O RESUMO DA ÓPERA

Por Equipe - Santo André

24/08/2006 - Atualizado há 7 meses

         
O RESUMO DA ÓPERA BOI GORDO 2006
Muito se tem perguntado sobre o andamento moroso do processo falimentar da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.
Trata-se, como já foi repetido a exaustão, do maior processo falimentar em curso no Judiciário brasileiro, quer seja em número de pessoas lesadas, quer seja pelo vulto do passivo e dos ativos que estão sendo liquidados.
Até aqui não dissemos nenhuma novidade, pois que a morosidade do Judiciário brasileiro, já se manifesta em pequenas causas, de pequeno vulto, somente com um autor e um réu, e o nosso leitor sabe disto.
A novidade está na forma de processar este feito, que atendendo a uma forte reinvidicação do grupo de credores, notadamento por esta associação, conseguiu inovar a mecânica do processo falimentar.
Assim, foi requerido e aceito em Juízo, que as milhares de planilhas de cálculo, tando nossas, como as dos demais credores, fossem acompanhadas de midia digital, através da qual o perito contador pode limitar-se a conferir os dados que verá na tela de seu computador, com os documentos juntados ao processo.
Somente esta técnica, abreviará o processamento da falência em mais de quatro anos, pois se tivesse que elaborar os quase dez mil casos de impugnação e habilitação, um a um, o perito contador judicial iria demorar no mínimo o dobro do prazo.
Conseguimos, por haver pressionado a Corregedoria de Justiça, nomear para o processo um Juiz exclusivo para cuidar do processo, o que é inovador no Judiciário Brasileiro, e este fato também abreviará em anos o tempo para a conclusão da falência.
Temos que considerar também, a felicidade de conseguirmos manter a frente do processo,o síndico Dr. Gustavo S.de Arruda Pinto, na condição de síndico, vez que grupos desorganizados, pretendiam assumir a sindicância para dela fazerem o que bem entendessem. Dr. Gustavo, ancorado em seu robusto conhecimento jurídico emoldurado por sua juventude e competência tem dado mostras de que o processo falimentar está em boas mãos.
No momento, mais da metade das planilhas de cálculo da correção devida aos credores, já foi processada pelo Dr. Masson, perito contábil nomeado na falência. Por outro lado segue célere a avaliação das cento e dezessete fazendas, que compõe os ativos da Boi Gordo, tendo a frente o Dr. Arantes, perito avaliador nomeado, que já apresentou seus laudos conclusivos para duas fazendas em Itapetininga-SP, com cerca de 1.000 hectares, totalizando ambas mais de R$ 17.000.000,00 ( dezessete milhões de reais), que deverão ser oportunamente rateados para os credores. Ainda faltam mais de cem fazendas a serem avaliadas.
Concluido o quadro geral de credores, que será o resultado apresentado pelo perito contador com a relação minuciosa de quem são estes credores e que valor cada um faz jus.
Concluída a avaliação, mesmo que parcial dos bens que compõe os ativos, o Síndico poderá promover os leilões de venda destes bens, e implementar um rateio parcial para todos os credores.
Quando isto será feito? Quanto eu receberei?
É tudo o que um credor quer saber, mas que por uma questão de lisura e idoneidade não podemos apontar no calendário ou lhes assinar um cheque pré-datado.
O que podemos afirmar é que os ativos, seguramente vão garantir o pagamento destas importâncias, que infelizmente foram parar nas mãos de uma quadrilha que como diz o dito popular : Subiu como gato para o telhado.
Considerem pois, que seu investimento está aplicado com correção monetária e juros de 12% ao ano, conforme foi decidido em despacho judicial. Isto aplicado sobre o valor de seus contratos devidamente corrigidos, como se a Boi Gordo não tivesse quebrado e os bois tivessem sido engordados.
Acha um absurdo..... ? Quem viver verá! Pois os ativos que nos garantem... ladrão nenhum nos rouba mais.
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
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O que muda com a nova Lei de FaLências

Notícia publicada em 08/08/2003

Por Equipe

Com a votação e aprovação da Nova Lei de Falências pela Câmara Federal na semana que se inicia ( 04 a 11/ de agosto) a correlação de forças mudará substancialmente no processo de Concordata da Boi Gordo.

A nova Lei implanta o regime de Recuperação Extra Judicial e Recuperação Judicial para as empresas em dificuldades ou concordatárias como a Boi Gordo.

Na última sexta feira, 1º de agosto, o relator do projeto, deputado Oswaldo Biolchi, com quem tivemos oportunidade de nos entrevistar em S.Paulo, por ocasião do Seminário sobre falências e concordatas, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, promoveu uma série de alterações na última versão do projeto que já tramita há mais de dez anos.

Nesta última alteração, constante inclusive na página inicial de nosso site, o relator retira o artigo 231 do projeto, que previa a possiblidade de empresas já concordatárias e falidas, valerem-se do benefício da nova Lei.

Mantida esta posição, a Boi Gordo,em tese, não poderia beneficiar-se da Nova Lei.

Digo, em tese, porquanto não se pode afirmar que a Boi Gordo seja hoje uma empresa concordatária, vez que o despacho que determinou o processamento da concordata em Comodoro, sob nossa ótica, foi anulado no exato momento em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por doze votos a zero, julgou o Juízo de Comodoro absolutamente incompetente para julgar a concordata.

Ora, se o despacho é nulo, a concordata não existe, e a Boi Gordo poderá, ela mesma e somente ela, requerer seu enquadramento nos termos da nova Lei de Recuperação Judicial, com uma série de benefícios para ela e para nós.

Dentre os benefícios para a empresa enumeramos:

1- Deverá  a empresa , num prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, contados da publicação da nova Lei, apresentar e aprovar um plano de recuperação.

2- Este plano deverá ser aprovado por maioria dos credores, em assembléia especialmente convocada para tal fim, considerando a equação de R$ 1,00 = 1 voto,  tomando como base o valor corrigido dos CICS.

3- Ela poderá estabelecer critérios para recebimento e a ordem de pagamento, sempre preservando os créditos trabalhistas como primeiros e prioritários.

4- Serão criados os comites de recuperação,a saber: Trabalhista, Especial e Quirografário, tendo cada um deles autonomia e representante próprio, para discussão de seus interesses, sendo  que se subordinarão ao administrador judicial (antigo síndico), nomeado pelo Juiz , escolhido dentre os credores mais significativos.

 

Vantagens para os credores:

1- Não será decretada a falência da empresa, se aprovarem o plano de recuperação por ela apresentado e por eles (credores) modificado e  aceito por maioria de votos

2- Se estiverem organizados em grupos de porte, poderão intervir no plano de recuperação apresentado pela empresa, modificando-o , alterando-o e só o aprovando quando atender aos interesses dos credores.

3- Uma vez estabelecido o critério de R$1,00 = 1 voto, terá mais força os credores que estiverem organizados em associações regularmente constituídas e registradas com um montante de crédito singificativo. (como os nossos)

4- No plano de recuperação, poderão estabelecer que o patrimônio, ora existente, deverá ser acrescido de bens que foram sonegados pela empresa e que deverão ser arrecadados.

5- Os ativos passarão a ser efetivamente preservados, sob a supervisão dos comites de recuperação e sua destinação deverá ser aquela que o maior número de votos dos credores indicar.

Concluindo, falará mais alto o grupo de credores organizados que tiver mais votos. ( nós temos hoje 160 milhões)

Não será necessário a intervenção de qualquer empresa, que na condição de terceiro, promova a recuperação dos ativos existentes, vez que a administração destes bens será executada por um administrador judicial, sob a tutela do Judiciário e comando dos comites de credores.

Desta forma, na hipótese da Boi Gordo obter seu enquadramento na Nova Lei, e entendemos ser isto possível, todos nós ganharemos, e em especial a ALBG que desde a sua fundação procurou organizar os credores em torno de uma estratégia comum,formal e legalmente aceita, sempre dentro do mesmo enfoque, que visa o resgate integral e mais rápido possível dos créditos de seus associados.

Conselho Consultivo

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PORQUE ESTE ATRASO PARA SANCIONAR A NOVA LEI?

Notícia publicada em 02/02/2005

Por Equipe

Prazo ?

Antevendo críticas, a assessoria do presidente divulgou que diante de algumas dúvidas no projeto, Lula decidiu prosseguir a avaliação e aproveitar o prazo constitucional, até o dia 10, para sancionar a lei.

Teleológico ou teratológico ?

O governo interpreta o "prazo constitucional" como bem lhe convém. Faz tábula rasa da Carta Magna, e da ordem jurídica. A vontade popular (apesar de todas suas deficiências) fica ao alvedrio do presidente e de suas conveniências politiqueiras. O projeto da lei de falências (bom ou mau) foi aprovado para a Nação e não cabe agora ao presidente, a não ser pelo instrumento que lhe é dado (o veto), excluir essa ou aquela empresa. Ao agir assim, nosso exegeta palaciano acha-se dono da verdade sobre o elemento teleológico da lei.

Esperança

Fosse nosso guardião constitucional, o Supremo, instado a se manifestar sobre o prazo no qual o projeto devesse ou não ser sancionado, não titubearia em declará-lo sancionado tacitamente, pelo decurso do prazo de que trata o § 3 do art. 66 do livrinho.

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ALBG - A VALORIZAÇÃO DE NOSSAS TERRAS NO MATO GROSSO

Notícia publicada em 23/11/2010

Por Equipe

TERRAS NO MATO GROSSO VALORIZAM 636% EM TRES ANOS  ( JORNAL O GLOBO )   O FUNDO IMOBILIÁRIO BOI GORDO LUCRARÁ COM ESTA VALORIZAÇÃO      

A procura crescente por terras brasileiras tem se refletido no preço dos ativos. Nos últimos 36 meses, por exemplo, terras no Amapá tiveram uma valorização de até 687,4%. Em Mato Grosso, a alta máxima registrada no mesmo período chegou a 636,2%. Entre as razões que levam ao aumento do preço do ativo agrário está o potencial de valorização das commodities agrícolas.

Organismos internacionais, como a FAO, agência da Organização das Nações Unidas (ONU) voltada para a agricultura e alimentos, assim como as consultorias e os bancos, têm alertado para o fato de que o crescimento populacional nas próximas décadas vai criar uma demanda muito grande por alimentos - e, consequentemente, por terras agricultáveis. O Brasil aparece como grande aposta para quem pretende faturar com a demanda que vem por aí.

"A terra é um ativo concreto e tem a tendência de sempre se valorizar. Com a China e a Índia entrando fortemente no mercado consumidor, é inevitável pensar no crescimento do consumo de alimentos e na necessidade de aumento de produção", diz Jacqueline Bierhals, gerente de Agroenergia da consultoria Agra FNP.

André Pessoa, dono da Agroconsult, diz que o momento é de forte recuperação dos investimentos em terras - depois de uma procura arrefecida pela crise de 2008/2009. "Vemos de tudo, de produtores brasileiros que buscam aumentar as áreas de plantio a grandes grupos internacionais do agronegócio", comenta. Nesse jogo, o importante é sair na frente para mapear as melhores oportunidades, que conjuguem preço baixo do ativo, alta produtividade e boa logística na distribuição da produção.

Segundo Jacqueline, nos últimos 36 meses (de maio/junho de 2007 a março/abril de 2010), a valorização média das terras no Amapá, por exemplo, foi de 117,9%. No Piauí a alta chegou a 70,1% - nos dois casos não foi descontada a inflação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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PETIÇÃO REQUERENDO INTERVENÇÃO NA BOI GORDO - 08/03/2004

Notícia publicada em 07/03/2005

Por Equipe

EXMA. SR. DRA. JUÍZA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S.PAULO.


PROCESSO N° 000021711313


CONCORDATA


A Associação do Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. e Empresas Coligadas e Associadas LBG, sociedade civil sem fins lucrativos, com estatutos, atas constitutivas e lista nominal de diretores, registrados no 2º Oficial de RPJ de S. André - SP - sob nº 39903 em 06/11/2001, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n° 05.426.482/0001-60, com sede na cidade de Santo André, na Rua Siqueira Campos, 560, sala 62, 6° andar, documentos já juntados aos autos , por seu advogado e presidente “ in fine” assinado, com escritório na cidade de Santo André, na rua Siqueira Campos, 560, sala 13, 1° andar, onde receberá intimações, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

1. Na iminência da decretação da convolação da presente concordata em falência, o que se converteria em uma catástrofe para quase trinta mil investidores, sendo cinqüenta por cento deles, pequenos investidores dependentes da recuperação das importâncias investidas, fruto da poupança de uma vida.

2. A ALBG Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, maior grupo organizado e legalizado de credores em território nacional, vê-se no dever/ missão de tentar evitar tamanho desastre.

3. Considerando que o Dec. Lei 7661/45, que neste momento está na iminência de ser substituído pela nova Lei de Falências, é inaplicável  na recuperação de empresas em dificuldade, vez que seu excessivo rigor, condena à quebra a maior parte das empresas passíveis de recuperação como é o caso da  concordatária, que detém um patrimônio imobilizado de 270.000 hectares de terra super valorizadas no estado do Mato Grosso, que hoje se aproxima de 100% do valor do passivo.

4. Considerando que é prerrogativa do Judiciário através de seus magistrados, não aplicar Leis, na medida em que  por anacronismo, fruto do desleixo de legisladores insensíveis as demandas sociais, não resistam ao tempo e se choquem contra os fatos.

5. Considerando que no caso em tela, a convolação de concordata em falência, causaria um prejuízo irreversível a trinta mil famílias em todo o território nacional.

6. Considerando a existência de um precedente recente, expresso pela decisão do douto magistrado Dr. Carlos Henrique Abraão, da 42ª Vara Cível deste Foro, no caso PARMALAT, onde determinou a destituição de toda a diretoria da empresa que já havia requerido a concordata, determinando a nomeação de nova diretoria para a empresa. Decisão esta parcialmente confirmada em segunda instância.

7. Requeremos a V.Exa. :

I. A destituição de toda a Diretoria Executiva da concordatária, e empresas coligadas e associadas.

II. O bloqueio de bens de todos estes diretores, bem como daqueles que os antecederam no período de cinco anos anteriores a 15 de outubro de 2001.

III. As providências necessárias para que estas pessoas fiquem impedidas de deixar o território nacional.

IV.  A desconstituição da personalidade jurídica de todas estas empresas, para que seus diretores tenham que responder com seus bens pessoais pelos prejuízos ao final apurados.

V.   A nomeação de uma nova diretoria executiva para a empresa concordatária, escolhida preferencialmente dentre seus credores que tenham comprovada competência nas áreas que lhes serão atribuídas, reputação ilibada e interesse em colaborar.

VI.  Reiteramos a este Juízo nosso interesse em colaborar com um projeto de recuperação da empresa concordatária.


Termos em que


P. e E. deferimento


São Paulo, 8 de março de 2004.


J.L. SILVA GARCIA

Oab-sp 54789


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NOVA LEI DE FALENCIAS NO SENADO

Notícia publicada em 11/02/2004

Por Equipe

Presidente da CNI aponta regras para a recuperação das empresas na nova Lei de Falências

A introdução de regras que favoreçam à recuperação das empresas é uma das principais inovações da nova Lei de Falências em debate no Senado, afirmou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando de Queiroz Monteiro Neto, em depoimento nesta terça-feira (10) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ele chegou a advertir que uma legislação que não garanta adequadamente os direitos dos credores terá como conseqüência inibir a oferta de crédito, a participação dos investimentos de terceiros, o desenvolvimento de novas modalidades de financiamento e, acima de tudo, o próprio custo do crédito.

Apesar de considerar a Lei de Falência (PLC 71/03), já aprovada pela Câmara dos Deputados, como um instrumento destinado a criar o que chamou de ambiente institucional adequado para a expansão da atividade produtiva no país, Armando Monteiro Neto defendeu a inclusão de algumas medidas no projeto, a começar pela regulação da responsabilidade dos sucessores nos débitos trabalhistas que, observou, deverão ser liberados do encargo. Ele explicou que a percepção dos créditos trabalhistas ficará assegurada nos termos do plano de recuperação da empresa, a ser aprovado.

Uma sugestão apresentada por Armando Monteiro Neto aos membros da CAE é a efetiva participação da Fazenda Pública no processo de recuperação, com a sua inclusão assegurada em uma das classes da assembléia de credores. Somente dessa maneira, no entender do presidente da CNI, se impediria a liquidação e o possível desmembramento do ativo da empresa em função da ação isolada de um determinado credor.

Propostas

Outras medidas defendidas pelo presidente da CNI foram a eliminação efetiva do risco de restituição de bens ou valores na recuperação da empresa; o impedimento da utilização do pedido de falência como ação de cobrança; a definição adequada dos sujeitos passivos da falência e da recuperação; redefinição da exigibilidade das multas ambientais na recuperação judicial e proibição de alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal.

Armando Monteiro Neto entende que o país necessita, com urgência, de uma lei cuja finalidade maior seja a manutenção das atividades empresariais, o saneamento e a preservação da empresa. Para ele, a solução da crise da empresa está na adoção de um plano econômico, e não de um plano jurídico. Por isso, condenou a concordata, dispositivo em vigor desde 1945, e que, atualmente, observou, “não serve mais nem como solução paliativa”.

O presidente da CNI também defendeu, na nova Lei de Falências, a criação de dois mecanismos. O primeiro destinado a assegurar fontes de crédito para a recuperação de empresas e o segundo a alocação de incentivos econômicos para socorrer os credores, com o objetivo de privilegiar a recuperação em detrimento da liquidação.

- Uma adequada legislação falimentar, além de buscar preservar os ativos produtivos, deve se orientar também, entre outros pontos, para a adoção de práticas transparentes, tratamento eqüitativo aos credores de uma mesma classe, regras claras e previsíveis para a recuperação dos créditos e regime eficiente e imparcial de solução de insolvência. Esse projeto em discussão no Congresso Nacional caminha nessa direção - previu o presidente da CNI, ao considerar como ponto positivo no projeto a inclusão de um regime especial para micro e pequenas empresas.

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