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STJ DECIDE SOBRE PRISAO DO CONTROLADOR DA BOI GORDO
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Ex-rei do gado

STJ barra decreto de prisão de dono da Boi Gordo

A defesa do empresário Paulo Roberto de Andrade, dono das Fazendas Reunidas Boi Gordo, conseguiu suspender o decreto de prisão contra ele. A liminar foi dada pelo ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A prisão foi decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O empresário Paulo Roberto de Andrade responde a processo por crime falimentar, originário da 1ª Vara Cível Central da Capital paulista. Ele é acusado de lesar pelo menos 33 mil aplicadores que investiram seus depósitos no mercado de boi gordo.

O ministro entendeu que havia constrangimento ilegal na expedição do decreto de prisão. Segundo Og Fernandes, o TJ paulista não podia determinar a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença, sem demonstrar qualquer justificativa para a imposição da medida extrema.

“As prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional e exigem fundamentação concreta para sua imposição”, afirmou o ministro. Segundo ele, o empresário respondia em liberdade a ação penal e não havia motivação para o decreto de prisão pelo TJ paulista.

A segunda instância determinou a prisão do empresário depois do julgamento de apelação apresentada pela defesa e pelo Ministério Público. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Criminal que reduziu a pena de Paulo Roberto de quatro para três anos de reclusão.

No Habeas Corpus, o advogado José Carlos Dias, que representa o empresário, alegou que a prisão estava condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Sustentou, ainda, que o mandado de prisão, com base no esgotamento das instâncias ordinárias, se configuraria constrangimento ilegal. Ele pediu que o STJ assegurasse ao empresário o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo.

Histórico

Aberta em 1988, a Boi Gordo era um sonho para investidores. Garantia uma rentabilidade de 42% em 18 meses, tempo necessário para a engorda dos bois nas fazendas. Quando começaram as dificuldades financeiras, a empresa declarou ter 100 mil cabeças de gado, quando deveria ter pelo menos dez vezes mais animais engordando no pasto.

A Boi Gordo entrou em concordata em outubro de 2001. Estima-se que a dívida total com os investidores chegue ao patamar de R$ 1,5 bilhão. Os investidores adquiriam da empresa títulos financeiros, na forma de Contratos de Investimentos Coletivos, que consistiam em empréstimos feitos à empresa criadora de gado.

Essas aplicações podiam ser feitas tanto na engorda do boi para abate – com prazo de 18 meses –, como no crescimento do bezerro – com carência de 24 meses. A rentabilidade mínima era de 42%. Em abril de 2004, a Justiça decretou a falência da Boi Gordo.

A denúncia contra o empresário foi recebida pelo juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho. O Ministério Público queria que o dono da Boi Gordo respondesse por crimes contra a economia popular, fraudes falimentares e falsidade ideológica. A Justiça recebeu os dois primeiros crimes e rejeitou a denúncia por falsidade ideológica
 
 
 
 
10/03/2009 - 18h08
DECISÃO
Liminar garante liberdade a dono das Fazendas Reunidas Boi Gordo
Ficará a cargo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se mantém em liberdade Paulo Roberto de Andrade, proprietário das Fazendas Reunidas Boi Gordo. Em fevereiro, o ministro Og Fernandes concedeu liminar a Andrade, garantindo-lhe o direito de ficar livre até o julgamento definitivo do habeas-corpus pela Turma ou o trânsito em julgado da sentença – o que ocorrer primeiro.

Paulo Roberto de Andrade foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime previsto no artigo 187 do Decreto-Lei n. 7.661/45, a Lei de Falências. Esse artigo prevê punição de um a quatro anos de reclusão para o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outra pessoa, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.

Na sentença que o condenou, foi-lhe assegurado aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Ministério Público (MP) e defesa apelaram e o Tribunal de Justiça paulista rejeitou o recurso do MP e, acatando parte do pedido da defesa, reduziu a pena para três anos e expediu o mandado de prisão.

É contra a expedição do mandado que a defesa apresentou habeas-corpus no STJ. Segundo afirma, na sentença, condicionou-se a prisão paciente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A expedição do mandado de prisão baseada tão somente com base no esgotamento das instâncias ordinárias configura, a seu ver, constrangimento ilegal.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou, ao decidir, que tanto a Sexta Turma do STJ quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional e exigem fundamentação concreta para sua imposição. “No caso, o paciente [Andrade] vinha respondendo em liberdade à ação penal. Não havendo suficiente motivação, configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão, mesmo que já esgotadas as instâncias ordinárias”, concluiu, razão pela qual concedeu liminar ao acusado.

A decisão data de 17 de fevereiro. Nesta terça-feira, dia 10, o processo retornou ao STJ vindo do Ministério Público Federal com parecer no sentido de ser definitivamente concedido o habeas-corpus. Agora, o mérito deve ser apreciado pelo relator e demais ministros da Sexta Turma.
Data da publicação: 10/03/2009

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