Vistos. 1- Última
decisão nas fls. 37.607/37.608 - 190º volume. 2- Fls. 37.626/37.627 - 190º
volume (petição por Ângelo Pellegrino e outro): defiro a devolução de prazo,
nos termos requeridos. 3- Fls. 37.628/37.629 - 190º volume (substabelecimento
pelo síndico): Anote-se. 4- Fls. 37.630/37.848 - 190º e 191º volumes (petição e
documentos pelo síndico): Oficie-se à Vara ùnica da Comarca de Bom Jesus/PI,
nos autos da execução n. 0000474-08.2016.8.18.0042 para que proceda ao bloqueio
dos bens penhorados e eventuais outros oferecidos como garantia do executado à
exequente Bom Jardim Empreendimentos Rurais LTDA, nos termos da decisão que
determinou o bloqueio de ativos daquela exequente, por força de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização vinculado a esta
falência, julgado procedente em primeiro grau e mantido em segundo grau de
jurisdição. 5- Fls. 37.850/37.856 - 191º volume (petição pelo síndico
acompanhada de proposta de contratação de escritório de advocacia para
propositura de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de
responsabilização de pessoas naturais e jurídicas pelos prejuízos causados à massa falida das Fazendas
Reunidas Boi Gordo S/A, acompanhada de cota pelo Ministério Público,
concordando com a contratação proposta): A "proposta" apresentada nas fls.
37.852/37.856, subscrita por "Mubarak Advogados Associados", não
atende minimamente ao que era esperado para uma oferta de prestação de serviços
advocatícios desta magnitude. A primeira indagação que faço ao ler
atentamente seu conteúdo é que está subscrita por "Mubarak Advogados
Associados", sem qualquer qualificação dos advogados que compõem o
escritório proponente. A proposta, aliás, está redigida em folha de papel pardo
sem qualquer cabeçalho ou rodapé que identifique o escritório, seu endereço,
número de registro profissional de seus associados. Para além de exigir formalidade inúteis, tratava-se do
mínimo esperado de um escritório que se oferece a prestar serviços de advocacia
em cumprimento de sentença e na qual, só a importância líquida atualizada, está
estimada em cerca de R$ 2.043.240.266,00, ou seja, uma execução contra devedor
solvente no valor de mais de dois bilhões de reais, sem prejuízo da importância
ilíquida ainda não apurada. A propósito, os honorários previstos no contrato também não podem ser
desprezados, na medida em que estipula 1% sobre o proveito econômico obtido
pela massa falida com a atuação do profissional e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) de adiantamento para contratação de correspondentes. Em um cálculo
aproximado, verifica-se que a contratação poderá, em tese e, claro, em um
cenário otimista, importar em honorários contratuais no valor de
aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Imagino que o síndico não tenha feito
esta conta, porque se o tivesse, talvez tomasse maior cautela ao submeter ao
juízo uma proposta nestes termos e sem maior fundamentação. Seja como for, não
é dado ao juiz esquivar-se de julgar o que lhe é trazido, sobretudo porque o
norte aqui é o interesse da massa falida, em especial do numeroso grupo de
credores que aguardam o recebimento de seus créditos. Nesse sentido,
realizei pesquisa simples pela rede mundial de computadores, pelo buscador
"Google", a fim de obter maiores informações acerca do escritório de
advocacia em questão, diante da completa ausência de informações na proposta
apresentada. Segundo pude aferir, o escritório está localizado nesta capital do
Estado de São Paulo e tem como sócio o Dr. Elias Mubarak Júnior (informações extraídas
em http://www.mubarak.com.br/, pesquisa realizada em 17.6.2019). Apresenta-se o
profissional com expertise na área empresarial e, segundo outras notícias
veiculadas na rede mundial de computadores, o escritório proponente atua na
área de insolvência, figurando como representante da devedora Viação Itapemirim
em sua recuperação judicial (informações extraídas em
https://www.terra.com.br/noticias/dino/justica-homologa-plano-de-recuperacao-do-grupo-itapemirim,73371072a85015e159c0eda7e78abd8ambjfolvj.html,
pesquisa realizada em 17.6.2019). Além disso, seu sócio participa de eventos
acadêmicos na área de insolvência (informações extraídas em
https://www.ibajud.com.br/single-post/2019/05/03/Insolv%C3%AAncia-em-Debate-em-SorocabaSP---24042019,
pesquisa realizada em 17.6.2019), tudo a indicar realmente tenha proximidade
com os temas relacionados à insolvência. Seja como for, e respeitada a escolha
formulada pelo síndico para indicação do profissional, o qual, reforço, parece
deter expertise para o trabalho, a proposta apresentada está muito aquém do
esperado em uma formulação destinada à contratação por uma massa falida,
mediante submissão à autorização pelo juízo da falência, com destaque para o
fato de que sobre o ativo realizado já recairá percentual para remuneração do
síndico, a qual, é bem possível, não alcançará a cifra de 20 milhões de reais.
Não se perca de vista que em contratações de serviços advocatícios para
cumprimento de sentença contra devedor solvente de valor de execução tão
elevado (mais de dois bilhões de reais, sem contar a parte ilíquida ainda não
apurada) é esperado que existam critério de gradação dos honorários
contratuais, com destaque para a peculiaridade do presente caso, no qual a fase
de cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo da falência e já há bens
arrestados cautelarmente. Por todo o exposto, não há como deferir a proposta
apresentada pelo síndico, em que pese a concordância do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO a contratação
proposta pelo síndico, que deve apresentar solução condizente com a realidade
da massa falida, de forma fundamentada e levando em conta o melhor interesse da
massa falida, bem como os valores de mercado para casos similares. 6-
Fls. 37.862/37.993 - 191º volume (petição e documentos por José Tiecher):
manifeste-se o síndico, como já determinado. 7- Fl. 37.994-A - 192º volume
(ofício pelo Banco do Brasil): a questão já foi tratada no incidente de
prestação de contas. 8- Fls. 37.995/37.998 - 192º volume (penhora no rosto dos
autos pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana): manifeste-se o
síndico, especialmente sobre quem figura como executado naqueles autos. 9- Fls.
37.999 - 192º volume (penhora no rosto dos autos pelo juízo da 79ª Vara do
Trabalho de São Paulo): manifeste-se o síndico, especialmente sobre quem figura
como executado naqueles autos. 10- Fls. 38.000/38.002 - 192º volume (petição
por Cosimo Amuso Filho e outros): a questão já foi decidida e decorrido o prazo
para recurso. 11- Fls. 38.004/38.009 - 192º volume (informações pelo juízo de
Bom Jesus/PI): reporto-me ao item 6 acima. Manifeste-se o síndico. 12- Fls.
38.016/38.017 - 192º volume (petição por Luiz Alberto Zappa): oportunamente
será reaberto o prazo para cadastramento dos credores, nos termos da decisão já
prolatada. 13- Fls. 38.020/38.082 - 192º volume (ofício e extratos pelo Banco
do Brasil): a questão já foi tratada no incidente de prestação de contas.
Ciência aos interessados. 14- Fls. 38.095/38.096 - 192º volume
(substabelecimento por Bilden Tecnologia em Processos Construtivos LTDA):
anote-se. Esclareço aos procuradores que, caso pretendam juntar procurações
atualizadas para fins de pagamento na fase de rateio que se aproxima, devem
fazê-lo no incidente digital n. 1017639-44.2019.8.26.0100, nos termos das
últimas decisões prolatadas nestes autos principais da falência. 15- Fls.
38.097/38.102 - 192º volume (petição por Luiz Alves da Silva): reporto-me às
últimas decisões prolatadas nestes autos. Tão logo homologado o quadro geral de
credores parcial serão iniciados os rateios aos credores quirografários. 16-
Cumpra o síndico o já determinado nas fls. 37.607/37.608 - 190º volume. 17-
Cumpra-se. 18- Intimem-se.