DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Por Equipe - Santo André

11/05/2006 - Atualizado há 7 meses

         

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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BREVE RELATO SOBRE O ESTADO DO PROCESSO

UM BREVE RELATO SOBRE O PROCESSO BOI GORDO

Notícia publicada em 07/02/2017

Por Equipe

A pergunta mais comum que nos é feita diariamente é:

quando irei receber o meu dinheiro?

Ao responder que não conhecemos com precisão esta data, informamos que:

No judiciário, os prazos jamais foram certos, pois dependem de um Juiz, de um promotor, de um síndico, de peritos e funcionários de cartório, em especial em um processo com trinta e dois mil credores.

O que podemos então informar com segurança?

Podemos informar que:

  1. O processo alcançou a sua fase final, já que os credores trabalhistas e fiscais, que são priorizados por Lei, já foram pagos.
  2. O quadro geral de credores, que nada mais é do que uma planilha onde constam os nomes e os valores definitivos dos créditos de cada um, está pronto para ser publicado no Diário Oficial de Justiça-SP.
  3. Existem em caixa judicial, mais de cem milhões de reais, que somados ao valor apurado nos leilões de fazendas, poderão atingir algo em torno de quatrocentos e cinquenta milhões de reais a serem rateados entre os credores.
  4. Uma vez publicado por determinação do Juiz o quadro geral de credores, poderá ele a seu critério, a qualquer momento, determinar a divisão destes valores entre eles.
  5. Assim como fez com os créditos trabalhistas, o Juiz poderá mandar pagar a cada um o que é seu, diretamente na conta corrente bancária de cada um.

Daí estarmos solicitando dados de conta corrente, CPF e RG de nossos associados que ainda não nos enviaram.

Concluindo queremos, encarecidamente, solicitar que atendam ao nosso pedido de atualização de dados, sem os quais ficará o senhor(a) impedido de receber seus créditos.

Obs: se já nos enviou estes dados pode ficar tranquilo

A DIRETORIA DA ALBG

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UM GRANDE PASSO NA DIREÇÃO DO DESFECHO

Notícia publicada em 10/07/2017

Por Equipe

UM GRANDE PASSO A CAMINHO DE UM DESFECHO

 

Dia 26 de junho de 2017, na sede da LUT LEILÕES em São Paulo, foi dado um grande passo no sentido da solução do caso Boi Gordo.

Foram vendidas quinze glebas de um total de vinte e sete, da Fazenda Realeza do Guaporé em Mato Grosso.

Foi apurado algo em torno de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) que se juntaram aos já existentes R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) existentes em caixa, para rateio entre nós, os credores chamados quirografários.

Em síntese já temos no momento o quadro geral de credores publicado e a disponibilidade de recursos em caixa.

O Juízo terá agora que determinar que o contador judicial elabore uma planilha de rateio, para que o dinheiro disponível em caixa seja divido entre nós os credores quirografários habilitados.

A seguir determinará o Juízo que se iniciem os pagamentos, que poderão ser feitos diretamente na conta corrente do credor, deduzidos os honorários dos advogados, ou depositados em conta judicial em nome do credor para que os advogados possam fazer o levantamento e pagar seus clientes.

Importante lembrar que nenhum credor poderá fazer o levantamento de seus créditos sem a intervenção de um advogado, pois somente eles, munidos de procuração, são admitidos a requerer o levantamento do dinheiro eventualmente depositado em conta judicial.

Estaremos nos reunindo com o Juiz da falência, Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, nos próximos dias, para conhecer as determinações finais sobre qual será a forma de pagamento que adotará, bem como o detalhamento de qual será a documentação exigida para liberação destas verbas.

Continuaremos informando o detalhamento e as condições de pagamento nas próximas semanas.

A DIRETORIA

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES

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TRASLADO PETIÇAO QUE ENCAMINHAMOS HOJE PARA ANÁLISE E DECISÃO DA JUÍZA

Notícia publicada em 16/10/2008

Por Equipe

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5933 (cinco mil novecentos e trinta e três) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 469.699.347,14 (quatrocentos e sessenta e nove milhões seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), cerca de 25% do passivo quirografário corrigido, por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- Neste último dia 15 de outubro de 2008, o conjunto dos processos de falência e concordata da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, completou sete longos anos.

2- No início, em 2001,  fomos surpreendidos com a tentativa fraudulenta da propositura em Comodoro-MT, fora da sede paulistana da falida, de uma concordata que pretendia ver os credores afastados de qualquer possibilidade de impugnar o valor de seus créditos, ou habilitar créditos, em um Fórum a setecentos quilômetros de Cuiabá, dominado por aldeias indígenas.

3- Através de um trabalho brilhante do colega e emérito advogado, Dr. J.A. Almeida Paiva, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por unanimidade de seus membros reconheceu ser a Comarca de São Paulo o foro para a propositura da então concordata.

  4- Assim pode aquele processo chegar para processamento nesta Primeira Vara Cível de São Paulo, não sem antes enfrentar longo conflito de competência suscitado pelo r. Juiz da Vigésima Vara Cível deste mesmo Fórum.

 

5- Cerca de trinta e dois mil credores foram arrolados pela  ora falida, como titulares de créditos quirografários, sendo que dezesseis mil destes, estão hoje representados nos autos, e destes, seis mil são representados por esta peticionária.

  6- Importante anotar que destes trinta e dois mil credores quirografários, cerca de 90% (noventa por cento) são titulares de créditos com valores até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o que  sem dúvida estabelece um perfil econômico popular para os detentores destes créditos, contrariando avaliação que muitos possam fazer deste grupo de credores.

7- A partir de abril de 2004, houve a decretação da falência, que entendíamos ser inoportuna em face da tramitação final de uma Lei de Falências nova, que seria  redentora para os credores (tivemos nosso requerimento de adiamento indeferido), como demonstrou casos análogos e  contemporâneos como o da Parmalat e da Varig, só para citar alguns.

8- Decretada a falência, a peticionária adotou uma postura pró-ativa, diante das autoridades condutoras da falência, tendo até cedido funcionários seus, que a pedido do Juízo estiveram por alguns dias, no próprio cartório, colaborando com a separação, catalogação e remessa de impugnações e habilitações para o perito contador.

  9- Por iniciativa e propositura desta peticionária, foi aceito por este Juízo, então representado pelo Ilustre, culto e hodierno juiz Dr. Paulo Furtado,  que as planilhas representativas da correção dos créditos de todos os credores fossem apresentados em mídia eletrônica (CD) e que os dados fossem disponibilizados aos advogados, pelo perito contador, com o uso de PENDRIVE, o que foi uma ação inédita e pioneira no Judiciário Brasileiro.   10- A peticionária por solicitação do Juízo, Síndico e Perito contador, emprestou sua experiência na área de processamento de dados, oferecendo informações técnicas para viabilizar a elaboração de planilhas e tabulação de dados que culminou com conclusão parcial do quadro geral de credores quirografários.   11- Como pode constatar, Exa., temos uma constante postura pró ativa diante deste feito, sem a qual possivelmente este processo não estaria no estágio em que está e as perspectivas para sua conclusão ainda estariam a anos luz de ser prevista.   12- Se isto fizemos e faremos, sempre que solicitados pelo Juízo, é porque nada mais fazemos do que nossa obrigação para com seis mil associados que nos confiaram sua representação 13- Homenageando a efeméride de 15 de outubro de 2008, iniciamos uma cruzada nacional de divulgação através da imprensa, órgãos de classe e parlamentos, da tragédia que esta falência representa para mais de trinta duas mil famílias brasileiras, que vão de trabalhadores rurais no Rio Grande do Sul a índios Atroari no Amazonas, de estudantes de Direito no Pará a desembargadores aposentados em São Paulo.

 

Dito isto, requeremos a V.Exa.

 

1- Que determine ao ilustre perito avaliador que agilize a entrega dos laudos de avaliação das propriedades rurais, vez que tem ele dado mostras de reiterado  desinteresse, já cobrado neste sentido por juízes que a antecederam como  Dr. Paulo Furtado e Dr. Colombinni, sem que tivessem tido êxito.

  2- Que determine ao Ilustre síndico que juntamente com o perito contador, agilizem a conclusão do quadro geral de credores, no que diz respeito a quirografários e trabalhistas, vez que não existem razões objetivas para o enorme atraso que está acontecendo.

3- Finalmente reitera requerimento anterior para que seja utilizada a modalidade PROPOSTA, para a alienação dos bens da massa, disponibilizando para tal, de verba adequada para uma ampla divulgação nacional e internacional para a  venda das fazendas Premium , que compõem os ativos da massa, que já é titular de mais de sete milhões de reais em caixa.

 

Termos em que

  P. e E. deferimento   São Paulo, 15 de outubro de

       

 

       JOSE LUIZ SILVA GARCIA

                 OAB-SP 54789     traslado com configuração diversa da original

 

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COMUNICADO AO COLABORADORES E ASSOCIADOS

Notícia publicada em 22/01/2009

Por Equipe

 

 

COMUNICADO AOS COLABORADORES

E ASSOCIADOS

 

 

 

 

A crise econômica mundial impõe a todos os dirigentes responsáveis que cortem seus custos, nem que para isto tenham que cortar da própria carne.

Ao não agir assim, seriam imprevidentes e as conseqüências futuras para as empresas e mesmo para as pessoas poderiam  tornar-se mais graves do que já estão.

A ALBG está inserida neste contexto econômico e não poderia agir de forma diferente.

Visando nos adequar a esta nova realidade e  conter os nossos custos, concentraremos a partir de 15 de fevereiro de 2009, nosso atendimento ao associado no escritório II de Santo André – SP, no endereço abaixo mencionado.

Nossos colaboradores, José Luiz Peres e Antonio Carlos Cavadas não serão desligados de nossa associação e estarão, nos agora seus próprios escritórios  Siqueira Campos em Santo André e Francisco Prestes Maia em S.B. do Campo, com os mesmos endereços e telefones que pertenciam a ALBG, dando atendimento aos associados.

O colaborador Alexandre Kulcsar Sobrinho igualmente não se desliga da ALBG, mas estará dando expediente na sede da associação em S.André-SP, no endereço abaixo, sendo que o escritório R.Marconi, 107, S.Paulo será desativado.

Estas medidas não implicarão na alteração de qualquer procedimento comercial ou jurídico da ALBG, que continua fiel ao seu propósito inicial de resgatar os créditos de seus associados junto a falência da Boi Gordo.

 

 

JL SILVA GARCIA

   Presidente

 

 

RUA XAVIER DE TOLEDO, 394, CONJ. 51, CENTRO, S.ANDRÉ, SP, CEP 09010-130

 

FONE:  11 4438-1143

 

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A PALAVRA DO PRESIDENTE

Notícia publicada em 03/02/2009

Por Equipe

 Fale comigo agora: presidente@albg.com.br  

A RETOMADA DO COMBATE

 

 

Terminadas as festas de final de ano e férias forenses, voltamos com as energias renovadas para continuar a lutar o duro combate do resgate de créditos no emaranhado processo falimentar da Boi Gordo.

A partir de agora faremos foco na conclusão das avaliações faltantes, no fechamento do quadro geral, que ainda não conta com sua parte fiscal e trabalhista concluídas.

Fechados estes dois módulos, ativos e passivo, teremos a equação básica para atribuirmos um valor de mercado para nossos certificados de investimento.

De posse desta equação iremos promover, a nível nacional e internacional, uma oferta para aquisição destes certificados com deságio correspondente e adequado ao prazo para realização de seu resgate.

Estamos cadastrando grupos interessados nestas aquisições que só para simplificar, dará, em tese, ao detentor da totalidade destes créditos, quase a totalidade da propriedade dos duzentos e quarenta e sete mil hectares de terras produtivas, premium, que compõe os ativos da Boi Gordo.

E, como sabemos há gerações: terra é sempre terra, e todos aqueles que apostaram contra, hoje se arrependem da aposta que fizeram.

Esta crise sistêmica internacional tem dia para acabar e na volta a estabilidade, ao Brasil só restará promover um revolução verde, suportada por fonte imprescindível de energia renovável, como o álcool e o biodiesel, pela insubistituível fonte de proteínas que é a carne e pelos grãos que alimentarão nossos descendentes por gerações.

Quem apostar contra terá grande prejuízo e arrependimento, pois não teve a visão estratégica para enxergar o óbvio.

Apoiados nesta análise é que estaremos ofertando os créditos dos credores descrentes, àqueles que não o são.

E, para não ficarmos somente no discurso, desde já estamos lhe consultando sobre o seu interesse preliminar em adquirir estes créditos assim que tenhamos um avaliação segura de seu valor de mercado, com o deságio correspondente.

 

Cadastre-se manifestando sua intenção em adquirir estes títulos clicando aqui: presidente@albg.com.br

 

JL SILVA GARCIA

 

     Fale comigo agora: presidente@albg.com.br                             

 

 

 

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