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DESPACHO JUDICIAL DE 17 DE JUNHO

Vistos. 1- Última decisão nas fls. 37.607/37.608 - 190º volume. 2- Fls. 37.626/37.627 - 190º volume (petição por Ângelo Pellegrino e outro): defiro a devolução de prazo, nos termos requeridos. 3- Fls. 37.628/37.629 - 190º volume (substabelecimento pelo síndico): Anote-se. 4- Fls. 37.630/37.848 - 190º e 191º volumes (petição e documentos pelo síndico): Oficie-se à Vara ùnica da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da execução n. 0000474-08.2016.8.18.0042 para que proceda ao bloqueio dos bens penhorados e eventuais outros oferecidos como garantia do executado à exequente Bom Jardim Empreendimentos Rurais LTDA, nos termos da decisão que determinou o bloqueio de ativos daquela exequente, por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização vinculado a esta falência, julgado procedente em primeiro grau e mantido em segundo grau de jurisdição. 5- Fls. 37.850/37.856 - 191º volume (petição pelo síndico acompanhada de proposta de contratação de escritório de advocacia para propositura de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pelos prejuízos causados à massa falida das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, acompanhada de cota pelo Ministério Público, concordando com a contratação proposta): A "proposta" apresentada nas fls. 37.852/37.856, subscrita por "Mubarak Advogados Associados", não atende minimamente ao que era esperado para uma oferta de prestação de serviços advocatícios desta magnitude. A primeira indagação que faço ao ler atentamente seu conteúdo é que está subscrita por "Mubarak Advogados Associados", sem qualquer qualificação dos advogados que compõem o escritório proponente. A proposta, aliás, está redigida em folha de papel pardo sem qualquer cabeçalho ou rodapé que identifique o escritório, seu endereço, número de registro profissional de seus associados. Para além de exigir formalidade inúteis, tratava-se do mínimo esperado de um escritório que se oferece a prestar serviços de advocacia em cumprimento de sentença e na qual, só a importância líquida atualizada, está estimada em cerca de R$ 2.043.240.266,00, ou seja, uma execução contra devedor solvente no valor de mais de dois bilhões de reais, sem prejuízo da importância ilíquida ainda não apurada. A propósito, os honorários previstos no contrato também não podem ser desprezados, na medida em que estipula 1% sobre o proveito econômico obtido pela massa falida com a atuação do profissional e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de adiantamento para contratação de correspondentes. Em um cálculo aproximado, verifica-se que a contratação poderá, em tese e, claro, em um cenário otimista, importar em honorários contratuais no valor de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Imagino que o síndico não tenha feito esta conta, porque se o tivesse, talvez tomasse maior cautela ao submeter ao juízo uma proposta nestes termos e sem maior fundamentação. Seja como for, não é dado ao juiz esquivar-se de julgar o que lhe é trazido, sobretudo porque o norte aqui é o interesse da massa falida, em especial do numeroso grupo de credores que aguardam o recebimento de seus créditos. Nesse sentido, realizei pesquisa simples pela rede mundial de computadores, pelo buscador "Google", a fim de obter maiores informações acerca do escritório de advocacia em questão, diante da completa ausência de informações na proposta apresentada. Segundo pude aferir, o escritório está localizado nesta capital do Estado de São Paulo e tem como sócio o Dr. Elias Mubarak Júnior (informações extraídas em http://www.mubarak.com.br/, pesquisa realizada em 17.6.2019). Apresenta-se o profissional com expertise na área empresarial e, segundo outras notícias veiculadas na rede mundial de computadores, o escritório proponente atua na área de insolvência, figurando como representante da devedora Viação Itapemirim em sua recuperação judicial (informações extraídas em https://www.terra.com.br/noticias/dino/justica-homologa-plano-de-recuperacao-do-grupo-itapemirim,73371072a85015e159c0eda7e78abd8ambjfolvj.html, pesquisa realizada em 17.6.2019). Além disso, seu sócio participa de eventos acadêmicos na área de insolvência (informações extraídas em https://www.ibajud.com.br/single-post/2019/05/03/Insolv%C3%AAncia-em-Debate-em-SorocabaSP---24042019, pesquisa realizada em 17.6.2019), tudo a indicar realmente tenha proximidade com os temas relacionados à insolvência. Seja como for, e respeitada a escolha formulada pelo síndico para indicação do profissional, o qual, reforço, parece deter expertise para o trabalho, a proposta apresentada está muito aquém do esperado em uma formulação destinada à contratação por uma massa falida, mediante submissão à autorização pelo juízo da falência, com destaque para o fato de que sobre o ativo realizado já recairá percentual para remuneração do síndico, a qual, é bem possível, não alcançará a cifra de 20 milhões de reais. Não se perca de vista que em contratações de serviços advocatícios para cumprimento de sentença contra devedor solvente de valor de execução tão elevado (mais de dois bilhões de reais, sem contar a parte ilíquida ainda não apurada) é esperado que existam critério de gradação dos honorários contratuais, com destaque para a peculiaridade do presente caso, no qual a fase de cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo da falência e já há bens arrestados cautelarmente. Por todo o exposto, não há como deferir a proposta apresentada pelo síndico, em que pese a concordância do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO a contratação proposta pelo síndico, que deve apresentar solução condizente com a realidade da massa falida, de forma fundamentada e levando em conta o melhor interesse da massa falida, bem como os valores de mercado para casos similares. 6- Fls. 37.862/37.993 - 191º volume (petição e documentos por José Tiecher): manifeste-se o síndico, como já determinado. 7- Fl. 37.994-A - 192º volume (ofício pelo Banco do Brasil): a questão já foi tratada no incidente de prestação de contas. 8- Fls. 37.995/37.998 - 192º volume (penhora no rosto dos autos pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana): manifeste-se o síndico, especialmente sobre quem figura como executado naqueles autos. 9- Fls. 37.999 - 192º volume (penhora no rosto dos autos pelo juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo): manifeste-se o síndico, especialmente sobre quem figura como executado naqueles autos. 10- Fls. 38.000/38.002 - 192º volume (petição por Cosimo Amuso Filho e outros): a questão já foi decidida e decorrido o prazo para recurso. 11- Fls. 38.004/38.009 - 192º volume (informações pelo juízo de Bom Jesus/PI): reporto-me ao item 6 acima. Manifeste-se o síndico. 12- Fls. 38.016/38.017 - 192º volume (petição por Luiz Alberto Zappa): oportunamente será reaberto o prazo para cadastramento dos credores, nos termos da decisão já prolatada. 13- Fls. 38.020/38.082 - 192º volume (ofício e extratos pelo Banco do Brasil): a questão já foi tratada no incidente de prestação de contas. Ciência aos interessados. 14- Fls. 38.095/38.096 - 192º volume (substabelecimento por Bilden Tecnologia em Processos Construtivos LTDA): anote-se. Esclareço aos procuradores que, caso pretendam juntar procurações atualizadas para fins de pagamento na fase de rateio que se aproxima, devem fazê-lo no incidente digital n. 1017639-44.2019.8.26.0100, nos termos das últimas decisões prolatadas nestes autos principais da falência. 15- Fls. 38.097/38.102 - 192º volume (petição por Luiz Alves da Silva): reporto-me às últimas decisões prolatadas nestes autos. Tão logo homologado o quadro geral de credores parcial serão iniciados os rateios aos credores quirografários. 16- Cumpra o síndico o já determinado nas fls. 37.607/37.608 - 190º volume. 17- Cumpra-se. 18- Intimem-se.

 

 


Fonte da notícia: conselho de orientação estratégica
Data da publicação: 18/06/2019

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