A DURA LUTA CONTRA OS SEM.... TERRA

Por Equipe - Santo André

29/06/2007 - Atualizado há 7 meses

         

A DURA LUTA CONTRA OS SEM........ TERRA

Tendo obtido uma vitória jurídica contra os sem terra que ocupavam nossa fazenda Eldorado em Itapetininga-SP, o laborioso síndico Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, nos informa que assim que a polícia militar deixou a área de ocupação da fazenda, vez que conforme noticiamos, os invasores deixaram espontaneamente as terras, alojando-se em frente a elas, no acostamento da Rodovia Raposo Tavares, as terras foram novamente por eles invadidas!!!

Desta forma, foi necessário ingressar novamente com petição própria, pedindo nova reintegração de posse, que agora deverá ser procedida com o uso da força, pois acordos com canalhas nunca prosperam.

Que país é esse?

Onde fica o império da Lei e da Ordem.

O MST no Brasil faz mais estragos que as FARC na Colômbia.

A diferença é que lá, as Farc são combatidas com armas, e aqui no Brasil o MST é tratado com flores e principalmente verbas.

Eles, os sem...............terra, riem do judiciário e menosprezam o estado de direito, capitaneados por uma quadrilha de facínoras, abrigados no INCRA e no MST.

A ALBG irá reiterar em Juízo o requerimento de posse provisória destas terras, isto porque este requerimento foi outrora indeferido pelo MM Juiz da falência, para que possa impor ordem naquela glebla, indicando claramente quem é o dono, quem pagou por elas, e quem realmente faz jus a sua propriedade.

Se efitivamente serão desapropriadas, o futuro e o processo de desapropriação dirá.

O que podemos afirmar é que, sem que este governo pseudo revolucionário do PT, pague o justo preço por nossas terras que se valorizam dia dia, não iremos entregá-las a este bando de sem terra, sem vergonhas e sem ideologia, para que lá implantem mais uma FAVELA RURAL, com a revenda da fazenda em lote, através desta grande e delituosa imobiliária chamada MST.

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

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UNIÃO NUNCA SE FEZ POR DECRETO

Notícia publicada em 19/03/2004

Por Equipe

14 de março de 2004.

 

Ética é um princípio sem fim e poucos sabem disto.

 

 

Existem aqueles que do alto de sua arrogância e prepotência, pequena visão de relações humanas, ou ignorância de psicologia de massas, acreditam na hipótese de unir-se por decreto, estatuto ou qualquer outro papel, um grupo tão heterogêneo como as torcidas de futebol nacionais criando, por estatuto,  por exemplo a UNATT - União Nacional da Torcidas e Torcedores em Prol da Torcida do Juventus, talvez.

No caso Boi Gordo, um grupo, orientado por esta visão imperial constitui por decreto uma: união nacional de associações e associados em prol do projeto global Brasil e credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo s.a.

Quem são estes senhores tão criativos?

Quando a Boi Gordo estava em estado terminal, ameaçada de bloqueio pela CVM, seu grande mestre e gênio do mal, Paulo Roberto de Andrade, recebeu de sua assessoria uma proposta maquiavélica e mortal para os credores.

Criariam em São Paulo, dentro da prórpia Boi Gordo, a GLOBAL NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS S.A, que serviria para trocar CICS por ações desta empresa que sequer registro na CVM tinha; o negócio não vingou.

Criariam então, longe de S.Paulo, mais precisamente em Curitiba no Paraná, a GLOBAL SUL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SA, empresa aparentemente sem vínculos com a Boi Gordo, que iria atuar como sucessora da BG, trocando CICS por papéis de sua emissão e sem qualquer lastro.

Este projeto foi bloqueado pela CVM, como é de conhecimento público, pois não poderiam fazer distribuição de títulos sem autorização da CVM e abertura de capital.

Em função deste bloqueio o projeto mudou-se para S.Paulo, mais precisamente para a  Alameda Santos, onde funcionou a Colonizadora Boi Gordo, usando o endereço,  todas as instalações, computadores e móveis de propriedade da Boi Gordo, passando a chamar-se agora GLOBAL BRASIL S.A., empresa de capital aberto, que pretendia resgatar CICS no mercado, em troca de suas ações. Os CICS seriam posteriormente trocados por ativos da Boi Gordo, desde que Paulo Roberto de Andrade concordasse.

Não só a CVM não concordou com o projeto, determinando sua paralisação, como o gênio do mal, Paulo Roberto de Andrade, cansou-se de esperar e vendeu o controle acionário da Boi Gordo, para os Speraficos e Golins, inviabilizando totalmente o projeto Global.

Incansáveis, estes senhores criaram a UNAA, agora uma associação nacional de associações e associados em prol do projeto globalbrasil e credores da “Fazendas reunidas Boi Gordo S.A”.

Conclusão: a atual unaa tem origem dentro da própria Boi Gordo, há mais de dois anos atrás, e nomes de seus agora atores mostram a existência destes vínculos.

Se não bastasse esta origem espúrea, este grupo não satisfeito, agora defende abertamente a decretação de uma falência, para que possam indicar um síndico para a massa falida como eles mesmos revelaram.

Atribuem-se o fato de serem os maiores credores na praça de S.Paulo, por onde corre a concordata, e que por isso a Lei de Falências os beneficiaria nesta escolha.

Perguntamos: Como atribuir-se a condição de maiores credores na praça, se nada pagaram aos titulares dos  CICs que dizem ser milhares  e estarem custodiados por um banco?

Só serão titulares destes CICS quando pagarem por eles, e isto esá cada vez mais distante, principalmente porque Paulo Roberto, o gênio do mal, rompeu o acordo que tinha com eles, e os novos controladores não querem conversa.

Até aqui tudo bem. Mas daí para nos atacar porque lutamos e defendemos um ”não a falência”, oferecendo ao Juízo a via de intervenção branca na BG. tem uma distância muito grande. Mostra o real interesse destes senhores.

Apoderarem-se da Boi Gordo por qualquer modo ou maneira,  sem observar a mínima ética ou o desespero de milhares de famílias lesadas.

No mais, toda a discussão acadêmica de Direito ou de prognósticos sobre o valor dos ativos torna-se menor, vez que uma intervenção branca como pleiteamos, escancarará a verdade dos fatos, e revelará aos credores quem são os gênios do mal, que acobertam o gênio- mor Paulo Roberto de Andrade.

Concluindo, como um grupo como este pretende “liderar”  uma confederação de associações e associados em prol deles mesmo, atacando a maior delas, a mais ativa e organizada associação nacional  que é a ALBG?

Não teêm condição ética ou moral para fazê-lo, e se tivessem, esta com certeza não seria a forma de unir 30.000 credores.

Hoje somos de longe a maior associação nacional, em número e valores, com associados em quatro continentes, sendo que  já temos conosco outros vinte grupos e associações nacionais, que não pretendem unir-se a UNAA pelos motivos aqui expressos.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 
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DECRETADA A FALÊNCIA DA BOI GORDO- Sentença abaixo

Notícia publicada em 06/04/2004

Por Equipe

 

 

 sentença dataSentença da de 02/04/2004 (fls.5367/5377): "Vistos, etc. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A impetrou a presente concordata preventiva. Propõe o pagamento integral de seus credores quirografários em 24 meses, através de duas parcelas anuais, sendo a primeira de dois quintos. Alega que foi constituída em 1988 sob a forma de sociedade limitada para dedicar-se principalmente ao ramo da parceria agropecuária, tradicionalmente utilizada em nosso país. Suas atividades desenvolveram-se gradativamente e de forma sólida, tornando-se líder de seu mercado. Em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado. Relacionou mais de 20.000 investidores, que tem contratos em desenvolvimento, havendo um valor de aplicação de clientes em parceria de cerca de R$750.000.000,00. Possui hoje mais de 100 fazendas próprias, com a área estimada de 255.000 ha e cerca de 29 arrendadas com 45.000 ha, o que perfaz um total de, aproximadamente, 3000.000 ha. As fazendas têm valor de aproximadamente R$380.000.000,00, além de mais de cem mil cabeças de gado, no valor estimado de R$70.000.000,00 e créditos a receber de cerca de R$80.000.000,00. Vem experimentando recentemente sérios prejuízos decorrentes de oscilações no mercado em que opera, decorrentes, principalmente, de problemas havidos com empresas semelhantes que não honraram seus compromissos com clientes e influenciaram de forma negativa seus parceiros. A regulamentação do setor pela CVM provocou-lhe , também, uma série de dificuldades, tais como a proibição dos contratos vinculados a "garrotes", prejudicando o ciclo completo. Trouxe, ademais, a regulamentação, dificuldades burocráticas para a emissão de novos certificados, o que impede a agilidade na renovação dos investimentos e manutenção de capital de giro. Diante da resolução emitida em 27.03.01, pela CVM, proibindo a requerente de fazer reserva de contratos antes da autorização para novas emissões, constatou sua diretoria que não tem mais condições financeiras de continuar a operar com segurança e rentabilidade, havendo excessivo descompasso entre os resgates e novas aplicações, não havendo tempo para maturação dos investimentos e aproveitamento do ciclo do gado. Juntou documentos (fls. 11/84). O pedido foi ajuizado em 15.10.01 perante o Juízo de Direito da Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso. Pela decisão de fls. 85, em 16.10.01, foi deferido o processamento da concordata preventiva da requerente, determinando-se: a) - a expedição de edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores; b) - a sustação de quaisquer protestos referente aos créditos relacionados nos autos; c) - a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, parágrafo 2o., da LF; d) - fixou-se prazo para declarações de créditos; e) - nomeou-se comissário e perito contábil; f) - determinou-se a prenotação perante os Serviços Registrais Imobiliários de restrição aos imóveis, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização judicial; g) - a antecipação do vencimento de créditos sujeitos aos efeitos da concordata. A seguir, foi suspensa a tramitação do feito em razão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança (fls. 272/274). A segurança foi, a final, concedida para remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo, foro competente para conhecer e apreciar o pedido (fls.339/354). A concordata foi distribuída para a 20a. Vara Cível Central, que encaminhou os autos para esta 1a. Vara, entendendo haver prevenção ante a existência de um pedido de falência contra a impetrante. O Juízo dessa 1a. Vara suscitou conflito negativo de competência que, a final, foi julgado procedente e competente este Juízo, da 1a. Vara Cível Central da Capital (fls. 5044/5049). O E. Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou competente o último. Vieram os autos a este Juízo em 26.01.04 (fls. 5050 verso). Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 5057/5061 pela decretação da quebra da impetrante. A impetrante a fls. 5086/5091 requereu a concessão de prazo de 90 dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa, para pagamento de todos os credores, a ser elaborado em bases sólidas, realistas e em favor dos maiores interessados em soerguer a empresa. A fls. 5112/5174 requereu seja considerado o prazo para cumprimento da moratória a data do ingresso do pedido no juízo competente, qual seja, 26.01.04, de acordo com o que dispõe o art. 175 da LF. A fls. 5220/5244 requereu o processamento da moratória, com a substituição do comissário e publicação da lista de credores no DO do Estado de São Paulo, com abertura de prazos para impugnações e/ou habilitações, uma vez que até hoje não ocorreu, para após ser analisado o plano de recuperação visando a preservação da empresa. As associações de credores denominadas Associação dos Credores da Boi Gordo do Interior Paulista - ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo, que o supervisionará. Esta última associação, a fls. 5304/5307, requereu a destituição de toda a diretoria executiva da requerente e empresas coligadas e associadas, o bloqueio de bens de todos os diretores e dos que os antecederam, impedindo-os de deixarem o país, a desconsideração da personalidade jurídica de todas estas empresas e a nomeação de uma nova diretoria executiva para a impetrante escolhida preferencialmente dentre seus credores. Sobre o requerimento de decretação da quebra, manifestou-se a impetrante a fls. 5336/5354 reiterando suas anteriores manifestações e requerendo a intimação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para prestarem informações sobre a condição da companhia concordatária, esclarecendo se sobre ela se aplica a legislação especial indicada no parecer do MP e em caso afirmativo, porque não se tem notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O despacho que deferiu o processamento da concordata é, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, irrecorrível, considerado como de mero expediente. E como tal, na forma do art. 113, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil, não pode ser considerado nulo. Válidos são, pois, os efeitos da decisão que deferiu o processamento da concordata. Entretanto, vindo os autos a este Juízo, verifico que o pedido da impetrante encontra impedimento de ordem legal. Como é sabido, em se tratando de concordata preventiva, na forma do disposto no artigo 162 da Lei de Falência, a decretação de falência pode ocorrer em qualquer momento do processo, seja a requerimento do devedor, de qualquer credor, do Ministério Público e inclusive de ofício. Tem razão a Dra. Promotora em sua manifestação de fls. 5057/5061 quando aduz que "Não há como negar que a impetrante integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, eis que emite contratos de investimento coletivos (CICs), classificados como valores mobiliários pela Lei 10.198/01. Dessa forma está, legalmente, impedida de pleitear os benefícios da concordata". Estabelece o artigo 1o.da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2.001: "Art. 1o. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que regem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Regra idêntica consta na Medida Provisória n. 1.637-11, de 19 de novembro de 1998. Sem dúvida, a impetrante enquadra-se na hipótese elencada no artigo1o. da Lei 10.198/01. Na inicial declara a impetrante que "em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado" (grifos meus) Confessadamente, pois, a impetrante faz captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs), estando sujeita à permanente fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nenhuma dúvida disso há, bastando a leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2.001 (fls. 16/21). Nessa qualidade, não pode impetrar concordata, conforme estabelece o art. 53 da Lei 6.024/74: "Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata". Sem cabimento a pretensão da impetrante de fls. 5352/5354, itens "c" e "d". Desnecessário que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem sobre a condição da impetrante, uma vez que há nos autos prova documental suficiente para esclarecer e comprovar a natureza de suas atividades. Muito menos seria o caso de indagar a esses órgãos acerca da aplicação da legislação especial (Leis n. 6.385/76 e 6.024/74) à impetrante, por tratar de questão unicamente de direito, cuja solução compete a este Juízo. Outrossim, irrelevante que não se tenha notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da requerente. Ao contrário do sustentado a fls. 5349, o regime da quebra não está submetido previamente a uma intervenção ou liquidação extrajudiciais. A intervenção e a liquidação extrajudiciais constituem medidas que podem ou não ser tomadas pelas autoridades governamentais, independentemente da falência, que é alternativa, segundo expressamente previsto em lei ( arts. 1o; 12, "d"; 19, "d"; 21, "b", da Lei n. 6024/74). A questão não é nova em nossos tribunais: "Ainda que possam ser submetidas a liquidação extrajudicial idêntica à das instituições financeiras, por força da Lei n. 5.768/71, podendo ocorrer liquidação ou intervenção, não há por que a necessidade da precedência dessas medidas à falência, uma vez que a Lei n. 6.024/74, em seu artigo 1o., estabelece a sujeição ou, alternativamente, a falência pura e simplesmente, silenciando sobre o aduzido pré-requisito da decisão" (grifos meus - RJTJESP 208/45). "Empresa de consórcio. Possibilidade de falência. Legitimidade de consorciado para recorrer. Desnecessidade de prévia intervenção ou liquidação. Aplicação do art. 5o., inciso XXXV, da Constituição da República c.c. a Lei n. 6.024/74. Agravo conhecido e não provido" (grifos meus - Agravo de Instrumento n. 27.524-4-3, São Manuel, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Aguilar Cortez). "Na forma prevista pela Lei 6.024/74, as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial. Este regime, ao contrário do que pretende a apelante, não exclui, em caráter absoluto, a falência dos comerciante dessa categoria que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. "Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, como é o caso, ela poderá, nas mesmas condições previstas para os demais exercentes da atividade mercantil, ter sua falência decretada judicialmente, por requerimento de seus credores, quando houver impontualidade injustificada, ou prática de ato de falência de sua parte" (RJTJESP 188/62). Havendo impedimento legal ao pedido de concordata, resta prejudicada a apreciação de eventual não cumprimento da concordata no prazo legal (art. 175, "caput", LF) O pedido dos credores, por intermédio de Associações (fls. 5231/5244, 5258/5286, 5304/5307) também não é de ser atendido. Havendo impedimento legal à moratória, não é caso de buscar alternativas de recuperação do negócio, como pretendido, por falta de amparo/previsão legal. Não é demais lembrar, aqui, que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria se firmado ou, no mínimo, já teria sido oferecida de forma clara e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na inicial e ainda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor. Não havendo possibilidade jurídica da concessão da moratória, a quebra se impõe como conseqüência natural decorrente da confissão de insolvência ou iminência dela. Reporto-me à lição de Rubens Requião "in" "Curso de Direito Falimentar", 2o., vol., 12a. ed. Ed. Saraiva: "O processo de concordata, de acentuado interesse público, não só porque envolve a coletividade de credores, como a moralização da atividade comercial e preservação da empresa, é de acentuado formalismo. Por isso o pedido de concordata preventiva deve satisfazer, estritamente, as condições legais, sem o que deve o pedido ser convertido em falência. "A superveniência necessária da falência no pedido de concordata, divorciado dos requisitos legais, não constitui, note-se bem, uma penalidade, mas uma conseqüência natural e lógica: ao impetrar a concordata, o devedor confessa, expressa ou implicitamente, a sua impossibilidade ou dificuldade de pagar, ou seja, confessa sua insolvência ou iminência dela. Consequentemente, cabe ao juiz negá-la quando não atendidos os pressupostos legais e, ao mesmo tempo, reconhecer a insolvência, decretando a falência." Diante da presente decisão, deverá permanecer nos autos, a disposição do Juízo, o depósito de fls. 5319. Posto isso, JULGO ABERTA, hoje, as 15:00 horas, a falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, com estabelecimento principal na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, Estado do Mato Grosso, que tem por objeto social a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados em fazendas próprias ou de terceiros; a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros e a administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural e que tem como diretores PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLÉCIUS ANTONIO DOS SANTOS. Declaro o seu termo legal no 60o. dia anterior à data do ajuizamento do pedido da concordata preventiva (dia 15.10.01). Marco o prazo de 20 vias para as habilitações de crédito dos credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos e os posteriores ao mesmo pedido. Desnecessária a habilitação de crédito dos credores que constam da "relação de credores" que acompanhou a inicial (art. 173, LF). Em todo caso, concedo o mesmo prazo para tais credores oferecerem impugnação ou habilitação de crédito, eis que, como ressaltado na petição de fls. 5063/5080, além de não ter havido publicação da relação de credores no DO do Estado de São Paulo, quando de sua publicação no DO do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais estavam suspensos ante a greve de servidores (Portarias n 232/01 e 234/01 do TJMT), ficando, a seguir, o feito suspenso ante a liminar c

 

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PRÓXIMOS PASSOS NO PROCESSO

Notícia publicada em 02/10/2008

Por Equipe

OS PRÓXIMOS PASSOS DO PROCESSO

O sistema ALBG, de atendimento ao associado credor Boi Gordo, atua com quatro escritórios nas cidades de Santo André, São Paulo e São Bernardo do Campo, com oito colaboradores agindo em tempo integral para acopanhar, registrar e informar nosso seis mil associados, no Brasil e no Exterior, sobre o andamento do processo nos últimos sete anos que se completarão no próximo dia 15 de outubro.

Este projeto só pode ser viabilizado com a sustentação financeira de grande parte de nossos associados, que voluntariamente contribuiem mensalmente para que esta estrutura permaneça aberta e atuante durante estes últimos sete anos.

A organização da sociedade civil, nos moldes da ALBG, é a única forma que os cidadão brasileiro dispõe para se contrapor ao caos instalado no judiciário brasileiro, que faz das falências verdadeiros buracos negros, sumidouros dos ativos que deveriam sevir para indenizar os credores lesados.

O processo de falência da Boi Gordo, no momento, já tem publicado o quadro parcial de credores, onde os quirografários ( como nós) puderam tomar conhecimento de quanto teremos que receber em valores devidamente corrigidos, nos termos da decisão judicial a respeito.

A Juíza do processo, tem dado mostras de estar atenta ao andamento do feito e tem sido rigorosa em suas decisões, afinada com o interesse dos credores.

Neste sentido, acabamos de peticionar requerendo à Juíza, que a alienação dos bens seja feita através de PROPOSTAS e não de LEILÕES, isto porque, a amostra que tivemos no último leilão em dezembro de 2007, mostrou que diante do vulto do patrimônio a ser alienado, a modalidade LEILÃO não confere a segurança jurídica necessaária a uma alienação de tal monta.

Prova disto é o fato de que o arrendatário da Fazenda Realeza, em Itapetininga-SP, que está sendo despejado por não haver pago nos últimos cinco anos, sequer um real pelo arrendamento de 600 maravilhosos hectares, ter comparecido em leilão e ofertado valor inferior ao mínimo indicado pela avaliação judicial. Surpreendentemente o promotor, curador de massas falidas, concordou com esta oferta que só não prosperou porque a ALBG mobilizou-se e o síndico não concordou com a oferta, no que foi seguido pela Juíza do processo.

A modalidade PROPOSTA, fará com que os interessados ofereçam por escrito suas propostas, que serão abertas diante da juíza, promotor, síndico, ALBG e de qualquer outro credor interessado, em data e horário pré estabelecido.

Desta forma, entre outras vantagens, estaremos economizando 3% de comissões que deveriam ser pagas ao leiloeiro, e poderemos com estas verbas, milionárias por sinal ( em torno de quinze milhões de reais para todas as fazendas), investir na publicidade e divulgação da venda através de proposta.

Pretende a Juíza, receber as avaliações de todos os bens imóveis, móveis e semoventes da falida, para só depois decidir qual será a forma de alienação destas propriedades.

No momento, só está faltando a avaliação da mega fazenda Realeza do Guaporé em Mato Grosso, com mais de oitenta mil hectares, para que a Juíza tome sua decisão.

ESTES SERÃO NOSSOS PRÓXIMOS PASSOS:

1- Estamos requerendo que à Juíza cobre do perito avaliador, urgência no andamento das últimas avaliações, vez que há mais de um ano ele lentamente trabalha nestas avaliações, que se fossem requeridas a empresas de grande porte no setor,  há muito tempo atrás já estariam prontas.

2- Estamos requerendo à Juíza que nos editais de convocação para propostas, seja exigida a pré qualificação dos ofertantes, para evitar que devedores da massa, que não são poucos, bem como laranjas do falido, possam estar ofertando, sem quitar o enorme débito que tem para com a massa.

3- Estamos preparando a futura convocação de uma AGC – ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, para reorganizar o andamento deste processo, que carece de estrutura administrativa de porte, para controle, organização e implantação de métodos gerenciais para acompanhamento de falência de tamanho vulto, muito embora disponha em caixa de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para custeio de uma mega estrutura de controle e ação.

DIGA NÃO AO CAOS IMPLANTADO NO JUDICIÁRIO, JUNTANDO-SE A NÓS

Conselho de Orientação Estratégica

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GLOBAL BRASIL ATACA O SÍNDICO

Notícia publicada em 03/05/2004

Por Equipe

Fomos os primeiros a discordar do decreto de falência.Expusemos os nossos motivos exaustivamente.Fomos, porém vencidos.A falência da FRBGSA neste momento é uma realidade irreversível.Somos agora os primeiros a não aceitar a indicação da GLOBALBRASIL para síndica da massa falida em substituição ao ilustre síndico e advogado, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que em tão pouco tempo aprendemos a respeitar e admirar.Já expusemos exaustivamente os nossos motivos em artigo publicado neste site e divulgado para as mídias.A Globalbrasil não é sequer cessionária, proprietária ou possuidora dos CICs que diz deter e por este motivo não pode pretender impor a condição de maior credora da BG na praça de São Paulo, que a autorizaria a pleitear a sindicância da falência.Não satisfeita com a investida que fez, tentando anular a nomeação do novo síndico, pelo motivo já exposto, agora esta empresa pretende substituir o síndico indicado, alegando a desobediência pelo Juízo ao art. 60 da Lei de Quebras.Equivoca-se mais uma vez Globalbrasil, pois existe farta e pacífica jurisprudência que autoriza o Juiz Universal da falência a não ficar adstrito ao nome do pretenso maior credor da praça para fazer a indicação do síndico dativo para a massa falida.Muito menos tem caráter absoluto o impedimento do mesmo Juiz de indicar a mesma pessoa para síndico dativo em falências diversas no período de um ano.Consagra a doutrina e a jurisprudência hipóteses em que isto pode ocorrer, pois esta é uma disposição meramente formal que seria nula somente se causasse prejuízo.(RT 444/143, 544/191) e prejuízo algum existe.Atrás desta investida sórdida de destituição do síndico, existem interesses escusos irradiados pelo próprio falido através dos seus tentáculos travestidos de legalidade.Paulo Roberto de Andrade, não está morto! Está mais vivo do que nunca em lugar incerto e não sabido, mas comandando uma tropa de choque que começa agir dentro da falência, com o intuito de consolidá-lo na propriedade dos ativos que foram usurpados de mais de trinta mil famílias brasileiras lesadas.Mas será impossível enganar todos por todo o tempo.Mais a frente serão flagrantemente desmascarados.Vamos manifestar à Juíza da Primeira Vara Cível, nossa indignação com o que está ocorrendo e nosso apoio irrestrito em nome da ALBG – maior associação nacional de credores - a manutenção do ilustre Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, na sindicância desta falência.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

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RENOVAÇÃO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

Notícia publicada em 12/03/2009

Por Equipe

RENOVAÇÃO DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

Visando renovar e fortalecer a participação de nossos associados nos destinos da ALBG, estamos convidando você, associado, a participar de nosso COE ELETRÔNICO – Conselho de Orientação Estratégica via internet, que nos últimos anos vem contribuindo enormemente para orientar-nos na busca dos caminhos críticos para a condução do processo falimentar. Criamos a WEBCRACIA, a democracia do século XXI, que dá voz e voto a 6200  associados no Brasil e em dezoito países no exterior.

Assim estamos convidando os associados interessados, a inscreverem-se através do e-mail conselho@albg.com.br, onde deverão manifestar este interesse em participar, acompanhado de um pequeno currículo de suas atividades profissionais, círculo de influências e disponibilidade de tempo para colaborar. (dados serão mantidos em rigoroso sigilo)

Temos especial interesse em contar com nossos associados que atuam nas seguintes áreas:

- Receita Federal

- Banco Central

- Poder Executivo Federal

- Poder Legislativo Federal e Estadual

- Polícia Federal

- Tribunais Superiores: Estadual e Federal

- Avaliações de terras no Mato Grosso

- Empresários do Agronegócio.

- Financistas

- Advogados falencistas e trabalhistas.

- Mídia eletrônica e impressa

- Marketing

 

 Sabemos que temos associados que atuam em todas estas áreas e fazemos a  eles um apelo para que colaborem.

Concluindo temos interesse na participação de todo o associado que tenha uma contribuição de conhecimento ou influência para colaborar com a solução dos complexos problemas que teremos pela frente.

A participação no Conselho se restringirá a procurar responder ou opinar, via e-mail, sobre questões de interesse estratégico para o grupo e participar de reuniões eletrônicas via MSN, para a tomada de decisões estratégicas.

Limitaremos o Conselho de Orientação Estratégica a cinqüenta membros, que poderão optar por divulgar ou não seus nomes em nosso site, bastando para tanto manifestar esta opção.

Unidos somos uma força invencível neste processo e as autoridades judiciárias sabem disto.

Contamos com sua participação.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

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