A IMPORTANCIA DE SE ESTAR REPRESENTADO NO PROCESSO

Por Equipe - Santo André

04/11/2010 - Atualizado há 7 meses

         
A IMPORTÂNCIA DE ESTAR-SE REPRESENTADO NO PROCESSO DA BOI GORDO  

 

 

Cerca de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos mais de trinta mil credores da Boi Gordo, praticamente abandonaram seus créditos, que somados, alcançam o montante de mais de duzentos e cinqüenta milhões de reais em valores atualizados.

Estes credores não procuraram corrigir os valores de seus créditos, que por determinação judicial poderiam ser aumentados em até cento e cinqüenta por cento de seu valor de face.

A justificativa para este abandono, segundo temos ouvidos as centenas por credores, é o descrédito que têm na viabilidade do recebimento de qualquer resgate das importâncias aplicadas.

Eles as consideram definitivamente perdidas.

E como diz o brocardo popular: Verdadeiro cego é aquele que não quer ver!

Não quer ver que se, por um lado, a falência da Boi Gordo foi uma tragédia para milhares de credores, por outro ela deixou garantias reais de fazer inveja a muitos empresários do agro negócio brasileiro.

Temos nestes nove anos, empreendido uma grande luta para, primeiramente, fazer o credor entender que seus créditos têm valor, por estarem ancorados em mais de duzentos e cinqüenta mil hectares de terras e depois para convencê-lo de que ao contratar um advogado para representá-lo na falência, não estará como ele mesmo diz: Colocando dinheiro bom em cima de dinheiro ruim.

Isto porque, até mesmo no momento de sacar os créditos que lhes forem atribuídos em depósito judicial, necessitará de um advogado para levantá-lo em Juízo.

Como se isto não bastasse, com a aproximação da convocação de uma Assembléia Geral para a aprovação de um Fundo Imobiliário para receber bens da falência, o credor deverá estar presente ou fazer-se representar, para que sua opinião seja ouvida.

Considerando estarem estes credores espalhados pelos quatro cantos do Brasil e do mundo, a constituição de um advogado para representá-los torna-se imperiosa.

Concluindo, solicitamos para aqueles que ainda não estejam representados no processo, que o façam o quanto antes, pois a Lei não socorre os que dormem.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

NA DÚVIDA FALE CONOSCO :   11-44383939  11- 97491000

 

conselho@albg.com.br

 

 

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Câmara Federal dá andamento ao caso Boigordo

Notícia publicada em 07/08/2003

Por Equipe

Boi Gordo novamente em pauta

em Brasília

 

 

            A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias acatou novo requerimento do dep. Fleury para a realização de audiência pública com representantes da Global Brasil Participações S/A e da Rosemberg Associados para debaterem o caso da falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo.

 

            O deputado espera esclarecer nesta audiência o porque da Global estar adquirindo cotas da Boi Gordo em troca de participação na empresa, evitando assim que os investidores possam ser lesados novamente, e que na ocasião novos dados sejam levantados a favor daqueles que foram lesados.

 

            Em maio deste ano, Fleury foi informado que a Concordata da Boi Gordo está tramitando na 20ª Vara Cível da Capital e distribuída para o Doutor Arthur Migliari Junior, 15° Promotor de Justiça da Capital.

 

            Serão convocados para esta Audiência Pública, com data a ser marcada provavelmente para o próximo mês, os senhores: Marcus Antonio de Abreu Pereira, representante da Global; Luis Paulo Rosemberg e Marcelo Thiollier, representantes da Rosemberg & Associados e o Deputado Estadual Afanásio Jazadji.

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação

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PROTOCOLAMOS ESTA PETIÇÃO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, HOJE - 19/02/2008

Notícia publicada em 19/02/2008

Por Equipe

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

FALÊNCIA. FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A PROCESSO Nº 000021711313


A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 5574 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro) associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntada aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor de R$ 438.537.835,40 (quatrocentos e trinta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa., em atendimento ao r. despacho de fls., dizer e ao final requerer o que segue:

1- O leilão de bens da massa realizado em 6 de dezembro de 2007, na cidade de São Paulo pode ser qualificado como imprestável pelas razões que se seguem:

A- A divulgação do evento promovida pelo leiloeiro nomeado, Sérgio de Freitas, foi absolutamente inadequada para vulto do leilão que apregoava. Limitou-se a apresentar anúncios em jornais paulistas, quando a maioria das terras leiloadas encontra-se no Mato Grosso, bem como é patente o interesse de estrangeiros nestas terras, sem que se tenha dado atenção especial para a divulgação internacional. Foram oferecidas apenas seis horas, em um único dia, para que os interessados pudessem visitar, por exemplo, o complexo de fazendas em Itapetininga.

B- A divulgação seria satisfatória para divulgar o leilão de um sítio nas vizinhanças de São Paulo. Insuficiente, no entanto, para divulgar o leilão de terras em dois Estados, avaliadas em mais de cinqüenta e cinco milhões de reais, possivelmente, valor recorde para o leilão de terras no Brasil, nos últimos tempos. Como conseqüência somente dois interessados compareceram, sendo que um deles era o arrendatário inadimplente da Fazenda Realeza e outro, após fazer seu lance pela Fazenda Vale do Sol, veio a desistir formalmente.

C- Aos credores não foi dado o conhecimento prévio nem o direito de contribuir com a elaboração dos editais para a venda dos ativos em leilão, tendo imposto condições que contrariam o interesse deles, como por exemplo:

· O parcelamento em 36 meses para pagamento do preço.

· A inexistência de pré-qualificação para os ofertantes, o que possibilitou que devedores da massa comparecessem em leilão e tivessem acatadas suas ofertas para a aquisição de ativos;

D- A condução do leiloeiro, Sérgio de Freitas, foi dúbia, insegura e equivocada, tendo sido por ele equivocadamente anunciado, que no complexo de fazendas de Itapetininga, que estava sendo leiloado, havia incidência de brucelose no gado bovino, o que é uma inverdade, pois lá são engordadas em regime de confinamento, em condições sanitárias perfeitas, mais de duas mil cabeças de propriedade do arrendatário. Esta inverdade por si só desestimulou qualquer lance para quem desconhecia a realidade e nela acreditou; exceção feita ao único ofertante que era o arrendatário e sabia ser inverídica esta afirmação.

E- O arrendatário do complexo de Fazendas Realeza, em Itapetininga-SP, Sr. Paulo Golin, compareceu através de preposto, como único ofertante no leilão deste conjunto de fazendas, sendo que este arrendatário é devedor da massa falida, não tendo pago o valor contratado para o arrendamento, e por este motivo esta sendo cobrado e despejado pela massa através de processo que corre na Comarca de Itapetininga.

F- A presença deste arrendatário inadimplente dentro das terras, por si só desestimula que múltiplos ofertantes interessados façam o seu lance em leilão, pois teriam que por seus próprios meios, promover a desocupação das terras. Impõe-se, pois, a retirada deste arrendatário da área, antes que este bem seja novamente levado a leilão.

G- Esta dificuldade só não existiu para o arrendatário inadimplente, que sozinho pôde fazer a única oferta para o complexo de fazendas Realeza, que ele próprio ocupa a custo zero há mais de cinco anos. Como se não bastasse sua oferta foi de R$ 10.250.000,00 (dez milhões duzentos e cinqüenta mil reais), abaixo do valor mínimo de avaliação das terras - R$ 12.270.000 (doze milhões duzentos e setenta mil reais) e muitíssimo abaixo do atual valor de mercado, face a antiguidade, e conseqüente desatualização da avaliação oferecida pelo perito avaliador, que não mais espelha a dinâmica valorização das terras leiloadas, bem como não retrata a natureza industrial de grande parte desta área, inserida no Distrito Industrial de Itapetininga, e sua conseqüente valorização.

2- As manifestações do Ilustre Curador e do douto Síndico da massa seguiram direções opostas. O primeiro, numa visão estritamente legalista e insensível para a realidade de mercado, acolhe o lance ofertado como bom para a massa, por tratar-se de falência como ele diz, que no seu entender não pode guiar-se por especulação ou humores do mercado. O segundo, mais afinado com a modernidade e reais interesses dos credores, indica a feitura de novo leilão, para que prevaleça a transparência e a realidade do mercado que deverá seguramente elevar o preço de arrematação. Ambos contestam as alegações do colega, o Ilustre Dr. Almeida Paiva em fls. 1261 e 1264, que contou com nosso apoio e endosso, pois mostrava toda a nossa indignação pela forma e conteúdo praticados no leilão de 6 de dezembro de 2007.

3- Em conclusão, a ALBG discorda da manifestação do Ilustre Curador, pois entende que o valor ofertado pelo complexo de fazendas de Itapetininga, embora não sendo vil é insuficiente, como ele próprio Dr. Camiña, havia admitido no início do leilão, quando não aceitou valor inferior ao da avaliação para a arrematação daquele bem, no que foi acompanhado pelo Ilustre Síndico.

4- Surpreendentemente, o Ilustre Curador, voltou atrás neste entendimento minutos depois, quando por iniciativa isolada e inexplicável do leiloeiro Sérgio de Freitas, o complexo de fazendas Realeza voltou a ser apregoado ao final do leilão de todos os lotes, tomando-se como base o lance não aceito a princípio por Curador e Síndico e inferior ao valor de avaliação. Em protesto este peticionário acompanhado por um grupo de outros advogados representantes de grupos organizados de credores, deixou o recinto por entender que as regras estavam mudando no meio de jogo.

Isto posto, requer:

1- A não aceitação do lance para o complexo de fazendas Realeza, em Itapetininga, São Paulo, ofertado em leilão promovido em 6 de dezembro de 2007.

2- A reavaliação de todos os bens a serem levados a leilão, a luz da nova realidade da valorização de terras no Brasil.

3- A retomada da posse do complexo de fazendas Realeza, das mãos do atual arrendatário inadimplente, (através de ação já em curso) bem como a vistoria e constatação dos bens móveis e semoventes lá existentes e arrecadados anteriormente, em face de informações que dão conta do seu desaparecimento, tudo isto antes de qualquer novo leilão para estas terras.

4- A substituição do Leiloeiro, Sérgio de Freitas, que deu mostras de não estar preparado para levar avante leilões desta envergadura e de conferir segurança aos credores e ofertantes, mesmo que para tal tenhamos que usar nossa prerrogativa de convocar uma Assembléia Geral de Credores.

5- A elaboração de um projeto para novos leilões que contemple a participação dos credores na elaboração dos editais e na formatação dos lotes a serem leiloados, visando a aquisição conjunta, em lotes, de bens do ativo com maior e menor potencialidade de forma conjunta e obrigatória.

6- A constituição de um Comitê de Credores Quirografários, já previsto no novo Estatuto Falimentar, para que se faça de maneira organizada e institucionalizada a participação dos credores nos destinos da falência.

7- Que seja facultado aos credores organizados a adjudicação de bens pertencentes ao ativo da massa, toda vez que em leilão estes bens não atingirem seus valores mínimos de avaliação, obviamente observada a proporcionalidade de seus créditos, a prioridade de pagamento e a homologação da adjudicação pela Assembléia Geral de Credores, especialmente convocada para este fim.


Termos em que


P. e E. deferimento.


São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.


JL SILVA GARCIA

OAB-SP 54.789

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Renda da safra agrícola 2003 deverá ser a maior de todos os tempos

Notícia publicada em 06/07/2003

Por Equipe

Renda da safra agrícola deve ser a maior de todos os tempos

São Paulo - Os agricultores brasileiros estão comemorando nesta safra de grãos não apenas uma colheita recorde, mas também a maior receita auferida de todos os tempos com a atividade agrícola.

Estimativas de consultorias privadas apontam um volume de produção entre 108,5 milhões de toneladas e 115 milhões de toneladas. Levando-se em conta a projeção mais conservadora, entre arroz, feijão, milho, algodão, soja e trigo, o campo deverá receber neste ano uma injeção de R$ 56,5 bilhões, cifra quase 50% maior do que a registrada em 2002.

Se forem incluídas as lavouras perenes, como café, cana-de-açúcar, fumo e laranja, a renda da agricultura deverá saltar para R$ 98 bilhões, com crescimento de 40% ante o ano anterior. A projeção é da consultoria MB Associados, que considera os volumes de colheita calculados pelos institutos de pesquisas e os preços médios estimados pelo mercado.

Essa montanha de dinheiro já começou a movimentar a economia e deverá trazer nos próximos meses um fôlego novo para o comércio, a indústria e os prestadores de serviços das cidades do interior do País. O comércio do município de Lucas do Rio Verde, ao norte de Cuiabá (MT), uma das primeiras regiões onde se colhe soja no Brasil, está sentindo o impacto da renda da safra.

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LISTAGEM DOS CINQUENTA ULTIMOS FILIADOS PELA UNIDADE SAO BERNARDO DO CAMPO

Notícia publicada em 20/05/2009

Por Equipe

LISTAGEM DOS FILIADOS POR SÃO BERNARDO DO CAMPO   Clarice da Silva Daguano Katiuscia da Silva Daguano Fabrício da Silva Daguano Letícia da Silva Daguano Clarice da Silva Daguano (habilitação) Joubert de Oliveira Brízida/Luiza Valle O. Brízida Irene Sebba da Silva Sandro Eduardo Sodre Moraes Maria Cristina Soares Thome da Silva / Sabrina S. T. da Silva / Victor S. T. da Silva Irene Avian Roberto De Luca Samponha Irani Dominguez Alvarez Pinheiro Almeida Carlos Eduardo Pereira de Almeida Maria Rita Guimarães Cordeiro Ivana Solon Ferreira //*(Edilson Silva Ferreira) José Sasaki - (URUGUAIANA)  Marcos Antonio Paulin dos Santos Bruno Metz - (substabelecimento) Transportes Borelli LTDA-repr. Claudio Borelli Edilson Araujo dos Santos Francisco Fernandes de Assis/ Vilmara Aparecida Nunes Fernandes Vilmara Aparecida Nunes Fernandes Wilms Alvim Moacir Mariscal Moacir Mariscal (Uruguaiana) Terumi Kobayashi Ynagaki Gumercindo Covre Rosa Maria das Dores Covre Bezerra Cacildo Antônio Arcari Adriana Cristina Sakae/Adriana Cristina Conceição Osmario Moreira da Silva Sigueru Arnaldo Kobayashi Vicente de Paula Oliveira Candida Rosa Ferraz Fonseca Estevam Madaras Junior Ricardo Brandão Lund Fernando de Campos Nogueira Benicio Viero Schmidt Simon Pitel/Angela Karina Pitel Lourdes Aparecida Rodrigues Luciano de Castro Rauli Sergio Luiz Pinto Borges Francisco Edson Rodrigues Celia (de cujus) - rep. Maria Elza Martins Perina Celia Fabio Benedito Ancona Antônio dos Reis Pereira Claudius Charles Girard/Maria Teresa de Moraes Girard Jorge Nuno de Carvalho Vaz Luiz Gonzaga de Barros Filho Paulo Ferraz de Mesquita Filho Osmar Artioli/Jacira de Arruda Artioli
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DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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