Despacho Proferido - 23/06/2008
Dê-se ciência ao MP. Anoto que a íntegra do relatório disponibilizada pela Internet
nesta data para conhecimento dos interessados. Após, venham cls. nestes e nos
principais. Int.
Despacho Proferido - 23/06/2008
PROCESSO Nº 583.00.2002.171131-3
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO, síndico dativo na falência de
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., nos autos da falência em epígrafe, em atenção ao r. despacho de fls.
23.156/23.157, apresentar RELATÓRIO nos termos seguintes: DA FALÊNCIA Em 15
de outubro de 2001 FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. impetrou concordata
preventiva perante o DD. Juízo da Vara Única de Comodoro-MT, cujo
processamento foi deferido em 16.10.2001, cujo processamento foi suspenso por
determinação do TJ/MT de 09.11.2001, em razão de liminar em mandado de
segurança impetrado por credor da concordatária. Às fls. 5044/5049 há informação
acerca do julgamento pelo TJ/SP do conflito de competência envolvendo a 20ª Vara
Cível deste Foro Central da Capital e o DD. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central
da Capital firmando a competência desse último para o processamento da
concordata, nos termos de V. Acórdão de 20.10.2003. Dias depois, em 22.10.2003,
ocorre o julgamento pelo STJ do conflito de competência nº 36.349-SP, suscitado
por GIUSEPPE ALFREDINI E OUTRA, entre a 1ª Vara Cível do Foro Central da
Capital e a Vara Única de Comodoro-MT, firmando a competência de Juízo da
Capital deste Estado de São Paulo para o processamento da concordata, de sorte
que já tendo sido julgado pelo TJ/SP o outro conflito de competência que envolvia a
20ª e a 1ª Vara Cível deste Foro Central da Capital, firmada restou a competência
deste DD. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital para o processamento
da concordata, tendo sido os autos para ele distribuídos em 26.01.2004 (fls. 5050vº).
Em 02 de abril de 2004, pela r. sentença de fls. 5367/5377, houve por bem este DD.
Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Central da Capital, amparado no parecer do
Ministério Público de fls. 5057/5061, valendo-se do disposto no art. 162 da Lei de
Falências, decretar a quebra de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., fixando
o termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido de concordata
(15.11.2001), ou seja, 16 de agosto de 2001, por entender impedida estar ela de
impetrar concordata em função do que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.024/74, por fazer
a “captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de
contratos de investimento coletivos (CICs) estando sujeita à permanente fiscalização
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”, além de ter violado os arts. 150, I, 156,
§ 1º e 175, da Lei de Quebras, pois conforme destaca: “Não é demais lembrar, aqui,
que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses
e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria sido oferecida de forma clara
e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na
inicial e anda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de
recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor.” Em
20.04.2006, houve por bem este D. Juízo deferir pedido deste síndico e estender os
efeitos da falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. para as empresas
FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., URUGUAIANA
AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., COLONIZADORA BOI
GORDO LTDA., HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual
denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA), CASA GRANDE PARCERIAL RURAL LTDA. e ao seu ex-administrador e
acionista majoritário, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, mediante a aplicação da
disregard doctrine, para que respondessem com o seu patrimônio pelas obrigações
da falida, mantendo o termo legal da falência fixado na r. sentença de quebra de fls.
5367/5377 no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do pedido de concordata
(15.11.2001), ou seja, 16 de agosto de 2001. II – DOS BENS ARRECADADOS NA
FALÊNCIA A) BENS IMÓVEIS RURAIS: A.1) FAZENDA ELDORADO -
ITAPETININGA - SP Propriedade com área titulada de 505,31 hectares, localizada
em Itapetininga, objeto da matrícula de nº 49.512 do Cartório de Registro de Imóveis
de Itapetininga - SP. AVALIAÇÃO: R$ 4.855.379,73 (quatro milhões, oitocentos e
cinqüenta e cinco mil e trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos)
em outubro de 2005 – INCIDENTE Nº 1000 – Laudo homologado pelo Juízo.
SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade foi objeto de vistoria pelo
INCRA e por ele desapropriada nos autos de DESAPROPRIAÇÃO em trâmite
perante a 1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA-SP - PROC. Nº
2007.61.10.012633-5, o qual imitido foi na sua posse em dezembro de 2007, tendo
este síndico, devidamente autorizado por este D. Juízo, aceitado a proposta de
acordo do INCRA para o pagamento de indenização pela propriedade no valor de R$
4.790.294,96 (quatro milhões, setecentos e noventa mil e duzentos e noventa e
quatro reais e noventa e seis centavos), nos seguinte termos: a) benfeitorias - R$
358.618,10 (trezentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e dezoito reais e dez
centavos) – à vista, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.629/93; e b) terra
nua – R$ 4.431.676,86 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil e seiscentos e
setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) – em TDAs – Títulos da Dívida Agrária
resgatáveis no prazo de 05 (cinco) anos, com correção monetária pela TR e juros de
6% a.a., resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, partir do segundo ano
de sua emissão. Aguarda-se o atendimento pelo INCRA de requerimento do Juízo
que preside o processo de desapropriação para que designada seja audiência para a
formalização do acordo. A.2) FAZENDA REALEZA - ITAPETININGA - SP Composta
pelas Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, Sítio Atlas, Sítio Vitória, Fazenda Vitória e
outros imóveis localizados no Bairro do Porto, em Itapetininga, objeto das matrículas
nºs 366, 9.249, 9.250, 27.294, 4.211, 52.750, 9.941, 23.056, 5.428, 56.328, 26.952,
4.414, 13.519, 41.427, 38.372, 26.086 e 36.590 do Cartório de Registro de Imóveis
de Itapetininga - SP, que formam, de fato, um único imóvel com área titulada de
658,2969 hectares, denominado, simplesmente, de FAZENDA REALEZA.
AVALIAÇÃO: R$ 12.244.134,90 (Doze milhões, duzentos e quarenta e quatro mil,
cento e trinta e quatro reais e noventa centavos) em abril de 2006 – INCIDENTE Nº
1019 – Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Examinando
os respectivos contratos de arrendamento e subarrendamento verificou este síndico
haver evidência de fraude e simulação e entendeu não ser conveniente para a
massa falida a sua manutenção, optando pela rescisão desses, por meio de
manifestação lançada nos autos da falência da qual foi dada ciência à requerida,
valendo-se, para tanto, da prerrogativa que lhe confere o art. 43 do Decreto-lei nº
7.661/45, a qual, no entanto, intimada para proceder à desocupação amigável do
imóvel recusou-se a fazê-lo, não tendo restado ao infra-assinado outra solução
senão ajuizar a competente AÇÃO DE DESPEJO RURAL contra a ex-arrendatária
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro
da Comarca de Itapetininga-SP – Proc. nº 269.01.2007.000917-0, já tendo as partes
apresentado alegações finais – Vide anexo do arrendamento das FAZENDAS
REALEZAS E ELDORADO, em Itapetininga - INCIDENTE Nº 1007. Por r. despacho
de 24.04.2008, lançado às fls. 1456/1457 dos autos do INCIDENTE DE Nº 1019
houve por bem V. Exa. rejeitar o lance condicional de R$ 10.250.000,00 (dez milhões
duzentos e cinqüenta mil reais) ofertado pela propriedade e pelos bens móveis da
falida lá existentes em leilão realizado em 06.12.2007. Aguardando a designação de
novo leilão. A.3) FAZENDA PRIMAVERA – POCONÉ – MT Propriedade com área
titulada de 822,1206 hectares, localizada em Poconé, objeto da matrícula de nº
11.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé - MT. AVALIAÇÃO: R$
1.637.700,00 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais) em
fevereiro de 2007 – INCIDENTE Nº 1030 – Laudo homologado pelo Juízo.
SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.
GILBERTO ALVES VASCONCELOS mediante contrato de arrendamento com
vencimento 21.11.2007, que prorrogado foi para 20.11.2012. Não interessando ao
arrendatário prosseguir com o arrendamento, cujo valor médio anual gira em torno
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), visando a manutenção e proteção da propriedade
contra invasores e incursões do INCRA, com ele acordou, verbalmente, o infraassinado,
a concessão de carência quanto ao pagamento do arrendamento relativo
ao período de 22.11.2007 a 21.11.2008, arcando a massa falida o custeio das
despesas com o limpeza da propriedade como medida de proteção contra a
ocorrência de incêndios previamente à estação seca, a ser realizada neste mês de
junho, cujo custo estimado é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e com a colocação de
um vigia na propriedade, obrigando-se o arrendatário a desocupar a propriedade no
prazo de 03 (três) meses da data em que for ela arrematada na falência, conforme
proposta escrita a ser submetida a V. Exa. Em leilão realizado em 06.12.2007
arrematada foi a propriedade pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), equivalente a 73% (setenta e três por cento) do valor da avaliação, tendo,
porém, os arrematantes, desistido do lance, cancelada tendo sido a arrematação,
condenando-se esses no pagamento de multa de 20% do valor do lance ofertado, a
ser cobrado por meio de execução a ser proposta por este síndico. Aguardando a
designação de novo leilão. A.4) FAZENDA MÓDULO APIACÁS - MT Tratam-se de
propriedades com área titulada total de 59.939,0506 hectares localizadas em Nova
Bandeirantes – MT, objeto das matrícula de nºs 4.896, 4.897, 4.898, 4899, 1.133,
1.134, 1.135, 1.136, 1.137, 1.138, 1.139, 1.140, 1.141, 1.114, 1.115, 1.116, 1.117,
1.118, 1.119, 1.120 e 1.121 do CRI de Nova Floresta - MT. AVALIAÇÃO: R$
39.411.000,00 (trinta e nove milhões e quatrocentos e onze mil reais) em fevereiro
de 2007 – INCIDENTE Nº 1034 – Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Referidos imóveis não são dotados de benfeitorias encontrando-se
totalmente cobertos por vegetação do bioma Mata Amazônica, com limitação de uso,
devido à obrigatoriedade prevista no Código Ambiental da averbação de 80% da
área total como Reserva Legal, destarte, impedida de abate a corte raso, estando
localizados dentre do perímetro do Parque Nacional do Juruena, criado por Decreto
Presidencial de 05 de junho de 2006, que os declarou de utilidade pública para
serem desapropriados pelo IBAMA. Em leilão realizado em 06.12.2007 não foram
ofertados lances pelas propriedades. Aguardando a realização de estudo e consulta
ao IBAMA acerca da possibilidade da utilização das propriedades para a
compensação de reserva legal, antes de se designar novo leilão. A.5) FAZENDA
VALE DO SOL I – SALTO DO CÉU - MT Propriedade com área titulada de
1.762,4330 hectares, localizada em Salto do Céu-MT, objeto da matrícula de nº
8.365 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres - MT. AVALIAÇÃO: R$
6.860.000,00 (seis milhões, oitocentos e sessenta reais) em fevereiro de 2008 –
INCIDENTE Nº 1111. Laudo homologado pelo Juízo. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Referida propriedade, juntamente com a FAZENDA VALE DO SOL
II, está arrendada para o SR. RENÉ BARBOUR mediante contrato de arrendamento
com vencimento em 30.06.2009. Aguardando a designação de leilão. A.6) FAZENDA
VALE DO SOL II – SALTO DO CÉU - MT Propriedade com área titulada de 515,4279
hectares, localizada em Salto do Céu-MT, objeto da matrícula de nº 29.206 do
Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres - MT. AVALIAÇÃO: R$ 1.765.782,90
(um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e
noventa centavos) em julho de 2007 – INCIDENTE Nº 1034 – Laudo homologado
pelo Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade, juntamente com a
FAZENDA VALE DO SOL I, está arrendada para o SR. RENÉ BARBOUR mediante
contrato de arrendamento com vencimento em 30.06.2009. Em leilão realizado em
06.12.2007 ofertada foi pela propriedade a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), lance esse que foi rejeitado por baixa oferta. Aguardando a designação de
novo leilão. A.7) FAZENDA ALTEZA I e II – CÁCERES – MT Propriedade com área
titulada de 278,30 hectares, localizada em Cáceres-MT, objeto das matrículas de nºs
24.087 (242 ha.) e 24.994 (36,30 ha.) do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres
- MT. AVALIAÇÃO: R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) em abril de 2008
– INCIDENTE Nº 1109 – Relativa à FAZENDA ALTEZA I. Aguardando a
homologação pelo Juízo. FAZENDA ALTEZA II – pendente de avaliação. Devendo o
Sr. Perito Avaliador apresentar o respectivo laudo como adendo do relativo à
FAZENDA ALTEZA I no próximo mês de julho de 2008. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR. WENDELL
TAVARES BARBOSA mediante contrato de arrendamento com vencimento em
20.11.2007, que prorrogado foi para 20.11.2012, com a condição de que incluída
fosse cláusula através da qual, caso opte o arrendatário por não exercer o seu direito
de preferência em futuro leilão a ser realizado na falência e venha a ser ela
propriedade arrematada por terceiro, obrigue-se ele a desocupá-la no prazo de 01
(um) ano da data da realização do leilão, conforme minuta que será apresentada a
V. Exa. para a obtenção da necessária autorização. A.8) FAZENDA SANTA CRUZ –
SALTO DO CÉU – MT Propriedade com área titulada de 1.936 hectares localizada
em Barra do Bugres-MT, objeto da matrícula de nº 4.356 do Cartório de Registro de
Barra do Bugres-MT. AVALIAÇÃO: R$ 7.400.000,000 (sete milhões e quatrocentos
mil reais) em fevereiro de 2008 – INCIDENTE Nº 1114. Laudo homologado pelo
Juízo. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o
SR. ANTÔNIO FERREIRA, que, posteriormente, a subarrendou para SIDNEY
GASQUES BORDONE, mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento
firmados em 20.12.2002 e 30.03.2003, com início em 30.03.2003 e termo final em
30.03.2013, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05
(cinco) anos, questionada estando sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo
final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta
para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada
da propriedade pela massa falida. Aguardando a designação de leilão. A.9)
FAZENDA ELDORADO – CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT Propriedade com
área titulada de 1.329,6619 hectares localizada em Chapada dos Guimarães-MT,
objeto da matrícula de nº 3.736 do Cartório de Registro de Chapada dos Guimarães-
MT. AVALIAÇÃO: R$ 7.962.081,94 (sete milhões, novecentos e sessenta e dois mil
e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos em abril de 2008 – INCIDENTE Nº
1145 – Aguardando esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação
apresentada apontando erro material efetivamente constatado pelo infra-assinado.
SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.
GUILHERME LINARES NOLASCO mediante contrato de arrendamento e respectivo
aditamento firmados em 10.12.2002 e 01.07.2003, com início em 10.12.2002 e termo
final em 10.12.2012, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais
05 (cinco) anos, questionada estendo sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo
final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta
para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada
da propriedade pela massa falida. A.10) FAZENDA MANACÁ – CHAPADA DOS
GUIMARÃES - MT Propriedade com área titulada de 1.293,93 hectares localizada
em Chapada dos Guimarães-MT, objeto das matrículas de nºs 9.587, 9.590 e 946 do
Cartório de Registro de Chapada dos Guimarães-MT. AVALIAÇÃO: R$ 6.481.256,55
(seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e cinqüenta e seis reais e
cinqüenta e cinco centavos) em abril de 2008 – INCIDENTE Nº 1144. Aguardando
esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação apresentada
apontando erro material efetivamente constatado pelo infra-assinado. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR. GUILHERME
LINARES NOLASCO mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento
firmados em 17.07.2002 e 01.07.2003, com início em 17.07.2002 e termo final em
17.07.2012, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05
(cinco) anos, questionada estando sendo pelo infra-assinado a alteração no prazo
final do arrendamento levada a efeito no aditamento, tendo apresentado proposta
para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada
da propriedade pela massa falida. A.11) FAZENDA BURITI – CHAPADA DOS
GUIMARÃES - MT Propriedade com área titulada de 1.120,40 hectares localizada
em Chapada dos Guimarães-MT, objeto da matrícula de nº 9.953 do Cartório de
Registro de Chapada dos Guimarães-MT. AVALIAÇÃO: R$ 8.193.742,89 (oito
milhões, cento e noventa e três mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e
nove centavos) em março de 2008 – INCIDENTE Nº 1133 – Aguardando
esclarecimentos do Sr. Perito Avaliador em face de impugnação apresentada.
SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.
KLEVERSON SCHEFFER mediante contrato de arrendamento firmado em
10.03.2003, com início em 10.03.2003 e termo final em 30.04.2013, com a opção de
renovação, por parte do arrendatário, por mais 05 (cinco) anos, questionada estendo
sendo pelo infra-assinado o prazo final do arrendamento, tendo apresentado
proposta para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato e
retomada da propriedade pela massa falida. A.12) FAZENDA MÓDULO
CHAPARRAL – LAMBARI D´OESTE - MT Propriedades com área titulada total de
7.458,2952 hectares localizadas em Lambari do D´Oeste – MT, objeto das matrículas
de nºs 7.221, 24.188, 24.189, 28.417, 28.341, 28.622, 28.620, 19.551, 27.008,
28.343, 26.092, 11.185, 22.310, 28.621, 21.967, 22.311, 12.581, 28.403, 1.274,
22.818 e 2.921 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol D´Oeste-MT.
AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de
avaliação das propriedades no próximo mês de agosto de 2008. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para os SRS. RONALDO
RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU RODRIGUES DA
CUNHA mediante contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em
30.09.2002 e 27.01.2003, com início em 30.09.2002 e termo final em 10.12.2012,
com a opção de renovação, por parte dos arrendatários, por mais 05 (cinco) anos,
questionada estendo sendo pelo infra-assinado o prazo final do arrendamento, tendo
apresentado proposta para a redução amigável desse prazo sob pena da rescisão
de contrato de retomada da propriedade pela massa falida. A.13) FAZENDA
MÓDULO AGUAPEÍ – PORTO ESPERIDIÃO - MT Tratam-se de propriedades com
área titulada total de 13.602,79 hectares localizadas em Porto Esperidião-MT, objeto
das matrículas de nºs 15.629, 14.685, 12.876, 12.875, 14.998, 14.999, 12.885,
12.884, 12.997, 14.800, 14.801, 12.703, 14.483, 14.484, 13.622, 10.569, 10.568,
10.570, 16.330, 16.494, 16.495, 16.497 e 16.496 do Cartório de Registro de Imóveis
de Mirassol D´Oeste-MT. AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito
Avaliador o laudo de avaliação das propriedades neste mês de agosto de 2008.
SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade está arrendada para o SR.
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA mediante contrato de arrendamento
e respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e 20.12.2002, com início em
15.06.2002 e termo final em 14.06.2012, com a opção de renovação, por parte dos
arrendatários, por mais 05 (cinco) anos, questionada estendo sendo pelo infraassinado
o prazo final do arrendamento, tendo apresentado proposta para a redução
amigável desse prazo sob pena da rescisão de contrato de retomada da propriedade
pela massa falida. A.14) FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ E LOTES DO
CONDOMÍNIO DE FAZENDAS – COMODORO - MT Propriedades denominadas
FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I, objeto das matrículas de nºs 11.303, 11.304,
11.305, 11.306, 11.307, 11.520, 11.521, 12.044 do CRI de Pontes e Lacerda-MT,
encerrando área de 82.348,5769 ha. e FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ II,
objeto das matrículas de nºs 14.803, 15.267, 5.259, 11.837, 15.268, encerrando área
de 76.784,8124 ha., perfazendo um total de 159.133,3893 ha., as quais estão
descritas e relacionadas no contrato de arrendamento das propriedades celebrado
pela falida com AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. em 01.07.2003, mais o imóvel
denominado “LOTE NOVO HORIZONTE”, com 1.998 hectares, objeto da matrícula
nº 1.324 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT, que embora
esteja bloqueado em razão da concordata e pertença à referida propriedade não
constou do instrumento de arrendamento (fls. 17.080/17.089) As matrículas de nºs
11.520, 11.521 do CRI de Pontes e Lacerda-MT foram encerradas ensejando a
abertura na matrícula nº 16.271 que originou as matrículas de nºs 17.789 e 17.790,
de 10.06.2003, que, por sua vez, deram ensejo à abertura de outras,
correspondentes aos lotes do CONDOMÍNIO DE FAZENDAS comercializados pelas
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. em projeto levada a efeito pela
COLONIZADORA GORDO LTDA., no final de 2000 e início de 2001, que deverão
ser descontados da área maior acima referida, restando, porém, lotes ainda não
comercializados, cuja propriedade ainda é da falida. (fls. 17.090/17.168vº) As
matrículas referentes a tais lotes desmembrados das FAZENDAS REALEZA DO
GUAPORÉ I e II, em Comodoro-MT, para a implantação do referido CONDOMÍNIO
DE FAZENDAS lançado pela COLONIZADORA BOI GORDO LTDA. denominado
LOTEAMENTO FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ – FASE I - CONGUAPE e
LOTEAMENTO FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ – FASE I – RIO PIOLHO,
foram abertas em cumprimento da decisão judicial nos autos do Processo nº
212/2002, da Vara Única da Comarca de Comodoro-MT, tendo origem nas
matrículas nºs 17.789 e 17.790, de 10.06.2003, que tiveram origem na matrícula nº
16.271 que, por sua vez, teve origem nas matrículas nºs 11.520 e 11.521, referidas
no contrato de arrendamento celebrado com SPERAFICO AGROINDUSTRIAL
LTDA. São os seguintes os números das matrículas dos lotes em nome da falida,
parte das quais é objeto de pedidos de alvará por seus adquirentes: 17.997, 17.996,
17.995, 17.994, 17.993, 17.981, 17.980, 17.970, 17.969, 17.968, 17.967, 17.962,
17.961, 17.960, 17.959, 17.958, 17.957, 17.951, 17.946, 17.945, 17.938, 17.937,
17.936, 17.935, 17.934, 17.933, 17.932, 17.931, 17.930, 17.929, 17.928, 17.927,
17.918, 17.917, 17.914, 17.913, 17.908, 17.907, 17.904, 17.903, 17.900, 17.899,
17.892, 17.890, 17.891, 17.889, 17.888, 17.887, 17.886, 17.884, 17.885, 17.883,
17.882, 17.881, 17.880, 17.879, 17.878, 17.877, 17.876, 17.875, 17.874, 17.873,
17.872, 17.871, 17.870, 17.869, 17.868, 17.867, 17.858, 17.857, 17.848, 17.847,
17.846, 17.845, 17.844, 17.843, 17.842 e 17.841 (17.090/17.168vº). AVALIAÇÃO:
Para a elaboração do laudo de avaliação aguarda-se a realização da perícia
determinada pelo Juízo nos autos do INCIDENTE DE Nº 1033 em razão da
denúncia, aparentemente fundada, da apropriação por terceiros de área das
propriedades denominada FAZENDA SÃO MATHEUS, por força de
georreferenciamento ideologicamente falso. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE:
Referidas propriedades estão arrendadas para AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.,
atual SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e AGROPECUÁRIA SENTINELA
DOS PAMPAS LTDA., atual ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., estando as
arrendatárias inadimplentes não tendo quitado as parcelas do arrendamento
vencidas após a decretação da falência. A.15) SÍTIO AUDREY CAROLINE –
ITAPETININGA – SP Propriedade com área titulada de 52,03 hectares localizada no
bairro do Pinhal em Itapetininga-SP, objeto da matrícula de nº 1.464 do Cartório de
Registro de Imóveis de Itapetininga-SP, em nome de PAULO ROBERTO DE
ANDRADE e de sua ex-esposa NEUSA PEREIRA MAGALHÃES DE ANDRADE (fls.
16.983/16.984). AVALIAÇÃO: Depende da resolução da questão acerca da
titularidade do imóvel que vendido foi para terceiro mediante compromisso de venda
e compra de 2001. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida propriedade, embora
arrecadada na falência (fls. 20.759), foi transferida para terceiros mediante
compromisso de venda e compra celebrado em 2001, os quais ora contestam nos
autos a sua arrecadação dizendo-se seus atuais proprietários. A.16) FAZENDA
FIGUEIRA I E II - PARANAPANEMA–SP Propriedade com área titulada de 355,50
hectares localizada em Paranapanema-SP, objeto das matrículas de nºs 54.379 e
54.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré, em nome de FRGB
AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AVALIAÇÃO: Depende da resolução
da questão acerca da titularidade do imóvel que vendido foi para terceiro mediante
compromisso de venda e compra de 2001. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referida
propriedade, embora arrecadada na falência (fls. 20.759), foi transferida para
terceiros mediante compromisso de venda e compra celebrado em 2001, sendo
objeto de Ação de Adjudicação Compulsória em curso perante o Juízo da Vara
Distrital de Paranapanema, devendo ser a negociação objeto de análise a fim de se
verificar a eventual possibilidade da propositura de ação revocatória. B) BENS
IMÓVEIS URBANOS: B.1) CONJUNTOS COMERCIAIS EM CUIABÁ-MT AV.
MIGUEL SUTIL, 8695, 8° ANDAR, UNIDADES AUTÔNOMAS 1 E 2, DO EDIFÍCIO
“THE CENTRUS TOWERS”, CUIABÁ-MT, objeto das matrículas n°s 18.510 e 18.511
do 7º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT e respectivas
garagens objeto das matrículas nºs 11.756, 11.757, 11.758, 11.759, 11.708, 11.709,
11.710, 11.711, 11.752, 11.753, 11.754 e 11.755. AVALIAÇÃO: A previsão é de que
apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de avaliação das propriedades até o final
deste mês de junho de 2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referidas
propriedades encontram-se livres e desocupadas, tendo sido recentemente
vistoriadas pelo Sr. Perito Avaliador nesse mês de maio de 2008 para a coleta de
elementos para a sua avaliação. B.2) IMÓVEL COMERCIAL EM MIRASSOL D
´OESTE-MT Imóvel da Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em Mirassol D
´Oeste-MT objeto das matrículas de nºs 15.176, 15.177 e 15.178 do Cartório de
Registro de Imóveis local. AVALIAÇÃO: A previsão é de que apresente o Sr. Perito
Avaliador o laudo de avaliação das propriedades até o final deste mês de junho de
2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: A propriedade encontra-se locada para
RODA VIVA TRANSPORTES LTDA. através de contrato de locação comercial com
prazo vencido e prorrogado automaticamente, pelo valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais) que vem sendo por ela depositado na falência, tendo sido
recentemente vistoriada pelo Sr. Perito Avaliador, em maio de 2008, para a
constatação da sua situação e a coleta de elementos para a sua avaliação. Referido
imóvel foi recuperado pelo infra-assinado por força de Conflito de Competência
apresentado perante do STJ após ter sido adjudicado em reclamação trabalhista
promovida por MANOEL DE SOUZA CRUZ perante a Justiça do Trabalho de
Cáceres-MT, com o que transferidos também foram pra a falência os valores dos
locatícios que nela tinha sido penhorados, passando a locatária e efetuar o
pagamento através de depósito judicial a favor da massa falida, à ordem deste D.
Juízo. B.3) TERRENOS SEM BENFEITORIAS EM COMODORO-MT Lotes de nºs 02
e 03 da Quadra 09 do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL NOVA
VACARIA, em Comodoro - MT, objeto das matrículas de nºs 14.999 e 15.029 do
Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda-MT. AVALIAÇÃO: A previsão é
de que apresente o Sr. Perito Avaliador o laudo de avaliação das propriedades no
próximo mês de junho de 2008. SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE: Referidas
propriedades foram recentemente vistoriadas pelo Sr. Perito Avaliador no último mês
de maio de 2008 para a constatação da sua situação e a coleta de elementos para a
sua avaliação. B.4) LOTES URBANOS NO LOTEAMENTO JARDIM FOGAÇA EM
ITAPETININGA-SP Lotes de terreno urbanos em nome da FRGB AGROPECUÁRIA
E PARTICIPAÇÕES LTDA. medindo, em média, 300 m2 localizados no loteamento
denominado JARDIM FOGAÇA em Itapetininga-SP objeto das matrículas de nºs
12.260, 12.261, 12.262, 12.262, 12.263, 12.264, 12.265, 12.266, 12.267, 12.268,
12.269, 12.270, 12.271, 12.272, 12.274, 12.278, 12.279, 12.280, 12.281, 12.282,
12.283, 12.770, 12.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga-SP (fls.
907/972 do INCIDENTE Nº 1018). AVALIAÇÃO: Depende da resolução da questão
acerca da titularidade dos imóveis que está sendo objeto de discussão nos autos do
INCIDENTE DE Nº 1018, à exceção dos imóveis objeto das matrículas de nºs 12.770
e 12.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, cuja avaliação
providenciará este síndico com o Sr. Perito Avaliador. SITUAÇÃO DA
PROPRIEDADE: Embora arrecadados tenham sido os imóveis na falência
apresentada foi oposição nos autos do INCIDENTE DE Nº 1018, por parte de
PAULO JOSÉ DE QUEIROZ que declara, apresentando documentos, ter adquirido
os bens mediante compromisso de venda e compra datado de 07.12.2000 com
último pagamento previsto para 10.03.2001 (fls. 774/815 do INCIDENTE DE Nº
1018), ou seja, antes do termo legal da falência fixado no 60º (sexagésimo) dia
anterior à data da impetração da concordata de FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO S.A. em 15.10.2001, o que será objeto de análise naqueles autos. No que
se refere aos imóveis objeto das matrículas de nºs 12.770 e 12.785 do Cartório de
Registro de Imóveis de Itapetininga, não relacionados no referido compromisso de
venda e compra, requererá este síndico a realização de constatação a fim de
verificar que os está ocupando e a que título. C) BENS MÓVEIS E SEMOVENTES:
1) VEÍCULOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO,
ETC ... existentes na FAZENDA REALEZA, em Itapetininga-SP, avaliados nos autos
do INCIDENTE DE Nº 1032 em R$ 654.717,50 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil,
setecentos e dezessete reais e cinqüenta centavos), em maio de 2007. 2)
TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MOBILIÁRIO, ETC ... existentes na
FAZENDA CHAPARRAL, em Mirassol D´Oeste-MT, cujo laudo avaliação está
previsto para ser apresentado no próximo mês de junho de 2008, juntamente como o
laudo de avaliação do referido imóvel (fls. 15.289/15.317). 3) TRATORES,
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, MOBILIÁRIO, ETC ... existentes na FAZENDA
AGUAPEÍ, em Porto Esperidião-MT, cujo laudo avaliação está previsto para ser
apresentado no próximo mês de junho de 2008, juntamente como o laudo de
avaliação do referido imóvel (fls. 15.319/15.340) 4) IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
existentes nas FAZENDAS ELDORADO, MANACÁ e ELDORADO, em Chapada dos
Guimarães- MT, avaliados nos autos do INCIDENTE DE Nº 1218 em R$ 26.944,00
(vinte e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais) em abril de 2008 (fls.
15.418/15.489), cujo laudo de avaliação ainda aguarda homologação. 5)
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS existentes na FAZENDA SANTA CRUZ, em Salto do
Céu-MT, ainda pendentes de avaliação (fls. 15.923/15.931). 6) VEÍCULOS
localizados e arrecadados em Chapada dos Guimarães-MT (fls. 15.843). Requereu o
infra-assinado a substituição do depositário indicado por Oficial de Justiça daquela
comarca, cuja por estar se utilizando do veículo para uso próprio sem autorização,
tendo a deprecata expedida para essa finalidade retornado sem cumprimento.
Expedido será nova Carta Precatória para a avaliação e venda dos veículos. 7)
MÓVEIS E EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO encontrados nos imóveis da falida da
Av. Miguel Sutil, 8695, 8° andar, Cuiabá-MT (fls. 21.529/21.530), cujo laudo
avaliação está previsto para ser apresentado no próximo mês de junho de 2008,
juntamente como o laudo de avaliação dos referidos imóveis. 8) GADO BOVINO
existente na FAZENDA REALEZA, em Itapetininga-SP, avaliado nos autos do
INCIDENTE DE Nº 1106 em R$ 994.476,68 (novecentos e noventa e quatro mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em outubro de 2007,
cujo laudo de avaliação ainda aguarda homologação. 9) GADO BOVINO localizado
em propriedade de terceiros em Poconé-MT avaliado em R$ 39.680,00 (trinta e nove
mil, seiscentos e oitenta reais) objeto de compensação com os valores devidos a
título de aluguel de pasto em razão da demora injustificada na realização de leilão
pelo Juízo Deprecado (fls. 20.248/20.252) III – DOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO A) FAZENDAS REALEZA E ELDORADO - ITAPETININGA – SP
– RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1007 Conforme apontado no relatório do referido
arrendamento apresentado no incidente de nº 1007, examinando (a) o contrato de
arrendamento celebrado entre a falida e SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., em 12.05.2003, tendo por objeto o Sítio Vitória, Fazenda
Vitória e Fazenda Eldorado, matrículas nº 26.086, 36.590 e 49.512 do Cartório de
Registro de Imóveis de Itapetininga; (b) o contrato de subarrendamento celebrado
entre SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MIGUEL
DONIZETE DE BARROS, em 06.01.2004, tendo por objeto a Fazenda Eldorado,
matrícula nº 49.512 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga; (c) o contrato
de subarrendamento celebrado entre SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELDOURADO AGROPECUÁRIA LTDA, em 16.12.2003,
tendo por objeto o Sítio Vitória e a Fazenda Vitória, matrículas nº 26.086 e 36.590 do
Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga; e (d) o contrato de arrendamento
celebrado entre a falida e ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., atual
denominação de ELDOURADO AGROPECUÁRIA LTDA., anteriormente
denominada AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., em 22.01.2004,
tendo por objeto as Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, o Sítio Atlas e outros imóveis
localizados no Bairro do Porto, matrículas nºs 366, 9.249, 9.250, 27.294, 4.211,
52.750, 9.941, 23.056, 5.428, 56.328, 26.952, 4.414, 13.519, 41.427 e 38.372, do
Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, verificou este síndico haver
evidência de fraude e simulação e entendeu não ser conveniente para a massa
falida a sua manutenção, optando pela rescisão desses, por meio de manifestação
lançada nos autos da falência da qual foi dada ciência à ex-arrendatária ELDORADO
AGROINDUSTRIAL LTDA., valendo-se, para tanto, da prerrogativa que lhe confere o
art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, a qual, no entanto, diversamente de MIGUEL
DONIZETE DE BARROS, intimada para proceder à desocupação amigável do
imóvel recusou-se a fazê-lo, não tendo restado ao infra-assinado outra solução
senão ajuizar a competente AÇÃO DE DESPEJO RURAL, que tramita perante a 4ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Itapetininga-SP – Proc. nº 269.01.2007.000917-0,
na qual já apresentaram as partes alegações finais, aguardando-se a prolatação de
sentença. B) FAZENDA PRIMAVERA – POCONÉ – SP Trata-se de contrato de
arrendamento firmado em 22.11.2002 entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO S.A. e GILBERTO ALVES VASCONCELOS, tendo por objeto o
arrendamento para a exploração da pecuária da FAZENDA PRIMAVERA, localizada
no município de Poconé-MT, com 822,12 hectares, objeto da matrícula de nº 11.941
do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé - MT. O arrendamento foi contratado
pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 22.11.2002, com termo final em
21.11.2007, ficando renovado se não denunciado pela arrendadora ou não havendo
manifestação do arrendatário. O valor anual contratado para o aluguel da
propriedade, para pagamento adiantado no primeiro ano, relativo ao período de
22.01.2003 a 21.01.2004, tendo a arrendatária concedido ao arrendatário, 60
(sessenta) dias de carência, a partir da data da assinatura do contrato, para a
mobilização do plantel, é de 100 (cem) animais a 15% (quinze por cento) do preço da
arroba a prazo ao mês por cada animal, considerando-se a média do preço nos
frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e Pontes
e Lacerda, todos municípios do Estado do Mato Grosso, o que, na data da
celebração do contrato, representava R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), que
foram pelo arrendatário pagos em 31.01.2003, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais). No segundo ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em
22.01.2004, para o período de 22.01.2004 a 21.01.2005, é de 150 (cento e
cinquenta) animais a 7% (sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por
cada animal, no terceiro ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em
22.01.2005, para o período de 22.01.2005 a 21.01.2006, é de 200 (duzentos)
animais a 7% (sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal,
no quarto ano, o preço do arrendamento anual a ser pago em 22.01.2006, para o
período de 22.01.2006 a 21.01.2007, é de 250 (duzentos e cinquenta) animais a 7%
(sete por cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal, no quinto ano,
o preço do arrendamento anual a ser pago em 22.01.2007, para o período de
22.01.2007 a 21.01.2008, é de 340 (trezentos e quarenta) animais a 7% (sete por
cento) do preço da arroba a prazo ao mês por cada animal. É de se observar existir
erro material no que se refere ao último ano do arrendamento, o qual foi contratado
por 60 (sessenta) meses, com ínício em 22.11.2002 e termo final em 21.11.2007, e
não em 21.01.2008, como equivocadamente apontado na cláusula 3.5, de certo que
o aluguel para o último período será relativo a 10 (dez) meses, devendo o valor lá
apontado de 340 (trezentos e quarenta) animais a 7% (sete por cento) do preço da
arroba a prazo ao mês por cada animal ser calculado pro rata. No entanto, em razão
da limitação legal à abertura de novas áreas na propriedade somente foi possível ao
arrendatário nela apascentar 200 (duzentas) cabeças de gado, com base no que foi
calculado o valor anual do arrendamento. Não interessando ao arrendatário
prosseguir com o arrendamento, cujo valor médio anual gira em torno de R$
7.000,00 (sete mil reais), visando a manutenção e proteção da propriedade contra
invasores e incursões do INCRA, acordou o infra-assinado com ele, verbalmente, a
concessão de carência quanto ao pagamento do arrendamento relativo ao período
de 21.11.2007 a 20.11.2008, cabendo, também, à massa falida, o custeio das
despesas com o limpeza da propriedade previamente à estação seca e a colocação
de um vigia no local, como medida de proteção contra invasões, incursões do INCRA
e a ocorrência de incêndios, trabalho esse último que deverá ser realizado neste
mês de junho, com custo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obrigando-se o
arrendatário a desocupar a propriedade no prazo de 03 (três) meses da data em que
for ela arrematada na falência conforme proposta escrita a ser submetida a V. Exa.
São os seguintes os pagamentos efetuados pelo arrendatário: a) R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 31.01.2003 e
07.02.2003, depositados na conta da falida no curso da concordata, para o
pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2003 a
21.11.2004; b) R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais), em 22.01.2004, depositados
na conta da falida no curso da concordata, para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 22.11.2004 a 21.11.2005; c) R$ 7.898,60 (sete
mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), em 20.01.2005, após o
decreto de quebra, através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida,
para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2005 a
21.11.2006; e d) R$ 866,60 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos)
em 23.01.2006, após o decreto de quebra, através de depósito judicial efetuado em
favor da massa falida, descontados os valores relativos às benfeitorias introduzidas
pelo arrendatário na propriedade devidamente autorizado por este síndico, no
importe de R$ 7.032,01 (sete mil e trinta e dois reais e um centavo), para o
pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 22.11.2006 a
21.11.2007 (fls. 19.704). C) FAZENDA VALE DO SOL I E II– SALTO DO CÉU - MT -
RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1006 Conforme apontado no relatório do referido
arrendamento apresentado no incidente de nº 1006, trata-se de contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmados em 01.07.2002 e 08.07.2003,
respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e RENE
BARBOUR, tendo por objeto o arrendamento para a exploração da pecuária e o
apascentamento de 3.000 (três mil) cabeças de gado das FAZENDA VALE DO SOL I
e II, localizadas no município de Salto do Céu-MT, totalizando 2.277,4279 hectares,
propriedade essas inscritas no INCRA sob o nº 903.051.007.34 e registradas sob as
matrículas de nº 8.365 do CRI de Barra do Bugres-MT e nº 29.206 do CRI de
Cáceres-MT. O arrendamento foi inicialmente contratado pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, iniciando-se em 01.07.2002 e encerrando-se em 30.06.2004, pelo
valor anual de 6.892 arrobas, pelo preço da arroba a prazo, considerando a média
dos preços dos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos,
Araputanga e Pontes e Lacerda, todos municípios do Estado Mato Grosso, cujo valor
na data da celebração do contrato era de R$ 39,00 (trinta e nove reais), para a
apascentamento de 4.000 (quatro mil) rezes bovinas, tendo o arrendatário pago à
falida, antecipadamente, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12
(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 268.807,69 (duzentos e sessenta e
oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) Por meio de aditamento
celebrado em 08.07.2003 convencionaram as partes reduzir a capacidade de
apascentamento para 3.000 (três mil) cabeças de gado e o valor do arrendamento
anual para 4.680 (quatro mil, seiscentas e oitenta) arrobas, tendo a falida, em razão
da falta de pasto, concedido à arrendatária compensação no próximo arrendamento
a ser pago no valor de R$ 18.093,00 (dezoito mil e noventa e três reais), equivalente
a 360 (trezentas e sessenta) cabeças de gado pelo período de 01.12.2002 e
30.06.2003, bem como alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato
celebrado em 01.07.2002 para 07 (sete) anos, com termo final em 30.06.2009,
podendo ser denunciado pela falida no prazo de 02 (dois) meses antes do seu
vencimento, renovando-se automaticamente no silencio das partes. Pelo mesmo
motivo de falta de pasto no período relativo ao arrendamento de 2005/2006,
conforme documentação do INDEA apresentada, somente foi possível ao
arrendatário apascentar 2.608 (duas mil seiscentas e oito) cabeças de gado,
equivalentes a 4.608 (quatro mil seiscentas e oito) arrobas, reduzindo-se,
proporcionalmente, o valor do arrendamento pago adiantado relativo ao período
subseqüente de 2006/2007. São os seguintes os pagamentos efetuados pelo
arrendatário: a) R$ 268.807,69 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sete
reais e sessenta e nove centavos), em 10.07.2002, no curso da concordata, dias
após a celebração do contrato (01.07.2002), para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 01.07.2002 a 30.06.2003; b) R$ 215.907,00
(duzentos e quinze mil e novecentos e sete reais), em 22.07.2003, no curso da
concordata, já considerada a compensação de R$ 18.093,00 (dezoito mil e noventa
e três reais) prevista no aditamento de 08.07.2003, para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 01.07.2003 a 30.06.2004; c) R$ 50,00
(cinqüenta reais), em 23.06.2003, para a abertura de conta judicial e R$ 252.720,00
(duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte reais), em 12.07.2004, após o
decreto de quebra, através de depósitos judiciais efetuados em favor da massa
falida, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de
01.07.2004 a 30.06.2005; d) R$ 227.720,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil,
setecentos e vinte reais), em 23.06.2005, após o decreto de quebra, através de
depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado
do arrendamento relativo ao período de 01.07.2005 a 30.06.2006; e) R$ 187.150,00
(cento e oitenta e sete mil, cento e cinquenta reais), em 12.06.2006, após o decreto
de quebra, através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o
pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 01.07.2006 a
30.06.2007; f) R$ 205.840,80 (duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e
oitenta centavos), em 03.05.2007, após o decreto de quebra, através de depósito
judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 01.07.2007 a 30.06.2008. D) FAZENDA
ALTEZA I E II – CÁCERES – MT Trata-se de contrato de arrendamento celebrado
em 20.01.2003 entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e WENDEL
TAVARES BARBOSA tendo por objeto o arrendamento para a exploração da
pecuária da FAZENDA ALTEZA I e II, localizada no município de Cáceres-MT,
totalizando a área de 278,30 hectares, propriedade essa inscrita no INCRA e
registrada sob as matrículas de nºs 24.087 e 24.994 do CRI de Cáceres-MT. O
arrendamento foi contratado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em
20.01.2003 e encerrando-se em 20.01.2008, pelo valor equivalente a 15% do preço
da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, considerando a
média dos preços dos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos,
Araputanga e Pontes e Lacerda, todos municípios do Estado Mato Grosso, cujo valor
na data da celebração do contrato era de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para a
apascentamento de 400 (quatrocentas) rezes bovinas, tendo o arrendatário pago à
falida, antecipadamente, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12
(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
equivalente a 720 @ (setecentos e vinte arrobas). Tendo o prazo do arrendamento
vencido em 20.01.2008 concordaram as partes com a sua renovação automática por
mais 05 (cinco) anos, prorrogando o seu vencimento para 20.01.2013, tendo este
síndico acordado com o arrendatário WENDEL TAVARES BARBOSA a inclusão da
cláusula através da qual, caso opte o arrendatário por não exercer o seu direito de
preferência em futuro leilão a ser realizado na falência e venha a ser a propriedade
arrematada por terceiro, obriga-se ele a desocupá-la no prazo de 01 (um) ano da
data da realização do leilão, conforme minuta que será apresentada a V. Exa. para a
obtenção da necessária autorização. São os seguintes os pagamentos efetuados
pelo arrendatário: a) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 21.01.2003,
depositados na conta da falida no curso da concordata, no dia seguinte à celebração
do contrato (20.01.2003), para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao
período de 20.01.2003 a 19.01.2004; b) R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos
e quarenta reais), em 26.01.2004, depositados na conta da falida no curso da
concordata, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de
20.01.2004 a 19.01.2005; c) R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta
reais), em 21.01.2005, após o decreto de quebra, através de depósito judicial
efetuado em favor da massa falida, para o pagamento antecipado do arrendamento
relativo ao período de 20.01.2005 a 19.01.2006 (fls. 16.344); d) R$ 32.400,00 (trinta
e dois mil e quatrocentos reais), em 23.01.2006, após o decreto de quebra, através
de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento
antecipado do arrendamento relativo ao período de 20.01.2006 a 19.01.2007 (fls.
19.705); e) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 23.01.2007, após o decreto de quebra,
através de depósito judicial efetuado em favor da massa falida, para o pagamento
antecipado do arrendamento relativo ao período de 20.01.2007 a 19.01.2008; f) não
localizou este síndico, nos autos da falência, o depósito relativo à parcela do
arrendamento vencida em 20.01.2008, referente ao período de 20.01.2008 a
19.01.2009, tendo entrado em contato com o arrendatário que informou que
aguardava a definição acerca da celebração do aditamento do arrendamento para
efetuar o seu pagamento, mas que, atendendo a pedido deste síndico, o faria de
imediato, comunicando nos autos. E) FAZENDA SANTA CRUZ – SALTO DO CÉU –
MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1031 Conforme apontado no relatório do referido
arrendamento apresentado no incidente de nº 1031, trata-se de contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmados em 20.12.2002 (fls. 09/14) e
30.03.2003 (fls. 18/20), respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO S.A., representada, respectivamente, por seus procuradores e advogados,
ROBERTO ENGELBERTH DE ITIKAWA E CARVALHO DE ANDRADE (filho de
PAULO ROBERTO DE ANDRADE) e CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, e ANTÔNIO
FERREIRA, cujo procurador é o ex-gerente da falida PEDRO FELÍCIO CAMARGO,
tendo por objeto o arrendamento para a exploração da pecuária e o apascentamento
de, no máximo, 1.200 (mil e duzentas) cabeças de gado, localizada no município de
Salto do Céu-MT, com 1.936 hectares, propriedade essa inscrita no INCRA sob o nº
903.035.033.804-8 e registrada sob a matrícula nº 3.736 do Cartório de Registro de
Imóveis daquele município (doc. 01), vedada estando a cessão do contrato de
arrendamento ou o seu subarrendamento sem o prévio consentimento da
arrendadora (cláusula sétima). O arrendamento foi originalmente contratado pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 20.12.2002 e encerrando-se em
20.12.2007, pelo valor equivalente a 13% do preço da arroba de boi a vista por mês
por cabeça de gado apascentada, até o número máximo de 1.200 (mil e duzentos)
animais. Examinando os autos verificou este síndico existirem 02 (duas) versões do
contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 20.12.2002, a de fls. 09/14 e a
de fls. 21/26, que divergem, apenas, no que tange à diagramação e descrição da
propriedade arrendada constante da cláusula primeira (fls. 09 e 21), mais detalhada
na segunda versão, que informa a sua inscrição estadual e número do INCRA,
idênticos sendo, no mais, os dois instrumentos, o que indica ter sido a primeira
página do primeiro deles substituída para fazer constar aquela informação adicional,
sem que o mesmo tenha sido feito com a outra cópia, o que se depreende do fato do
número dos respectivos reconhecimentos de firma serem seqüenciais (fls. 14 e 26),
não vislumbrando, pois, o infra-assinado a existência de fraude no que tange a esse
particular. O arrendatário ANTÔNIO FERREIRA pagou à falida, quando da
assinatura do contrato (20.12.2002), pelos primeiros 12 (doze) meses de
arrendamento, ou seja, de 20.12.2002 a 19.12.2003, a quantia de R$ 93.600,00
(noventa e três mil e seiscentos reais – fls. 27), equivalente a 1.872 @, resultado da
multiplicação do valor anual devido pelo apascentamento de cada cabeça de gado -
R$ 78,00 (12 x R$ 6,50) considerando o valor da arroba obtido pela média de preço
nos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e
Pontes e Lacerda, na data da celebração do contrato – R$ 50,00 (cinqüenta reais),
pelo número máximo permitido de cabeças a serem apascentadas – 1.200 (mil e
duzentas). Por meio de aditamento celebrado em 30.03.2003 convencionaram as
partes, representada a falida por CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, alterar o prazo do
arrendamento estabelecido no contrato celebrado em 20.12.2002 para 10 (dez)
anos, com início em 30.03.2003 e termo final em 30.03.2013, com a opção de
renovação, por parte do arrendatário, por mais 05 (cinco) anos, podendo ser
denunciado pela falida no prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento,
ressalvada a opção de renovação conferida ao arrendatário, renovando-se
automaticamente no silêncio das partes, facultando, outrossim, ao arrendatário, a
escolha da atividade agropecuária a ser desenvolvida na propriedade, inclusive
agricultura, mantendo, porém, inalterado o preço do arrendamento fixado no
contrato. Nada se deliberou, no entanto acerca dos valores devidos à arrendadora
pelo período de 20.12.2003 a 30.03.2004, que permaneceram em aberto, não tendo
sido pagos, ao que consta, pelo arrendatário. Por documento datado de 31.03.2003,
com reconhecimento de firma de 22.08.2003, data em que transferido já tinha sido,
mediante instrumento particular, o controle das empresas do GRUPO BOI GORDO
para os GRUPOS GOLIN e SPERAFICO, o que torna questionável a sua validade,
autorizou a arrendadora, através do seu procurador CLAUDIO GALEOTTE RUIZ, o
arrendatário a “subarrendar ou ceder os direitos de exploração do imóvel a terceiros
subrogados seus, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2005”, permanecendo o
arrendatário “responsável pela posse e conservação do IMÓVEL, bem como na
totalidade das demais obrigações contratadas perante a ARRENDADORA.” (doc.
02). Pretensamente amparado pela referida autorização, celebrou o arrendatário
ANTÔNIO FERREIRA, representado, uma vez mais, por seu procurador e exgerente
da falida PEDRO FELÍCIO CAMARGO, com o subarrendatário SIDNEY
GASQUES BORDONE, contrato de subarrendamento datado de 15.12.2003, sem
reconhecimento de firma, de cuja assinatura, estranhamente, não participou como
anuente a arrendadora, através do qual transfere a esse todos os direitos e
obrigações assumidos no contrato de arrendamento e respectivo aditamento
firmados com a falida em 20.12.2002 e 30.03.2003, inclusive o de exercer o direito
de renovação automática do arrendamento até 30.03.2018 (doc. 03). Manifesta,
porém, a nulidade e ineficácia do instrumento de subarrendamento, por contrariar os
termos da autorização que fora pela arrendadora concedida ao arrendatário, não
tendo o condão de vincular a massa falida. Celebrado foi o contrato de arrendamento
pela falida com ANTÔNIO FERREIRA que autorizado foi a subarrendar a área para
terceiro até 31.07.2005, prazo esse já escoado inferior ao apontado no instrumento
de arrendamento. Independente disso, não têm o contrato de subarrendamento, que
do contrato de arrendamento é acessório, o condão de alterar as disposições do
contrato de arrendamento e respectivo aditamento, sendo que, extinto esse,
extingue-se, automaticamente, o contrato de subarrendamento. Ineficazes as
disposições do contrato de subarrendamento, vez que autorizado foi o arrendatário
pela arrendadora, na forma do documento referido no item “7” supra, a subarrendar a
área para terceiro apenas até 31.07.2005, prazo esse que não foi nele observado.
Dessa forma, efeitos não geram com relação à massa falida arrendadora as
disposições contidas no contrato de subarrendamento, dentre as quais as das
cláusulas 1.2 e 2 do referido instrumento, mormente tendo em vista que como bem
estabelece a própria autorização referida no item “7” supra, permanece o
arrendatário “responsável pela posse e conservação do IMÓVEL, bem como, na
totalidade das demais obrigações contratadas perante a ARRENDADO. Não
reconhece, portanto, a arrendadora, que vínculo contratual não possui com o
subarrendatário, mas sim com o arrendatário ANTÔNIO FERREIRA qualquer direito
seu derivado do indigitado contrato de subarrendamento. De qualquer forma,
amparado no contrato de subarrendamento datado de 15.12.2003 passou, de fato,
SIDNEY GASQUES BORDONE, a partir de 26.12.2006, a honrar, em nome próprio,
os pagamentos do arrendamento, tendo efetuado, mediante depósito judicial nos
autos da falência, os pagamentos dos arrendamentos relativos aos períodos de
03.2007/03.2008 e 03.2008/03.2009, estando, outrossim, conforme vistoria realizada
no local, cuidando adequadamente da área arrendada. Além dos R$ 93.600,00
(noventa e três mil e seiscentos reais) pagos pelo arrendatário, no curso da
concordata, pelo primeiro ano de arrendamento, relativo ao período de 20.12.2002 a
19.12.2003 (fls. 27), cumpria a ele efetuar os seguintes outros pagamentos: a) nada
pagou o arrendatário a título de arrendamento pelo período de 20.12.2003 a
30.03.2004, totalizando 100 (cem) dias, que permaneceu em aberto em razão da
alteração na periodicidade e prazo do arrendamento pelo aditamento de 30.03.2003
(fls. 18/20), sendo devedor da falida do equivalente a 512,87 @ que representa o
valor pro rata do valor anual do arrendamento de 1.872 @; b) R$ 99.216,00 (noventa
e nove mil, duzentos e dezesseis reais), pagos pelo arrendatário em 16.02.2004, no
curso da concordata, através do cheque de nº 000083 do BANCO BRADESCO S.A.,
depositado na conta corrente da falida no mesmo banco, para o pagamento
antecipado do arrendamento relativo ao período de 31.03.2004 a 30.03.2005, a
despeito de ter o arrendatário apresentado petição nos autos da concordata
requerendo autorização para a realização do depósito judicial dos valores (fls. 03/05
e doc. 04) c) R$ 94.536,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais),
pagos pelo arrendatário em 20.12.2004, após o decreto de quebra, mediante
depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período
de 31.03.2005 a 30.03.2006 (fls. 37 e 41); d) R$ 80.352,00 (oitenta mil, trezentos e
cinqüenta e dois reais), pagos pelo arrendatário em 02.03.2006, após o decreto de
quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento
relativo ao período de 31.03.2006 a 31.03.2007 (fls. 29); e) R$ 68.544,00 (sessenta e
oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), pagos pelo subarrendatário SIDNEY
GASQUES BORDONE em 26.12.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito
judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de
31.03.2007 a 30.03.2008 (fls. 31/33); f) R$ 95.904,00 (noventa e cinco mil e
novecentos e quatro reais), em 13.12.2007, pagos pelo subarrendatário, após o
decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 31.03.2008 a 30.03.2009 (fls. 47/48 e 50);
Apesar do contrato de arrendamento e respectivo aditamento terem sido celebrados
no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do
ônus constituído sobre a referida propriedade e que outras irregularidades de ordem
formal tenham sido constatadas, houve por bem este síndico, ao tomar ciência da
avença e após constatar estar a fazenda bem cuidada, o preço do arrendamento
dentro do mercado e o arrendatário, aparentemente, em dia com as suas
obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão
com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o
patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do processo,
COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO
PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, por entender representar o
fato de estar o arrendamento contratado até 30.03.2013 com a opção do
arrendatário de renová-lo por mais 05 (cinco) anos, ou seja, até 30.03.2018, um
grande inconveniente para a massa falida, pois quando fosse o momento de se
proceder à venda da fazenda para o pagamento dos credores, cujo leilão ocorrerá
nos próximos meses, difícil seria encontrar alguém que se interessasse em adquiri-la
tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse
exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui
direito de preferência, que se revela contrário aos interesses da coletividade de
credores, na medida em que limita o número de eventuais na compra do imóvel em
leilão a ser, oportunamente, realizado. Tal situação se torna ainda mais grave pelo
fato de que, contrariando a praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra,
estabelece a cláusula primeira do aditamento de fls. 18/20 a possibilidade do
arrendatário poder optar pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o
prazo final do arrendamento passaria a ser 30.03.2018, afastando, de uma vez por
todas, todos e quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão,
deixando o caminho livre para ele que teria a possibilidade de arrematar a fazenda
por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa
falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades
arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que
perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Diante disso, propôs
este síndico, na qualidade de representante da massa falida, como condição para a
manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 20.12.2002,
com as modificações introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003: a) intimado fosse
o arrendatário para que comprovasse o pagamento antecipado do arrendamento
relativo ao período de 20.12.2003 a 30.03.2004, no montante equivalente a 512,87
@ e que, na hipótese de não ter efetuado esse pagamento, op fizesse no prazo de
15 (quinze) dias, com juros e correção monetária; b) aditado fosse o instrumento de
aditamento para a inclusão de parágrafo único na cláusula primeira com a seguinte
redação: “Independentemente do disposto no caput desta cláusula, caso opte o
ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a arrematação
da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no processo de falência
da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível do Foro
Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor (art. 92, § 3º
do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação voluntária da referida
propriedade no prazo de 01 (um) ano após a data da sua arrematação em leilão”. Na
mesmo oportunidade, destacou o infra-assinado, a despeito das considerações feitas
no que se refere ao contrato de subarrendamento que, como vimos, padece de
diversos vícios, não se opor a que, concordando o arrendatário com os termos da
proposta acima, autorizada também fosse, por questões práticas, ao
subarrendatário, a continuação da exploração da propriedade pelo subarrendatário
SIDNEY GASQUES BORDONE através do referido instrumento de
subarrendamento, observadas, é claro, as alterações introduzidas no contrato
principal, tendo requerido designado fosse audiência para tentativa de acordo, com a
presença do arrendatário ANTÔNIO FERREIRA, do subarrendatário SIDNEY
GASQUES BORDONE, deste síndico e do DD. Representante do Ministério Público
para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida, finda a qual sem
que tenham as partes chegado a um acordo e quitados não tenham sido os valores
do arrendamento em aberto, somente restará a este síndico declarar rescindido o
contrato de arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45,
perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências
judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora, uma vez que
o seu interesse individual não pode prevalecer sobre o da coletividade de credores
das empresas do GRUPO BOI GORDO. F) FAZENDA ELDORADO – CHAPADA
DOS GUIMARÃES – MT RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1023 Conforme apontado no
relatório do referido arrendamento apresentado no incidente de nº 1023, trata-se de
contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 10.12.2002 e
01.07.2003, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO
S.A., representada por seu procurador, conselheiro e advogado, CLAUDIO
GALEOTTE RUIZ, e GUILHERME LINARES NOLASCO, tendo por objeto o
arrendamento para a exploração da pecuária e o apascentamento de 800
(oitocentas) unidades animais (UA), da FAZENDA ELDORADO, localizadas no
município de Chapada dos Guimarães-MT, totalizando 1.329,66 hectares,
propriedade essa inscrita no INCRA sob o nº 901.032.050.482-0 e registradas sob a
matrícula nº 3.736 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município. O
arrendamento foi inicialmente contratado pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciando-se
em 10.12.2002 e encerrando-se em 10.12.2007, pelo valor anual de 1.440 arrobas, o
que representava na época a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais),
conforme cotação do preço da arroba na praça de Cuiabá e Várzea Grande pelo
frigorífico FRIBOI na data da celebração do contrato – R$ 50,00 (cinquenta reais), o
que equivalia 15% do preço da arroba/mês por cabeça de gado apascentada, tendo
o arrendatário pago à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 12
(doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e
seiscentos reais), já considerado o desconto de 20% (vinte por cento) que lhe foi
concedido pela falida na oportunidade em função do arresto gravando a propriedade.
Por meio de aditamento celebrado em 01.07.2003 convencionaram as partes,
estando a falida, uma vez mais, representada por CLAUDIO GALEOTTE RUIZ,
alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato celebrado em 10.12.2002 para
10 (dez) anos, com termo final em 10.12.2012, com a opção de renovação, por parte
do arrendatário por mais 05 (cinco) anos, podendo ser denunciado pela falida no
prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento, ressalvada a opção de
renovação conferida ao arrendatário, renovando-se automaticamente no silêncio das
partes. Além dos R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos reais) pagos pelo
arrendatário, no curso da concordata, pelo primeiro ano de arrendamento, relativos
ao período de 10.12.2002 a 09.12.2003, com o desconto de 20% (vinte por cento)
autorizado pela falida, cumpria ao arrendatário efetuar os seguintes outros
pagamentos, beneficiando-se desse mesmo desconto: a) R$ 59.719,00 (cinqüenta e
nove mil, setecentos e dezenove reais), pagos em dezembro de 2003, no curso da
concordata, mediante depósito judicial nos autos da Ação de Consignação de nº
442/2003 em curso perante a 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, para
o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a
09.12.2004 (fls. 06 do incidente); b) R$ 59.904,00 (cinqüenta
e nove mil, novecentos e quatro reais), em 13.12.2004, após o decreto de quebra,
mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo
ao período de 10.12.2004 a 09.12.2005 (fls. 29); c) Não localizou o infra-assinado
nos autos da falência o comprovante do pagamento antecipado do arrendamento
relativo ao período de 10.12.2005 a 09.12.2006, cujo vencimento ocorreu em
10.12.2005; d) R$ 53.349,12 (cinqüenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais
e doze centavos), em 11.12.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito
judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de
10.12.2006 a 09.12.2007 (fls. 81 dos autos do anexo do arrendamento da Fazenda
Manacá); e) R$ 71.424,00 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em
12.12.2007, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento
antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2007 a 09.12.2008 (fls.
131 dos autos do anexo do arrendamento da Fazenda Manacá); Observo, no
entanto, que agindo de má-fé, ao invés de promover a citação da massa falida nos
autos da Ação Consignatória nº 442/2003 da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Cuiabá referida na letra “a” supra, requereu o arrendatário, por meio de requerimento
apresentado em 2007, a desistência da ação e o levantamento dos valores que lá
tinham sido depositados para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao
período de 10.12.2003 a 09.12.2004, no importe de R$ 59.719,00 (cinqüenta e nove
mil, setecentos e dezenove reais), não havendo notícia nos autos de tê-los
transferida para a conta judicial da falida nestes autos, estando, portanto, em mora
com relação àquela parcela do arrendamento. Apesar do contrato de arrendamento
ter sido celebrado no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e
aos credores do ônus constituído sobre a referida propriedade e que através de
aditamento celebrado no mesmo momento em que se operava a transferência do
controle das empresas do GRUPO BOI GORDO para os GRUPOS GOLIN e
SPERAFICO, estendido foi, em muito, o prazo do arrendamento, e que outras
irregularidades de ordem formal também tenham sido constatadas, houve por bem
este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem
cuidada, o preço do arrendamento próximo do de mercado e o arrendatário, de
início, em dia com as suas obrigações, optar, naquele momento, pela manutenção
provisória do contrato ao invés da sua rescisão com fundamento no art. 43 do
Decreto-lei nº 7.661/45, visando proteção do patrimônio da massa falida e a entrada
de numerário para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE
CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO
PRAZO DO ARRENDAMENTO. Ocorre que devido às modificações introduzidas
pelo aditamento de 01.07.2003, alterado foi o prazo do arrendamento para
10.12.2012 com a opção do arrendatário de renová-lo por mais 05 (cinco) anos, ou
seja, até 10.12.2017, o que representa um grande inconveniente para a massa
falida, contrariando, sobremaneira, os seus interesses, pois quando for o momento
de se proceder à venda da fazenda para o pagamento dos credores, cujo leilão
deverá ocorrer nos próximos meses, poucos serão os interessados em adquiri-la
tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse
exagerado do arrendatário que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui
direito de preferência, que se revela contrário aos interesses da coletividade de
credores, vez que limita o número de eventuais na compra do imóvel em leilão. Tal
situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a praxe do
mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece a cláusula primeira do
aditamento a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação por
mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser
17.07.2012, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados
na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para ele que teria a
possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos mais de
30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário obtido com
a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo
menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI
GORDO. Ocorre que o arrendatário, que também arrenda a FAZENDA MANACÁ, no
mesmo município e que, de início, mostrara-se disposto a obter uma solução
amigável para a questão, tendo concordado, verbalmente, com a inclusão de
cláusula alterando o termo final do contrato para 12 de dezembro de 2008,
respeitando o seu direito de preferência e lhe assegurando o direito de permanecer
na posse da propriedade após a sua venda em leilão, pagando o arrendamento ao
novo proprietário, por mais 02 (dois) anos, que é o prazo de duração do ciclo de
engorda do boi, condições essas sujeitas à aprovação por parte de V. Exa., ora não
mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que, aproximando-se a data para
a realização do leilão da propriedade, cujo laudo de avaliação já foi, inclusive,
apresentado, encontram-se as negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de
uma solução imediata para o caso, situação essa que não pode mais perdurar.
Diante disso, tendo o arrendatário demonstrado não mais ter interesse na
manutenção dos termos do com ele fora verbalmente acordado, entendeu este
síndico desobrigado estar de manter os termos daquela avença, razão pela qual,
sem ter notícia, ainda, de ter o arrendatário levantado os valores depositado nos
autos da Ação Consignatória promovida perante a 6ª Vara Cível do Foro de Cuiabá
para o pagamento do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a 09.12.2004,
propôs, em nome da massa falida, como condição para a manutenção do contrato
de arrendamento celebrado pelas partes em 10.12.2003, com as modificações
introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003, considerando o entendimento do DD.
Representante do Ministério Público de ser demasiado longo o prazo de 02 (dois)
após o leilão para a desocupação da propriedade: a) intimado fosse o arrendatário
para que comprovasse o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao
período de 10.12.2005 a 09.12.2006, cujo vencimento ocorreu em 10.12.2005 e que,
na hipótese de não ter efetuado o pagamento daquela parcela, o fizesse no prazo de
15 (quinze) dias, com juros e correção monetária; b) aditado fosse o instrumento de
aditamento de 01.07.2003 para a inclusão de parágrafo único na sua cláusula
primeira com a seguinte redação: “Independentemente do disposto no caput desta
cláusula, caso opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência
para a arrematação da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no
processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance
vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à
desocupação voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano após a
data da sua arrematação em leilão”. Na mesmo oportunidade requereu o infraassinado:
a) fosse oficiado ao D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para
que transfirisse os valores depositados nos autos da Ação de Consignação de nº
442/2003 para conta judicial em nome da falida no BANCO NOSSA CAIXA S.A., Ag.
Clóvis Bevilacqua, à ordem deste D. Juízo; b) a designação de audiência para
tentativa de acordo, com a presença das partes e do DD. Representante do
Ministério Público, para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida,
finda a qual sem que tenham as partes chegado a um acordo, somente restará a
este síndico declarar rescindido o contrato de arrendamento, nos termos do art. 43
do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e
sujeitando-se às providências judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade
pela arrendadora. G) FAZENDA MANACÁ – CHAPADA DOS GUIMARÃES -MT -
RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1011 Conforme apontado no relatório do referido
arrendamento apresentado no incidente de nº 1011 trata-se de contrato de
arrendamento e respectivo aditamento firmados em 05.07.2002 e 01.07.2003,
respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. e
GUILHERME LINARES NOLASCO, tendo por objeto o arrendamento para a
exploração da pecuária e o apascentamento de 800 (oitocentas) cabeças de gado,
das FAZENDAS MANACÁ I, II e III, localizadas no município de Chapada dos
Guimarães-MT, totalizando 1.293,9313 hectares, propriedades essas inscritas no
INCRA sob o nº 901.024.142.573-6 e registradas sob as matrículas nºs 9.587, 9.590
e 946 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município. O arrendamento foi
inicialmente contratado pelo prazo de 28 (vinte e oito) meses, iniciando-se em
17.07.2002 e encerrando-se em 17.11.2004, pelo preço total equivalente a 2.666,66
arrobas, o que representava na época a quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro
mil reais), conforme cotação do preço da arroba na praça de Cuiabá e Várzea
Grande pelo frigorífico FRIBOI na data da celebração do contrato – R$ 39,00 (trinta e
nove reais), sendo o valor anual do arrendamento equivalente da 1.230,77 arrobas,
tendo o arrendatário pago à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros
12 (doze) meses de arrendamento, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
já considerado o desconto de 205,13 arrobas, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), que lhe foi concedido pela falida em função do tempo necessário para o
descanso e a recuperação das pastagens. Por meio de aditamento celebrado em
01.07.2003 convencionaram as partes alterar o prazo do arrendamento previsto no
contrato celebrado em 05.07.2002 para 10 (dez) anos, com termo final em
17.07.2012, podendo ser denunciado pela falida no prazo de até 06 (seis) meses
antes do seu vencimento, renovando-se automaticamente no silêncio das partes.
São os seguintes os pagamentos efetuados pelo arrendatário: a) R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), em 05.07.2002, no curso da concordata, quando da assinatura
do contrato, para o pagamento antecipado elo primeiro ano de arrendamento,
relativos ao período de 17.07.2002 a 16.07.2003, com o desconto de R$ 8.000,00
(oito mil reais) previsto na cláusula 3.2 (fls. 09/14 deste anexo); b) o valor equivalente
a 1.230,77 @ (mil, duzentos e trinta e setenta e sete arrobas), com o vencimento
previsto para 17.07.2003, ainda no curso da concordata, para o pagamento
antecipado relativo ao período de 17.07.2003 a 16.07.2004, do qual não há
documentação comprobatória nos autos, inexistindo, porém, qualquer reclamação da
então concordatária cobrando eventuais valores não pagos; c) R$ 61.539,00
(sessenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais), em 19.07.2004, após o decreto
de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do
arrendamento relativo ao período de 17.07.2004 a 16.07.2005 (fls. 40 deste incidente
e fls. 12.575 dos autos da falência) d) R$ 10.878,38 (dez mil, oitocentos e setenta e
oito reais e trinta e oito centavos), em 15.09.2005, após o decreto de quebra,
mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo
ao período de 17.07.2005 a 16.07.2006, com o desconto da quantia de R$ 44.721,64
(quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos)
devidamente autorizado pelo infra-assinado, com base em parecer técnico do Sr.
Perito Avaliador, o Engº Agrônomo CARLOS AUGUSTO ARANTES, para a
realização de benfeitoria consistente na reforma e limpeza de pastos (fls.
17.486/17.487, 18.397 e 18.414/18.421 dos autos da falência). e) R$ 55.384,65
(cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos), em 17.07.2006, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial,
para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 17.07.2006 a
16.07.2007 (fls. 20.312) Apesar do contrato de arrendamento e respectivo
aditamento terem sido celebrados no curso da concordata, sem que ciência fosse
dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído sobre a referida propriedade e que
outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas, houve por bem
este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem
cuidada, o preço do arrendamento dentro do mercado e o arrendatário em dia com
as suas obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua
rescisão com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso,
garantir o patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do
processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES
ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, pois,
conforme destacado no item “6” de fls. 44 do incidente próprio, “o fato de estar o
arrendamento contratado até 17.07.2012 representa um grande inconveniente para a
massa falida, uma vez que quando for o momento de se proceder à venda da
fazenda para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se
interesse em adquiri-la tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos
anos, privilégio esse exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o
Estatuto da Terra, já possui direito de preferência, que se revela contrário aos
interesses da coletividade de credores, na medida em que limita o número de
eventuais interessados na compra do imóvel em leilão a ser, oportunamente,
realizado”. Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a
praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece a cláusula primeira
do aditamento a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação por
mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser
17.07.2012, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados
na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para o arrendatário,
que teria a possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos
mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário
obtido com a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento
de, pelo menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO
BOI GORDO. O arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter uma
solução amigável para a questão, tendo concordado, verbalmente, com a inclusão
de cláusula alterando “o termo final do contrato para 17 de julho de 2008,
respeitando o seu direito de preferência e lhe assegurando o direito de permanecer
na posse da propriedade após a sua venda em leilão, pagando o arrendamento ao
novo proprietário, por mais 02 (dois) anos, que é o prazo de duração do ciclo de
engorda do boi.” (item “7” de fls. 44), condições essas sujeitas à aprovação por parte
de V. Exa., ora não mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que,
aproximando-se a data para a realização do leilão da propriedade, cujo laudo de
avaliação já foi apresentado, encontram-se as negociações paralisadas, inexistindo
perspectiva de uma solução imediata para o caso, situação essa que não pode mais
perdurar. Diante disso, tendo o arrendatário demonstrando não mais ter interesse na
manutenção dos termos do com ele fora verbalmente acordado, propôs este síndico,
por petição datada de 27.11.2008, apresentada nos autos do incidente de nº 1011,
representando a massa falida, como condição para a manutenção do contrato de
arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003 com as modificações
introduzidas pelo aditamento de 01.07.2003, considerando o entendimento do DD.
Representante do Ministério Público de ser demasiado longo o prazo de 02 (dois)
após o leilão para a desocupação da propriedade, aditado fosse esse para a
inclusão de parágrafo único na cláusula primeira do aditamento anterior com a
seguinte redação: “Independentemente do disposto no caput desta cláusula, caso
opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a
arrematação da propriedade arrendada em público leilão a ser realizado no processo
de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara
Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor
(art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação
voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano após a data da sua
arrematação em leilão”. Na mesma oportunidade requereu o infra-assinado fosse
designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes e do DD.
Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta apresentada
pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes chegado a um
acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de arrendamento, nos
termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de
preferência e sujeitando-se às providências judiciais cabíveis visando a retomada da
propriedade pela arrendadora. H) FAZENDA BURITI – CHAPADA DOS
GUIMARÃES MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1010 Conforme apontado no
relatório do referido arrendamento apresentado no incidente de nº 1010, trata-se de
contrato de arrendamento firmado em 10.03.2003 com SR. KLEVERSON
SCHEFFER, tendo por objeto da exploração agropecuária da área útil passível do
plantio de lavoura de aproximadamente 705 hectares O arrendamento foi contratado
pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se em 10.03.2003 e encerrando-se em
30.04.2013, com a opção de renovação, por parte do arrendatário, por mais 05
(cinco) anos, concedido tendo sido 02 (dois) anos de carência ao arrendatário para a
transformação da propriedade da pecuária para a agricultura. O valor anual do
arrendamento, para pagamento antecipado para cada uma das colheitas é de 4.935
(quatro mil, novecentos e trinta e cinco) sacas de soja em grãos com 60 (sessenta)
kg cada uma, o que equivale a 07 (sete) sacas por hectare passível de exploração
na propriedade (705 ha.), com previsão do pagamento a partir da terceira safra de
vigência do contrato com vencimento no dia 30.04.2005, vencendo-se as demais
parcelas do arrendamento no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes, com o
último pagamento, relativo à décima safra, previsto para o dia 30.04.2012, podendo
a arrendadora optar pelo recebimento do preço das parcelas do arrendamento em
moeda corrente do país, obtendo-se, nesse caso, o valor do arrendamento mediante
a simples multiplicação da quantidade de sacas de soja prevista na parcela pelo
preço médio do produto “balcão” operado pelas empresas CARGILL, CEVAL e ADM,
preferencialmente, ou, na impossibilidade dessas, por outras empresas de grande
porte, v.g., BUNGE, MAGGI, etc ..., sempre em número de 03 (três), na praça de
Campo Verde-MT, no dia do efetivo pagamento de cada parcela. São os seguintes
os pagamentos efetuados pelo arrendatário, após a carência de 02 (dois) anos
concedida: a) R$ 116.532,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos e trinta e dois
reais), em 29.04.2005, após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o
pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período de 30.04.2005 a
29.04.2006 – terceira safra; b) R$ 86.271,70 (oitenta e seis mil, duzentos e setenta e
um reais e setenta centavos), em 02.05.2005, após o decreto de quebra, mediante
depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período
de 30.04.2006 a 29.04.2007 – quarta safra; c) R$ 111.531,00 (cento e onze mil e
quinhentos e trinta e um reais), em 30.04.2007, após o decreto de quebra, mediante
depósito judicial, para o pagamento antecipado do arrendamento relativo ao período
de 30.04.2007 a 29.04.2008 – quinta safra; d) R$ 175.340,55 (cento e setenta e
cinco mil, trezentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), em 02.05.2008,
após o decreto de quebra, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado
do arrendamento relativo ao período de 30.04.2007 a 29.04.2008 – sexta safra.
Apesar do contrato de arrendamento ter sido celebrado no curso da concordata, sem
que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído sobre a referida
propriedade e que outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas,
houve por bem este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a
fazenda bem cuidada, o preço do arrendamento dentro do mercado e o arrendatário
em dia com as suas obrigações, optar pela manutenção provisória do contrato ao
invés da sua rescisão com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45,
visando, com isso, garantir o patrimônio da massa falida e a entrada de numerário
para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE
PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO
ARRENDAMENTO, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 41, “o fato de estar
o arrendamento contratado até 30.04.2013 representa um grande inconveniente para
a massa falida, uma vez que quando for o momento de se proceder à venda da
fazenda para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se
interesse em adquiri-la tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos
anos, privilégio esse exagerado do arrendatário, que, consoante estabelece o
Estatuto da Terra, já possui direito de preferência, que se revela contrário aos
interesses da coletividade de credores, na medida em que limita o número de
eventuais interessados na compra do imóvel em leilão a ser, oportunamente,
realizado”. Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a
praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o contrato, na sua
cláusula terceira, a possibilidade do arrendatário poder optar pela sua prorrogação
por mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do arrendamento passaria a ser
30.04.2018, afastando, de uma vez por todas, todos e quaisquer outros interessados
na aquisição da propriedade em leilão, deixando o caminho livre para o arrendatário,
que teria a possibilidade de arrematar a fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos
mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa falida que dependem do numerário
obtido com a venda das propriedades arrecadadas na falência para o recebimento
de, pelo menos, uma parte do que perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO
BOI GORDO. Ocorre que o arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter
uma solução amigável para a questão, ora não mais parece tão empenhado nesse
sentido, sendo que, aproximando-se a data para a realização do leilão da
propriedade, cujo laudo de avaliação já foi, inclusive, apresentado, encontram-se as
negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o
caso, situação essa que não pode mais perdurar. Diante disso, como condição para
a manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003
(fls. 08/19) propôs este síndico, por petição datada de 27.11.2008, apresentada nos
autos do incidente de nº 1110, representando a massa falida, como condição para a
manutenção do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 10.03.2003,
considerando o entendimento do DD. Representante do Ministério Público de ser
demasiado longo o prazo de 02 (dois) após o leilão para a desocupação da
propriedade, aditado fosse esse para a inclusão de parágrafo único na cláusula
primeira do aditamento anterior com a seguinte redação: “Independentemente do
disposto no caput desta cláusula, caso opte o ARRENDATÁRIO por não exercer o
seu direito de preferência para a arrematação da propriedade arrendada em público
leilão a ser realizado no processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº
583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço
e condições do lance vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a
proceder à desocupação voluntária da referida propriedade no prazo de 01 (um) ano
após a data da sua arrematação em leilão, ressalvado o seu direito de proceder à
conclusão da colheita pendente.” Na mesma oportunidade requereu o infra-assinado
fosse designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes e do
DD. Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta
apresentada pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes
chegado a um acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de
arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o
arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências judiciais
cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora. I) FAZENDA
CHAPARRAL – LAMBARI D´OESTE - MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1004 Tratase
de contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 30.09.2002 e
27.01.2003, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO
S.A. e RONALDO RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU
RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto o arrendamento para a exploração de
pecuária nas 21 (vinte e uma) propriedades de compõem o MÓDULO CHAPARRAL,
também denominadas FAZENDA CHAPARRAL, localizadas no município de
Lambari D´Oeste-MT, totalizando totalizando 7.458,2952 hectares O arrendamento
foi originalmente contratado pelo prazo de 38 (trinta e oito) meses, com termo inicial
em 30.09.2002 e final em 10.12.2005, pelo valor equivalente a 13% do preço da
arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, até o número
máximo de 11.000 (onze) mil animais, tendo sido concedida aos arrendatários
carência de 70 (setenta) dias para a mobilização do plantel. Os arrendatários
pagaram à falida, quando da assinatura do contrato, pelos primeiros 14 (quatorze)
meses de arrendamento, ou seja, de 30.09.2002 a 10.12.2003, já computado o
desconto em razão da carência concedida, a quantia de R$ 755.040,00 (setecentos
e cinqüenta e cinco mil e quarenta reais), resultado da multiplicação do valor anual
devido pelo apascentamento de cada cabeça de gado - R$ 68,64 (12 x R$ 5,72)
considerando o valor da arroba obtido pela média de preço nos frigoríficos de
Mirassol D´Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga e Pontes e Lacerda, na
data da celebração do contrato – R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), pelo número
máximo permitido de cabeças a serem apascentadas – 11.000 (onze mil). Por meio
de aditamento celebrado em 27.01.2003 convencionaram as partes alterar o prazo
do arrendamento previsto no contrato celebrado em 30.09.2002 para 10 (dez) anos,
com termo final em 10.12.2012, assegurado aos arrendatários o direito de optar pela
sua prorrogação até 10 de dezembro de 2017, devendo, simplesmente, comunicar a
falida, por escrito, no prazo de até 06 (seis) meses antes do seu vencimento,
renovando-se automaticamente no silêncio das partes, bem como reduzir o valor do
arrendamento devido a partir do segundo ano do contrato para o equivalente a 11%
do preço da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, mais o
desconto do valor devido a título de FUNRURAL, mantendo-se o número máximo de
11.000 (onze) mil animais, garantir aos arrendatários a possibilidade alterar a
utilização do imóvel para fins agrícolas e o direito à indenização das benfeitorias
necessárias, úteis e voluptuárias por ele realizadas nas propriedades, aumentar a
multa compensatória pelo descumprimento das cláusulas contratuais de 50% para
100% (cem por cento) do valor do contrato, calculada proporcionalmente ao período
de cumprimento desse , alterar, a partir do terceiro ano da relação contratual, a data
do pagamento do arrendamento para o 6º mês de vigência de cada período do
respectivo ano, ou seja, de 10.12.2004 para 10.06.2005, passando a ser esse o dia
do vencimento do aluguel devido pelo arrendamento das propriedades no período de
11.12.2004 a 10.12.2005, vencendo-se os alugueis relativos aos períodos
posteriores no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes e, por fim, alterar o foro de
eleição previsto no contrato para a comarca de Uberaba-MG. Todavia, o fato de
estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar
pela sua renovação para 2017 e de conferir o contrato aos arrendatários o direito à
indenização de benfeitorias voluptuárias por ele realizadas nas propriedades
representam um grande inconveniente para a massa falida, por contrariar, essa
última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias úteis e necessárias, dando
margem à exigência pelos arrendatários de indenização por benfeitoria que em nada
lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de se proceder à venda das
fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se
interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente
ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos arrendatários, que,
consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de preferência,
revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por limitar o
número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser, oportunamente,
realizado. Destarte, tendo colocado aos arrendatários a questão da necessidade de
se diminuir o prazo do arrendamento, os quais se mostraram dispostos a obter uma
solução amigável para a questão, com eles acordei a inclusão de cláusula que
obrigaria a massa falida a respeitar o contrato somente até 10 de dezembro de 2008,
após o que poderia proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de
preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse
das propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de
duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos e à alteração da
disposição que prevê o direito de indenização pelas benfeitorias voluptuárias
condicionando-o à prévia autorização, por escrito, da arrendadora. Necessários se
fazendo, outrossim, esclarecimentos mais detalhados por parte dos arrendatários
acerca dos descontos por eles efetuados a títulos de benfeitorias e os respectivos
documentos comprobatórios das despesas efetuadas aquele título, de forma a aferir
a pertinência ou não dos referidos descontos, pois nem todos os documentos
apresentados parecem ter relação com a conservação dos imóveis objeto do
arrendamento, requereu este síndico intimados fossem para fazê-lo. São os
seguintes os pagamentos efetuados pelos arrendatários: a) R$ 755.040,00
(setecentos e cinqüenta e cinco mil e quarenta reais), quando da assinatura do
contrato, no curso da concordata, para o pagamento antecipado do primeiro ano de
arrendamento, relativos ao período de 30.09.2002 a 10.12.2003, já considerada a
carência concedida; b) R$ 441.407,93 (quatrocentos e quarenta e um mil,
quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos), em 09.03.2004, no curso da
concordata, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo
ano de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2003 a 10.12.2004, com o
vencimento previsto para 10.12.2003 (fls. 03/102 deste incidente e 5312/5320 dos
autos da falência), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias que
alegam os arrendatários ter introduzido para a conservação das propriedades, no
montante de R$ 10.869,59 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e
nove centavos); c) R$ 521.563,20 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e
sessenta e três reais e vinte centavos), em 10.06.2005 e 14.12.2005, após o decreto
de quebra, mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), R$ 269.332,89 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e
trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) e R$ 2.230,31 (dois mil, duzentos e
trinta reais e trinta e um centavos), para o pagamento antecipado pelo terceiro ano
de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2004 a 10.12.2005, com o
vencimento previsto para 10.06.2005 (fls. 17.504/17.505, 17.609/17.728 e 19.702), já
com o desconto dos valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter
introduzido para a conservação das propriedades, no montante de R$ 33.918,71
(trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos); d) R$
410.743,53 (quatrocentos e dez mil, setecentos e quarenta e três reais e cinqüenta e
três centavos), em 12.06.2006, mediante depósito judicial, para o pagamento
antecipado pelo quarto ano de arrendamento, relativo ao período de 11.12.2005 a
10.12.2006, com o vencimento previsto para 10.06.2006 (fls. 20.311), já com o
desconto dos valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter
introduzido para a conservação das propriedades e do valor a maior pago pelo
período anterior, nos montantes de R$ 61.062,81 (sessenta e um mil e sessenta e
dois reais e oitenta e um centavos) e R$ 8.721,90 (oito mil, setecentos e vinte e um
reais e noventa centavos); e) R$ 418.100,14 (quatrocentos e dezoito mil e cem reais
e quatorze centavos), em 11.06.2007, mediante depósito judicial, para o pagamento
antecipado pelo quinto ano do arrendamento, relativo ao período de 11.12.2006 a
10.12.2007, com o vencimento previsto para 10.06.2007, já com o desconto dos
valores relativos às benfeitorias que alegam os arrendatários ter introduzido para a
conservação das propriedades, no importe de R$ 99.013,16 (noventa e nove mil e
treze reais e dezesseis centavos) e do valor pago a maior relativo pelo período
anterior, no montante de R$ 53.069,28 (cinqüenta e três mil e sessenta e nove reais
e vinte e oito centavos). Recusaram-se, no entanto, os arrendatários, a exemplo do
seu pai nos autos do anexo do arrendamento da FAZENDA AGUAPEÍ, todos eles
representados pelo mesmo advogado, a prestarem os esclarecimentos que lhes
foram determinados “acerca dos descontos por eles efetuados a títulos de
benfeitorias e os respectivos documentos comprobatórios das despesas efetuadas
aquele título, de forma a aferir a pertinência ou não dos referidos descontos, pois
nem todos os documentos apresentados parecem ter relação com a conservação
dos imóveis objeto do arrendamento”, descumprindo a determinação contida nos r.
despachos de fls. 345 e 649. Descabidos, portanto, conforme declarou o infraassinado
no incidente respectivo, os descontos por eles feitos do valor anual pago à
massa falida pelo arrendamento das propriedades a título de benfeitorias, seja
porque não contaram com a prévia aquiescência da arrendadora, conforme exigem
os itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao contrato de arrendamento (fls.
20/21), como pelo fato da documentação apresentada não permitir a identificação do
que configuraria, realmente, benfeitoria, e do que não. Certo é que senão a
totalidade, boa parte das despesas relacionadas nos comprovantes apresentados
refere-se, claramente, não a benfeitorias, vez que nada agregam às propriedades
arrendadas, mas sim a insumos relativos à atividade produtiva pelos arrendatários
desenvolvida nos imóveis que compõem a FAZENDA CHAPARRAL (combustível,
mão-de-obra, material de consumo e despesas gerais), os quais chegam ao cúmulo
de descontar do valor devido pelo arrendamento despesas por eles incorridas com a
compra de lâmpadas, cadeado e ferramentas (fls. 38 e 232), conserto de tratores,
implementos agrícolas e bombas d´agua da falida que vêm sendo por eles,
graciosamente, utilizados, incluindo a compra de óleo de freio e óleo diesel, de
pesticida para o gado de sua propriedade apascentado na fazenda e assim por
diante, somente para mencionar alguns itens, transferindo parte do seu custo de
produção para a massa falida, locupletando-se, indevidamente, às custas da massa
falida arrendadora, em prejuízo da coletividade de credores, mesmo porque, já era
sua obrigação proceder à manutenção das propriedades, conforme consta,
expressamente, do parágrafo final do item “4.4.” da cláusula quarta do indigitado
aditamento que declara competir “aos ARRENDATÁRIOS o procedimento de
manutenção geral das propriedades rurais, a fim de manter sempre o seu valor
comercial, sem que isso possa ser considerado isoladamente como benfeitoria, por
se tratar de obrigação acessório ao uso da coisa.”. Destarte, tendo os arrendatários
desrespeitado o disposto nos itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao
contrato de arrendamento de 27.01.2003 (fls. 20/21), procedendo à compensação do
valor devido pelo arrendamento das propriedades por conta de pretensas
benfeitorias que teriam introduzido nos imóveis, sem a necessária aquiescência da
arrendadora, acerca da quais não prestaram os esclarecimentos solicitados,
requereu este síndico intimados fossem para que procedessem, no prazo de 30
(trinta) dias, ao depósito da quantia de R$ 215.287,29 (duzentos e quinze mil e
duzentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), montante atualizado de
todos os valores por eles indevidamente descontados dos arrendamentos devidos à
massa falida desde a data da decretação da falência, em 2004, conforme
demonstrativo abaixo, sob pena de sujeitar-se à rescisão do contrato por violação
contratual, sem prejuízo do disposto no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45. VALORES
DESCONTADOS A TÍTULO DE BENFEITORIAS: arrendamento relativo ao período
de 11.12.2003 a 10.12.2004: compensação a título de benfeitorias na data do
pagamento do arrendamento (09.03.2004) - R$ 10.869,59 (dez mil, oitocentos e
sessenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos) valor atualizado até 02/2008 – R
$ 13.032,81 (treze mil e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) arrendamento
relativo ao período de 11.12.2004 a 10.12.2005: compensação a título de
benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (10.06.2005) - R$ 33.918,71
(trinta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos) valor
atualizado até 02/2008 – R$ 37.514,19 (trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais
e dezenove centavos) arrendamento relativo ao período de 11.12.2005 a
10.12.2006: compensação a título de benfeitorias na data do pagamento do
arrendamento (10.06.2006) - R$ 61.062,81 (sessenta e um mil e sessenta e dois
reais e oitenta e um centavos) valor atualizado até 02/2008 – R$ 65.727,13
(sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
arrendamento relativo ao período de 11.12.2006 a 10.12.2007: compensação a título
de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (11.06.2007) - R$ 99.013,16
(noventa e nove mil e treze reais e dezesseis centavos) valor atualizado até 02/2008
– R$ 102.897,99 (cento e dois mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa e
nove centavos). Lamentou, ademais, o infra-assinado, a afirmação dos arrendatários
em petição lançado no incidente negando a existência de acordo verbal que
efetivamente havia entre as partes, a ser submetido ao Juízo, visando a redução do
prazo do arrendamento mediante “a inclusão de cláusula que obriga a massa falida a
respeitar o contrato somente até 10 de dezembro de 2008, após o que poderá
proceder à venda das propriedades, respeitando o direito de preferência do
arrendatário e assegurando a esse o direito de permanecer na posse das
propriedades, pagando o arrendamento ao novo proprietário, pelo prazo de duração
do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois) anos e à alteração da disposição que
prevê o direito de indenização pelas benfeitorias voluptuárias condicionando-o à
prévia autorização, por escrito, da arrendadora”, que se não era o ideal para a
massa falida era uma forma de solucionar a questão amigavelmente, ao mesmo
tempo em que resguardava os interesses das partes. Apesar do contrato de
arrendamento e respectivo aditamento terem sido celebrados no curso da
concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo e aos credores do ônus constituído
sobre as propriedades da concordatária, ora falida, e que outras irregularidades de
ordem formal tenham sido constatadas, houve por bem este síndico, ao tomar
ciência da avença e após constatar estar a fazenda bem cuidada, o preço do
arrendamento, apesar da redução operada, dentro do mercado e os arrendatários
em dia com as suas obrigações, restando pendentes apenas esclarecimentos acerca
das compensações por eles efetuadas a título de benfeitorias, optar pela
manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão com fundamento no art.
43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o patrimônio da massa
falida e a entrada de numerário para o custeio do processo, COM A CONDIÇÃO DE
QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO PARA A REDUÇÃO DO
PRAZO DO ARRENDAMENTO, nos termos de acordo verbal entabulado pelas
partes, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 280 daquele incidente, “o fato de
estar o arrendamento contratado até 2012, com a possibilidade do arrendatário optar
pela sua renovação para 2017 e de conferir o contrato aos arrendatários o direito à
indenização de benfeitorias voluptuárias por ele realizadas nas propriedades
representam um grande inconveniente para a massa falida, por contrariar, essa
última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias úteis e necessárias, dando
margem à exigência pelos arrendatários de indenização por benfeitoria que em nada
lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de se proceder à venda das
fazendas para o pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se
interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente
ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos arrendatários, que,
consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de preferência,
revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por limitar o
número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser, oportunamente,
realizado.” Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, contrariando a
praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o aditamento do
contrato, na sua cláusula segunda, a possibilidade dos arrendatários poderem optar
pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o prazo final do
arrendamento passaria a ser 10.12.2017, afastando, de uma vez por todas, todos e
quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão, deixando o
caminho livre para os arrendatários, que teriam a possibilidade de arrematar a
fazenda por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da
massa falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades
arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que
perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Ocorre que os
arrendatários que, de início, mostraram-se dispostos a obter uma solução amigável
para a questão, tendo chegado a avençar acordo verbal com este síndico com essa
finalidade, ora não mais parecem tão empenhados nesse sentido, sendo que,
aproximando-se a data para a realização do leilão da FAZENDA CHAPARRAL, cujo
laudo de avaliação será, em breve, apresentado, encontram-se as negociações
paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o caso, situação
essa que não pode mais perdurar. Diante disso, estando o infra-assinado legal e
moralmente desobrigado de observar os termos do acordo verbal avençado com os
arrendatários, cuja existência é por eles ora negada, propôs, em nome da massa
falida, como condição para a manutenção do contrato de arrendamento e respectivo
aditamento firmados em 30.09.2002 e 27.01.2003 (fls. 09/25) celebrado fosse novo
aditamento para: a) a inclusão de parágrafo único na cláusula segunda do
aditamento de 27.01.2003 com a seguinte redação: “Independentemente do disposto
no caput desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, caso optem os
ARRENDATÁRIOS por não exercerem o seu direito de preferência para a
arrematação das propriedades arrendada em público leilão a ser realizado no
processo de falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance
vencedor (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra), obrigam-se eles a proceder à
desocupação voluntária das referidas propriedades no prazo de 01 (um) ano após a
data da sua arrematação em leilão.” b) a inclusão de parágrafo único na cláusula
sétima do aditamento (fls. 19/20), com a seguinte redação: “Independentemente do
disposto no item 7.10 desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, não
farão terão os ARRENDATÁRIOS, em hipótese alguma, direito à retenção por
benfeitorias e ao recebimento de indenização por benfeitorias voluptuárias”. Na
mesma oportunidade, sem prejuízo do acima apontado, requereu o infra-assinado
fosse designada audiência para tentativa de acordo, com a presença das partes, e
do DD. Representante do Ministério Público, para que debatida seja a proposta
apresentada pela massa falida, sendo que finda essa sem que tenham as partes
chegado a um acordo, somente lhe restará declarar rescindido o contrato de
arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, perdendo o
arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às providências judiciais
cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora ou por seu
arrematante em leilão a ser nos próximos meses designado. J) FAZENDA AGUAPEÍ
– PORTO ESPERIDIÃO - MT - RELATÓRIO INCIDENTE Nº 1005 Trata-se de
contrato de arrendamento e respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e
20.12.2002, respectivamente, entre a falida FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO
S.A. e ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA, tendo por objeto o
arrendamento para a exploração de pecuária nas 21 (vinte e uma) propriedades de
compõem o MÓDULO AGUAPEÍ, também denominadas FAZENDA AGUAPEÍ,
localizadas no município de Porto Esperidião-MT, totalizando 13.602,79 hectares O
arrendamento foi originalmente contratado pelo prazo de 26 (vinte e seis) meses,
com termo inicial em 15.06.2002 e final em 14.08.2004, pelo valor equivalente a 15%
do preço da arroba de boi a prazo por mês por cabeça de gado apascentada, até o
número máximo de 19.000 (dezenove) mil animais e 80 (oitenta) muares, tendo sido
concedida aos arrendatários carência de 60 (sessenta) dias para a mobilização do
plantel. Os arrendatários pagaram à falida, quando da assinatura do contrato, pelos
primeiros 13 (treze) meses de arrendamento, ou seja, de 15.06.2002 a 14.08.2004, a
quantia de R$ 1.235.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e cinco mil reais),
resultado da multiplicação do valor devido pelo apascentamento de cada cabeça de
gado durante esse período - R$ 65,00 (13 x R$ 5,00) considerando o valor da arroba
obtido pela média de preço nos frigoríficos de Mirassol D´Oeste, São José dos
Quatro Marcos, Araputanga e Pontes e Lacerda, na data da celebração do contrato,
pelo número máximo permitido de cabeças de gado a serem apascentadas – 19.000
(dezenove mil). Por meio de aditamento celebrado em 20.12.2002 convencionaram
as partes alterar o prazo do arrendamento previsto no contrato celebrado em
15.04.2002 para 10 (dez) anos, com termo final em 14.06.2012, assegurado ao
arrendatário o direito de optar pela sua prorrogação até 14 de junho de 2017,
devendo, simplesmente, comunicar a falida, por escrito, no prazo de até 06 (seis)
meses antes do seu vencimento, renovando-se automaticamente no silêncio das
partes, bem como reduzir o valor do arrendamento devido a partir do segundo ano
do contrato para o equivalente a 13% do preço da arroba de boi para pagamento a
vista por mês por cabeça de gado apascentada, mais o desconto do valor devido a
título de FUNRURAL, reduzindo-se o número máximo de cabeças apascentadas
para 15.000 (quinze) mil animais, garantir ao arrendatário o direito à indenização das
benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias por ele realizadas nas propriedades,
aumentar a multa compensatória pelo descumprimento das cláusulas contratuais de
50% para 100% (cem por cento) do valor do contrato, calculada proporcionalmente
ao período de cumprimento desse, alterar, a partir do terceiro ano da relação
contratual, a data do pagamento do arrendamento para o 6º mês de vigência de
cada período do respectivo ano, ou seja, de 15.07.2004 para 15.01.2005, passando
a ser esse o dia do vencimento do aluguel devido pelo arrendamento das
propriedades no período de 15.07.2004 a 14.07.2005, vencendo-se os alugueis
relativos aos períodos posteriores no mesmo dia e mês dos anos subseqüentes e,
por fim, alterar o foro de eleição previsto no contrato para a comarca de Uberaba-
MG. São os seguintes os pagamentos efetuados pelos arrendatários: a) R$
1.235.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e cinco mil reais), quando da assinatura
do contrato, no curso da concordata, para o pagamento antecipado do primeiro ano
de arrendamento, relativos ao período de 15.06.2002 a 14.07.2003, já considerada a
carência concedida (fls. 241/243 deste anexo); b) R$ 1.114.200,00 (um milhão, cento
e catorze mil e duzentos reais), em 15.07.2003, no curso da concordata, mediante
depósito na conta corrente da falida, para o pagamento antecipado pelo segundo
ano de arrendamento, relativo ao período de 15.07.2003 a 14.07.2004, com o
vencimento previsto para 15.07.2003 (fls. 232/259 deste anexo); c) R$ 675.111,88
(seiscentos e setenta e cinco mil, cento e onze reais e oitenta e oito centavos), em
15.01.2005 (fls. 394), no curso da falência, mediante depósito judicial, para o
pagamento antecipado pelo terceiro ano de arrendamento, relativo ao período de
15.07.2004 a 14.07.2005, com o vencimento previsto para 14.01.2005 (fls. 260/394
deste incidente), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias introduzidas
pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no montante de R$
164.666,87 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
oitenta e sete centavos) e com o abono do pagamento do arrendamento relativo ao
período de 15.07.2004 a 14.09.2004, como compensação pelos prejuízos sofridos
pelo arrendador pela redução da capacidade de apascentamento dos animais,
conforme recibo de pagamento por compensação de pastagens de fls. 255; d) R$
842.345,80 (oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos), em 16.01.2006 (fls. 231 e 397), no curso da falência, mediante
depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo ano de arrendamento,
relativo ao período de 15.07.2005 a 14.07.2006, com o vencimento previsto para
15.01.2006 (fls. 43/232 deste anexo), já com o desconto dos valores relativos às
benfeitorias introduzidas pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no
montante de R$ 188.040,68 (cento e oitenta e oito mil, quarenta reais e sessenta e
oito centavos); e) R$ 685.646,88 (seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e
quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em 15.01.2007 (fls. 419 e 502), no
curso da falência, mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo
segundo ano de arrendamento, relativo ao período de 15.07.2006 a 14.07.2007, com
o vencimento previsto para 15.01.2007 (fls. 417/500) deste anexo), já com o
desconto dos valores relativos às benfeitorias introduzidas pelo arrendatário para a
conservação das propriedades, no montante de R$ 185.554,83 (cento e oitenta e
cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e oitenta e três centavos)
e a compensação do aluguel relativo ao período anterior pago a maior, no valor R$
26.461,68 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito
centavos); e) R$ 543.699,15 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa
e nove reais e quinze centavos), em 15.01.2008 (fls. 1018), no curso da falência,
mediante depósito judicial, para o pagamento antecipado pelo segundo ano de
arrendamento, relativo ao período de 15.07.2007 a 14.07.2008, com o vencimento
previsto para 15.01.2008), já com o desconto dos valores relativos às benfeitorias
introduzidas pelo arrendatário para a conservação das propriedades, no montante de
R$ 492.526,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e
noventa e nonve centavos) e a compensação do aluguel relativo ao período anterior
pago a maior, no valor R$ 89.795,46 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e
cinco reais e quarenta e seis centavos); Recusou-se, no entanto, o arrendatário, a
exemplo dos seus filhos no anexo do arrendamento da FAZENDA CHAPARRAL,
todos eles representados pelo mesmo advogado, a prestar os esclarecimentos que
lhe foram determinados “acerca dos descontos por ele efetuados a título de
benfeitorias e os respectivos documentos comprobatórios das despesas efetuadas
aquele título, de forma a aferir a pertinência ou não dos referidos descontos, pois
nem todos os documentos apresentados parecem ter relação com a conservação
dos imóveis objeto do arrendamento”, descumprindo, com isso, a determinação
contida nos r. despachos de fls. 641 e 642. Descabidos, portanto, conforme declarou
o infra-assinado no incidente respectivo, os descontos por ele feitos do valor anual
pago à massa falida pelo arrendamento das propriedades a título de benfeitorias,
seja porque não contaram com a prévia aquiescência da arrendadora, conforme
exigem os itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do aditivo ao contrato de
arrendamento (fls. 15/23), como pelo fato da documentação apresentada não
permitir a identificação do que configuraria, realmente, benfeitoria, e do que não.
Certo é que senão a totalidade, boa parte das despesas relacionadas nos
comprovantes apresentados refere-se, claramente, não a benfeitorias, vez que nada
agregam às propriedades arrendadas, mas sim a insumos relativos à atividade
produtiva pelo arrendatário desenvolvida nos imóveis que compõem a FAZENDA
AGUAPEÍ (combustível, mão-de-obra, material de consumo e despesas gerais),
chegando ele ao cúmulo de descontar do valor devido pelo arrendamento despesas
incorridas com a compra de lâmpadas (fls. 131), conserto de tratores, implementos
agrícolas da falida, bombas d´agua, que vem sendo por ele, graciosamente,
utilizados, incluindo a compra de óleo de freio e óleo diesel (fls. 97, 100, 106/107,
769, 786/794, etc...), salário de funcionário (fls. 135), compra de pesticida para o
gado de sua propriedade apascentado na fazenda (fls. 749/750) e assim por diante,
somente para mencionar alguns itens, transferindo parte do seu custo de produção
para a massa falida, locupletando-se, indevidamente, às custas da massa falida
arrendadora, em prejuízo da coletividade de credores, mesmo porque, já era sua
obrigação proceder à manutenção das propriedades, conforme consta,
expressamente, do parágrafo final do item “4.5.” da cláusula quarta do indigitado
aditamento que declara competir “ao ARRENDATÁRIO o procedimento de
manutenção geral das propriedades rurais, a fim de manter sempre o seu valor
comercial, sem que isso possa ser considerado isoladamente como benfeitoria, por
se tratar de obrigação acessório ao uso da coisa.”. Para piorar, dentre os
documentos apresentados pelo arrendatário como comprobatórios de despesas com
a manutenção das propriedades estão notas referentes a outras fazendas de sua
propriedade, como é o caso da FAZENDA ALIANÇA, em Araputanga-MT e
FAZENDA POLO VERDE, em Salto do Céu-MT (fls. 159/163, 184, 186/187),
somente para mencionar algumas, o que acaba por retirar toda a credibilidade de
que pudessem outrora gozar tais demonstrativos de despesas. Destarte, tendo o
arrendatário desrespeitado o disposto nos itens “3.4” e “3.8” da cláusula terceira do
aditivo ao contrato de arrendamento de 20.12.2002 (fls. 15/23), procedendo à
compensação do valor devido pelo arrendamento das propriedades por conta de
pretensas benfeitorias que teria introduzido nos imóveis, sem a necessária
aquiescência da arrendadora, acerca da quais não prestou os esclarecimentos
solicitados, tendo, outrossim, agido de má-fé ao arrolar dentre essas despesas
gastos efetuados em propriedades outras que não as objeto do arrendamento,
requereu este síndico intimados fossem para que procedessem, no prazo de 30
(trinta) dias, ao depósito da quantia de R$ 1.103.186,32 (um milhão, cento e três mil
e cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), montante atualizado de todos
os valores por ele indevidamente descontados dos arrendamentos devidos à massa
falida desde a data da decretação da falência, em 2004, conforme demonstrativo
abaixo, sob pena de sujeitar-se à rescisão do contrato por violação contratual, sem
prejuízo do disposto no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45., VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE BENFEITORIAS: arrendamento
relativo ao período de 15.07.2004 a 14.07.2005: compensação a título de
benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (15.01.2005) - R$ 164.666,87
(cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta a sete
centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$ 191.390,19 (cento e noventa e um mil,
trezentos e noventa reais e dezenove centavos) arrendamento relativo ao período de
15.07.2005 a 14.07.2006: compensação a título de benfeitorias na data do
pagamento do arrendamento (10.01.2006) - R$ 188.040,68 (cento e oitenta e oito
mil, quarenta reais e sessenta e oito centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$
208.055,97 (duzentos e oito mil, cinqüenta e cinco reais e noventa e sete centavos)
arrendamento relativo ao período de 15.07.2006 a 14.07.2007: compensação a título
de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento (16.01.2007) - R$
185.554,83 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e oitenta e três centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$ 199.687,52
(cento e noventa e nove reais, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois
centavos) arrendamento relativo ao período de 15.07.2007 a 15.07.2008:
compensação a título de benfeitorias na data do pagamento do arrendamento
(15.01.2008) - R$ 492.526,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte
e seis reais e noventa e nove centavos) valor atualizado até 05/2008 – R$
504.052,64 (quinhentos e quatro mil, cinqüenta e dois reais e sessenta e quatro
centavos). Lamentou, ademais, o infra-assinado, tivesse o arrendatário silenciado
acerca da existência de acordo verbal que efetivamente havia entre as partes, a ser
submetido ao Juízo, visando a redução do prazo do arrendamento mediante “a
inclusão de cláusula que obriga a massa falida a respeitar o contrato somente até 13
de julho de 2008, após o que poderá proceder à venda das propriedades,
respeitando o direito de preferência do arrendatário e assegurando a esse o direito
de permanecer na posse das propriedades, pagando o arrendamento ao novo
proprietário, pelo prazo de duração do ciclo de engorda do boi, que é de 02 (dois)
anos e à alteração da disposição que prevê o direito de indenização pelas
benfeitorias voluptuárias condicionando-o à prévia autorização, por escrito, da
arrendadora”, que se não era o ideal para a massa falida era uma forma de
solucionar a questão amigavelmente, ao mesmo tempo em que resguardava os
interesses das partes. Apesar do contrato de arrendamento e respectivo aditamento
terem sido celebrados no curso da concordata, sem que ciência fosse dada ao Juízo
e aos credores do ônus constituído sobre as propriedades da concordatária, ora
falida, e que outras irregularidades de ordem formal tenham sido constatadas, houve
por bem este síndico, ao tomar ciência da avença e após constatar estar a fazenda
bem cuidada, o preço do arrendamento, apesar da redução operada, dentro do
mercado e o arrendatário em dia com as suas obrigações, restando pendentes
apenas esclarecimentos acerca das compensações por eles efetuadas a título de
benfeitorias, optar pela manutenção provisória do contrato ao invés da sua rescisão
com fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, visando, com isso, garantir o
patrimônio da massa falida e a entrada de numerário para o custeio do processo,
COM A CONDIÇÃO DE QUE CELEBRADO FOSSE PELAS PARTES ADITAMENTO
PARA A REDUÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO, nos termos de acordo
verbal entabulado pelas partes, pois, conforme destacado no item “7” de fls. 508/509
daquele incidente, “o fato de estar o arrendamento contratado até 2012, com a
possibilidade do arrendatário optar pela sua renovação para 2017 e de conferir o
contrato aos arrendatários o direito à indenização de benfeitorias voluptuárias por ele
realizadas nas propriedades representam um grande inconveniente para a massa
falida, por contrariar, essa última, a praxe de ser indenizar apenas as benfeitorias
úteis e necessárias, dando margem à exigência pelos arrendatários de indenização
por benfeitoria que em nada lhe aproveitaria e pelo fato de quando for o momento de
se proceder à venda das fazendas para o pagamento dos credores, difícil será
encontrar alguém que se interesse em adquirir as propriedades tendo que respeitar
arrendamento vigente ainda por diversos anos, privilégio esse exagerado dos
arrendatários, que, consoante estabelece o Estatuto da Terra, já possui direito de
preferência, revelando-se contrário aos interesses da coletividade de credores, por
limitar o número de eventuais na compra dos imóveis em leilão a ser,
oportunamente, realizado.” Tal situação se torna ainda mais grave pelo fato de que,
contrariando a praxe do mercado e as regras do Estatuto de Terra, estabelece o
aditamento do contrato, na sua cláusula segunda (fls. 15/23), a possibilidade do
arrendatário poder optar pela sua prorrogação por mais 05 (cinco) anos, com o que o
prazo final do arrendamento passaria a ser 14.06.2017, afastando, de uma vez por
todas, todos e quaisquer outros interessados na aquisição da propriedade em leilão,
deixando o caminho livre para ele que teria a possibilidade de arrematar a fazenda
por valor irrisório, em prejuízo dos mais de 30.000 (trinta mil) credores da massa
falida que dependem do numerário obtido com a venda das propriedades
arrecadadas na falência para o recebimento de, pelo menos, uma parte do que
perderam com o golpe perpetrado pelo GRUPO BOI GORDO. Ocorre que o
arrendatário que, de início, mostrara-se disposto a obter uma solução amigável para
a questão, tendo chegado a avençar acordo verbal com este síndico com essa
finalidade, ora não mais parece tão empenhado nesse sentido, sendo que,
aproximando-se a data para a realização do leilão da FAZENDA MÓDULO
AGUAPEÍ, cujo laudo de avaliação será, em breve, apresentado, encontram-se as
negociações paralisadas, inexistindo perspectiva de uma solução imediata para o
caso, situação essa que não pode mais perdurar. Diante disso, estando o infraassinado
legal e moralmente desobrigado de observar os termos do acordo verbal
avençado com o arrendatário, por ele sobejamente ignorado, propôs, em nome da
massa falida, como condição para a manutenção do contrato de arrendamento e
respectivo aditamento firmados em 15.04.2002 e 20.12.2002 (fls. 07/23 do anexo)
celebrado fosse novo aditamento para: a) a inclusão de parágrafo único na cláusula
segunda do aditamento (fls. 15/23), com a seguinte redação: “Independentemente do
disposto no caput desta cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, caso opte o
ARRENDATÁRIO por não exercer o seu direito de preferência para a arrematação
das propriedades arrendada em público leilão a ser realizado no processo de
falência da ARRENDADORA – Processo nº 583.00.2002.171131-8 – 1ª Vara Cível
do Foro Central da Capital, pelo mesmo preço e condições do lance vencedor (art.
92, § 3º do Estatuto da Terra), obriga-se ele a proceder à desocupação voluntária
das referidas propriedades no prazo de 01 (um) ano após a data da sua arrematação
em leilão.” b) a inclusão de parágrafo único na cláusula sétima do aditamento (fls.
15/23), com a seguinte redação: “Independentemente do disposto no item 7.10 desta
cláusula e na cláusula sétima deste instrumento, não terá o ARRENDATÁRIO, em
hipótese alguma, direito à retenção por benfeitorias e ao recebimento de indenização
por benfeitorias voluptuárias”. Na mesma oportunidade, sem prejuízo do acima
apontado, requereu o infra-assinado fosse designada audiência para tentativa de
acordo, com a presença das partes e do DD. Representante do Ministério Público,
para que debatida seja a proposta apresentada pela massa falida, sendo que finda
essa sem que tenham as partes chegado a um acordo, somente lhe restará declarar
rescindido o contrato de arrendamento, nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº
7.661/45, perdendo o arrendatário o seu direito de preferência e sujeitando-se às
providências judiciais cabíveis visando a retomada da propriedade pela arrendadora
ou por seu arrematante em leilão a ser nos próximos meses designado. K)
FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I E II – COMODORO – MT - INCIDENTE Nº
1033 Trata-se de contrato de arrendamento e respectivos aditamentos firmados em
01.07.2003, 22.08.2003 e 19.02.2004, respectivamente, entre a falida FAZENDAS
REUNIDAS BOI GORDO S.A. e AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA., atual SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL LTDA. e AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA.,
atual ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., dos GRUPOS SPERAFICO e GOLIN,
tendo por objeto o arrendamento para a exploração de agricultura da FAZENDA
REALEZA DO GUAPORÉ I, objeto das matrículas de nºs 11.303, 11.304, 11.305,
11.306, 11.307, 11.520, 11.521, 12.044 do CRI de Pontes e Lacerda-MT, encerrando
área de 82.348,5769 ha. e FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ II, objeto das
matrículas de nºs 14.803, 15.267, 5.259, 11.837, 15.268, encerrando área de
76.784,8124 ha., perfazendo um total de 159.133,3893 ha., propriedades essas
localizadas em Comodoro-MT. O arrendamento foi originalmente contratado, em
01.07.2003, apenas com AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA., pertencente ao GRUPO
SPERAFICO, pelo prazo de 10 (dez) anos, com termo inicial em 07. 06.2003 e final
em 06.06.2013 pelo valor equivalente a 101
.000 (cento e um mil) sacas de soja, a ser obtido mediante a simples multiplicação de
sacas de soja pelo preço médio do produto “balcão”, operado pelas empresas
CARGILL, CEVAL, ADM e MAGGI, preferencialmente ou, na impossibilidade destas,
outras de grande porte, sempre em número de 03 (três), nas praças de Comodoro, e/
ou Sapezal e/ou Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, no dia do efetivo
pagamento da parcela, a ser quitado ao término do período de um ano de contrato,
vencendo-se a primeira parcela em 06.07.2004, a segunda em 06.07.2005 e assim
sucessivamente, realizando-se o pagamento sempre por meio de depósito bancário
na conta corrente da arrendadora. Por meio de aditamento celebrado em
22.08.2003, ou seja, após a transferência do controle da arrendatária e demais
empresas coligadas pertencentes ao GRUPO BOI GORDO para empresas dos
GRUPOS SPERAFICO e GOLIN, incluída foi como arrendatária a empresa
AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., atual ELDORADO
AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente ao GRUPO GOLIN., alterando-se, para
melhor esclarecer, a redação da cláusula que estabelecia a forma de pagamento,
sem, no entanto, alterar o seu conteúdo e os fiadores, como o que tanto as
arrendatárias como a arrendadora passaram a pertencer aos mesmos GRUPOS
ECONÔMICOS. Assim, ou seja, às vésperas do decreto de falência da arrendadora,
ocorrido em 02.04.2004, celebraram as partes, em 19.02.2004, um segundo aditivo,
alterando o prazo do arrendamento para 20 (vinte) anos, com início em 07.07.2003 e
término em 06.07.2023, alterando o valor do arrendamento para 103.000 (cento e
três) mil sacas de soja consumo ou comercial, a ser quitado até 30 de abril de cada
ano, vencendo-se a primeira parcela em 30.04.2004, a segunda em 30.04.2005 e
assim sucessivamente, realizando-se o pagamento sempre por meio de depósito
bancário em conta corrente da arrendadora e/ou de quem esta indicar, por escrito e
expressamente e reduzindo o valor devido pelo primeiro ano do arrendamento, com
vencimento em 30.04.2004 para o equivalente a 23.000 (vinte e três) mil sacas sob o
argumento de impossibilitada ter terem sido as arrendatárias de utilizar integralmente
a propriedade em razão do atraso da arrendadora na retirada da totalidade do seu
rebanho, muito embora, como se saiba, pertencentes fossem arrendadora e
arrendatárias aos mesmos GRUPOS ECONÔMICOS. As arrendatárias encontramse
inadimplentes, tendo a SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. pago,
antecipadamente, à arrendadora, por valor menor que o contratado a parcela do
arrendamento com vencimento em 30.04.2004 e tendo a se limitado a apresentar
petição nos autos da falência, quando do vencimento das parcelas subseqüentes,
informando estar a disposição da falida, em seu armazém, no Estado do Mato
Grosso, a quantia equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) sacas de soja, cerca metade
do valor contratado, apesar de prever o contrato o pagamento em dinheiro no valor
equivalente a 101.000 (cento e um mil) sacas, sob a alegação de ter ajuizado Ação
Ordinária de Revisão de Cláusulas de Arrendamento Rural - Proc. nº 452/2006 da 1ª
Vara Cível de Comodoro-MT. Apresentou o infra-assinado, representando a massa
falida, contestação à demanda proposta pela SPERAFICO AGROINDUSTRIAL
LTDA., a qual está ainda em curso, intimando-se ela para o recolhimento da
diferenças das custas devidas ao Estado em razão do procedência dada à
impugnação ao valor da causa apresentada pela massa falida, bem como
reconvenção impugnando os termos dos aditamentos feitos ao contrato de
arrendamento original e cobrando das arrendatárias os valores correspondentes às
parcelas do arrendamento que não foram por ela pagas, cujos termos bem ilustram a
situação do referido arrendamento, sendo abaixo, com pequenos ajustes,
reproduzidos. Consoante destacado na indigitada reconvenção, inadimplente estão
as arrendatárias com relação ao pagamento do preço do arrendamento estipulado
no contrato de arrendamento objeto daquela ação, o qual, por sua vez, padece de
vícios cuja correção se faz necessária, estabelecendo condições para elas
extremamente vantajosas, daí a necessidade da de reconvenção para a cobrança
dos valores relativos às parcelas do arrendamento em atraso e a revisão das
cláusulas contratuais prejudiciais à massa falida e anulação dos aditivos irregulares.
Não fosse a necessidade da proteção das propriedades arrendadas contra invasões
e de mantê-las produtivas de forma a evitar pudessem ser elas desapropriadas pelo
INCRA e já teria o infra-assinado, naquele momento, dado por rescindido, com
fundamento no art. 43 do Decreto-lei nº 7.661/45, o Instrumento Particular de
Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado com a reconvinda
tendo por objeto as Fazendas Realeza I e II, não o fazendo, porém, oferecendo a
possibilidade da arrendatária SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. que, ao que
consta, estaria, sozinha, explorando as propriedades, desde que quitasse as
parcelas em atraso, prosseguir com o arrendamento, após as necessárias revisões
no contrato para a redução do prazo do arrendamento e a exclusão do negócio da
co-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., do mesmo grupo
econômico da controladora da falida, FORTE COLONIZADORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA., contra as quais havia, em curso, pedido de extensão
dos efeitos da falência, tudo em razão da preocupação deste síndico, na qualidade
de representante da coletividade de credores das FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO, na preservação do patrimônio da massa falida. O primeiro problema
identificado pelo infra-assinado passível de levar à anulação, no todo ou em parte,
do negócio tendo por objeto o arrendamento das fazendas de propriedade, era o fato
de terem sido o contrato e respectivos aditivos celebrados no curso da concordata,
sem a necessária autorização do Juízo, contrariando o disposto no art. 149 do
Decreto-lei nº 7.661/45 que estabelece que “enquanto a concordata não for por
sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização
do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens
imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da concordata ...” O segundo problema a
justificar a rescisão do contrato era a natureza simulada do arrendamento no
momento da sua contratação e da assinatura dos aditivos, cujo escopo era garantir a
posse das arrendatárias na hipótese da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI
GORDO S.A., dificultando a sua retomada pela massa falida reconvinte, pois que
outro motivo existiria para a celebração de contrato de arrendamento entre empresas
dos mesmos grupos econômicos? Tal caráter se torna ainda mais evidente quando
observamos a disposição que prorroga em 10 (dez) anos o prazo do arrendamento,
fixando o seu termo final em 06 de julho de 2023, nos termos da cláusula segunda
do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por
Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, ou seja, exatos 42 (quarenta e dois)
dias antes da decretação da quebra da arrendadora, em 02.04.2004, momento em
que já tendo sido fixada a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital
do Estado de São Paulo e tendo o Ministério Público opinado pela rescisão da
concordata, aguardada já era a falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO
S.A. Basta observar que quase que concomitante à celebração do Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado em exame, em
1º de julho de 2003, melhor dizendo, dias depois, foi o controle das FAZENDAS
REUNIDAS BOI GORDO S.A. transferido para empresas do mesmo grupo das
arrendatárias SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e ELDORADO
AGROINDUSTRIAL LTDA., a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente
ao GRUPO SPERAFICO, que tem como sócios DENIS SPERAFICO e DALTON
SPERAFICO e foi no ato representada por seu bastante procurador e sócio da
reconvinte SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., DILSO SPERAFICO, e a
SATCAR DO BRASIL LTDA, pertencente ao GRUPO GOLIN, representada na
oportunidade, por seu bastante procurador JOSELITO GOLIN, sócio gerente da
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que, ato contínuo, transferiu a sua
participação para outra empresa do grupo, a FORTE COLONIZADORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio o seu irmão JÚLIO LOURENÇO
GOLIN, tudo conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda
de Participação Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de
Responsabilidades Mútuas e Outras Avenças celebrado em 30.07.2003. Embora, de
direito, a venda do controle das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO tenha se
operado em 30.07.2003, já por ocasião da celebração do Instrumento Particular de
Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado em exame, em 1º de julho de
2003, acertada já estava a venda da empresa, posto que do referido instrumento
constaram como fiadores, além de DILSO SPERAFICO, sócio gerente da
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e bastante procurador da COBRAZEM
AGROINDUSTRIAL LTDA., também o atual presidente das FAZENDAS REUNIDAS
BOI GORDO S.A., PAULO ROBERTO DA ROSA, no ato representado por seu
bastante procurador JOSELITO GOLIN, sócio gerente da futura co-arrendatária
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. A interligação entre os negócios se revela
de forma manifesta com a assinatura, em 22.08.2003, do Primeiro Aditivo ao
Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado,
para a finalidade específica de incluir como co-arrendatária a empresa
AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA., hoje ELDORADO
AGROINDUSTRIAL LTDA., mantendo as demais disposições do contrato de
arrendamento original de 01.07.2003, posto que nos dois pólos do contrato
passaram a figurar, em dupla, empresas dos grupos SPERAFICO e GOLIN. Em
07.11.2003, todavia, retira-se a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL, do mesmo grupo
econômico da reconvinda SPERAFICO AGROINUSTRIAL LTDA., do controle das
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO, transferindo as suas cotas para a FORTE
COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. que, assim como a coarrendatária
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. é do GRUPO GOLIN,
passando então, a primeira, a ser a única controladora da falida. Assim, diante da
retirada da COBRAZEM AGROINDUSTRIAL da falida, concordou o infra-assinado,
na reconvenção, com a manutenção do arrendamento pela reconvinda SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL LTDA., após as necessárias revisões para a redução do seu
prazo e a exclusão do negócio da co-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL
LTDA., com a condição de que quitasse, integralmente, as parcelas do arrendamento
em atraso, o que, ao mesmo tempo, garantiria a segurança das propriedades e a
entrada de numerário importante para o custeio das despesas necessárias para o
bom andamento da falência. Consoante acima destacado, inadimplente estava a
reconvinda SPERAFICO AGROINDUSTRAL LTDA. com relação às suas obrigações
contratuais, tendo pago apenas parte do preço do arrendamento relativo à safra
2003/2004 e deixado, simplesmente, de pagar o referente à safra 2004/2005,
inadimplentes ainda estando as arrendatárias, vez que também não pagaram as
parcelas cujos vencimentos ocorreram nos anos seguintes. Estabelece o item 4.1. da
cláusula quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por
Tempo Determinado, datado de 01.07.2003 ser o equivalente a 101.000 (cento e
uma mil) sacas de soja o valor a ser pago, anualmente, pela arrendatária pelo
arrendamento das Fazendas Realeza I e II, valor esse que foi reduzido para o
equivalente a 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja para a safra 2003/2004 por
força do disposto no § único da cláusula terceira do Segundo Aditivo ao Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em
19.02.2004. Falsa, entretanto, a justificativa apresentada pela arrendatária na inicial
da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais para a redução no preço do
arrendamento para o equivalente a 23.000, qual seja, a de que a exploração das
propriedades no primeiro ano do arrendamento teria sido prejudicada pela existência
de gado da falida solto pelas propriedades que somente teria sido retirado em 15 de
outubro de 2003, pois conforme já havia sido destacado na contestação,
arrendadora e arrendatárias pertenciam aos mesmos grupos econômicos. Tal se
torna ainda mais evidente a partir da denúncia feita ao Ministério Público do Paraná
por HOSANA MARIA CONTI, ex-esposa do sócio da SPERAFICO, ITACYR
SPERAFICO, trasladada para os autos da falência (fls. 20.313/20.432), revelando ter
sido o arrendamento das FAZENDAS REALEZA DO GUAPORÉ I E II celebrado,
originalmente, entre a falida e a COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., conforme
comprova cópia de contrato de arrendamento devidamente assinada idêntica ao
contrato celebrado SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., também datada de
01.07.2003, que foi por essa outra versão, posteriormente, substituída, dada a
existência de confusão entre arrendadora e arrendatária, posto que, como acima já
destacado, no final daquele mesmo mês, ou seja, no dia 30.07.2003, através de
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Participação
Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de Responsabilidades Mútuas e
Outras Avenças, transferido foi o controle das empresas dos GRUPO BOI GORDO
para a mesma COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA., pertencente ao GRUPO
SPERAFICO, e SATCAR DO BRASIL LTDA, pertencente ao GRUPO GOLIN.
Irregular e injustificada, desse modo, a redução no preço do arrendamento para a
safra 2003/2004, mormente tendo em vista padecer o Segundo Aditivo ao
Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado
celebrado em 19.02.2004, após a retirada da COBRAZEM AGROINDUSTRIAL
LTDA. do controle da arrendatária e às vésperas da decretação da sua quebra, em
02.04.2004, de vício insanável que torna obrigatória a sua anulação, por fraude e
simulação e violação ao disposto no art. 149 do Decreto-lei nº 7661/45. Trata-se o
referido aditivo, como vimos, de contrato consigo mesmo, pois de um lado temos
como co-arrendatária a ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA, cujo sócio gerente é
JOSELITO GOLIN, a mesma pessoa que, na qualidade de procurador, assinou, em
nome de SATCAR DO BRASIL LTDA., o Instrumento Particular de Compromisso de
Compra e Venda de Participação Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de
Responsabilidades Mútuas e Outras Avenças de 30.07.2003 por meio do qual foi
feita transferência do controle da reconvinte e, do outro, a arrendatária FAZENDAS
REUNIDAS BOI GORDO S.A., cuja única controladora já era a FORTE
COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio gerente
JÚLIO LOURENÇO GOLIN, irmão de JOSELITO GOLIN. Não bastasse isso,
estando a arrendatária em processo de concordata e na iminência de ter a sua
quebra decretada, claro está má-fé existir na disposição contida na cláusula segunda
do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por
Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004 que prorroga o prazo do
arrendamento por mais 10 (dez) anos, com termo final em 06.07.2023, o que
representa grave inconveniente para a massa falida reconvinte, uma vez que
demasiado longo já era o prazo previsto na cláusula terceira do Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em
01.07.2003, porque for o momento de se proceder à venda das fazendas para o
pagamento dos credores, difícil será encontrar alguém que se interesse em adquirir
as propriedades tendo que respeitar arrendamento vigente ainda por diversos anos,
o que é contrário aos interesses da coletividade de credores, pois possibilitaria à
reconvinda, sem a concorrência de terceiros, adquirir as propriedades por preço mais
baixo do que aquele que poderia ser obtido em leilão do qual participassem outros
licitantes. A prorrogação do prazo do arrendamento para 2023, além de
extremamente prejudicial à reconvinte, representa direta e frontal violação ao
disposto no art. 149 do Decreto-lei nº 7.661/45, acima referido, que estabelece que
“enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor
não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério
Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da
concordata ...” , de forma que, por mais esse motivo, entendeu o infra-assinado na
reconvenção deveria ser declarada a nulidade do Segundo Aditivo ao Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em
19.02.2004. Pelos mesmos motivos, entendeu este síndico necessária se fazer a
revisão do disposto na cláusula terceira do Instrumento Particular de Arrendamento
de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, com a redução
do prazo do arrendamento de 10 (dez) para 06 (seis) anos, com termo final em 06 de
junho de 2009, momento em que, conforme previsão feita a época que acredita
possa vir a ser confirmar, espera-se, já tenha sido apresentado ao Quadro Geral de
Credores e já se possa começar o pagamento dos credores. Uma vez declarada a
nulidade do Segundo Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba
Rural por Tempo Determinado celebrado em 19.02.2004, restabelecido estará o
preço do arrendamento para a safra 2003/2004 previsto no item 4.1 da cláusula
quarta do Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo
Determinado celebrado em 01.07.2003, que é o equivalente a 101.000 (cento e uma
mil) sacas de soja, valor a ser pago, anualmente, pela arrendatária pelo
arrendamento das Fazendas Realeza I e II. Deste modo, tendo a reconvinda pago
apenas o equivalente a 30.000 (trinta mil) sacas de soja, devia ainda à arrendadora o
equivalente a 71.000 (setenta e uma mil) sacas de soja pelo arrendamento referente
à safra 2003/2004. Inadimplente encontrava-se, outrossim, a reconvinda com relação
ao preço do arrendamento para a safra 2004/2005, tendo deixado de efetuar, na
data do seu vencimento (30.04.2005), o depósito judicial a favor da massa falida da
quantia equivalente a 101.000 (cento e uma mil) sacas de soja, limitando-se a
apresentar petição nos autos da falência informando estar à disposição, em seu
depósito, 43.000 (quarenta e três) mil sacas de soja. Observou este síndico, na
oportunidade, o que ora reafirma, ser totalmente descabida a redução unilateral, pela
reconvinda, do valor devido pelo arrendamento das propriedades na safra
2004/2005, a qual não produz efeito jurídico algum, não se prestando a alterar o que
foi pelas partes estipulado no contrato de arrendamento. Tampouco caracteriza
pagamento, ainda que parcial, não servindo como meio de desonerar as
arrendatárias das suas obrigações, a simples informação pela SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL LTDA. prestada de haver deixado à disposição da reconvinte,
em depósito existente nas propriedades arrendadas, 43.000 (quarenta e três mil)
sacas de soja, pois estabelece o item 4.1 da cláusula quarta do Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado, celebrado
pelas partes em 01.07.2003 ser de 101.000 (cento e uma mil) sacas de soja o valor
do arrendamento, a ser pago através de depósito bancário a favor a arrendadora e,
estando ela falida, depósito judicial na falência. Fossem as coisas do jeito que
pretende a reconvinda e v.g., um inquilino diria, simplesmente, ao locador haver
reduzido o valor do aluguel contratado de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00 e estar o
dinheiro do aluguel separado, em seu bolso, e alterado estaria o contrato de locação
e quitada estaria a obrigação relativa ao aluguel, ainda que com a redução não
concordasse o locador e o dinheiro da locação não tivesse ele recebido. Um absurdo
que contraria os mais comezinhos princípios de direito das obrigações, que somente
fazia sentido a ela, SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., na sua tentativa de
obter vantagem indevida em prejuízo da massa falida proprietária das fazendas
arrendadas! Destarte, devedoras eram as arrendatárias, quando da apresentação da
mencionada reconvenção, em novembro de 2005, por conta do não adimplemento
integral do preço do arrendamento relativo às safras de 2003/2004 e 2004/2005 da
quantia equivalente a 171.000 (cento e setenta e um mil) sacas de soja, valor esse lá
dela cobrado, sob pena de restar caracterizada a sua mora, sujeitando-se à rescisão
do contrato, nos termos do item 4.2 da cláusula quarta do Instrumento Particular de
Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado pelas partes em
01.07.2003 e demais cominações previstas no Estatuto da Terra – Lei nº 4504/64.
Requereu, outrossim, o infra-assinado, declarada fosse a nulidade do Primeiro
Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo
Determinado celebrado em 22.08.2003 em alteraram as partes o contrato de
arrendamento original, celebrado em 01.07.2003, para o fim de incluir como coarrendatária
a empresa AGROPECUÁRIA SENTINELA DOS PAMPAS LTDA.,
atualmente denominada ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., que passou, desde
então, a ser titular de 50% (cinqüenta por cento) de todos os direitos e obrigações
anteriormente assumidos, individualmente, pela autora, SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL LTDA., atual denominação de AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA.,
dela se tornando parceira no negócio com igual participação, por pertencer a coarrendatária
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA., cujo sócio é JOSELITO
GOLIN, ao mesmo grupo econômico da atual controladora da falida, FORTE
COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., que tem como sócio gerente
JÚLIO LOURENÇO GOLIN, irmão de JOSELITO que, como além de sócio gerente
da ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA, JOSELITO GOLIN, é a mesma pessoa
que, na qualidade de procurador, assinou, em nome de SATCAR DO BRASIL LTDA.,
o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Participação
Societária de Sociedades Limitadas, Assunção de Responsabilidades Mútuas e
Outras Avenças de 30.07.2003 por meio do qual foi feita transferência do controle
das empresas do GRUPO BOI GORDO, entendendo, pois, o infra-assinado, naquele
momento, a exemplo do que já fizera com o contrato de arrendamento da FAZENDA
REALEZA, em Itapetininga, também fosse o caso de ser afastar a referida empresa
do negócio. Por derradeiro, apresentadas as suas razões, requereu o infra-assinado
fosse reconvenção julgada procedente, com a conseqüente condenação das
reconvindas nas cominações de estilo, para a finalidade de: i) declarar nulos o
Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural por
Tempo Determinado celebrado em 22.08.2003 e Segundo Aditivo ao Instrumento
Particular de Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em
19.02.2004; ii) alterar o disposto na cláusula terceira do Instrumento Particular de
Arrendamento de Gleba Rural por Tempo Determinado celebrado em 01.07.2003
para o fim de reduzir o prazo do arrendamento das Fazendas Realeza I e II de 10
(dez) anos, com termo final em 06 de junho de 2013, para 06 (seis) anos, com termo
final em 06 de junho de 2009; e iii) condenar a reconvinda SPERAFICO
AGROINDUSTRIAL LTDA. no pagamento integral do preço do arrendamento relativo
às safras de 2003/2004 e 2004/2005, no valor equivalente a 171.000 (cento e
setenta e um mil) sacas de soja. A situação presente, conforme teve o infra-assinado
notícia, é de que a SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. teria malogrado em seus
negócios nas propriedades arrendatárias e estaria transferindo a sua parte do
negócio para a ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. que, em atitude que
surpreendeu este síndico, devendo, no entanto, ser tomada com cautela, tendo em
vista o seu comportamento anterior na falência em nada abonador, trouxe
informação da apropriação por terceiro de parte das referidas propriedades em razão
do georreferenciamento viciado, fatos esses que foram levados ao conhecimento de
V. Exa. ensejando as providências pertinentes da parte deste D. Juízo e, mais
recentemente, procurou novamente o infra-assinado demonstrando disposição de
pagar todas as parcelas do arrendamento em atraso e de concordar com a redução
no prazo de duração fixado no contrato de arrendamento e respectivos aditivos, o
que ficou de apresentar por escrito, para a apreciação deste síndico, do DD.
Representante do Ministério Público e de V. Exa. no INCIDENTE DE Nº 1003 que
trata, especificamente, deste arrendamento. IV – DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
URBANA IMÓVEL COMERCIAL DA RUA SENADOR HENRIQUE DELLA ROQUE,
2944, EM MIRASSOL D´OESTE-MT DA MIRASSOL D´OESTE-MT A propriedade
encontra-se locada para RODA VIVA TRANSPORTES LTDA. através de contrato de
locação comercial celebrado em 02.01.2004, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com
vencimento em 01.01.2009, pelo aluguel semestral no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), o que equivale ao aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) que vem
sendo pela locatária depositado na falência. V – AÇÕES E INCIDENTES EM
CURSO DE INTERESSE DA MASSA FALIDA 1) PROC. Nº 2007.61.10.012633-5 DA
1ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA-SP AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA promovida pelo INCRA
contra a massa falida tendo por objeto a FAZENDA ELDORADO em Itapetininga-SP,
na qual foi deferida foi a imissão do expropriante na posse do imóvel, o qual foi nela
imitido em dezembro de 2007, tendo este síndico, devidamente autorizado por este
D. Juízo, aceitado a proposta de acordo do INCRA para o pagamento de
indenização pela propriedade no valor de R$ 4.790.294,96 (quatro milhões,
setecentos e noventa mil e duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis
centavos), nos seguinte termos: a) benfeitorias - R$ 358.618,10 (trezentos e
cinqüenta e oito mil e seiscentos e dezoito reais e dez centavos) – à vista, conforme
previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.629/93; e b) terra nua – R$ 4.431.676,86
(quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e seis reais e
oitenta e seis centavos) – em TDAs – Títulos da Dívida Agrária resgatáveis no prazo
de 05 (cinco) anos, com correção monetária pela TR e juros de 6% a.a., resgatáveis
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, partir do segundo ano de sua emissão.
Aguarda-se o atendimento pelo INCRA do quanto determinado em r. despacho de
24.04.2008 para a designação de audiência para a formalização do acordo 2) PROC.
Nº 269.01.2007.000917-0 DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE
ITAPETININGA-SP AÇÃO DE DESPEJO RURAL promovida pela massa falida
contra a ex-arrendatária ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. tendo por objeto a
retomada pela massa falida da FAZENDA REALEZA em Itapetininga-SP ante a
recusa desta de desocupar a propriedade apesar de rescindido ter sido o contrato de
arrendamento por este síndico por fraude e simulação, nos termos do art. 43 do
Decreto-lei nº 7.661/45, na qual já apresentaram as partes alegações finais,
suspendendo-se o feito ante a possibilidade de acordo, sendo que não tendo a
requerida aceitado os termos da contra-proposta de acordo apresentada por este
síndico após ter obtido a necessária autorização deste D. Juízo, aguarda-se a
prolatação de sentença. 3) PROC. Nº 2008.36.00.002033-9 DA 5ª VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ-MT AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
REGISTRO PÚBLICO VISANDO A ANULAÇÃO DO GEOREFERENCIAMENTO
FEITO POR COMODATÁRIOS DA FAZENDA REALEZA DE GUAPORÉ EM
COMODORO – MT que resultaria na apropriação indevida de parcela das
FAZENDAS REALEZA DO GUAPORÉ I E II em Comodoro-MT promovida pela coarrendatária
ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra o INCRA, os
comodatários, a co-arrendatária SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e outros,
arrolando como litisconsorte necessário este síndico e não, como seria o correto, a
massa falida, julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade
ativa da autora. 4) PROC. Nº 452/2006 DA 1ª VARA CÍVEL DE COMODORO-MT
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE ARRENDAMENTO RURAL
promovida por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a MASSA FALIDA DE
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. na qual foi oferecida contestação,
RECONVENÇÃO e IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (PROC. 461/2006) que
foi acolhida, intimando-se a autora para proceder ao depósito da diferença das
custas no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 5) PROC. Nº
420.01.2002.000395-6 DA VARA DISTRITAL DE PARANAPANEMA – COMARCA
DE AVARÉ Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovida por
FRANCISCO SOARES DA SILVA E OUTRO contra FRBG AGROPECUÁRIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA. tendo por objeto a FAZENDA FIGUEIRA I e II, em
Paranapanema-SP, objeto das matrículas nºs 54.379 e 54.380 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Avaré em nome de FRBG AGROPECUÁRIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA. compromissada aos autores através de compromisso de
venda e compra datado de 12.03.2001. 6) PROC. Nº 442/2003 DA 6ª VARA CÍVEL
DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO promovida por GUILHERME LINARES NOLASCO para o pagamento
antecipado do arrendamento relativo ao período de 10.12.2003 a 09.12.2004 da
FAZENDA ELDORADO em Chapada dos Guimarães-MT, no importe de R$
59.719,00 (cinqüenta e nove mil, setecentos e dezenove reais), na qual, agindo de
má-fé, por meio de requerimento apresentado em 2007, ao invés de promover a
citação da massa falida naqueles autos requereu o autor a desistência da ação e o
levantamento dos valores lá depositados, não os transferindo, ao que consta, para a
conta judicial da massa falida. 7) PROC. Nº 3223/SP (2004/0176753-8) DO STJ:
AÇÃO RESCISÓRIA promovida pelo BANCO ITAU S.A. contra a MASSA FALIDA
DE FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. visando a rescisão do V.
Acórdão que deu provimento ao Recurso Especial da requerida nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA por ela promovida perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital
condenando-a a pagar indenização à falida a ser apurada em liquidação de
sentença. 8) PROC. Nº 583.00.1996.846705-4 DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FRBG AGROPECUÁRIA
E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o BANCO ITAU S.A. julgada procedente por
decisão transitada em julgado com a condenação do réu no pagamento de
indenização à massa falida a ser apurada em liquidação de sentença. 9)
PROCESSO Nº 024.050.173.285 DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA –
ES AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por SALETE BERNARDI contra
a MASSA FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. na qual apresentou
a massa falida contestação em 13.05.08. 10) PROCESSO Nº 564.01.2003.006471
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO – SP AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA promovida por LUIZ GONZAGA DE PAULA contra a MASSA
FALIDA DE CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA. na qual apresentou a massa
falida contestação em 11.09.07 alegando carência de ação. 11) PROC. Nº
583.00.2001.099680-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARTHUR AZEVEDO NETO contra a MASSA
FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. vinda da 36ª Cível deste Foro
Central tendo objeto a cobrança de valores relativos a contrato de investimento
celebrado com a falida na qual apresentou o infra-assinado embargos argüindo
carência de ação. 12) PROC. Nº 583.00.2001.099680-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por JOSÉ
FRANCISCO PEREIRA GARCIA visando a retomada e venda do gado nele referido
na qual apresentou a massa falida contestação argüindo carência de ação, ainda
pendente de julgamento. 13) PROC. Nº 583.00.2002.071852-2 DA 2ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por
CARMO MILTON ROBERTO e MILTON EDUARDO ROBERTO visando a retomada
e venda do gado nele referido julgada improcedente, aguardando o julgamento do
recurso de apelação. 14) PROC. Nº 583.00.2002.01168-2 DA 37ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA promovida por
JOSÉ ANTÔNIO FERRO visando a retomada e venda do gado objeto de contrato de
investimento celebrado com a falida julgada procedente em Primeira Instância e
aguardando o julgamento do recurso de apelação. 15) PROC. Nº
583.00.2001.331265-5 DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CRIA, RECRIA E
ENGORDA DE GADO BOVINO cumula da comm indenização promovida por
FLÁVIO FRANÇA RANGEL visando a retomada e venda do gado nele referido
julgada improcedente, aguardando o julgamento do recurso de apelação. 16) PROC.
Nº 583.00.2005.117445-5 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
promovida por JOEL RODRIGUES COSTA visando o recebimento de indenização
por ter sido dispensado da falida após ter sido flagrado em delito endossando e
depositando cheques a ela dirigidos em conta pessoal sua, de parentes e empresa
da família, na qual foi apresentada contestação pela massa falida tendo este D.
Juízo argüido a sua incompetência entende dever ser a demanda remetida à Justiça
do Trabalho. 17) PROC. Nº 583.00.2001.136194-8 DA 32ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por JOSÉ FRANCISCO
PEREIRA GARCIA visando a retomada e venda do gado nele referido na qual
apresentou a massa falida contestação argüindo carência de ação, ainda pendente
de julgamento. 18) PROC. Nº 583.00.2002.146582-5 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO promovida por CARLA ANDREA
DE PAULA visando a retomada e venda do gado nele referido julgada procedente
em Primeira Grau e reformada em Segunda Instância em razão do provimento dado
ao recurso de apelação apresentado por este síndico. 19) PROC. Nº
583.00.2003.158962-1 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por JOSÉ MARTINS VAZ E OUTRA tendo
por objeto o desbloqueio do imóvel rural denominado FAZENDA BELA VISTA, em
Porto Esperidião-MT, bloqueado na concordata que fora compromissado à FRBG
AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. posteriormente rescindido com a
restituição do imóvel ao proprietário obrigando-se esse a devolver à massa parte do
que pagou, o que não fez, os quais foram julgados PARCIALMENTE procedentes
para determinar a baixa do bloqueio do imóvel após a quitação pelo embargante da
importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente atualizadas.
Aguarda-se o julgamento do recurso de apelação apresentado pela falida, tendo o
infra-assinado concordado com a r. sentença guerreada. 20) PROC. Nº
583.00.2005.062963-7 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
EMBARGOS DE TERCEIRO promovidos por ELDORADO AGROINDUSTRIAL
LTDA. contra a arrecadação da FAZENDA REALEZA e dos bens móveis e
semoventes lá existentes que foram julgados improcedentes em Primeira Grau,
aguardando-se o julgamento da apelação interposta pela embargante. 21) PROC. Nº
583.00.1998.912995-9 DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ADMIRAL TAXI AÉREO LTDA. tendo por objeto o
recebimento de indenização por defeito em aeronave EMBRAER BANDEIRANTES
vendida pela falida FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a
desobrigação do pagamento das parcelas restantes do preço contratado que foi
julgada improcedente em Primeiro Grau e confirmada nas instâncias superiores onde
se aguardava a baixa dos AIDD dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos
pela autora que não foram conhecidos pelo STJ e STF, já havendo a possibilidade
da arrecadação da aeronave que segundo foi este síndico informado encontraria-se
em aeroporto em Porto Alegre em péssimo estado de conservação (sucata). 22)
PROCESSOS NºS 583.00.2001.311192-0, 583.00.2001.309966-4 E
583.00.2003.133496-0 AÇÃO ORDINÁRIA precedida de MEDIDAS CAUTELARES
DE ARRESTO E SEQUESTRO promovida por APCBG-ASSOCIAÇÃO DOS
PARCEIROS E CREDORES DA FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO na qual se
discute a responsabilização da autora pela perda de animais da falida por ela
arrestados e seqüestrados. 23) PROC. Nº 583.00.2008.132004-0 DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO PELO RITO SUMARIO promovida
por ALESSANDRA COELHO isando a cobrança de valores da falida devidos em
razão de contratos de investimento na qual aguarda vista o infra-assinado para a
apresentação de manifestação. 24) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
promovida por ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS visando a rescisão de contrato
e a restituição de animais de animais por ele, de fato, adquiridos da falida julgada
parcialmente procedente por decisão já transitada em julgado com a consolidação na
posse do autor dos animais por ele apreendidos em cautelar preparatória com a
liberação dos respectivos documentos pela ABCZ e a condenação da falida em
indenizá-lo pelos animais faltantes devendo ele habilitar o crédito na falência. 25)
PROC. Nº 583.00.2002.028990-2 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
CAPITAL AÇÃO COMINATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO promovida por JOSÉ
ANTÔNIO FERRO visando compelir a massa falida a lhe devolver gado que
pretensamente adquiriu por meio de contrato de investimento por ela emitido julgado
improcedente em Primeiro Grau, aguardando-se o julgamento do recurso de
apelação do autor. 26) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelos credores
RAIMAR RICHERS E OUTROS para a cobrança de créditos com a falida fundados
em contratos de investimento na qual apresentou este síndico contestação
encontrando-se a ação suspensa em razão de agravo de instrumento por eles
interposto. 27) PROC. Nº 583.00.2003.006317-0 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SEC
REPRESENTAÇÕES LTDA. para a cobrança de créditos com a falida em razão da
rescisão de contrato de representação contestada pela falida aguardando decisão
deste D. Juízo. 28) PROC. Nº 583.00.2004.092686-0 E 583.00.2004.092671-2 DA 1ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL EXECUÇÃO E MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO EM APENSO promovidas por DJAIR DE SOUZA
SOARES suspensas em razão da falência nas quais procura a massa falida
recuperar bens compostos por veículos, tratores e implementos agrícolas arrestados
pelo exeqüente em Chapada dos Guimarães-MT que deles foi nomeado depositário
nas quais foram expedidos ofícios visando a sua localização. 29) PROC. Nº
583.00.2002.071852-2 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA promovida por CARMO MILTON ROBERTO E
MILTON EDUARDO ROBERTO precedida de CAUTELAR na qual foram
apreendidos animais, parte dos quais recuperados pela massa falida, visando
compeli-la a devolver gado que pretensamente adquiriram meio de contratos de
investimentos com ela celebrados julgada improcedente em Primeiro Grau,
aguardando-se o julgamento do recurso de apelação dos autores. 30) INCIDENTE
Nº 1012 - MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI Pedido de desbloqueio do registro
de gado de raça NELORE na ABCZ – Associação Brasileira dos Criadores de Gado
Zebu, que declara o requerente ter adquirido de terceiro que, por sua vez, o teria
adquirido de falida antes de impetração da concordata, conforme notas fiscais que
apresenta. Havendo dúvida quanto à autenticidade desses documentos requereu o
Sr. Perito Contador a expedições de ofícios solicitando informações acerca dessas
notas fiscais para fundamentar parecer reconhecendo ou não a validade dos
negócios. 31) INCIDENTE Nº 1038 - CASERTA COMERCIAL LTDA Trata-se de
pedido de liberação de imóvel indevidamente bloqueado na concordata que contou
com a manifestação favorável deste síndico e da falida, aguardando manifestação do
Ministério Público e decisão do Juízo. 32) INCIDENTE Nº 1110 – GERÊNCIA
REGIONAL DO PATRIMÕNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO Tratase
de incidente no qual se analisa pedido do SPU/MT para a formalização de doação
para a UNIÃO FEDERAL, para uso do Exército, de área de 302.500 m2 localizada
dentro dos limites da FAZENDA REALEZA I em Comodoro –MT que vem sendo há
anos ocupada por posto de fronteira do Exército Brasileiro. VI – DEMONSTRATIVO
DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA Conforme informado a V. Exa. será o
referido demonstrativo elaborado pelo Sr. Perito Contador com base nos extratos de
movimentação das contas judiciais da falida fornecidos pelo BANCO NOSSA CAIXA
S.A., Ag. Clóvis Bevilacqua que somente encaminhou essa documentação em
16.06.2008, atrasando, com isso, o trabalho do expert. A última informação
disponível nos autos da falência encontra-se na resposta de ofício do BANCO
NOSSA CAIXA S.A. de fls. 20.908/20.915 que informa que o saldo total existente nas
contas judiciais da falida em 24.01/2007 totalizava a quantia de R$ 5.303.896,79
(cinco milhões, trezentos e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e setenta e
nove centavos), sendo que valores referentes ao pagamento de arrendamentos e
outros foram depositados, posteriormente, nas referidas contas, cujo saldo atual,
estima este síndico, deva superar os R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). As
informações relativas às despesas efetuadas pela massa falida no decorrer da
falência encontram-se registradas no incidente próprio de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE Nº 1001. VII – PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS NOS
PRÓXIMOS 90 DIAS RECEITAS: Valores relativos ao pagamento do arrendamento
da FAZENDA VALE DO SOL I e II, em Salto do Céu-MT, referente ao período de
01.07.2008 a 30.06.2009, no valor equivalente a 4.608 @ (quatro mil seiscentas e
oito arrobas), com vencimento previsto para 01.07.2008, cujo valor no ano anterior
representou a quantia de R$ 205.840,80 (duzentos e cinco mil, oitocentos e quarenta
reais e oitenta centavos). Valores relativos ao pagamento do arrendamento da
FAZENDA MANACÁ I, II e III, na Chapada dos Guimarães-MT, relativo ao período de
17.07.2008 a 16.07.2009, no valor equivalente a 1.230,77 @ (mil, duzentas e trinta
arrobas e setenta e sete centésimos de arroba), com vencimento previsto para
17.07.2008, cujo valor no ano anterior representou a quantia de R$ 55.384,65
(cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos). Valores relativos ao pagamento do arrendamento da FAZENDA
CHAPARRAL, em Lambari D´Oeste-MT, relativo ao período de 11.12.2006 a
10.12.2007, com vencimento previsto para 11.06.2008, cujo depósito, se já efetuado
pelo arrendatário, ainda não foi juntado aos autos, mas cujo valor no ano anterior foi
de R$ 418.100,14 (quatrocentos e dezoito mil e cem reais e quatorze centavos), o
que, sem os descontos feitos a título de benfeitoria e saldo de valores anteriores
pagos a maior, representaria a quantia de R$ 570.182,58 (quinhentos e setenta mil e
cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos). Valores relativos ao
pagamento do arrendamento da FAZENDA ALTEZA I e II, em Cáceres-MT, referente
ao período de 20.01.2008 a 19.01.2009, no valor equivalente a 720 @ ( setecentos e
vinte arrobas), com vencimento em 17.01.2009, cujo valor no ano anterior
representou a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que se comprometeu
o arrendatário a fazer nos próximos dias. Valores relativos ao aluguel mensal de R$
500,00 (quinhentos reais) devido por RODA VIVA TRANSPORTES LTDA pela
locação do imóvel comercial da Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em
Mirassol D´Oeste-MT, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DESPESAS:
DESPESAS COM ADVOGADOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS DO RIO DE
JANEIRO designadas para os dias 17.06.2008, às 10:20 horas, 25.06.08, às 11:10
horas e 05.08.08, às 15:00 horas, respectivamente na 67ª, 43ª e 21ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, a serem adiantados pelo infra-assinado para posterior
reembolso, sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) por audiência, em razão da
necessidade da representação da massa falida por 02 (dois) profissionais, um como
preposto e outro como advogado, conforme entendimento da Justiça Trabalhista do
Rio de Janeiro, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). HONORÁRIOS A
SEREM PAGOS AO SR. PERITO AVALIADOR DOS IMÓVEIS RURAIS nos valores
de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, relativos aos laudos de
avaliação das FAZENDAS MANACÁ, ELDORADO e BURITI, em Chapadas dos
Guimarães-MT, objetos dos INCIDENTES DE Nºs 1114, 1145 e 1133, totalizando R$
23.000,00 (vinte e três mil reais) HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AO SR. PERITO
AVALIADOR DOS IMÓVEIS RURAIS relativos aos laudos de avaliação das
FAZENDAS CHAPARRAL e AGUAPEÍ, em Lambari D´Oeste e Porto Esperidião-MT
e dos tratores, implementos agrícolas e mobiliário nelas existente, previstos para
serem apresentados no próximo mês de junho de 2008, em valores a serem,
oportunamente, arbitrados por V. Exa. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AO SR.
PERITO AVALIADOR DOS IMÓVEIS URBANOS relativos aos laudos de avaliação
dos: a) conjuntos comerciais e respectivas garagens da Av. Miguel Sutil, 8695, 8°
andar, Cuiabá-MT e móveis e equipamento de escritório lá existentes; b) galpão
comercial localizado na Rua Senador Henrique Della Roque, 2944, em Mirassol D
´Oeste-MT; e c) lotes de nºs 02 e 03 da Quadra 09 do Loteamento denominado
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA, em Comodoro-MT, previstos para serem
apresentados no próximo mês de junho de 2008, em valores a serem,
oportunamente, arbitrados por V. Exa. ÚLTIMA PARCELA REEMBOLSO DAS
DESPESAS EFETUADAS PELO SR. PERITO CONTADOR com pessoal e material
de escritório para a elaboração dos cálculos dos créditos dos credores investidores
quirografários da falida que constaram da relação de credores já publicada, no valor
de R$ 12.000,00 (doze mil reais). REEMBOLSO DAS DESPESAS INCORRIDAS
POR ESTE SÍNDICO EM PROL DA MASSA FALIDA nos meses de janeiro a maio
de 2008, conforme demonstrativos apresentados nos autos do anexo de
PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCIDENTE DE Nº 1011, nos valores de R$ 600,00
(seiscentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$
800,00 (oitocentos reais) e R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais),
respectivamente, totalizando R$ 3.074,00 (três mil e setenta e quatro reais) e dos
gastos a serem efetuados nos meses futuros cuja mensal, tendo em vista não mais
estar a massa arcando com os custos de guardas nas suas propriedades não tem
superado R$ 1.000,000 (mil reais). Termos em que, colocando-se à disposição de V.
Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda necessários,
17/06/2008-Incidente Cadastrado Entrados em 17/06/2008 com origem no Processo
Principal 583.00.2002.171131-8/000000-000