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DESPACHO JUDICIAL DE 9 DE OUTUBRO

1.   TJSP (Complemento)
Disponibilização: quarta-feira, 07 de outubro de 2009
  Arquivo: 45      Publicação: 33
       
      Varas Cíveis Centrais
1ª Vara Cível

     


583.00.2002.171131-4/001001-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A -PRESTAÇÃO DE CONTAS X . - Vistos. 1) Oficie-se ao banco depositário como requerido pelo Sr. Síndico, assinalado o prazo de cinco dias para resposta. 2) Uma vez comprovados os pagamentos, defiro os reembolsos requeridos pelo Sr. Síndico a fls. 2.832/2.833 (R$ 1.912,45 relativos às despesas custeadas em junho de 2009) e a fls. 2.842/2.844 (R$ 743,70 relativos às despesas custeadas em julho de 2009). Expeça-se em favor do Sr. Síndico mandado de levantamento no montante de R$ 2.656,15 contra a conta judicial da massa. 3) Defiro o pedido de fls. 1.551 do Sr. Perito Contador, autorizando-lhe o levantamento de R$ 12.000,00 a título de honorários. Expeça-se em favor do Sr. Perito Contador mandado de levantamento no montante de R$ 12.000,00 contra a conta judicial da massa. 4) Reembolso e custeio de despesas e arbitramento de honorários do Sr. Perito Avaliador já são objeto de apreciação nos autos de avaliação, devendo o Sr. Perito Avaliador, doravante, manifestar-se exclusivamente naqueles autos. 5) É indubitável que a administração da massa, a envolver administração e preservação de bens diversos situados fora da sede do juízo, representação em ações trabalhistas e cíveis, representação em procedimentos administrativos, apreciação de várias impugnações de crédito, confecção de extenso quadro de credores, etc., é deveras trabalhosa, sendo facilmente perceptível que a complexidade da falência está a exigir esforço do Sr. Síndico dativo que é bem de molde a lhe comprometer o desempenho de outras atividades imediatamente remuneradas. O Sr. Síndico dativo tem atuado com zelo no desempenho de sua função, deslocando-se constantemente aos locais de situação dos bens arrecadados, mantendo diálogo com pessoas que contratam com as falidas acerca da execução de negócios, providenciando a defesa da massa em diversas ações e a propositura de outras no interesse da massa. O modo como vem desempenhando a múnus que lhe foi confiado não comporta nenhuma crítica. Reconhecido que o trabalho tem sido bem feito e que seu desempenho tem sido de molde a comprometer o normal desempenho profissional do Sr. Síndico dativo, é justo seja desde logo antecipada, por meio de contrapartida mensal, parte dos honorários a que o colaborador do juízo fará jus por ocasião do encerramento da falência, até porque ainda muito se há de caminhar para que se torne possível a realização de todo o ativo arrecadado e seu rateio entre os numerosos credores da falência. Não se pode, entretanto, olvidar que o Sr. Síndico, ainda que encontre concretamente em determinados períodos dificuldades para se dedicar a outros trabalhos, não esta impedido de fazê- lo, não lhe sendo reclamada exclusividade; aí porque excessivo o adiantamento mensal pretendido, cabendo seja arbitrado com modicidade, desde que destinado precisamente a compensar ao profissional dificuldade, mas não impossibilidade, de exercer normalmente sua profissão. Assim, acolhendo no mais as judiciosas ponderações do Dr. Promotor de Justiça, determino adiantamento mensal dos honorários do Sr. Síndico dativo no valor de R$ 5.000,00. Os adiantamentos serão pagos doravante mensalmente mediante expedição de mandado de levantamento contra a conta judicial da massa. Consistindo os pagamentos em antecipação dos honorários do Sr. Síndico, anoto que serão descontadas oportunamente, devidamente corrigidos de cada levantamento, dos honorários que forem ao final arbitrados em favor do profissional. Expeça-se doravante, mensalmente, o necessário. 6) É de se cogitar se a aplicação do saldo existente na conta judicial da massa em instituição financeira não poder ia ser mais rentável, desde que não há previsão imediata ou próxima de emprego dele todo na satisfação de obrigação da massa. Isso ponderado, determino ao Sr. Síndico que pesquise junto a pelo menos cinco instituições financeiras de porte condições e remuneração de aplicações a médio e longo prazo e sem risco de perda do capital para possível aplicação de parte do saldo mantido pela massa, informando-o em quinze dias. Deverá o Sr. Síndico dativo, com auxílio do Sr. Perito Contador, estimar, em vista das entradas e saídas previstas e resguardando recursos para contingências eventuais, a parte do saldo a ser mantida ainda na conta judicial para disponibilidade imediata e a parte passível de eventual aplicação, informando-o no mesmo prazo acima assinalado. Diante das informações obtidas pelo Sr. Síndico e ouvido o Ministério Público, decidir-se-á quanto à conveniência da realização de aplicação, seguindo-se concorrência, sempre observada salvaguarda que obste movimentação dos recursos sem autorização do juízo. Intimem-se. Dê-se ciência

Data da publicação: 07/10/2009

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