10 (dez) anos,

com termo final em 10.12.2012, assegurado aos arrendatários o direito de optar pela

sua prorrogação até 10 de dezembro de 2017, devendo, simplesmente, comunicar a

falida, por escrito, no prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento,

renovando-se automaticamente no silêncio das partes, bem como reduzir o valor do

arrendamento devido a partir do segundo ano do contrato para o equivalente a 11%

do preço da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, mais o

desconto do valor devido a título de FUNRURAL, mantendo-se o número máximo de

11.000 (onze) mil animais, garantir aos arrendatários a possibilidade alterar a

utilização do imóvel para fins agrícolas e o direito à indenização das benfeitorias

necessárias, úteis e voluptuárias por ele realizadas nas propriedades, aumentar a

multa compensatória pelo descumprimento das cláusulas contratuais de 50% para

100% (cem por cento) do valor do contrato, calculada proporcionalmente ao período

de cumprimento desse , alterar, a partir do terceiro ano da relação contratual, a data

do pagamento do arrendamento para o 6º mês de vigência de cada período do

respectivo ano, ou seja, de 10.12.2004 para 10.06.2005, passando a ser esse o dia

do vencimento do aluguel devido pelo arrendamento das propriedades no período de

11.12.2004 a 10.12.2005, vencendo-se os alugueis relativos aos períodos

posteriores no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes e, por fim, alterar o foro de

eleição previsto no contrato para a comarca de Uberaba-MG. Todavia, o fato de

estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar

pela sua renovação para 2017 e de conferir o contrato aos arrendatários o direito à

indenização de benfeitorias voluptuárias por ele realizadas nas propriedades

representam um grande inconveniente para a massa falida, por contrariar, essa

última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias úteis e necessárias, dando

margem à exigência pelos arrendatários de indenização por benfeitoria que em nada

lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de se proceder à venda das

fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se

interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente

ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos arrendatários, que,

consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de preferência,

revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por limitar o

número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser, oportunamente,

realizado. Destarte, tendo colocado aos arrendatários a questão da necessidade de

se diminuir o prazo do arrendamento, os quais se mostraram dispostos a obter uma

solução amigável para a questão, com eles acordei a inclusão de cláusula que

obrigaria a massa falida a respeitar o contrato somente até 10 de dezembro de 2008,

após o que poderia proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de

preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse

das propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de

duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos e à alteração da

disposição que prevê o direito de indenização pelas benfeitorias voluptuárias

condicionando-o à prévia autorização, por escrito, da arrendadora. Necessários se

fazendo, outrossim, esclarecimentos mais detalhados por parte dos arrendatários

acerca dos descontos por eles efetuados a títulos de benfeitorias e os respectivos

documentos comprobatórios das despesas efetuadas aquele título, de forma a aferir

a pertinência ou não dos referidos descontos, pois nem todos os documentos

apresentados parecem ter relação com a conservação dos imóveis objeto do

arrendamento, requereu este síndico intimados fossem para fazê-lo. São os

seguintes os pagamentos efetuados pelos arrendatários: a) R$ 755.040,00

(setecentos e cinqüenta e cinco mil e quarenta reais), quando da assinatura do

contrato, no curso da concordata, para o pagamento antecipado do primeiro ano de

arrendamento, relativos ao período de 30.09.2002 a 10.12.2003, já considerada a

carência concedida; b) R$ 441.407,93 (quatrocentos e quarenta e um mil,

quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos), em 09.03.2004, no curso da

concordata, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo

ano de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2003 a 10.12.2004, com o

vencimento previsto para 10.12.2003 (fls. 03/102 deste incidente e 5312/5320 dos

autos da falência), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias que

alegam os arrendatários ter introduzido para a conservação das propriedades, no

montante de R$ 10.869,59 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e

nove centavos); c) R$ 521.563,20 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e

sessenta e três reais e vinte centavos), em 10.06.2005 e 14.12.2005, após o decreto

de quebra, mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), R$ 269.332,89 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e

trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) e R$ 2.230,31 (dois mil, duzentos e

trinta reais e trinta e um centavos), para o pagamento antecipado pelo terceiro ano

de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2004 a 10.12.2005, com o

vencimento previsto para 10.06.2005 (fls. 17.504/17.505, 17.609/17.728 e 19.702), já

com o desconto dos valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter

introduzido para a conservação das propriedades, no montante de R$ 33.918,71

(trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos); d) R$

410.743,53 (quatrocentos e dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinqüenta e

três centavos), em 12.06.2006, mediante depósito judicial, para o pagamento

antecipado pelo quarto ano de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2005 a

10.12.2006, com o vencimento previsto para 10.06.2006 (fls. 20.311), já com o

desconto dos valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter

introduzido para a conservação das propriedades e do valor a maior pago pelo

período anterior, nos montantes de R$ 61.062,81 (sessenta e um mil e sessenta e

dois reais e oitenta e um centavos) e R$ 8.721,90 (oito mil, setecentos e vinte e um

reais e noventa centavos); e) R$ 418.100,14 (quatrocentos e dezoito mil e cem reais

e quatorze centavos), em 11.06.2007, mediante depósito judicial, para o pagamento

antecipado pelo quinto ano do arrendamento, relativo ao período de 11.12.2006 a

10.12.2007, com o vencimento previsto para 10.06.2007, já com o desconto dos

valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter introduzido para a

conservação das propriedades, no importe de R$ 99.013,16 (noventa e nove mil e

treze reais e dezesseis centavos) e do valor pago a maior relativo pelo período

anterior, no montante de R$ 53.069,28 (cinqüenta e três mil e sessenta e nove reais

e vinte e oito centavos). Recusaram-se, no entanto, os arrendatários, a exemplo do

seu pai nos autos do anexo do arrendamento da FAZENDA AGUAPEÍ, todos eles

representados pelo mesmo advogado, a prestarem os esclarecimentos que lhes

foram determinados “acerca dos descontos por eles efetuados a títulos de

benfeitorias e os respectivos documentos comprobatórios das despesas efetuadas

aquele título, de forma a aferir a pertinência ou não dos referidos descontos, pois

nem todos os documentos apresentados parecem ter relação com a conservação

dos imóveis objeto do arrendamento”, descumprindo a determinação contida nos r.

despachos de fls. 345 e 649. Descabidos, portanto, conforme declarou o infraassinado

no incidente respectivo, os descontos por eles feitos do valor anual pago à

massa falida pelo arrendamento das propriedades a título de benfeitorias, seja

porque não contaram com a prévia aquiescência da arrendadora, conforme exigem

os itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao contrato de arrendamento (fls.

20/21), como pelo fato da documentação apresentada não permitir a identificação do

que configuraria, realmente, benfeitoria, e do que não. Certo é que senão a

totalidade, boa parte das despesas relacionadas nos comprovantes apresentados

refere-se, claramente, não a benfeitorias, vez que nada agregam às propriedades

arrendadas, mas sim a insumos relativos à atividade produtiva pelos arrendatários

desenvolvida nos imóveis que compõem a FAZENDA CHAPARRAL (combustível,

mão-de-obra, material de consumo e despesas gerais), os quais chegam ao cúmulo

de descontar do valor devido pelo arrendamento despesas por eles incorridas com a

compra de lâmpadas, cadeado e ferramentas (fls. 38 e 232), conserto de tratores,

implementos agrícolas e bombas d´agua da falida que vêm sendo por eles,

graciosamente, utilizados, incluindo a compra de óleo de freio e óleo diesel, de

pesticida para o gado de sua propriedade apascentado na fazenda e assim por

diante, somente para mencionar alguns itens, transferindo parte do seu custo de

produção para a massa falida, locupletando-se, indevidamente, às custas da massa

falida arrendadora, em prejuízo da coletividade de credores, mesmo porque, já era

sua obrigação proceder à manutenção das propriedades, conforme consta,

expressamente, do parágrafo final do item “4.4.” da cláusula quarta do indigitado

aditamento que declara competir “aos ARRENDATÁRIOS o procedimento de

manutenção geral das propriedades rurais, a fim de manter sempre o seu valor

comercial, sem que isso possa ser considerado isoladamente como benfeitoria, por

se tratar de obrigação acessório ao uso da coisa.”. Destarte, tendo os arrendatários

desrespeitado o disposto nos itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao

contrato de arrendamento de 27.01.2003 (fls. 20/21), procedendo à compensação do

valor devido pelo arrendamento das propriedades por conta de pretensas

benfeitorias que teriam introduzido nos imóveis, sem a necessária aquiescência da

arrendadora, acerca da quais não prestaram os esclarecimentos solicitados,

requereu este síndico intimados fossem para que procedessem, no prazo de 30

(trinta) dias, ao depósito da quantia de R$ 215.287,29 (duzentos e quinze mil e

duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), montante atualizado de

todos os valores por eles indevidamente descontados dos arrendamentos devidos à

massa falida desde a data da decretação da falência, em 2004, conforme

demonstrativo abaixo, sob pena de sujeitar-se à rescisão do contrato por violação

contratual, sem prejuízo do disposto no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45. VALORES

DESCONTADOS A TÍTULO DE BENFEITORIAS: arrendamento relativo ao período

de 11.12.2003 a 10.12.2004: compensação a título de benfeitorias na data do

pagamento do arrendamento (09.03.2004) - R$ 10.869,59 (dez mil, oitocentos e

sessenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos) valor atualizado até 02/2008 – R

$ 13.032,81 (treze mil e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) arrendamento

relativo ao período de 11.12.2004 a 10.12.2005: compensação a título de

benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (10.06.2005) - R$ 33.918,71

(trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos) valor

atualizado até 02/2008 – R$ 37.514,19 (trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais

e dezenove centavos) arrendamento relativo ao período de 11.12.2005 a

10.12.2006: compensação a título de benfeitorias na data do pagamento do

arrendamento (10.06.2006) - R$ 61.062,81 (sessenta e um mil e sessenta e dois

reais e oitenta e um centavos) valor atualizado até 02/2008 – R$ 65.727,13

(sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).

arrendamento relativo ao período de 11.12.2006 a 10.12.2007: compensação a título

de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (11.06.2007) - R$ 99.013,16

(noventa e nove mil e treze reais e dezesseis centavos) valor atualizado até 02/2008

– R$ 102.897,99 (cento e dois mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa e

nove centavos). Lamentou, ademais, o infra-assinado, a afirmação dos arrendatários

em petição lançado no incidente negando a existência de acordo verbal que

efetivamente havia entre as partes, a ser submetido ao Juízo, visando a redução do

prazo do arrendamento mediante “a inclusão de cláusula que obriga a massa falida a

respeitar o contrato somente até 10 de dezembro de 2008, após o que poderá

proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de preferência do

arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse das

propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração

do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos e à alteração da disposição que

prevê o direito de indenização pelas benfeitorias voluptuárias condicionando-o à

prévia autorização, por escrito, da arrendadora”, que se não era o ideal para a

massa falida era uma forma de solucionar a questão amigavelmente, ao mesmo

tempo em que resguardava os interesses das partes. Apesar do contrato de

arrendamento e respectivo aditamento terem sido celebrados no curso da

concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído

sobre as propriedades da concordatária, ora falida, e que outras irregularidades de

ordem formal tenham sido constatadas, houve por bem este síndico, ao tomar

ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem cuidada, o preço do

arrendamento, apesar da redução operada, dentro do mercado e os arrendatários

em dia com as suas obrigações, restando pendentes apenas esclarecimentos acerca

das compensações por eles efetuadas a título de benfeitorias, optar pela

manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão com fundamento no art.

43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o patrimônio da massa

falida e a entrada de numerário para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE

QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO

PRAZO DO ARRENDAMENTO, nos termos de acordo verbal entabulado pelas

partes, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 280 daquele incidente, “o fato de

estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar

pela sua renovação para 2017 e de conferir o contrato aos arrendatários o direito à

indenização de benfeitorias voluptuárias por ele realizadas nas propriedades

representam um grande inconveniente para a massa falida, por contrariar, essa

última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias úteis e necessárias, dando

margem à exigência pelos arrendatários de indenização por benfeitoria que em nada

lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de se proceder à venda das

fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se

interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente

ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos arrendatários, que,

consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de preferência,

revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por limitar o

número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser, oportunamente,

realizado.” Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a

praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o aditamento do

contrato, na sua cláusula segunda, a possibilidade dos arrendatários poderem optar

pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do

arrendamento passaria a ser 10.12.2017, afastando, de uma vez por todas, todos e

quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão, deixando o

caminho livre para os arrendatários, que teriam a possibilidade de arrematar a

fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da

massa falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades

arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que

perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Ocorre que os

arrendatários que, de início, mostraram-se dispostos a obter uma solução amigável

para a questão, tendo chegado a avençar acordo verbal com este síndico com essa

finalidade, ora não mais parecem tão empenhados nesse sentido, sendo que,

aproximando-se a data para a realização do leilão da FAZENDA CHAPARRAL, cujo

laudo de avaliação será, em breve, apresentado, encontram-se as negociações

paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o caso, situação

essa que não pode mais perdurar. Diante disso, estando o infra-assinado legal e

moralmente desobrigado de observar os termos do acordo verbal avençado com os

arrendatários, cuja existência é por eles ora negada, propôs, em nome da massa

falida, como condição para a manutenção do contrato de arrendamento e respectivo

aditamento firmados em 30.09.2002 e 27.01.2003 (fls. 09/25) celebrado fosse novo

aditamento para: a) a inclusão de parágrafo único na cláusula segunda do

aditamento de 27.01.2003 com a seguinte redação: “Independentemente do disposto

no caput desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, caso optem os

ARRENDATÁRIOS por não exercerem o seu direito de preferência para a

arrematação das propriedades arrendada em público leilão a ser realizado no

processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª

Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance

vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obrigam-se eles a proceder à

desocupação voluntária das referidas propriedades no prazo de 01 (um) ano após a

data da sua arrematação em leilão.” b) a inclusão de parágrafo único na cláusula

sétima do aditamento (fls. 19/20), com a seguinte redação: “Independentemente do

disposto no item 7.10 desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, não

farão terão os ARRENDATÁRIOS, em hipótese alguma, direito à retenção por

benfeitorias e ao recebimento de indenização por benfeitorias voluptuárias”. Na

mesma oportunidade, sem prejuízo do acima apontado, requereu o infra-assinado

fosse designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes, e

do DD. Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta

apresentada pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes

chegado a um acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de

arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o

arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências judiciais

cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora ou por seu

arrematante em leilão a ser nos próximos meses designado. J) FAZENDA AGUAPEÍ

– PORTO ESPERIDIÃO - MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1005 Trata-se de

contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e

20.12.2002, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO

S.A. e ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto o

arrendamento para a exploração de pecuária nas 21 (vinte e uma) propriedades de

compõem o MÓDULO AGUAPEÍ, também denominadas FAZENDA AGUAPEÍ,

localizadas no município de Porto Esperidião-MT, totalizando 13.602,79 hectares O

arrendamento foi originalmente contratado pelo prazo de 26 (vinte e seis) meses,

com termo inicial em 15.06.2002 e final em 14.08.2004, pelo valor equivalente a 15%

do preço da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, até o

número máximo de 19.000 (dezenove) mil animais e 80 (oitenta) muares, tendo sido

concedida aos arrendatários carência de 60 (sessenta) dias para a mobilização do

plantel. Os arrendatários pagaram à falida, quando da assinatura do contrato, pelos

primeiros 13 (treze) meses de arrendamento, ou seja, de 15.06.2002 a 14.08.2004, a

quantia de R$ 1.235.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e cinco mil reais),

resultado da multiplicação do valor devido pelo apascentamento de cada cabeça de

gado durante esse período - R$ 65,00 (13 x R$ 5,00) considerando o valor da arroba

obtido pela média de preço nos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos

Quatro Marcos, Araputanga e Pontes e Lacerda, na data da celebração do contrato,

pelo número máximo permitido de cabeças de gado a serem apascentadas – 19.000

(dezenove mil). Por meio de aditamento celebrado em 20.12.2002 convencionaram

as partes alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato celebrado em

15.04.2002 para 10 (dez) anos, com termo final em 14.06.2012, assegurado ao

arrendatário o direito de optar pela sua prorrogação até 14 de junho de 2017,

devendo, simplesmente, comunicar a falida, por escrito, no prazo de até 06 (seis)

meses antes do seu vencimento, renovando-se automaticamente no silêncio das

partes, bem como reduzir o valor do arrendamento devido a partir do segundo ano

do contrato para o equivalente a 13% do preço da arroba de boi para pagamento a

vista por mês por cabeça de gado apascentada, mais o desconto do valor devido a

título de FUNRURAL, reduzindo-se o número máximo de cabeças apascentadas

para 15.000 (quinze) mil animais, garantir ao arrendatário o direito à indenização das

benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias por ele realizadas nas propriedades,

aumentar a multa compensatória pelo descumprimento das cláusulas contratuais de

50% para 100% (cem por cento) do valor do contrato, calculada proporcionalmente

ao período de cumprimento desse, alterar, a partir do terceiro ano da relação

contratual, a data do pagamento do arrendamento para o 6º mês de vigência de

cada período do respectivo ano, ou seja, de 15.07.2004 para 15.01.2005, passando

a ser esse o dia do vencimento do aluguel devido pelo arrendamento das

propriedades no período de 15.07.2004 a 14.07.2005, vencendo-se os alugueis

relativos aos períodos posteriores no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes e,

por fim, alterar o foro de eleição previsto no contrato para a comarca de Uberaba-

MG. São os seguintes os pagamentos efetuados pelos arrendatários: a) R$

1.235.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e cinco mil reais), quando da assinatura

do contrato, no curso da concordata, para o pagamento antecipado do primeiro ano

de arrendamento, relativos ao período de 15.06.2002 a 14.07.2003, já considerada a

carência concedida (fls. 241/243 deste anexo); b) R$ 1.114.200,00 (um milhão, cento

e catorze mil e duzentos reais), em 15.07.2003, no curso da concordata, mediante

depósito na conta corrente da falida, para o pagamento antecipado pelo segundo

ano de arrendamento, relativo ao período de 15.07.2003 a 14.07.2004, com o

vencimento previsto para 15.07.2003 (fls. 232/259 deste anexo); c) R$ 675.111,88

(seiscentos e setenta e cinco mil, cento e onze reais e oitenta e oito centavos), em

15.01.2005 (fls. 394), no curso da falência, mediante depósito judicial, para o

pagamento antecipado pelo terceiro ano de arrendamento, relativo ao período de

15.07.2004 a 14.07.2005, com o vencimento previsto para 14.01.2005 (fls. 260/394

deste incidente), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias introduzidas

pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no montante de R$

164.666,87 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e

oitenta e sete centavos) e com o abono do pagamento do arrendamento relativo ao

período de 15.07.2004 a 14.09.2004, como compensação pelos prejuízos sofridos

pelo arrendador pela redução da capacidade de apascentamento dos animais,

conforme recibo de pagamento por compensação de pastagens de fls. 255; d) R$

842.345,80 (oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e

oitenta centavos), em 16.01.2006 (fls. 231 e 397), no curso da falência, mediante

depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo ano de arrendamento,

relativo ao período de 15.07.2005 a 14.07.2006, com o vencimento previsto para

15.01.2006 (fls. 43/232 deste anexo), já com o desconto dos valores relativos às

benfeitorias introduzidas pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no

montante de R$ 188.040,68 (cento e oitenta e oito mil, quarenta reais e sessenta e

oito centavos); e) R$ 685.646,88 (seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e

quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 15.01.2007 (fls. 419 e 502), no

curso da falência, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo

segundo ano de arrendamento, relativo ao período de 15.07.2006 a 14.07.2007, com

o vencimento previsto para 15.01.2007 (fls. 417/500) deste anexo), já com o

desconto dos valores relativos às benfeitorias introduzidas pelo arrendatário para a

conservação das propriedades, no montante de R$ 185.554,83 (cento e oitenta e

cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e oitenta e três centavos)

e a compensação do aluguel relativo ao período anterior pago a maior, no valor R$

26.461,68 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito

centavos); e) R$ 543.699,15 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa

e nove reais e quinze centavos), em 15.01.2008 (fls. 1018), no curso da falência,

mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo ano de

arrendamento, relativo ao período de 15.07.2007 a 14.07.2008, com o vencimento

previsto para 15.01.2008), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias

introduzidas pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no montante de

R$ 492.526,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e

noventa e nonve centavos) e a compensação do aluguel relativo ao período anterior

pago a maior, no valor R$ 89.795,46 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e

cinco reais e quarenta e seis centavos); Recusou-se, no entanto, o arrendatário, a

exemplo dos seus filhos no anexo do arrendamento da FAZENDA CHAPARRAL,

todos eles representados pelo mesmo advogado, a prestar os esclarecimentos que

lhe foram determinados “acerca dos descontos por ele efetuados a título de

benfeitorias e os respectivos documentos comprobatórios das despesas efetuadas

aquele título, de forma a aferir a pertinência ou não dos referidos descontos, pois

nem todos os documentos apresentados parecem ter relação com a conservação

dos imóveis objeto do arrendamento”, descumprindo, com isso, a determinação

contida nos r. despachos de fls. 641 e 642. Descabidos, portanto, conforme declarou

o infra-assinado no incidente respectivo, os descontos por ele feitos do valor anual

pago à massa falida pelo arrendamento das propriedades a título de benfeitorias,

seja porque não contaram com a prévia aquiescência da arrendadora, conforme

exigem os itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao contrato de

arrendamento (fls. 15/23), como pelo fato da documentação apresentada não

permitir a identificação do que configuraria, realmente, benfeitoria, e do que não.

Certo é que senão a totalidade, boa parte das despesas relacionadas nos

comprovantes apresentados refere-se, claramente, não a benfeitorias, vez que nada

agregam às propriedades arrendadas, mas sim a insumos relativos à atividade

produtiva pelo arrendatário desenvolvida nos imóveis que compõem a FAZENDA

AGUAPEÍ (combustível, mão-de-obra, material de consumo e despesas gerais),

chegando ele ao cúmulo de descontar do valor devido pelo arrendamento despesas

incorridas com a compra de lâmpadas (fls. 131), conserto de tratores, implementos

agrícolas da falida, bombas d´agua, que vem sendo por ele, graciosamente,

utilizados, incluindo a compra de óleo de freio e óleo diesel (fls. 97, 100, 106/107,

769, 786/794, etc...), salário de funcionário (fls. 135), compra de pesticida para o

gado de sua propriedade apascentado na fazenda (fls. 749/750) e assim por diante,

somente para mencionar alguns itens, transferindo parte do seu custo de produção

para a massa falida, locupletando-se, indevidamente, às custas da massa falida

arrendadora, em prejuízo da coletividade de credores, mesmo porque, já era sua

obrigação proceder à manutenção das propriedades, conforme consta,

expressamente, do parágrafo final do item “4.5.” da cláusula quarta do indigitado

aditamento que declara competir “ao ARRENDATÁRIO o procedimento de

manutenção geral das propriedades rurais, a fim de manter sempre o seu valor

comercial, sem que isso possa ser considerado isoladamente como benfeitoria, por

se tratar de obrigação acessório ao uso da coisa.”. Para piorar, dentre os

documentos apresentados pelo arrendatário como comprobatórios de despesas com

a manutenção das propriedades estão notas referentes a outras fazendas de sua

propriedade, como é o caso da FAZENDA ALIANÇA, em Araputanga-MT e

FAZENDA POLO VERDE, em Salto do Céu-MT (fls. 159/163, 184, 186/187),

somente para mencionar algumas, o que acaba por retirar toda a credibilidade de

que pudessem outrora gozar tais demonstrativos de despesas. Destarte, tendo o

arrendatário desrespeitado o disposto nos itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do

aditivo ao contrato de arrendamento de 20.12.2002 (fls. 15/23), procedendo à

compensação do valor devido pelo arrendamento das propriedades por conta de

pretensas benfeitorias que teria introduzido nos imóveis, sem a necessária

aquiescência da arrendadora, acerca da quais não prestou os esclarecimentos

solicitados, tendo, outrossim, agido de má-fé ao arrolar dentre essas despesas

gastos efetuados em propriedades outras que não as objeto do arrendamento,

requereu este síndico intimados fossem para que procedessem, no prazo de 30

(trinta) dias, ao depósito da quantia de R$ 1.103.186,32 (um milhão, cento e três mil

e cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), montante atualizado de todos

os valores por ele indevidamente descontados dos arrendamentos devidos à massa

falida desde a data da decretação da falência, em 2004, conforme demonstrativo

abaixo, sob pena de sujeitar-se à rescisão do contrato por violação contratual, sem

prejuízo do disposto no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45., VALORES

INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE BENFEITORIAS: arrendamento

relativo ao período de 15.07.2004 a 14.07.2005: compensação a título de

benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (15.01.2005) - R$ 164.666,87

(cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta a sete

centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$ 191.390,19 (cento e noventa e um mil,

trezentos e noventa reais e dezenove centavos) arrendamento relativo ao período de

15.07.2005 a 14.07.2006: compensação a título de benfeitorias na data do

pagamento do arrendamento (10.01.2006) - R$ 188.040,68 (cento e oitenta e oito

mil, quarenta reais e sessenta e oito centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$

208.055,97 (duzentos e oito mil, cinqüenta e cinco reais e noventa e sete centavos)

arrendamento relativo ao período de 15.07.2006 a 14.07.2007: compensação a título

de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (16.01.2007) - R$

185.554,83 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e

sessenta e oitenta e três centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$ 199.687,52

(cento e noventa e nove reais, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois

centavos) arrendamento relativo ao período de 15.07.2007 a 15.07.2008:

compensação a título de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento

(15.01.2008) - R$ 492.526,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte

e seis reais e noventa e nove centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$

504.052,64 (quinhentos e quatro mil, cinqüenta e dois reais e sessenta e quatro

centavos). Lamentou, ademais, o infra-assinado, tivesse o arrendatário silenciado

acerca da existência de acordo verbal que efetivamente havia entre as partes, a ser

submetido ao Juízo, visando a redução do prazo do arrendamento mediante “a

inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente até 13

de julho de 2008, após o que poderá proceder à venda das propriedades,

respeitando o direito de preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito

de permanecer na posse das propriedades, pagando o arrendamento ao novo

proprietário, pelo prazo de duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois)

anos e à alteração da disposição que prevê o direito de indenização pelas

benfeitorias voluptuárias condicionando-o à prévia autorização, por escrito, da

arrendadora”, que se não era o ideal para a massa falida era uma forma de

solucionar a questão amigavelmente, ao mesmo tempo em que resguardava os

interesses das partes. Apesar do contrato de arrendamento e respectivo aditamento

terem sido celebrados no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo

e aos credores do ônus constituído sobre as propriedades da concordatária, ora

falida, e que outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas, houve

por bem este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda

bem cuidada, o preço do arrendamento, apesar da redução operada, dentro do

mercado e o arrendatário em dia com as suas obrigações, restando pendentes

apenas esclarecimentos acerca das compensações por eles efetuadas a título de

benfeitorias, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão

com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o

patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do processo,

COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO

PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, nos termos de acordo

verbal entabulado pelas partes, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 508/509

daquele incidente, “o fato de estar o arrendamento contratado até 2012, com a

possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para 2017 e de conferir o

contrato aos arrendatários o direito à indenização de benfeitorias voluptuárias por ele

realizadas nas propriedades representam um grande inconveniente para a massa

falida, por contrariar, essa última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias

úteis e necessárias, dando margem à exigência pelos arrendatários de indenização

por benfeitoria que em nada lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de

se proceder à venda das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será

encontrar alguém que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar

arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos

arrendatários, que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de

preferência, revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por

limitar o número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser,

oportunamente, realizado.” Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que,

contrariando a praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o

aditamento do contrato, na sua cláusula segunda (fls. 15/23), a possibilidade do

arrendatário poder optar pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o

prazo final do arrendamento passaria a ser 14.06.2017, afastando, de uma vez por

todas, todos e quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão,

deixando o caminho livre para ele que teria a possibilidade de arrematar a fazenda

por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa

falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades

arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que

perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Ocorre que o

arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter uma solução amigável para

a questão, tendo chegado a avençar acordo verbal com este síndico com essa

finalidade, ora não mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que,

aproximando-se a data para a realização do leilão da FAZENDA MÓDULO

AGUAPEÍ, cujo laudo de avaliação será, em breve, apresentado, encontram-se as

negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o

caso, situação essa que não pode mais perdurar. Diante disso, estando o infraassinado

legal e moralmente desobrigado de observar os termos do acordo verbal

avençado com o arrendatário, por ele sobejamente ignorado, propôs, em nome da

massa falida, como condição para a manutenção do contrato de arrendamento e

respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e 20.12.2002 (fls. 07/23 do anexo)

celebrado fosse novo aditamento para: a) a inclusão de parágrafo único na cláusula

segunda do aditamento (fls. 15/23), com a seguinte redação: “Independentemente do

disposto no caput desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, caso opte o

ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a arrematação

das propriedades arrendada em público leilão a ser realizado no processo de

falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível

do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor (art.

92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação voluntária

das referidas propriedades no prazo de 01 (um) ano após a data da sua arrematação

em leilão.” b) a inclusão de parágrafo único na cláusula sétima do aditamento (fls.

15/23), com a seguinte redação: “Independentemente do disposto no item 7.10 desta

cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, não terá o ARRENDATÁRIO, em

hipótese alguma, direito à retenção por benfeitorias e ao recebimento de indenização

por benfeitorias voluptuárias”. Na mesma oportunidade, sem prejuízo do acima

apontado, requereu o infra-assinado fosse designada audiência para tentativa de

acordo, com a presença das partes e do DD. Representante do Ministério Público,

para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida, sendo que finda

essa sem que tenham as partes chegado a um acordo, somente lhe restará declarar

rescindido o contrato de arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº

7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às

providências judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora

ou por seu arrematante em leilão a ser nos próximos meses designado. K)

FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I E II – COMODORO – MT - INCIDENTE Nº

1033 Trata-se de contrato de arrendamento e respectivos aditamentos firmados em

01.07.2003, 22.08.2003 e 19.02.2004, respectivamente, entre a falida FAZENDAS

REUNIDAS BOI GORDO S.A. e AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA., atual SPERAFICO

AGROINDUSTRIAL LTDA. e AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA.,

atual ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., dos GRUPOS SPERAFICO e GOLIN,

tendo por objeto o arrendamento para a exploração de agricultura da FAZENDA

REALEZA DO GUAPORÉ I, objeto das matrículas de nºs 11.303, 11.304, 11.305,

11.306, 11.307, 11.520, 11.521, 12.044 do CRI de Pontes e Lacerda-MT, encerrando

área de 82.348,5769 ha. e FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ II, objeto das

matrículas de nºs 14.803, 15.267, 5.259, 11.837, 15.268, encerrando área de

76.784,8124 ha., perfazendo um total de 159.133,3893 ha., propriedades essas

localizadas em Comodoro-MT. O arrendamento foi originalmente contratado, em

01.07.2003, apenas com AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA., pertencente ao GRUPO

SPERAFICO, pelo prazo de 10 (dez) anos, com termo inicial em 07. 06.2003 e final

em 06.06.2013 pelo valor equivalente a 101

.000 (cento e um mil) sacas de soja, a ser obtido mediante a simples multiplicação de

sacas de soja pelo preço médio do produto “balcão”, operado pelas empresas

CARGILL, CEVAL, ADM e MAGGI, preferencialmente ou, na impossibilidade destas,

outras de grande porte, sempre em número de 03 (três), nas praças de Comodoro, e/

ou Sapezal e/ou Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, no dia do efetivo

pagamento da parcela, a ser quitado ao término do período de um ano de contrato,

vencendo-se a primeira parcela em 06.07.2004, a segunda em 06.07.2005 e assim

sucessivamente, realizando-se o pagamento sempre por meio de depósito bancário

na conta corrente da arrendadora. Por meio de aditamento celebrado em

22.08.2003, ou seja, após a transferência do controle da arrendatária e demais

empresas coligadas pertencentes ao GRUPO BOI GORDO para empresas dos

GRUPOS SPERAFICO e GOLIN, incluída foi como arrendatária a empresa

AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., atual ELDORADO

AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente ao GRUPO GOLIN., alterando-se, para

melhor esclarecer, a redação da cláusula que estabelecia a forma de pagamento,

sem, no entanto, alterar o seu conteúdo e os fiadores, como o que tanto as

arrendatárias como a arrendadora passaram a pertencer aos mesmos GRUPOS

ECONÔMICOS. Assim, ou seja, às vésperas do decreto de falência da arrendadora,

ocorrido em 02.04.2004, celebraram as partes, em 19.02.2004, um segundo aditivo,

alterando o prazo do arrendamento para 20 (vinte) anos, com início em 07.07.2003 e

término em 06.07.2023, alterando o valor do arrendamento para 103.000 (cento e

três) mil sacas de soja consumo ou comercial, a ser quitado até 30 de abril de cada

ano, vencendo-se a primeira parcela em 30.04.2004, a segunda em 30.04.2005 e

assim sucessivamente, realizando-se o pagamento sempre por meio de depósito

bancário em conta corrente da arrendadora e/ou de quem esta indicar, por escrito e

expressamente e reduzindo o valor devido pelo primeiro ano do arrendamento, com

vencimento em 30.04.2004 para o equivalente a 23.000 (vinte e três) mil sacas sob o

argumento de impossibilitada ter terem sido as arrendatárias de utilizar integralmente

a propriedade em razão do atraso da arrendadora na retirada da totalidade do seu

rebanho, muito embora, como se saiba, pertencentes fossem arrendadora e

arrendatárias aos mesmos GRUPOS ECONÔMICOS. As arrendatárias encontramse

inadimplentes, tendo a SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. pago,

antecipadamente, à arrendadora, por valor menor que o contratado a parcela do

arrendamento com vencimento em 30.04.2004 e tendo a se limitado a apresentar

petição nos autos da falência, quando do vencimento das parcelas subseqüentes,

informando estar a disposição da falida, em seu armazém, no Estado do Mato

Grosso, a quantia equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) sacas de soja, cerca metade

do valor contratado, apesar de prever o contrato o pagamento em dinheiro no valor

equivalente a 101.000 (cento e um mil) sacas, sob a alegação de ter ajuizado Ação

Ordinária de Revisão de Cláusulas de Arrendamento Rural - Proc. nº 452/2006 da 1ª

Vara Cível de Comodoro-MT. Apresentou o infra-assinado, representando a massa

falida, contestação à demanda proposta pela SPERAFICO AGROINDUSTRIAL

LTDA., a qual está ainda em curso, intimando-se ela para o recolhimento da

diferenças das custas devidas ao Estado em razão do procedência dada à

impugnação ao valor da causa apresentada pela massa falida, bem como

reconvenção impugnando os termos dos aditamentos feitos ao contrato de

arrendamento original e cobrando das arrendatárias os valores correspondentes às

parcelas do arrendamento que não foram por ela pagas, cujos termos bem ilustram a

situação do referido arrendamento, sendo abaixo, com pequenos ajustes,

reproduzidos. Consoante destacado na indigitada reconvenção, inadimplente estão

as arrendatárias com relação ao pagamento do preço do arrendamento estipulado

no contrato de arrendamento objeto daquela ação, o qual, por sua vez, padece de

vícios cuja correção se faz necessária, estabelecendo condições para elas

extremamente vantajosas, daí a necessidade da de reconvenção para a cobrança

dos valores relativos às parcelas do arrendamento em atraso e a revisão das

cláusulas contratuais prejudiciais à massa falida e anulação dos aditivos irregulares.

Não fosse a necessidade da proteção das propriedades arrendadas contra invasões

e de mantê-las produtivas de forma a evitar pudessem ser elas desapropriadas pelo

INCRA e já teria o infra-assinado, naquele momento, dado por rescindido, com

fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, o Instrumento Particular de

Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado com a reconvinda

tendo por objeto as Fazendas Realeza I e II, não o fazendo, porém, oferecendo a

possibilidade da arrendatária SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. que, ao que

consta, estaria, sozinha, explorando as propriedades, desde que quitasse as

parcelas em atraso, prosseguir com o arrendamento, após as necessárias revisões

no contrato para a redução do prazo do arrendamento e a exclusão do negócio da

co-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., do mesmo grupo

econômico da controladora da falida, FORTE COLONIZADORA E

EMPREENDIMENTOS LTDA., contra as quais havia, em curso, pedido de extensão

dos efeitos da falência, tudo em razão da preocupação deste síndico, na qualidade

de representante da coletividade de credores das FAZENDAS REUNIDAS BOI

GORDO, na preservação do patrimônio da massa falida. O primeiro problema

identificado pelo infra-assinado passível de levar à anulação, no todo ou em parte,

do negócio tendo por objeto o arrendamento das fazendas de propriedade, era o fato

de terem sido o contrato e respectivos aditivos celebrados no curso da concordata,

sem a necessária autorização do Juízo, contrariando o disposto no art. 149 do

Decreto-lei nº 7.661/45 que estabelece que “enquanto a concordata não for por

sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização

do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens

imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da concordata ...” O segundo problema a

justificar a rescisão do contrato era a natureza simulada do arrendamento no

momento da sua contratação e da assinatura dos aditivos, cujo escopo era garantir a

posse das arrendatárias na hipótese da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI

GORDO S.A., dificultando a sua retomada pela massa falida reconvinte, pois que

outro motivo existiria para a celebração de contrato de arrendamento entre empresas

dos mesmos grupos econômicos? Tal caráter se torna ainda mais evidente quando

observamos a disposição que prorroga em 10 (dez) anos o prazo do arrendamento,

fixando o seu termo final em 06 de julho de 2023, nos termos da cláusula segunda

do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por

Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, ou seja, exatos 42 (quarenta e dois)

dias antes da decretação da quebra da arrendadora, em 02.04.2004, momento em

que já tendo sido fixada a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital

do Estado de São Paulo e tendo o Ministério Público opinado pela rescisão da

concordata, aguardada já era a falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO

S.A. Basta observar que quase que concomitante à celebração do Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado em exame, em

1º de julho de 2003, melhor dizendo, dias depois, foi o controle das FAZENDAS

REUNIDAS BOI GORDO S.A. transferido para empresas do mesmo grupo das

arrendatárias SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e ELDORADO

AGROINDUSTRIAL LTDA., a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente

ao GRUPO SPERAFICO, que tem como sócios DENIS SPERAFICO e DALTON

SPERAFICO e foi no ato representada por seu bastante procurador e sócio da

reconvinte SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., DILSO SPERAFICO, e a

SATCAR DO BRASIL LTDA, pertencente ao GRUPO GOLIN, representada na

oportunidade, por seu bastante procurador JOSELITO GOLIN, sócio gerente da

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que, ato contínuo, transferiu a sua

participação para outra empresa do grupo, a FORTE COLONIZADORA E

EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio o seu irmão JÚLIO LOURENÇO

GOLIN, tudo conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda

de Participação Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de

Responsabilidades Mútuas e Outras Avenças celebrado em 30.07.2003. Embora, de

direito, a venda do controle das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO tenha se

operado em 30.07.2003, já por ocasião da celebração do Instrumento Particular de

Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado em exame, em 1º de julho de

2003, acertada já estava a venda da empresa, posto que do referido instrumento

constaram como fiadores, além de DILSO SPERAFICO, sócio gerente da

SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e bastante procurador da COBRAZEM

AGROINDUSTRIAL LTDA., também o atual presidente das FAZENDAS REUNIDAS

BOI GORDO S.A., PAULO ROBERTO DA ROSA, no ato representado por seu

bastante procurador JOSELITO GOLIN, sócio gerente da futura co-arrendatária

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. A interligação entre os negócios se revela

de forma manifesta com a assinatura, em 22.08.2003, do Primeiro Aditivo ao

Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado,

para a finalidade específica de incluir como co-arrendatária a empresa

AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., hoje ELDORADO

AGROINDUSTRIAL LTDA., mantendo as demais disposições do contrato de

arrendamento original de 01.07.2003, posto que nos dois pólos do contrato

passaram a figurar, em dupla, empresas dos grupos SPERAFICO e GOLIN. Em

07.11.2003, todavia, retira-se a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL, do mesmo grupo

econômico da reconvinda SPERAFICO AGROINUSTRIAL LTDA., do controle das

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO, transferindo as suas cotas para a FORTE

COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. que, assim como a coarrendatária

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. é do GRUPO GOLIN,

passando então, a primeira, a ser a única controladora da falida. Assim, diante da

retirada da COBRAZEM AGROINDUSTRIAL da falida, concordou o infra-assinado,

na reconvenção, com a manutenção do arrendamento pela reconvinda SPERAFICO

AGROINDUSTRIAL LTDA., após as necessárias revisões para a redução do seu

prazo e a exclusão do negócio da co-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL

LTDA., com a condição de que quitasse, integralmente, as parcelas do arrendamento

em atraso, o que, ao mesmo tempo, garantiria a segurança das propriedades e a

entrada de numerário importante para o custeio das despesas necessárias para o

bom andamento da falência. Consoante acima destacado, inadimplente estava a

reconvinda SPERAFICO AGROINDUSTRAL LTDA. com relação às suas obrigações

contratuais, tendo pago apenas parte do preço do arrendamento relativo à safra

2003/2004 e deixado, simplesmente, de pagar o referente à safra 2004/2005,

inadimplentes ainda estando as arrendatárias, vez que também não pagaram as

parcelas cujos vencimentos ocorreram nos anos seguintes. Estabelece o item 4.1. da

cláusula quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por

Tempo Determinado, datado de 01.07.2003 ser o equivalente a 101.000 (cento e

uma mil) sacas de soja o valor a ser pago, anualmente, pela arrendatária pelo

arrendamento das Fazendas Realeza I e II, valor esse que foi reduzido para o

equivalente a 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja para a safra 2003/2004 por

força do disposto no § único da cláusula terceira do Segundo Aditivo ao Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em

19.02.2004. Falsa, entretanto, a justificativa apresentada pela arrendatária na inicial

da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais para a redução no preço do

arrendamento para o equivalente a 23.000, qual seja, a de que a exploração das

propriedades no primeiro ano do arrendamento teria sido prejudicada pela existência

de gado da falida solto pelas propriedades que somente teria sido retirado em 15 de

outubro de 2003, pois conforme já havia sido destacado na contestação,

arrendadora e arrendatárias pertenciam aos mesmos grupos econômicos. Tal se

torna ainda mais evidente a partir da denúncia feita ao Ministério Público do Paraná

por HOSANA MARIA CONTI, ex-esposa do sócio da SPERAFICO, ITACYR

SPERAFICO, trasladada para os autos da falência (fls. 20.313/20.432), revelando ter

sido o arrendamento das FAZENDAS REALEZA DO GUAPORÉ I E II celebrado,

originalmente, entre a falida e a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., conforme

comprova cópia de contrato de arrendamento devidamente assinada idêntica ao

contrato celebrado SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., também datada de

01.07.2003, que foi por essa outra versão, posteriormente, substituída, dada a

existência de confusão entre arrendadora e arrendatária, posto que, como acima já

destacado, no final daquele mesmo mês, ou seja, no dia 30.07.2003, através de

Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Participação

Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de Responsabilidades Mútuas e

Outras Avenças, transferido foi o controle das empresas dos GRUPO BOI GORDO

para a mesma COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente ao GRUPO

SPERAFICO, e SATCAR DO BRASIL LTDA, pertencente ao GRUPO GOLIN.

Irregular e injustificada, desse modo, a redução no preço do arrendamento para a

safra 2003/2004, mormente tendo em vista padecer o Segundo Aditivo ao

Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado

celebrado em 19.02.2004, após a retirada da COBRAZEM AGROINDUSTRIAL

LTDA. do controle da arrendatária e às vésperas da decretação da sua quebra, em

02.04.2004, de vício insanável que torna obrigatória a sua anulação, por fraude e

simulação e violação ao disposto no art. 149 do Decreto-lei nº 7661/45. Trata-se o

referido aditivo, como vimos, de contrato consigo mesmo, pois de um lado temos

como co-arrendatária a ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA, cujo sócio gerente é

JOSELITO GOLIN, a mesma pessoa que, na qualidade de procurador, assinou, em

nome de SATCAR DO BRASIL LTDA., o Instrumento Particular de Compromisso de

Compra e Venda de Participação Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de

Responsabilidades Mútuas e Outras Avenças de 30.07.2003 por meio do qual foi

feita transferência do controle da reconvinte e, do outro, a arrendatária FAZENDAS

REUNIDAS BOI GORDO S.A., cuja única controladora já era a FORTE

COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio gerente

JÚLIO LOURENÇO GOLIN, irmão de JOSELITO GOLIN. Não bastasse isso,

estando a arrendatária em processo de concordata e na iminência de ter a sua

quebra decretada, claro está má-fé existir na disposição contida na cláusula segunda

do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por

Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004 que prorroga o prazo do

arrendamento por mais 10 (dez) anos, com termo final em 06.07.2023, o que

representa grave inconveniente para a massa falida reconvinte, uma vez que

demasiado longo já era o prazo previsto na cláusula terceira do Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em

01.07.2003, porque for o momento de se proceder à venda das fazendas para o

pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se interesse em adquirir

as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos,

o que é contrário aos interesses da coletividade de credores, pois possibilitaria à

reconvinda, sem a concorrência de terceiros, adquirir as propriedades por preço mais

baixo do que aquele que poderia ser obtido em leilão do qual participassem outros

licitantes. A prorrogação do prazo do arrendamento para 2023, além de

extremamente prejudicial à reconvinte, representa direta e frontal violação ao

disposto no art. 149 do Decreto-lei nº 7.661/45, acima referido, que estabelece que

“enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor

não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério

Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da

concordata ...” , de forma que, por mais esse motivo, entendeu o infra-assinado na

reconvenção deveria ser declarada a nulidade do Segundo Aditivo ao Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em

19.02.2004. Pelos mesmos motivos, entendeu este síndico necessária se fazer a

revisão do disposto na cláusula terceira do Instrumento Particular de Arrendamento

de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, com a redução

do prazo do arrendamento de 10 (dez) para 06 (seis) anos, com termo final em 06 de

junho de 2009, momento em que, conforme previsão feita a época que acredita

possa vir a ser confirmar, espera-se, já tenha sido apresentado ao Quadro Geral de

Credores e já se possa começar o pagamento dos credores. Uma vez declarada a

nulidade do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba

Rural por Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, restabelecido estará o

preço do arrendamento para a safra 2003/2004 previsto no item 4.1 da cláusula

quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo

Determinado celebrado em 01.07.2003, que é o equivalente a 101.000 (cento e uma

mil) sacas de soja, valor a ser pago, anualmente, pela arrendatária pelo

arrendamento das Fazendas Realeza I e II. Deste modo, tendo a reconvinda pago

apenas o equivalente a 30.000 (trinta mil) sacas de soja, devia ainda à arrendadora o

equivalente a 71.000 (setenta e uma mil) sacas de soja pelo arrendamento referente

à safra 2003/2004. Inadimplente encontrava-se, outrossim, a reconvinda com relação

ao preço do arrendamento para a safra 2004/2005, tendo deixado de efetuar, na

data do seu vencimento (30.04.2005), o depósito judicial a favor da massa falida da

quantia equivalente a 101.000 (cento e uma mil) sacas de soja, limitando-se a

apresentar petição nos autos da falência informando estar à disposição, em seu

depósito, 43.000 (quarenta e três) mil sacas de soja. Observou este síndico, na

oportunidade, o que ora reafirma, ser totalmente descabida a redução unilateral, pela

reconvinda, do valor devido pelo arrendamento das propriedades na safra

2004/2005, a qual não produz efeito jurídico algum, não se prestando a alterar o que

foi pelas partes estipulado no contrato de arrendamento. Tampouco caracteriza

pagamento, ainda que parcial, não servindo como meio de desonerar as

arrendatárias das suas obrigações, a simples informação pela SPERAFICO

AGROINDUSTRIAL LTDA. prestada de haver deixado à disposição da reconvinte,

em depósito existente nas propriedades arrendadas, 43.000 (quarenta e três mil)

sacas de soja, pois estabelece o item 4.1 da cláusula quarta do Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado, celebrado

pelas partes em 01.07.2003 ser de 101.000 (cento e uma mil) sacas de soja o valor

do arrendamento, a ser pago através de depósito bancário a favor a arrendadora e,

estando ela falida, depósito judicial na falência. Fossem as coisas do jeito que

pretende a reconvinda e v.g., um inquilino diria, simplesmente, ao locador haver

reduzido o valor do aluguel contratado de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00 e estar o

dinheiro do aluguel separado, em seu bolso, e alterado estaria o contrato de locação

e quitada estaria a obrigação relativa ao aluguel, ainda que com a redução não

concordasse o locador e o dinheiro da locação não tivesse ele recebido. Um absurdo

que contraria os mais comezinhos princípios de direito das obrigações, que somente

fazia sentido a ela, SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., na sua tentativa de

obter vantagem indevida em prejuízo da massa falida proprietária das fazendas

arrendadas! Destarte, devedoras eram as arrendatárias, quando da apresentação da

mencionada reconvenção, em novembro de 2005, por conta do não adimplemento

integral do preço do arrendamento relativo às safras de 2003/2004 e 2004/2005 da

quantia equivalente a 171.000 (cento e setenta e um mil) sacas de soja, valor esse lá

dela cobrado, sob pena de restar caracterizada a sua mora, sujeitando-se à rescisão

do contrato, nos termos do item 4.2 da cláusula quarta do Instrumento Particular de

Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado pelas partes em

01.07.2003 e demais cominações previstas no Estatuto da Terra – Lei nº 4504/64.

Requereu, outrossim, o infra-assinado, declarada fosse a nulidade do Primeiro

Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo

Determinado celebrado em 22.08.2003 em alteraram as partes o contrato de

arrendamento original, celebrado em 01.07.2003, para o fim de incluir como coarrendatária

a empresa AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA.,

atualmente denominada ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que passou, desde

então, a ser titular de 50% (cinqüenta por cento) de todos os direitos e obrigações

anteriormente assumidos, individualmente, pela autora, SPERAFICO

AGROINDUSTRIAL LTDA., atual denominação de AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.,

dela se tornando parceira no negócio com igual participação, por pertencer a coarrendatária

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., cujo sócio é JOSELITO

GOLIN, ao mesmo grupo econômico da atual controladora da falida, FORTE

COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio gerente

JÚLIO LOURENÇO GOLIN, irmão de JOSELITO que, como além de sócio gerente

da ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA, JOSELITO GOLIN, é a mesma pessoa

que, na qualidade de procurador, assinou, em nome de SATCAR DO BRASIL LTDA.,

o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Participação

Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de Responsabilidades Mútuas e

Outras Avenças de 30.07.2003 por meio do qual foi feita transferência do controle

das empresas do GRUPO BOI GORDO, entendendo, pois, o infra-assinado, naquele

momento, a exemplo do que já fizera com o contrato de arrendamento da FAZENDA

REALEZA, em Itapetininga, também fosse o caso de ser afastar a referida empresa

do negócio. Por derradeiro, apresentadas as suas razões, requereu o infra-assinado

fosse reconvenção julgada procedente, com a conseqüente condenação das

reconvindas nas cominações de estilo, para a finalidade de: i) declarar nulos o

Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por

Tempo Determinado celebrado em 22.08.2003 e Segundo Aditivo ao Instrumento

Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em

19.02.2004; ii) alterar o disposto na cláusula terceira do Instrumento Particular de

Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em 01.07.2003

para o fim de reduzir o prazo do arrendamento das Fazendas Realeza I e II de 10

(dez) anos, com termo final em 06 de junho de 2013, para 06 (seis) anos, com termo

final em 06 de junho de 2009; e iii) condenar a reconvinda SPERAFICO

AGROINDUSTRIAL LTDA. no pagamento integral do preço do arrendamento relativo

às safras de 2003/2004 e 2004/2005, no valor equivalente a 171.000 (cento e

setenta e um mil) sacas de soja. A situação presente, conforme teve o infra-assinado

notícia, é de que a SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. teria malogrado em seus

negócios nas propriedades arrendatárias e estaria transferindo a sua parte do

negócio para a ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. que, em atitude que

surpreendeu este síndico, devendo, no entanto, ser tomada com cautela, tendo em

vista o seu comportamento anterior na falência em nada abonador, trouxe

informação da apropriação por terceiro de parte das referidas propriedades em razão

do georreferenciamento viciado, fatos esses que foram levados ao conhecimento de

V. Exa. ensejando as providências pertinentes da parte deste D. Juízo e, mais

recentemente, procurou novamente o infra-assinado demonstrando disposição de

pagar todas as parcelas do arrendamento em atraso e de concordar com a redução

no prazo de duração fixado no contrato de arrendamento e respectivos aditivos, o

que ficou de apresentar por escrito, para a apreciação deste síndico, do DD.

Representante do Ministério Público e de V. Exa. no INCIDENTE DE Nº 1003 que

trata, especificamente, deste arrendamento. IV – DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

URBANA IMÓVEL COMERCIAL DA RUA SENADOR HENRIQUE DELLA ROQUE,

2944, EM MIRASSOL D´OESTE-MT DA MIRASSOL D´OESTE-MT A propriedade

encontra-se locada para RODA VIVA TRANSPORTES LTDA. através de contrato de

locação comercial celebrado em 02.01.2004, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com

vencimento em 01.01.2009, pelo aluguel semestral no valor de R$ 3.000,00 (três mil

reais), o que equivale ao aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) que vem

sendo pela locatária depositado na falência. V – AÇÕES E INCIDENTES EM

CURSO DE INTERESSE DA MASSA FALIDA 1) PROC. Nº 2007.61.10.012633-5 DA

1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA-SP AÇÃO DE

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA promovida pelo INCRA

contra a massa falida tendo por objeto a FAZENDA ELDORADO em Itapetininga-SP,

na qual foi deferida foi a imissão do expropriante na posse do imóvel, o qual foi nela

imitido em dezembro de 2007, tendo este síndico, devidamente autorizado por este

D. Juízo, aceitado a proposta de acordo do INCRA para o pagamento de

indenização pela propriedade no valor de R$ 4.790.294,96 (quatro milhões,

setecentos e noventa mil e duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis

centavos), nos seguinte termos: a) benfeitorias - R$ 358.618,10 (trezentos e

cinqüenta e oito mil e seiscentos e dezoito reais e dez centavos) – à vista, conforme

previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.629/93; e b) terra nua – R$ 4.431.676,86

(quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e seis reais e

oitenta e seis centavos) – em TDAs – Títulos da Dívida Agrária resgatáveis no prazo

de 05 (cinco) anos, com correção monetária pela TR e juros de 6% a.a., resgatáveis

em parcelas anuais, iguais e sucessivas, partir do segundo ano de sua emissão.

Aguarda-se o atendimento pelo INCRA do quanto determinado em r. despacho de

24.04.2008 para a designação de audiência para a formalização do acordo 2) PROC.

Nº 269.01.2007.000917-0 DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE

ITAPETININGA-SP AÇÃO DE DESPEJO RURAL promovida pela massa falida

contra a ex-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. tendo por objeto a

retomada pela massa falida da FAZENDA REALEZA em Itapetininga-SP ante a

recusa desta de desocupar a propriedade apesar de rescindido ter sido o contrato de

arrendamento por este síndico por fraude e simulação, nos termos do art. 43 do

Decreto-lei nº 7.661/45, na qual já apresentaram as partes alegações finais,

suspendendo-se o feito ante a possibilidade de acordo, sendo que não tendo a

requerida aceitado os termos da contra-proposta de acordo apresentada por este

síndico após ter obtido a necessária autorização deste D. Juízo, aguarda-se a

prolatação de sentença. 3) PROC. Nº 2008.36.00.002033-9 DA 5ª VARA DA

JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ-MT AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE

REGISTRO PÚBLICO VISANDO A ANULAÇÃO DO GEOREFERENCIAMENTO

FEITO POR COMODATÁRIOS DA FAZENDA REALEZA DE GUAPORÉ EM

COMODORO – MT que resultaria na apropriação indevida de parcela das

FAZENDAS REALEZA DO GUAPORÉ I E II em Comodoro-MT promovida pela coarrendatária

ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra o INCRA, os

comodatários, a co-arrendatária SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e outros,

arrolando como litisconsorte necessário este síndico e não, como seria o correto, a

massa falida, julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade

ativa da autora. 4) PROC. Nº 452/2006 DA 1ª VARA CÍVEL DE COMODORO-MT

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE ARRENDAMENTO RURAL

promovida por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a MASSA FALIDA DE

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. na qual foi oferecida contestação,

RECONVENÇÃO e IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (PROC. 461/2006) que

foi acolhida, intimando-se a autora para proceder ao depósito da diferença das

custas no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 5) PROC. Nº

420.01.2002.000395-6 DA VARA DISTRITAL DE PARANAPANEMA – COMARCA

DE AVARÉ Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovida por

FRANCISCO SOARES DA SILVA E OUTRO contra FRBG AGROPECUÁRIA E

PARTICIPAÇÕES LTDA. tendo por objeto a FAZENDA FIGUEIRA I e II, em

Paranapanema-SP, objeto das matrículas nºs 54.379 e 54.380 do Cartório de

Registro de Imóveis da Comarca de Avaré em nome de FRBG AGROPECUÁRIA E

PARTICIPAÇÕES LTDA. compromissada aos autores através de compromisso de

venda e compra datado de 12.03.2001. 6) PROC. Nº 442/2003 DA 6ª VARA CÍVEL

DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO promovida por GUILHERME LINARES NOLASCO para o pagamento

antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a 09.12.2004 da

FAZENDA ELDORADO em Chapada dos Guimarães-MT, no importe de R$

59.719,00 (cinqüenta e nove mil, setecentos e dezenove reais), na qual, agindo de

má-fé, por meio de requerimento apresentado em 2007, ao invés de promover a

citação da massa falida naqueles autos requereu o autor a desistência da ação e o

levantamento dos valores lá depositados, não os transferindo, ao que consta, para a

conta judicial da massa falida. 7) PROC. Nº 3223/SP (2004/0176753-8) DO STJ:

AÇÃO RESCISÓRIA promovida pelo BANCO ITAU S.A. contra a MASSA FALIDA

DE FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. visando a rescisão do V.

Acórdão que deu provimento ao Recurso Especial da requerida nos autos da AÇÃO

ORDINÁRIA por ela promovida perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital

condenando-a a pagar indenização à falida a ser apurada em liquidação de

sentença. 8) PROC. Nº 583.00.1996.846705-4 DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FRBG AGROPECUÁRIA

E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o BANCO ITAU S.A. julgada procedente por

decisão transitada em julgado com a condenação do réu no pagamento de

indenização à massa falida a ser apurada em liquidação de sentença. 9)

PROCESSO Nº 024.050.173.285 DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA –

ES AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por SALETE BERNARDI contra

a MASSA FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. na qual apresentou

a massa falida contestação em 13.05.08. 10) PROCESSO Nº 564.01.2003.006471

DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO – SP AÇÃO ORDINÁRIA

DE COBRANÇA promovida por LUIZ GONZAGA DE PAULA contra a MASSA

FALIDA DE CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA. na qual apresentou a massa

falida contestação em 11.09.07 alegando carência de ação. 11) PROC. Nº

583.00.2001.099680-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARTHUR AZEVEDO NETO contra a MASSA

FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. vinda da 36ª Cível deste Foro

Central tendo objeto a cobrança de valores relativos a contrato de investimento

celebrado com a falida na qual apresentou o infra-assinado embargos argüindo

carência de ação. 12) PROC. Nº 583.00.2001.099680-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO

FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO

DE CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por JOSÉ

FRANCISCO PEREIRA GARCIA visando a retomada e venda do gado nele referido

na qual apresentou a massa falida contestação argüindo carência de ação, ainda

pendente de julgamento. 13) PROC. Nº 583.00.2002.071852-2 DA 2ª VARA CÍVEL

DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE

CONTRATO DE CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por

CARMO MILTON ROBERTO e MILTON EDUARDO ROBERTO visando a retomada

e venda do gado nele referido julgada improcedente, aguardando o julgamento do

recurso de apelação. 14) PROC. Nº 583.00.2002.01168-2 DA 37ª VARA CÍVEL DO

FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA promovida por

JOSÉ ANTÔNIO FERRO visando a retomada e venda do gado objeto de contrato de

investimento celebrado com a falida julgada procedente em Primeira Instância e

aguardando o julgamento do recurso de apelação. 15) PROC. Nº

583.00.2001.331265-5 DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CRIA, RECRIA E

ENGORDA DE GADO BOVINO cumula da comm indenização promovida por

FLÁVIO FRANÇA RANGEL visando a retomada e venda do gado nele referido

julgada improcedente, aguardando o julgamento do recurso de apelação. 16) PROC.

Nº 583.00.2005.117445-5 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

promovida por JOEL RODRIGUES COSTA visando o recebimento de indenização

por ter sido dispensado da falida após ter sido flagrado em delito endossando e

depositando cheques a ela dirigidos em conta pessoal sua, de parentes e empresa

da família, na qual foi apresentada contestação pela massa falida tendo este D.

Juízo argüido a sua incompetência entende dever ser a demanda remetida à Justiça

do Trabalho. 17) PROC. Nº 583.00.2001.136194-8 DA 32ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por JOSÉ FRANCISCO

PEREIRA GARCIA visando a retomada e venda do gado nele referido na qual

apresentou a massa falida contestação argüindo carência de ação, ainda pendente

de julgamento. 18) PROC. Nº 583.00.2002.146582-5 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE

CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por CARLA ANDREA

DE PAULA visando a retomada e venda do gado nele referido julgada procedente

em Primeira Grau e reformada em Segunda Instância em razão do provimento dado

ao recurso de apelação apresentado por este síndico. 19) PROC. Nº

583.00.2003.158962-1 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por JOSÉ MARTINS VAZ E OUTRA tendo

por objeto o desbloqueio do imóvel rural denominado FAZENDA BELA VISTA, em

Porto Esperidião-MT, bloqueado na concordata que fora compromissado à FRBG

AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. posteriormente rescindido com a

restituição do imóvel ao proprietário obrigando-se esse a devolver à massa parte do

que pagou, o que não fez, os quais foram julgados PARCIALMENTE procedentes

para determinar a baixa do bloqueio do imóvel após a quitação pelo embargante da

importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente atualizadas.

Aguarda-se o julgamento do recurso de apelação apresentado pela falida, tendo o

infra-assinado concordado com a r. sentença guerreada. 20) PROC. Nº

583.00.2005.062963-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por ELDORADO AGROINDUSTRIAL

LTDA. contra a arrecadação da FAZENDA REALEZA e dos bens móveis e

semoventes lá existentes que foram julgados improcedentes em Primeira Grau,

aguardando-se o julgamento da apelação interposta pela embargante. 21) PROC. Nº

583.00.1998.912995-9 DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ADMIRAL TAXI AÉREO LTDA. tendo por objeto o

recebimento de indenização por defeito em aeronave EMBRAER BANDEIRANTES

vendida pela falida FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a

desobrigação do pagamento das parcelas restantes do preço contratado que foi

julgada improcedente em Primeiro Grau e confirmada nas instâncias superiores onde

se aguardava a baixa dos AIDD dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos

pela autora que não foram conhecidos pelo STJ e STF, já havendo a possibilidade

da arrecadação da aeronave que segundo foi este síndico informado encontraria-se

em aeroporto em Porto Alegre em péssimo estado de conservação (sucata). 22)

PROCESSOS NºS 583.00.2001.311192-0, 583.00.2001.309966-4 E

583.00.2003.133496-0 AÇÃO ORDINÁRIA precedida de MEDIDAS CAUTELARES

DE ARRESTO E SEQUESTRO promovida por APCBG-ASSOCIAÇÃO DOS

PARCEIROS E CREDORES DA FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO na qual se

discute a responsabilização da autora pela perda de animais da falida por ela

arrestados e seqüestrados. 23) PROC. Nº 583.00.2008.132004-0 DA 1ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO PELO RITO SUMARIO promovida

por ALESSANDRA COELHO isando a cobrança de valores da falida devidos em

razão de contratos de investimento na qual aguarda vista o infra-assinado para a

apresentação de manifestação. 24) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

promovida por ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS visando a rescisão de contrato

e a restituição de animais de animais por ele, de fato, adquiridos da falida julgada

parcialmente procedente por decisão já transitada em julgado com a consolidação na

posse do autor dos animais por ele apreendidos em cautelar preparatória com a

liberação dos respectivos documentos pela ABCZ e a condenação da falida em

indenizá-lo pelos animais faltantes devendo ele habilitar o crédito na falência. 25)

PROC. Nº 583.00.2002.028990-2 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA

CAPITAL AÇÃO COMINATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO promovida por JOSÉ

ANTÔNIO FERRO visando compelir a massa falida a lhe devolver gado que

pretensamente adquiriu por meio de contrato de investimento por ela emitido julgado

improcedente em Primeiro Grau, aguardando-se o julgamento do recurso de

apelação do autor. 26) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA CÍVEL DO

FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelos credores

RAIMAR RICHERS E OUTROS para a cobrança de créditos com a falida fundados

em contratos de investimento na qual apresentou este síndico contestação

encontrando-se a ação suspensa em razão de agravo de instrumento por eles

interposto. 27) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SEC

REPRESENTAÇÕES LTDA. para a cobrança de créditos com a falida em razão da

rescisão de contrato de representação contestada pela falida aguardando decisão

deste D. Juízo. 28) PROC. Nº 583.00.2004.092686-0 E 583.00.2004.092671-2 DA 1ª

VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL EXECUÇÃO E MEDIDA

CAUTELAR DE ARRESTO EM APENSO promovidas por DJAIR DE SOUZA

SOARES suspensas em razão da falência nas quais procura a massa falida

recuperar bens compostos por veículos, tratores e implementos agrícolas arrestados

pelo exeqüente em Chapada dos Guimarães-MT que deles foi nomeado depositário

nas quais foram expedidos ofícios visando a sua localização. 29) PROC. Nº

583.00.2002.071852-2 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA promovida por CARMO MILTON ROBERTO E

MILTON EDUARDO ROBERTO precedida de CAUTELAR na qual foram

apreendidos animais, parte dos quais recuperados pela massa falida, visando

compeli-la a devolver gado que pretensamente adquiriram meio de contratos de

investimentos com ela celebrados julgada improcedente em Primeiro Grau,

aguardando-se o julgamento do recurso de apelação dos autores. 30) INCIDENTE

Nº 1012 - MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI Pedido de desbloqueio do registro

de gado de raça NELORE na ABCZ – Associação Brasileira dos Criadores de Gado

Zebu, que declara o requerente ter adquirido de terceiro que, por sua vez, o teria

adquirido de falida antes de impetração da concordata, conforme notas fiscais que

apresenta. Havendo dúvida quanto à autenticidade desses documentos requereu o

Sr. Perito Contador a expedições de ofícios solicitando informações acerca dessas

notas fiscais para fundamentar parecer reconhecendo ou não a validade dos

negócios. 31) INCIDENTE Nº 1038 - CASERTA COMERCIAL LTDA Trata-se de

pedido de liberação de imóvel indevidamente bloqueado na concordata que contou

com a manifestação favorável deste síndico e da falida, aguardando manifestação do

Ministério Público e decisão do Juízo. 32) INCIDENTE Nº 1110 – GERÊNCIA

REGIONAL DO PATRIMÕNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO Tratase

de incidente no qual se analisa pedido do SPU/MT para a formalização de doação

para a UNIÃO FEDERAL, para uso do Exército, de área de 302.500 m2 localizada

dentro dos limites da FAZENDA REALEZA I em Comodoro –MT que vem sendo há

anos ocupada por posto de fronteira do Exército Brasileiro. VI – DEMONSTRATIVO

DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA Conforme informado a V. Exa. será o

referido demonstrativo elaborado pelo Sr. Perito Contador com base nos extratos de

movimentação das contas judiciais da falida fornecidos pelo BANCO NOSSA CAIXA

S.A., Ag. Clóvis Bevilacqua que somente encaminhou essa documentação em

16.06.2008, atrasando, com isso, o trabalho do expert. A última informação

disponível nos autos da falência encontra-se na resposta de ofício do BANCO

NOSSA CAIXA S.A. de fls. 20.908/20.915 que informa que o saldo total existente nas

contas judiciais da falida em 24.01/2007 totalizava a quantia de R$ 5.303.896,79

(cinco milhões, trezentos e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e setenta e

nove centavos), sendo que valores referentes ao pagamento de arrendamentos e

outros foram depositados, posteriormente, nas referidas contas, cujo saldo atual,

estima este síndico, deva superar os R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). As

informações relativas às despesas efetuadas pela massa falida no decorrer da

falência encontram-se registradas no incidente próprio de PRESTAÇÃO DE

CONTAS DE Nº 1001. VII – PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS NOS

PRÓXIMOS 90 DIAS RECEITAS: Valores relativos ao pagamento do arrendamento

da FAZENDA VALE DO SOL I e II, em Salto do Céu-MT, referente ao período de

01.07.2008 a 30.06.2009, no valor equivalente a 4.608 @ (quatro mil seiscentas e

oito arrobas), com vencimento previsto para 01.07.2008, cujo valor no ano anterior

representou a quantia de R$ 205.840,80 (duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta

reais e oitenta centavos). Valores relativos ao pagamento do arrendamento da

FAZENDA MANACÁ I, II e III, na Chapada dos Guimarães-MT, relativo ao período de

17.07.2008 a 16.07.2009, no valor equivalente a 1.230,77 @ (mil, duzentas e trinta

arrobas e setenta e sete centésimos de arroba), com vencimento previsto para

17.07.2008, cujo valor no ano anterior representou a quantia de R$ 55.384,65

(cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco

centavos). Valores relativos ao pagamento do arrendamento da FAZENDA

CHAPARRAL, em Lambari D´Oeste-MT, relativo ao período de 11.12.2006 a

10.12.2007, com vencimento previsto para 11.06.2008, cujo depósito, se já efetuado

pelo arrendatário, ainda não foi juntado aos autos, mas cujo valor no ano anterior foi

de R$ 418.100,14 (quatrocentos e dezoito mil e cem reais e quatorze centavos), o

que, sem os descontos feitos a título de benfeitoria e saldo de valores anteriores

pagos a maior, representaria a quantia de R$ 570.182,58 (quinhentos e setenta mil e

cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos). Valores relativos ao

pagamento do arrendamento da FAZENDA ALTEZA I e II, em Cáceres-MT, referente

ao período de 20.01.2008 a 19.01.2009, no valor equivalente a 720 @ ( setecentos e

vinte arrobas), com vencimento em 17.01.2009, cujo valor no ano anterior

representou a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que se comprometeu

o arrendatário a fazer nos próximos dias. Valores relativos ao aluguel mensal de R$

500,00 (quinhentos reais) devido por RODA VIVA TRANSPORTES LTDA pela

locação do imóvel comercial da Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em

Mirassol D´Oeste-MT, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DESPESAS:

DESPESAS COM ADVOGADOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS DO RIO DE

JANEIRO designadas para os dias 17.06.2008, às 10:20 horas, 25.06.08, às 11:10

horas e 05.08.08, às 15:00 horas, respectivamente na 67ª, 43ª e 21ª Vara do

Trabalho do Rio de Janeiro, a serem adiantados pelo infra-assinado para posterior

reembolso, sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) por audiência, em razão da

necessidade da representação da massa falida por 02 (dois) profissionais, um como

preposto e outro como advogado, conforme entendimento da Justiça Trabalhista do

Rio de Janeiro, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). HONORÁRIOS A

SEREM PAGOS AO SR. PERITO AVALIADOR DOS IMÓVEIS RURAIS nos valores

de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos

reais e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, relativos aos laudos de

avaliação das FAZENDAS MANACÁ, ELDORADO e BURITI, em Chapadas dos

Guimarães-MT, objetos dos INCIDENTES DE Nºs 1114, 1145 e 1133, totalizando R$

23.000,00 (vinte e três mil reais) HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AO SR. PERITO

AVALIADOR DOS IMÓVEIS RURAIS relativos aos laudos de avaliação das

FAZENDAS CHAPARRAL e AGUAPEÍ, em Lambari D´Oeste e Porto Esperidião-MT

e dos tratores, implementos agrícolas e mobiliário nelas existente, previstos para

serem apresentados no próximo mês de junho de 2008, em valores a serem,

oportunamente, arbitrados por V. Exa. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AO SR.

PERITO AVALIADOR DOS IMÓVEIS URBANOS relativos aos laudos de avaliação

dos: a) conjuntos comerciais e respectivas garagens da Av. Miguel Sutil, 8695, 8°

andar, Cuiabá-MT e móveis e equipamento de escritório lá existentes; b) galpão

comercial localizado na Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em Mirassol D

´Oeste-MT; e c) lotes de nºs 02 e 03 da Quadra 09 do Loteamento denominado

PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA, em Comodoro-MT, previstos para serem

apresentados no próximo mês de junho de 2008, em valores a serem,

oportunamente, arbitrados por V. Exa. ÚLTIMA PARCELA REEMBOLSO DAS

DESPESAS EFETUADAS PELO SR. PERITO CONTADOR com pessoal e material

de escritório para a elaboração dos cálculos dos créditos dos credores investidores

quirografários da falida que constaram da relação de credores já publicada, no valor

de R$ 12.000,00 (doze mil reais). REEMBOLSO DAS DESPESAS INCORRIDAS

POR ESTE SÍNDICO EM PROL DA MASSA FALIDA nos meses de janeiro a maio

de 2008, conforme demonstrativos apresentados nos autos do anexo de

PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCIDENTE DE Nº 1011, nos valores de R$ 600,00

(seiscentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$

800,00 (oitocentos reais) e R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais),

respectivamente, totalizando R$ 3.074,00 (três mil e setenta e quatro reais) e dos

gastos a serem efetuados nos meses futuros cuja mensal, tendo em vista não mais

estar a massa arcando com os custos de guardas nas suas propriedades não tem

superado R$ 1.000,000 (mil reais). Termos em que, colocando-se à disposição de V.

Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda necessários,

17/06/2008-Incidente Cadastrado Entrados em 17/06/2008 com origem no Processo

Principal 583.00.2002.171131-8/000000-000

Data da publicação: 30/06/2008

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