REUNIÕES DE TRABALHO COM O SÍNDICO

Por Equipe - Santo André

06/06/2004 - Atualizado há 7 meses

         

Realizamos ontem, dia 26 de abril de 2004, a segunda reunião de trabalho com o Síndico nomeado, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, que gentilmente nos recebeu em seu escritório em São Paulo.

 

A primeira reunião já havia ocorrido dia 16 de abril último quando lhe apresentamos as credenciais da ALBG, através da listagem geral de nossos associados, com nome, endereço e valores investidos, que nos habilitam a ser o maior grupo organizado e  legalizado de credores em território nacional.

 

Nestas duas oportunidades reiteramos nossa intenção de colaborar ativamente no andamento do processo de Falência, nos comprometendo a estar semanalmente realizando uma reunião de trabalho com o Sr.  Síndico, na defesa dos interesses coletivo dos investidores em geral e de nossos associados em particular.

 

A pauta destas reuniões limitou-se a análise da conjuntura em que se insere o processo falimentar, bem como a orientação de natureza prática para o encaminhamento e distribuição das centenas de impugnações que protocolamos em diversas Comarcas do Estado.

 

A ALBG na pessoa de seu presidente registra aqui o seu sincero agradecimento pela maneira polida e estritamente profissional com que fomos recebidos pelo ilustre Síndico, que anotou todas as nossas ponderações de natureza prática, prometendo viabilizar as possíveis que entender úteis para o bom andamento e celeridade processuais.

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

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PERITO AVALIADOR EXERCE SEU SOBERANO DIREITO DE DEFESA

Notícia publicada em 22/07/2004

Por Equipe

 

São Paulo, 15 de julho de 2.004.

 

 

À

UNAA – União Nacional de Associações e Associados credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A.

A/C. Sr. Presidente Marcelo Thiolleir

Rua Jerônimo da Veiga, nº 164 – 17º andar

CEP 04536-900 – São Paulo

 

 

 

Refer.: Notificação extra-judicial

 

 

1.                                                Em nota publicada pela UNAA na data de 13/07/04, através do site www.unaa.com.br, no ícone novidades, esta associação sob o título “Perito Avaliador Indicado Pelo Síndico Dativo é Desqualificado a Pedido dos Credores”, notificou que “Em reunião realizada com a Dra. Márcia Cardoso, o Ministério Público, o d. síndico dativo e grupos organizados de credores, neste último dia 12 de julho, o perito avaliador pelo d. síndico dativo e apoiado por certa associação foi desqualificado por ter ele sido corretor da Boi Gordo e por ter omitido esse fato de seu “curriculum vitae” (cfr. doc. anexo).

 

2.                                                Todavia, sabendo que tais afirmações são inverídicas, posto que não fui corretor da Boi Gordo, já apresentei defesa junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, aonde processa a Falência da FRBG, cuja cópia segue anexa, ponderando, inclusive, que não houve qualquer prova de mencionado vínculo, senão a apresentação de uma ficha de inscrição preenchida por mim, o que certamente não comprova a alegação.

 

3.                                                            De outro lado, em razão de todos os transtornos oriundos de irresponsáveis alegações, venho, por meio desta, NOTIFICAR a UNAA para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, apresentar publicamente provas concretas de meu vínculo empregatício de corretor com a FRBG, ou então, se retratar, sob pena de assim não o fazendo, sofrer as cabíveis medidas judiciais à espécie.

 

                                                  Sem mais para o momento, no aguardo de resposta, subscrevemo-nos mui

 

                                                  Cordialmente.

 

 

 

                                                  Paulo Daetwyler Junqueira

                                                   CREA-SP nº 0600523810

                                                      OAB/SP- nº 116.615E

 

 

 

 

 

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

 

 

 

FALÊNCIA

PROCESSO Nº 000.02.171131-3

 

 

                                               PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA, perito nomeado na falência em epígrafe de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., esclarecer que o documento apresentado em reunião de 12/07/2004, que segundo os seus requerentes o qualifica como ex-funcionário da referida empresa falida, pelos motivos de fato e de direito a seguir.

 

 

PRELIMINAR

 

Em 13 de Julho de 2004 fomos comunicados pelo Síndico, Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, da massa falida das empresas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, que em 12/07/2004 em reunião com a MM Juíza Dra. Márcia Cardoso da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, com a Promotoria Publica, e os advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A, que apresentaram uma ficha de inscrição de trabalho, datada de 04 de setembro de 1996, dos negócios que a fazendas Reunidas Boi Gordo comercializavam, ou seja, a época, contratos de parceria pecuária.

 

Essa ficha de inscrição, segundo os representantes dos credores, caracterizava a nossa relação empregatícia com a Empresa Fazenda Reunidas Boi Gordo e, portanto, seria prova suficiente para impedir nossa prestação de serviços como Perito Avaliador da massa falida, conforme homologados pela MM Juíza, por não termos isenção ou imparcialidade que o caso requer.

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

Como engenheiro agrônomo e pós-graduado em administração de empresas à época dos fatos, 04/09/1996, consultor de grandes empresas agropecuárias e de pessoas físicas com alta capacidade financeira de aplicação no mercado, fomos procurados pelo Sr. Lincoln dos Santos Correia, engenheiro agrônomo, para conhecer as Fazendas Reunidas Boi Gordo, seus produtos de comercialização, e assim, com a nossa influência e capacidade técnica, ajudar a arregimentar clientes na aquisição desses produtos, fazendo com que tivéssemos uma renda extra ao nosso negócio cotidiano sem muitos esforços, já que a nossa validação aos produtos vendidos seria uma forte indicação para que esses clientes os adquirissem de pronto.

Assim sendo, bastava que preenchêssemos uma ficha de inscrição e fossemos conhecer a empresa para dar início aos negócios. Então, fomos à empresa onde primeiramente preenchemos uma ficha e depois tivemos contato com os gerentes e vendedores de contratos de parceria pecuária. Após a visita, nos foi dado o material promocional e fomos embora.

 

No dia seguinte ao analisarmos cuidadosamente o material de venda e, em especial, os contratos de garantia de parceria pecuária que a BOI GORDO comercializava, vimos, como consultores técnicos, e especialistas na matéria que somos, que poderia se tratar de um GRANDE GOLPE FINANCEIRO, pois não era possível a garantia de remuneração dada pela empresa de parceria pecuária, pois essa era totalmente incompatível com a pratica de mercado do negócio em si.

 

Diante disso, por razões de foro intimo, de pronto, nos abdicamos do negócio e nos afastamos da empresa, sem termos, portanto, estabelecido QUALQUER VINCULO EMPREGATÍCIO OU QUALQUER TIPO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO, já que, até então, havíamos preenchido somente uma ficha cadastral. Mas, por um lapso, não solicitamos a destruição de uma simples ficha de inscrição, posto que ainda não sabíamos com quem estávamos lidando.

 

A partir de setembro de 1996, acompanhando a mídia escrita, falada e eletrônica, que mostrava que o negócio da empresa BOI GORDO começava a tomar um vulto impressionante, com um aumento expressivo no numero de vendas dos contratos de parceria pecuária, bem como no nascimento de outras empresas semelhantes, onde o negócio mostrava-se para nós, semelhante com o caso praticado pela empresa ENCOL, no qual fomos uma das 40 mil pessoas lesadas, e que isso poderia levar novamente ao caos total, com prejuízos incalculáveis a outros milhares de pessoas, o dever de cidadania nos falou mais alto e nos chamou a razão. Ai nos veio à tona o nosso dever de cidadania e, na qualidade de “expert” no assunto, sentimos dever moral de tentar mostrar a população o que era o negócio parceria pecuária, suas modalidades, riscos, níveis de segurança e resultados operacionais concretos, para assim, elas poderem analisar e refletir melhor sobre essa modalidade de aplicação financeira.

Dessa forma, fomos o primeiro a ter a coragem e iniciativa de tentar mostrar esse previsível e futuro golpe financeiro, e em 29/01/1997, na pagina G3, do Suplemento Agrícola do Jornal O Estado de S. Paulo assinamos a matéria “INVESTIR EM BOI PODE SER MAU NEGÓCIO”, onde tratamos par e passo exclusivamente sobre o negócio “parceria pecuária”, sem citar qualquer pessoa ou empresa, mostrando aos interessados, que se deveriam fazer bem as contas, antes de apostar na engorda de gado, e que a época dos fatos a lucratividade do negócio no mercado como um todo era muito inferior à praticada pelas empresas de aplicação em parceria pecuária já existentes no mercado de venda desta modalidade financeira, e que em país capitalista a atividade que não proporciona lucro, o fim, nós já sabemos. Daí em diante, foram mais de seis longos anos de matérias em jornais, revistas, entrevistas em radio e TV tentando mostrar que o negócio não iria dar certo, pois estava alicerçado em bases não verdadeiras.

 

Em 30/03/2001 as 12:00 horas fomos procurados pela jornalista Daniella Camargos da revista FORBES, que nos solicitou uma entrevista via telefone de pronto. Assim a realizamos e ao final, a jornalista ficou estupefata com o nosso relato e exclamou: “estou com a matéria pronta, como vou fazer?” ”. O que ela fez foi publicar na edição de nº 14 de 11/04/2001 a matéria intitulada “ PORTEIRA DE VIDRO” , onde sequer relatou qualquer fala nossa e pior, disse que Paulo Roberto Andrade denunciou seu detrator, eu, por agir por vingança em razão de ter sido demitido da BOI GORDO tempos atrás”.

 

Em 30/03/2001 o Jornal O Estado de São Paulo publicou matéria referente ao assunto e novamente como consultor especializado do jornal teci meus comentários. Em 31/03/2001 foi colocado COMUNICADO da BOI GORDO, em matéria paga nos principais jornais do país, onde colocava como infundadas as informações veiculadas pelo respeitável e centenário jornal, de que eram infundadas as informações ali contidas, pois a reputação da BOI GORDO é colocada em duvida na referida matéria por um ex-vendedor nosso, afastado por não possuir capacitação técnica, qualificado como “especialista” e “consultor agropecuário”.

 

Em 09/04/2001, em matéria veiculada às pagina B10 do Jornal O Estado de São Paulo, assim como, na RETRATAÇÃO A MATÉRIA PUBLICADA na edição anterior acima referida realizada pela revista FORBES as paginas 10 na edição de nº 15 abril de 2001, cobramos publicamente da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO o nosso vínculo empregatício com apresentação do contrato de trabalho, livro de registro ou rescisão contratual por justa causa, já que afirmou ter demitido o Perito do caso em tela por incapacidade técnica.

CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RECEBEMOS DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO NENHUM COMUNICADO OU PROVA INEQUÍVOCA DE NOSSA RELAÇÃO DE TRABALHO.

 

AGORA VEM NOVAMENTE À TONA, ATRAVEZ DE REPRESENTANTES DE CREDORES O MESMO DOCUMENTO APRESENTADO EM 2001 PELO CONTROLADOR DA BOI GORDO, FAZENDO CRER, POR PRESUNÇÃO, QUE OS ADVOGADOS ACIMA REFERIDOS REPRESENTANTES DE CREDORES, SÃO NA VERDADE, REPRESENTANTES DO ANTIGO CONTROLADOR DA EMPRESA FALIDA.

 

CONFORME PRESCRITO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO ACUSADOR O ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, O PERITO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MOTIVO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO (ARTIGO 423, C/C ARTIGO 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

 

Para veracidade dos fatos, estamos anexando cópias das matérias acima referidas e de nossa carteira de trabalho, onde podemos provar que não existe e nunca existiu qualquer registro de contrato de trabalho entre nossa pessoa e a FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO OU COLIGADAS, bem como, com qualquer outra empresa do mesmo ramo de negócios.

 

TUDO ISSO NÃO PASSA DE UMA GRANDE MENTIRA, QUE NOVAMENTE VEM À BAILA PARA TENTAR TUMULTUAR O PROCESSO, ALIMENTADA POR PESSOAS INESCRUPULOSAS COM INTERESSES ESCUSOS.

 

Na audiência de homologação de Perito Avaliador, a MM Juíza da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, Dra. Márcia Cardoso, fez menção e elogios às inúmeras matérias por nós assinadas a fim de mostrar aos cidadãos comuns que talvez aquele negócio não fosse um bom negócio e que quem em nós acreditou, hoje não sofre de tal penúria. Assim sendo, na audiência de homologação a MM Juíza e o Síndico já eram sabedores de todo o nosso envolvimento com o caso BOI GORDO, bem como, com o caso da empresa GALLUS e MM Juíza nos indagou: o Sr. se sente isento para o feito. Respondemos positivamente, pois:

 

Por primeiro, não nos habilitamos e sim fomos procurados pelo Sindico Dr. Gustavo H. S. de Arruda Pinto, que não nos conhecia e que nos viu como profissional habilitado para avaliar os bens da massa falida, em função de sua complexidade, tendo em vista o nosso currículo, o que foi referendado pela MM Juíza;

 

Por segundo, somos profissional idôneo, capacitado e habilitado incontestavelmente, com prova curricular protocolada nos autos, podendo imputar de forma isenta e segura os verdadeiros valores de mercado de cada bem, proporcionando, assim, o devido e mais correto ressarcimento de valores aos prejudicados;

 

 Por terceiro, por termos sido o primeiro e grande combatente a esse previsto grande golpe financeiro, sempre dissemos: “NÃO TENHO NADA CONTRA A FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO E SEUS DETENTORES, E NUNCA PUS EM DUVIDA A SUA SANIDADE ECONOMICA-FINANCEIRA, POIS SERIA IRRESPONSABILIDADE DE MINHA PARTE, JÁ QUE NÃO POSSUO ELEMENTOS PARA TAL. O QUE ESTAMOS DISCUTINDO É MUITO SIMPLES: É A IDONEIDADE E A VERACIDADE DOS FATOS. EXISTE COMPROVAÇÃO DO LASTRO DE ANIMAIS DECLARADOS PELA EMPRESA? “ Então, nossa consciência moral e cidadania foi cumprida, na medida em que poderiam ter sido lesados não 30 mil, mas talvez, 50, 100, mil ou mais pessoas;

 

Por quarto estamos totalmente isento ao processo na medida em que só prejudicaria a massa falida se fossemos partidários a causa da empresa falida, o que seria um contra-senso, já que combatemos por mais de seis anos o seu “negócio”, como também não estamos em conluio com os credores para favorecê-los de forma individual ou coletiva, pois o nosso compromisso moral e ético já esta consolidado junto aos inúmeros clientes e os respectivos trabalhos realizados  nos quase trinta anos de serviços prestados;

 

Por quinto, no encerramento da audiência relatamos a MM Juíza que o processo não seria simples nem fácil, pois os interesses eram muito fortes, e que estávamos preparados, imunes e prontos a responder a qualquer indagação, tanto de ordem técnica como moral.

 

Com isso, pensamos ter esclarecido os fatos e oferecemos novamente a oportunidade aos advogados presentes a reunião, Dra. Maria Silvia de Godoy Santos, que patrocinava ou patrocina a falida e o Dr. Marcelo Thioller, Presidente da UNAA, CONFEDERAÇÃO DE GRUPOS ORGANIZADOS E DE CREDORES DA FAZENDA REUNIDAS BOI GORDO S/A que apresentem a devida prova de nosso vínculo empregatício ou a sua retratação -como divulgado também no site da UNAA – www.unaa.com.br,(cópia em anexo)- pois, em assim não sendo, iremos patrocinar a devida ação criminal e de reparação civil de danos.

 

Posto isto, requer-se a intimação dos representantes da UNAA e dos advogados Dra. Maria Silvia de Godoy Santos e o Dr. Marcelo Thioller para que comprovem o motivo do impedimento ou suspeição do perito (artigo 423 do CPC), dentro do prazo legal, juntando documento legal que demonstre a relação de trabalho estabelecida entre o perito e a Ré, tendo em vista que a ficha de inscrição juntada não configura relação empregatícia, e sim um simples cadastro. 

 

Termos em que,

P. deferimento.

 

São Paulo, 14 de julho de 2004.

 

 

 

PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

 

 

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A OPINIÃO DE QUEM ENTENDE

Notícia publicada em 22/04/2003

Por Equipe

Trasladamos abaixo parte da opinião dada pelo sr. Amauri Zerillo a respeito dos motivos que levaram, na sua opinião, a Boi Gordo a quebra:

'Trabalhei na FRBG liderando uma equipe de excelentes profissionais num projeto de reorganização que objetivava evitar o que aconteceu.

Depois do projeto pronto e iniciado fomos surpreendidos por um “stop order” da CVM, que até então vinha autorizando emissão, ou seja, liberou enquanto não havia controles e interrompeu quando a empresa, por iniciativa própria, iniciava uma reorganização.

Essa equipe perdeu sua motivação em razão de como as dificuldades resultantes da “stop order” vinham sendo resolvidas, mas só se desligou em agosto após “arrancar” da CVM a aprovação (depois de 5 meses) de todas as solicitações a ela feitas.

Quase três meses depois a FRBG obteve a concordata.

 1 - CVM

Você tem razão em questionar a postura da CVM, aliás somos nós quem pagamos os “burocras” que lá tentam defender, e só, suas aposentadorias ou trampolim para uma outra autarquia em vez de cuidar do mercado e do pequeno investidor.

CVM brigou com o Banco Central para que o negócio FRBG ficasse em sua área de atuação (primeiro erro) depois impôs a FRBG regras do mercado de capitais (segundo erro), não se dedicou entender qual era o negócio da FRBG achando ser uma empresa emissora de CIC quando na verdade o negócio da FRBG era carne, o CIC era uma forma de financiar a operação (erro, este natural de “burocra” que não sai da mesa), não fez nenhuma consistência dos números recebidos, nem verificou se realmente havia fazenda, gado e sistemas de controles que garantissem o controle dos títulos e a operação da empresa (este erro é tão grosseiro que nos leva acreditar que ...), aceitou, para autorizar emissões, cálculos de viabilidade da emissão sem considerar a situação da empresa, mesmo assim bastava consultar outros pecuaristas se a taxa de retorno era possível (idem), continuou liberando emissões sem acompanhar e verificar se as projeções de viabilidade das emissões anteriores estavam acontecendo (típico de burocra), e ao saber que a empresa estava iniciando um projeto de reorganização interrompeu novas emissões com um “stop order” divulgando na imprensa que a FRBG estava emitindo títulos sem autorização da CVM.

Demonstrava assim um medo que na reorganização se levantasse sua inoperância e o medo dos burocras em perder sua aposentadoria.

Utilizaram como razão para o “stop order” um procedimento que tinham conhecimento desde a primeira emissão que era o uso do boletim de subscrição em mãos de todos os vendedores, justamente para que o controle do CIC fosse centralizado na sede.

Fizeram alarde na imprensa, porque?

Se quisessem proteger o investidor tentariam apoiar as iniciativas de reorganização.

O destino tem suas ironias, cinco meses depois (20/8/2001) do “stop order” a CVM aprovou o plano de reorganização, ou seja, aprovou a abertura da empresa para o mercado de ações, aprovou o lançamento de ações e uma nova emissão de CIC.

Não fossem os cinco meses de total inércia o projeto estaria aos poucos sendo colocado de pé.

Nenhuma empresa agüenta, principalmente uma que já esteja dependendo de rodar sua “bicicleta”.

É bom que se afirme que qualquer responsabilidade da CVM não altera nem diminui a responsabilidade da FRBG.

O que não é justo é que a CVM saia dessa como tendo feito sua parte.

Ela não fez nada quando devia e quando não devia, fez o errado.

Pior é querer processar quem trabalhou corretamente; os auditores.

O trabalho da Boucinhas foi muito responsável.

Seus relatórios e citações aos relatórios da administração estão claros quanto à posição financeira da empresa.

Devemos lembrar que os auditores certificam uma demonstração financeira se está ou não informando a real situação da empresa naquela data.

As demonstrações da FRBG mostravam que a operação perdia dinheiro, que o patrimônio estava negativo portanto a demonstração estava correta apesar de indesejável.

O papel do auditor não é informar como a empresa deveria operar e o quanto deveria estar ganhando e sim se os valores apresentados estão razoavelmente bem avaliados mesmo que ótimos ou ruins.

A CVM querer processar a Boucinhas é mais uma tentativa de se esquivar da total abdicação de suas responsabilidades, pois suas primeiras aprovações das emissões do CIC (inclusive a maior delas = 8 milhões de @), a Boucinhas nem tinha sido contratada ainda. '

 Como veêm, havia solução para a não quebra da Boi Gordo, em um projeto que levaria cerca de cinco anos e meio e dela tiraria o que Zerilllo chama de EFEITO BICICLETA ( captar de A para pagar B).

Agora como tudo na vida tem um lugar e um momento certo, esta oportunidade foi perdida, só nos restando corrigir os nossos créditos e aguardar a decisão do Judiciário sobre o destino da concordata.

Vamos apoiar um plano para manter íntegro a patrimônio da BG, para que este não se desvalorize ainda mais.

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NOTICIA DO ESTADÃO DE 31 DE MARÇO DE 2006- PROMOTOR DENUNCIA CRIMINALMENTE PAULO ROBERTO DE ANDRADE

Notícia publicada em 31/03/2006

Por Equipe

Promotor denuncia dono da Boi Gordo

Paulo Roberto de Andrade, dono das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A., que deu golpe de R$ 1,5 bilhão contra 33 mil investidores de 1998 a 2000, foi denunciado ontem criminalmente pelo promotor Alberto Camiña, que acusa Andrade por crimes de falsidade ideológica, fraudes falimentares e delitos contra a economia popular. A pena vai de 5 a 25 anos de prisão com acréscimo de um sexto a dois terços dado o caráter continuado dos crimes. A Boi Gordo teve a falência decretada a 2 de abril de 2004, mas não foram encontrados bens para agarantir o pagamento dos credores. (JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO)

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CUSTO PARA ADESÃO A ALBG

Notícia publicada em 30/04/2004

Por Equipe

Muito se tem falado sobre os custos para que o investidor lesado seja representado na Falência da Boi Gordo.

 

Paqueiros de Advogados, escritórios de advocacia, associações diversas e empresas tem procurado os investidores lesados através de seus endereços que foram tornados públicos, propondo cada qual uma solução para o caso mediante o pagamento de uma determinada importância.

 

Nós da ALBG desde o início sabíamos que a constituição de uma associação sem fins lucrativos, devidamente registrada, nos termos da Lei brasileira, seria uma opção estratégica adequada para a solução de um processo de longa duração como o é o caso da Boi Gordo, pois  confere segurança ao seu associado.

 

Isto porque uma associação pertence a todos os seus associados e tem caráter permanente, tem sede fixa, o que faz com que jamais desapareça e reapareça, faleça, torne-se virtual de caixa postal, ou oriente-se  pela cabeça de um único homem falível e imperfeito durante longos e intermináveis anos.

 

Na hipótese de sua diretoria conduzir mal seu destino, poderá ser substituída por outra diretoria a critério de seus sócios e continuar na luta pela solução do caso, contratando até um outro advogado, se for necessário.

 

Isto já não ocorre com os grupos desorganizados em torno de um único advogado ou preposto.

 

Os custos a serem cobrados, tem que prever um longo processo que pode estender-se por até dez anos, com custos diários durante todo este longo período, sob a forma de honorários de advogados, custos de postagem, telefone, transporte, divulgação na mídia, manutenção de sites, folha de pagamento de funcionários e etc.

 

No caso da ALBG só foi possível cobrar valores baixos em função da grande escala de adesão  que obteve e que continua a crescer.

 

Fixamos custos em duas partes: 30% (3% de honorários) sobre o único valor oficial de que se dispõe, que é o valor que foi habilitado na falência através de listagem e 70% ( 7% de honorários) “ad exito”, ou seja sobre o valor que for, e quando for, recebido por nosso associado.

 

Entendemos que esta fórmula é suficiente para sustentar um longo processo por até dez anos, remunerando custos, despesas e honorários de advogados, tomando como base o valor habilitado, que é o único oficial, assumindo com os sócios o risco de receber o valor máximo, que seria o valor original corrigido integralmente nos termos de nossa planilha de correção, levada para apreciação do Juízo sob a forma de impugnação ao crédito.

 

Qualquer proposta fora desta seria leviana, pois não iria remunerar os custos mínimos para um longo processo, ou ao incidir sobre valores dos CICS  corrigidos integralmente, estaria falseando a verdade ao afirmar que todos receberiam tudo o que tem direito.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

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MOMENTO DE ESPERA

Notícia publicada em 20/05/2004

Por Equipe

Este é mais um momento de espera em que aguardamos a decisão da Juíza da Falência sobre a confirmação do síndico nomeado.

 

A Globalbrasil, impugnou a indicação do síndico alegando ser ela a maior credora na praça e, portanto, com direito a indicação. Alega também que o síndico nomeado, Dr. Augusto Henrique Sauer de Arruda, não poderia ser nomeado por já tê-lo sido a menos de um ano em outra falência, por ato da mesma juíza.

 

A ALBG, já expressou sua opinião em petição enviada à Juíza, e publicada em nosso site, esclarecendo que a Globalbrasil, não é titular, cessionária, representante de credores ou sequer possuidora dos CICs, dos quais diz ser proprietária, vez que não pagou por eles e não os permutou por suas ações como propunha.

 

Pelo contrário, ela os mantém em nome de seus legítimos e únicos donos, custodiados no Banco Itaú, de onde só poderiam sair mediante a troca por ações da Globalbrasil, que por sua vez desistiu da emissão de suas ações, em documento enviado a CVM.

 

Conclusão: não haverá ações  Globalbrasil e portanto não haverá permuta de CICs por ações, permanecendo os certificados em nome de seus legítimos titulares, ficando assim a Global obrigada a devolvê-los a eles, em função de  uma cláusula resolutiva constante no termo de subscrição.

 

Assim:

 

A GLOBALBRASIL NÃO PODE SER SÍNDICA DA FALÊNCIA.

 

A ALBG APOIA A MANUTENÇÃO DO ATUAL SÍNDICO DA FALÊNCIA

 

A ALBG JÁ PROTOCOLOU TODAS AS IMPUGNAÇÕES DE SEUS SÓCIOS.

 

Conselho de Orientação Estratégica

 

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