AUDIÊNCIA DO JUIZO COM CREDORES

Por Equipe - Santo André

24/11/2015 - Atualizado há 7 meses

         

RESUMIDA SÍNTESE DA AUDIÊNCIA DE 19/11/2015 COM O JUIZ

No último dia 19 de novembro de 2015, no auditório do décimo sexto andar do Fórum João Mendes Jr, na cidade de São Paulo, realizou-se a audiência designada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Sacramone, com os credores da massa falida das Fazendas Reunidas Boi Gordo e advogados constituídos.

Estiveram presentes cerca de cento e cinquenta credores e seus advogados, o Ilustre Promotor de Justiça Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, o síndico Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, representantes das consultorias auxiliares do Juízo, Expertise e AgroTools, bem como de peritos avaliadores.

Em resumida síntese foram tratados os seguintes assuntos:

1.      Pela Expertise (consultoria contábil) foi feita uma apresentação minuciosa de quarenta minutos sobre o extenso levantamento contábil feito nos autos, que concluiu pela correção dos lançamentos feitos pelo síndico durante este quatorze anos de processamento do feito.

2.      Ainda pela Expertise foi dito que existe em caixa cerca de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) a disposição do Juízo.

3.      Acrescentou ainda, a consultoria aos ativos, o valor de fazendas e outros bens pertencentes a massa que totalizam cerca de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais) realizados assim que vendidos em leilão.

4.      Pela AgroTools, foi feita uma minuciosa explanação sobre como será fracionada a área da Fazenda Realeza em Comodoro-MT, para otimizar sua venda em leilão a ser realizado no mês de abril de 2016, momento em que os empresários do agro negócio brasileiro estarão com o dinheiro da colheita e prontos para dar os melhores lances em leilão, segundo representante do CANAL DO BOI, presente a audiência e que fará a cobertura do futuro leilão

5.      Pelo Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Eronides foi destacada a excelente qualidade do levantamento contábil que durante um ano inteiro, a consultoria Expertise fez nos mais de duzentos volumes do autos.

6.      Pelo Exmo. Juiz Dr. Marcelo Sacramone, foi dito que até o mês de julho de 2016 deverá pagar todos nós credores, sendo que para isso determinou:

1.               A conclusão urgente do quadro geral de credores, que indicará quanto e a quem pagar os créditos contra a massa falida.

2.               A retomada da fazenda de Comodoro de seus arrendatários, já assegurada para o mês de abril, após colheita da safra.

3.               A realização de imediata concorrência para contratação de empresa de segurança especializada, para cuidar da fazenda até a realização de leilões, promovendo a imediata desocupação de invasores.

4.               A escolha de um novo leiloeiro através de concorrência.

5.               Ressaltou S.Exa. a existência da chamada "segunda parte da falência” onde mais de dois bilhões de reais em bens foram bloqueados, para que após uma longa batalha judicial, possam ser integrados definitivamente ao patrimônio da massa falida.

7.   Pelo síndico Dr. Gustavo Sauer, foi destacada a importância do trabalho técnico que está sendo efetuado no processo e a competência das partes que nele atuam.

8.    Pela ALBG, através de seu presidente. Dr. José Luiz Silva Garcia, foi questionado o Juízo sobre a coincidência negativa da venda da fazenda de Comodoro com o grave momento econômico que atravessa o Brasil. O MM. Juiz, no entanto, discordou e reafirmou sua confiança na venda da fazenda, independentemente do que venha a ocorrer no cenário econômico brasileiro, nem que para para tanto possa, o Juízo, aceitar oferta de  até 60% do valor de avaliação.

9.    Desde já a ALBG, através de seu CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA, esclarece que discorda deste entendimento do MM. Juiz, e mostrará, no momento oportuno esta discordância, requerendo sejam observados no mínimo os valores de avaliação para a venda das fazendas, que são nosso grande trunfo para recebimento condigno.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

24 de novembro de 2015.

 

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DECRETADA A FALÊNCIA DA BOI GORDO- Sentença abaixo

Notícia publicada em 06/04/2004

Por Equipe

 

 

 sentença dataSentença da de 02/04/2004 (fls.5367/5377): "Vistos, etc. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A impetrou a presente concordata preventiva. Propõe o pagamento integral de seus credores quirografários em 24 meses, através de duas parcelas anuais, sendo a primeira de dois quintos. Alega que foi constituída em 1988 sob a forma de sociedade limitada para dedicar-se principalmente ao ramo da parceria agropecuária, tradicionalmente utilizada em nosso país. Suas atividades desenvolveram-se gradativamente e de forma sólida, tornando-se líder de seu mercado. Em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado. Relacionou mais de 20.000 investidores, que tem contratos em desenvolvimento, havendo um valor de aplicação de clientes em parceria de cerca de R$750.000.000,00. Possui hoje mais de 100 fazendas próprias, com a área estimada de 255.000 ha e cerca de 29 arrendadas com 45.000 ha, o que perfaz um total de, aproximadamente, 3000.000 ha. As fazendas têm valor de aproximadamente R$380.000.000,00, além de mais de cem mil cabeças de gado, no valor estimado de R$70.000.000,00 e créditos a receber de cerca de R$80.000.000,00. Vem experimentando recentemente sérios prejuízos decorrentes de oscilações no mercado em que opera, decorrentes, principalmente, de problemas havidos com empresas semelhantes que não honraram seus compromissos com clientes e influenciaram de forma negativa seus parceiros. A regulamentação do setor pela CVM provocou-lhe , também, uma série de dificuldades, tais como a proibição dos contratos vinculados a "garrotes", prejudicando o ciclo completo. Trouxe, ademais, a regulamentação, dificuldades burocráticas para a emissão de novos certificados, o que impede a agilidade na renovação dos investimentos e manutenção de capital de giro. Diante da resolução emitida em 27.03.01, pela CVM, proibindo a requerente de fazer reserva de contratos antes da autorização para novas emissões, constatou sua diretoria que não tem mais condições financeiras de continuar a operar com segurança e rentabilidade, havendo excessivo descompasso entre os resgates e novas aplicações, não havendo tempo para maturação dos investimentos e aproveitamento do ciclo do gado. Juntou documentos (fls. 11/84). O pedido foi ajuizado em 15.10.01 perante o Juízo de Direito da Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso. Pela decisão de fls. 85, em 16.10.01, foi deferido o processamento da concordata preventiva da requerente, determinando-se: a) - a expedição de edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores; b) - a sustação de quaisquer protestos referente aos créditos relacionados nos autos; c) - a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, parágrafo 2o., da LF; d) - fixou-se prazo para declarações de créditos; e) - nomeou-se comissário e perito contábil; f) - determinou-se a prenotação perante os Serviços Registrais Imobiliários de restrição aos imóveis, não podendo ser vendidos ou transferidos sem a prévia autorização judicial; g) - a antecipação do vencimento de créditos sujeitos aos efeitos da concordata. A seguir, foi suspensa a tramitação do feito em razão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança (fls. 272/274). A segurança foi, a final, concedida para remessa dos autos à Comarca da Capital de São Paulo, foro competente para conhecer e apreciar o pedido (fls.339/354). A concordata foi distribuída para a 20a. Vara Cível Central, que encaminhou os autos para esta 1a. Vara, entendendo haver prevenção ante a existência de um pedido de falência contra a impetrante. O Juízo dessa 1a. Vara suscitou conflito negativo de competência que, a final, foi julgado procedente e competente este Juízo, da 1a. Vara Cível Central da Capital (fls. 5044/5049). O E. Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou competente o último. Vieram os autos a este Juízo em 26.01.04 (fls. 5050 verso). Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 5057/5061 pela decretação da quebra da impetrante. A impetrante a fls. 5086/5091 requereu a concessão de prazo de 90 dias para apresentar um projeto de recuperação da empresa, para pagamento de todos os credores, a ser elaborado em bases sólidas, realistas e em favor dos maiores interessados em soerguer a empresa. A fls. 5112/5174 requereu seja considerado o prazo para cumprimento da moratória a data do ingresso do pedido no juízo competente, qual seja, 26.01.04, de acordo com o que dispõe o art. 175 da LF. A fls. 5220/5244 requereu o processamento da moratória, com a substituição do comissário e publicação da lista de credores no DO do Estado de São Paulo, com abertura de prazos para impugnações e/ou habilitações, uma vez que até hoje não ocorreu, para após ser analisado o plano de recuperação visando a preservação da empresa. As associações de credores denominadas Associação dos Credores da Boi Gordo do Interior Paulista - ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo, que o supervisionará. Esta última associação, a fls. 5304/5307, requereu a destituição de toda a diretoria executiva da requerente e empresas coligadas e associadas, o bloqueio de bens de todos os diretores e dos que os antecederam, impedindo-os de deixarem o país, a desconsideração da personalidade jurídica de todas estas empresas e a nomeação de uma nova diretoria executiva para a impetrante escolhida preferencialmente dentre seus credores. Sobre o requerimento de decretação da quebra, manifestou-se a impetrante a fls. 5336/5354 reiterando suas anteriores manifestações e requerendo a intimação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para prestarem informações sobre a condição da companhia concordatária, esclarecendo se sobre ela se aplica a legislação especial indicada no parecer do MP e em caso afirmativo, porque não se tem notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O despacho que deferiu o processamento da concordata é, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, irrecorrível, considerado como de mero expediente. E como tal, na forma do art. 113, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil, não pode ser considerado nulo. Válidos são, pois, os efeitos da decisão que deferiu o processamento da concordata. Entretanto, vindo os autos a este Juízo, verifico que o pedido da impetrante encontra impedimento de ordem legal. Como é sabido, em se tratando de concordata preventiva, na forma do disposto no artigo 162 da Lei de Falência, a decretação de falência pode ocorrer em qualquer momento do processo, seja a requerimento do devedor, de qualquer credor, do Ministério Público e inclusive de ofício. Tem razão a Dra. Promotora em sua manifestação de fls. 5057/5061 quando aduz que "Não há como negar que a impetrante integra o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, eis que emite contratos de investimento coletivos (CICs), classificados como valores mobiliários pela Lei 10.198/01. Dessa forma está, legalmente, impedida de pleitear os benefícios da concordata". Estabelece o artigo 1o.da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2.001: "Art. 1o. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que regem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Regra idêntica consta na Medida Provisória n. 1.637-11, de 19 de novembro de 1998. Sem dúvida, a impetrante enquadra-se na hipótese elencada no artigo1o. da Lei 10.198/01. Na inicial declara a impetrante que "em 1998, atendendo exigências da Comissão de Valores Mobiliários -CVM - foi constituída a atual empresa sob a forma de sociedade anônima, quando atingiu sua dimensão atual, com a versão para seu patrimônio da quase totalidade dos bens, direitos e obrigações da antiga empresa limitada. O seu sistema de trabalho que, inicialmente, consistia em formar parcerias com investidores, evoluiu para captação de recursos, com valores e rendimentos vinculados ao ativo "arrobas de boi", com prazo médio de 18 meses, sendo o rendimento garantido de, pelo mínimo, o acréscimo de 42% em arrobas e a empresa recebia taxa de despesas de 10% sobre o valor aplicado" (grifos meus) Confessadamente, pois, a impetrante faz captação de recursos junto ao mercado, mediante a emissão e distribuição de contratos de investimento coletivos (CICs), estando sujeita à permanente fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nenhuma dúvida disso há, bastando a leitura da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de abril de 2.001 (fls. 16/21). Nessa qualidade, não pode impetrar concordata, conforme estabelece o art. 53 da Lei 6.024/74: "Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata". Sem cabimento a pretensão da impetrante de fls. 5352/5354, itens "c" e "d". Desnecessário que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários informem sobre a condição da impetrante, uma vez que há nos autos prova documental suficiente para esclarecer e comprovar a natureza de suas atividades. Muito menos seria o caso de indagar a esses órgãos acerca da aplicação da legislação especial (Leis n. 6.385/76 e 6.024/74) à impetrante, por tratar de questão unicamente de direito, cuja solução compete a este Juízo. Outrossim, irrelevante que não se tenha notícia sobre intervenção ou liquidação extrajudicial da requerente. Ao contrário do sustentado a fls. 5349, o regime da quebra não está submetido previamente a uma intervenção ou liquidação extrajudiciais. A intervenção e a liquidação extrajudiciais constituem medidas que podem ou não ser tomadas pelas autoridades governamentais, independentemente da falência, que é alternativa, segundo expressamente previsto em lei ( arts. 1o; 12, "d"; 19, "d"; 21, "b", da Lei n. 6024/74). A questão não é nova em nossos tribunais: "Ainda que possam ser submetidas a liquidação extrajudicial idêntica à das instituições financeiras, por força da Lei n. 5.768/71, podendo ocorrer liquidação ou intervenção, não há por que a necessidade da precedência dessas medidas à falência, uma vez que a Lei n. 6.024/74, em seu artigo 1o., estabelece a sujeição ou, alternativamente, a falência pura e simplesmente, silenciando sobre o aduzido pré-requisito da decisão" (grifos meus - RJTJESP 208/45). "Empresa de consórcio. Possibilidade de falência. Legitimidade de consorciado para recorrer. Desnecessidade de prévia intervenção ou liquidação. Aplicação do art. 5o., inciso XXXV, da Constituição da República c.c. a Lei n. 6.024/74. Agravo conhecido e não provido" (grifos meus - Agravo de Instrumento n. 27.524-4-3, São Manuel, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Aguilar Cortez). "Na forma prevista pela Lei 6.024/74, as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial. Este regime, ao contrário do que pretende a apelante, não exclui, em caráter absoluto, a falência dos comerciante dessa categoria que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada. "Assim, se a instituição financeira não estiver sob liquidação extrajudicial ou sob intervenção decretada pelo Banco Central, como é o caso, ela poderá, nas mesmas condições previstas para os demais exercentes da atividade mercantil, ter sua falência decretada judicialmente, por requerimento de seus credores, quando houver impontualidade injustificada, ou prática de ato de falência de sua parte" (RJTJESP 188/62). Havendo impedimento legal ao pedido de concordata, resta prejudicada a apreciação de eventual não cumprimento da concordata no prazo legal (art. 175, "caput", LF) O pedido dos credores, por intermédio de Associações (fls. 5231/5244, 5258/5286, 5304/5307) também não é de ser atendido. Havendo impedimento legal à moratória, não é caso de buscar alternativas de recuperação do negócio, como pretendido, por falta de amparo/previsão legal. Não é demais lembrar, aqui, que a presente ação foi ajuizada em 15.10.01, portanto há mais de 2 anos e 5 meses e, houvesse possibilidade de composição, esta já teria se firmado ou, no mínimo, já teria sido oferecida de forma clara e séria. Mas, ao contrário, a requerente não efetuou os depósitos oferecidos na inicial e ainda pretende a concessão de mais prazo para oferecer um plano de recuperação da empresa, medida não prevista na nossa legislação em vigor. Não havendo possibilidade jurídica da concessão da moratória, a quebra se impõe como conseqüência natural decorrente da confissão de insolvência ou iminência dela. Reporto-me à lição de Rubens Requião "in" "Curso de Direito Falimentar", 2o., vol., 12a. ed. Ed. Saraiva: "O processo de concordata, de acentuado interesse público, não só porque envolve a coletividade de credores, como a moralização da atividade comercial e preservação da empresa, é de acentuado formalismo. Por isso o pedido de concordata preventiva deve satisfazer, estritamente, as condições legais, sem o que deve o pedido ser convertido em falência. "A superveniência necessária da falência no pedido de concordata, divorciado dos requisitos legais, não constitui, note-se bem, uma penalidade, mas uma conseqüência natural e lógica: ao impetrar a concordata, o devedor confessa, expressa ou implicitamente, a sua impossibilidade ou dificuldade de pagar, ou seja, confessa sua insolvência ou iminência dela. Consequentemente, cabe ao juiz negá-la quando não atendidos os pressupostos legais e, ao mesmo tempo, reconhecer a insolvência, decretando a falência." Diante da presente decisão, deverá permanecer nos autos, a disposição do Juízo, o depósito de fls. 5319. Posto isso, JULGO ABERTA, hoje, as 15:00 horas, a falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, com estabelecimento principal na Fazenda Realeza Guaporé II, Rodovia BR 174, Km 417, Comodoro, Estado do Mato Grosso, que tem por objeto social a cria, recria e engorda de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e a produção de seus derivados em fazendas próprias ou de terceiros; a exploração do ramo de comércio e intermediação de negócios de gado bovino, eqüino, caprino e suíno e de seus derivados; o abate de animais próprios e de terceiros, a industrialização e a distribuição de produtos e subprodutos de origem animal; o arrendamento e a venda de terras próprias e de terceiros e a administração de empreendimentos ligados à agricultura, pecuária e ao lazer, na área rural e que tem como diretores PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLÉCIUS ANTONIO DOS SANTOS. Declaro o seu termo legal no 60o. dia anterior à data do ajuizamento do pedido da concordata preventiva (dia 15.10.01). Marco o prazo de 20 vias para as habilitações de crédito dos credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos e os posteriores ao mesmo pedido. Desnecessária a habilitação de crédito dos credores que constam da "relação de credores" que acompanhou a inicial (art. 173, LF). Em todo caso, concedo o mesmo prazo para tais credores oferecerem impugnação ou habilitação de crédito, eis que, como ressaltado na petição de fls. 5063/5080, além de não ter havido publicação da relação de credores no DO do Estado de São Paulo, quando de sua publicação no DO do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais estavam suspensos ante a greve de servidores (Portarias n 232/01 e 234/01 do TJMT), ficando, a seguir, o feito suspenso ante a liminar c

 

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UMA QUESTÃO DE COERÊNCIA

Notícia publicada em 30/11/2003

Por Equipe

Desde o momento de nossa fundação, passamos a defender de forma intransigente, os interesses de nossos associados e indiretamente de todos os credores  lesados, denunciando o grande golpe que estava sendo perpetrado, com requintes de crueldade para como os investidores lesados. O requerimento da concordata em Comodoro foi o mais requintado deles, pois foi feito para provocar a morte súbita de todos os créditos, que já haviam sido amputados de mais de cinquenta por cento. Associações, e empresas que se criaram na época, aparentemente para defender os lesados, sustentavam  que o processo não deveria sair de Comodoro, alegando motivos aparentemente ingênuos como:lá em Comodoro tudo será mais rápido. ( leia-se: o golpe será fatal) A ALBG e o Dr. Almeida Paiva, foram firmes no propósito de trazer o processo para S.Paulo, de onde nunca deveria ter saído, culminando com a retumbante vitória de nosso amigo Dr. Almeida Paiva em todas as instâncias judiciais, com a remessa do processo para a Capital de S.Paulo. Foi ele acusado, injustamente e de forma caluniosa por uma empresa S/A, de causar um imbroglio jurídico, ao peleitear em sede de MS a mudança do foro do processo. Pois é, estas mesmas empresas,  e associações de fins nebulosos e muito próximas dos interesses do sr. Paulo Roberto de Andrade, até agora não queriam admitir que a concordata devesse ser julgada em S.Paulo, numa atitude clara de quem  apoiava o GOLPE DE COMODORO. Com as últimas notícias da transferência do controle acionário da FRBGSA, muitos projetos que contavam com a simpatia do sr. Paulo Roberto de Andrade morreram, no dizer do advogado Marcelo Bernadez, seu procurador. Agora surge no mercado uma nova opção:    UMA CONFEDERAÇÃO QUE JÁ NASCE PRONTA PARA USAR   Pretende num  passe de mágica congregar os contrários em torno do melhor projeto: o  projeto dela. Ora, uma confederação não pode nascer de um pedaço de papel, de um estatuto, ela deve ser precedida de amplo debate para  harmonização das idéias opostas, deve ser democrática, pluralista com representatividade da sociedade organizada de credores, a partir de seus grupos mais representativos,  não pode ser imposição de cima para baixo, do tipo:   Se estiverem comigo estarão com Deus.   Se insistirem nesta tese e nessa forma :  FICARÃO SÓZINHOS   Conselho Consultivo Extendido ( 478 e-mails) 
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MISSÃO DA ALBG EM 2004

Notícia publicada em 17/02/2004

Por Equipe

" Obter para seus associados, de forma legal e transparente, o resultado ótimo em valor, prazo e rapidez na recuperação de seus créditos".

TÁTICAS A SEREM UTILIZADAS

Reunir-se já com os controladores para arbitrar uma proposta justa para pagamento Desenvolver ações judiciais e extra-judiciais para evitar a decretação de falência que é iminente. Congregar escritórios e associações nacionais em torno de um projeto comum. Consolidar a condição obtida pela ALBG de maior grupo nacional de credores. Convencer os investidores indecisos de que sózinhos não terão o êxito pretendido.

AÇÕES JÁ IMPLEMENTADAS

Já nos reunimos com os representantes dos novos controladores em 9/02/2004. Já peticionamos à Juíza da Primeira Civil, que preside o processo, esclarecendo que não queremos a falência pelos motivos que arrolamos neste site. Estamos procurando contato com os seguintes grupos convidando-os para uma aliança estratégica:      Lemos Advogados - Aspiboi - XV de Outubro - Cayubi Advogados Hoje já somos individualmente o maior grupo de credores do Brasil em valores e número de associados. Temos tido um excepcional afluxo de novos associados em decorrência de nossa visão estratégica e coerência de nossa atuação.
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Por qual produto deveremos trocar nossos CICS?

Notícia publicada em 26/03/2004

Por Equipe

Desde o primeiro momento em que as listas de credores dos lesados pela Boi Gordo foi publicada no Diário Oficial de Cuiabá, dezenas de produtos passaram a ser ofertados aos credores em troca de seus CICS.

 

Ouro, esmeraldas, gado Limosin, minérios e mais recentemente ações de empresas recém criadas.

 

Se por um lado é motivo de satisfação saber-se que os CICS devem ter um enorme valor para estas pessoas que os procuram, por outro lado nos preocupa saber para quem eles tem tanto valor.

 

Eles têm um grande valor para o Sr. Paulo Roberto de Andrade e ou os novos controladores da BG, pois para eles os CICS valem o que estiver escrito em suas faces, devidamente corrigido pelo contrato e consectários legais.

 

Basta apresentá-los a Juíza da Concordata que receberão a quitação correspondente.

 

Daí a nossa dúvida:

 

Será que o sr Paulo Roberto de Andrade e ou controladores estão por trás destas tentativas de resgatar os CICS?

 

Não é preciso muita astúcia ou inteligência para saber que sim.

No primeiro momento desvalorizaram os CICS ao extremo com uma ladainha sem fundamento, digna de viúvas da BG, do tipo:

 

....Os CICS não valem nada, pois as falências no Brasil dão em nada e você não vai receber nada se for decretada........

 

...As terras da Boi Gordo não valem mais que 300 MI e o passivo é de 1,4 Bilhões, e a soja plantada nas terras não são grãos de ouro....

 

....Os cem mil bois e oitenta milhões em créditos a receber evaporaram e não podemos mais contar com isto......

 

Já que dizem que seus CICS não valem nada, porque você não os trocaria por pedras sem valor, ouro de tolo, Limosins superfaturados ou ações de S/As sem qualquer lastro?

 

Errar é humano, continuar errando é ignorância e você jamais deve trocar seus CICS por algo que não seja D I N H E I R O, pois foi dinheiro vivo que você investiu e quer receber de volta.

 

Agora se você acha que estamos errados, tudo bem, troque seus CICS por papéis sem valor e amanhã seus netos não o perdoarão.

 

 

 

 

 

 

 

 

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REUNIÃO EM JUÍZO COM PRESENÇA DA ALBG

Notícia publicada em 15/06/2004

Por Equipe

No dia 14 de junho último, segunda feira, foi realizada com a presença dos procuradores  de cerca de 2/3 ( em valor) dos credores da FRBGSA que impugnaram seus créditos, uma reunião na sala de audiências da Primeira Vara Cível de São Paulo, com a presença da juíza Dra. Márcia Cardoso, do Promotor de Justiça de Falências, do Sr. Síndico nomeado para a Falência, do Contador nomeado,  dos advogados da Boi Gordo, presidentes de associações e inúmeros advogados de associados.

A ALBG fez-se representar na pessoa de seu advogado e presidente Dr. José Luiz Silva Garcia.

A discussão foi focada na forma de correção dos créditos daqueles que impugnaram o valor dos mesmos.

A ALBG propôs a todos a elaboração de uma planilha única de consenso, para correção de todos os créditos de todos aqueles que apresentaram impugnação formal em Juízo.

Esta planilha após discutida e aceita por todos, inclusive pelo Ministério Público, será considerada oficial a partir da homologação por despacho da Exma. Juíza da falência.

Será publicado nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado de S.Paulo, a listagem oficial dos credores e estabelecido o prazo corrido de vinte dias para aqueles que até aqui não impugnaram formalmente o valor de seus créditos, possam  fazê-lo.

Concluindo foi muita proveitosa a reunião, pois houve consenso em todos os pontos apresentados, apoio da Juíza, do Síndico e do Promotor de Justiça.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

 

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