ESTÓRIA PARA BOI DORMIR

Por Equipe - Santo André

08/11/2011 - Atualizado há 7 meses

         

ESTÓRIA  PARA BOI DORMIR

 

Fala sério !!!

 

Dá para acreditar que o patrimônio da Boi Gordo se resume a míseros R$ 200 milhões de reais como pretendeu dizer a Rede Globo?

Dá para acreditar que os credores receberão somente algo em torno de 10% do valor investido como equivocada e maliciosamente disse um tal de Sr. Não Sei Quem na telinha, com a maior cara de pau?

A quem interessa essa repentina desvalorização patrimonial e incremento artificial do passivo da massa falida?

A nós credores que não é.

Pode interessar a quem pretenda adquirir por preço vil os créditos pertencentes aos descrentes e desinformados, ou a quem pretenda adquirir patrimônio por preço de banana.

No sentido contrário desta maliciosa desvalorização patrimonial, está o fato explícito do último leilão do dia 7 de novembro, em que o ágio obtido na alienação das fazendas ultrapassou os 70%  !!!!, mostrando entre outras coisas o grande interesse do mercado e o  grande equívoco das avaliações imprecisas e significativamente inferiores ao preço de mercado.

Obtivemos quase R$ 4 mil reais por hectare leiloado !!!!!!!

Como pode então a Rede Globo, mal informada por não sabemos lá quem, dizer que a fazenda Realeza do Guaporé,  em Comodoro- MT, segundo lá disseram, do tamanho da cidade de São Paulo, como 160.000 hectares valer em torno de R$ 100 milhões de reais ??????

A ignorância matemática foi infantil ou a malícia foi gigantesca.

Façam as contas conosco :  se um hectare pode chegar a R$ 3,8 mil reais, 160.000 hectares podem valer quanto?

                                                       

R$ 608.000.000,00 (seiscentos e oito milhões de reais) meus senhores !!!

 

A fazenda Realeza do Guaporé, é sim a jóia da coroa, que o falido até hoje deve chorar por ter perdido.

Tem pista de pouso para jatos de grande porte, tem topografia plana como uma mesa,  Ph da terra magnífico, índice pluviométrico ideal, mini hidrelétrica própria e dezenas de quilômetros de estrada vicinais ligando os retiros, fartamente equipada até com silos para um milhão de sacas.

Esta arrendada há sete anos para o Grupo Sperafico, por 100.000 sacas de soja ano, que ainda estão sendo cobradas em Juízo pela massa, o que pode render quase trinta milhões de reais, importância que sozinha seria suficiente para pagar os débitos trabalhistas até aqui fixados em R$ 24 milhões de reais.

Mas a fazenda Realeza do Guaporé não é tudo, visto que no total temos 245.000 hectares de terra.

Então como a Globo, informada por não sabemos quem, pode dizer que pouco restará para nós credores?

Estivemos, estamos e estaremos atentos, para o desenrolar deste processo e contamos com o último recurso de convocar uma ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES soberana, para dizer claramente ao Juízo como e por quanto pretendemos vender os bens que foram adquiridos, EXCLUSIVAMENTE, com o nosso dinheiro.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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NOSSA TESE DE INTERVENÇÃO BRANCA ESTÁ EM PÉ

Notícia publicada em 05/04/2004

Por Equipe

Circula pela Internet a seguinte informação:

 

O Desembargador Rui Camilo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, caçou, ontem, a liminar que permitia a intervenção na Parmalat, derrubando, definitivamente, a tese da viabilidade de nomeação de interventor no processo de concordata, em alinhamento com a posição da.....( sic ).

 

Esta informação tem dois erros graves:

 

O primeiro é erro crasso de Português, pois não se diz que: ”o Tribunal de Justiça de São Paulo, caçou, ontem a liminar...”; pois o correto é: “ o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou, ontem a liminar...”., pois não se cassa liminares como se caça marrecos.

 

Vê-se que quem escreve unaas coisas destas por aí, mesmo tendo diploma, deveria voltar para os bancos da escola primária ou ter sempre ao lado um bom dicionário Aurélio.

 

O segundo erro então é digno de Pinóchio, aquele boneco cara de pau e de nariz grande.

 

O Desembargador Rui Camilo, manteve parcialmente a intervenção na Parmalat, na medida em que todas as decisões fundamentais para a operação da empresa, deverão passar pelo crivo do Juiz da 42ª Vara Cível, que determinou a intervenção na empresa e uma moratória de seis meses para a Parmalat, evitando a decretação de sua falência. Determinou também que o interventor nomeado pelo Juiz, bem como, membros da diretoria nomeada fossem nomeados para o Conselho de Administração da empresa, mantendo a intervenção branca.

 

Portanto concluímos que:

 

A tese da intervenção branca, que fundamenta o requerimento de imediata intervenção na Boi Gordo, feito pela ALBG e ainda não apreciado pela  MM Juíza da Primeira Vara Cível, está mantido, firme e robusto. ( click aqui e leia). Os Jornais Gazeta Mercantil de 01/04/2004 e Valor Econômico de 31/03 confirmam a manutenção da intervenção na Parmalat.

 

Agora, porque será que existem grupos que insistem numa decretação de falência, atacando nossa tese de intervenção, que seria neste momento o único meio heróico de evitá-la?

 

Com a intervenção, nos moldes da Parmalat, evitamos a falência, tomamos a posse dos ativos, anulamos estas fraudes sob a forma de arrendamento das terras, que não passaram de uma safadeza de estelionatários capitaneados pelo PRA, anuláveis por uma penada única do Juiz universal da concordata.

 

Conselho de Orientação Estratégica Estendido

786 assinaturas.

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Entenda o caso Boi Gordo

Notícia publicada em 13/06/2025

Por Equipe

O caso Boi Gordo envolveu mais de 30 mil investidores e causou um prejuízo estimado em R$ 3,9 bilhões.

A empresa prometia rendimentos de até 42% em 18 meses com a engorda de bois, mas operava, na prática, como uma pirâmide financeira.


O que é uma pirâmide financeira?

É um tipo de golpe em que os lucros dos primeiros participantes são pagos com o dinheiro de novos investidores. Ou seja, o negócio não se sustenta com a atividade que promete (neste caso, a criação de bois), mas sim com a entrada constante de novos aportes.

Quando não há mais gente nova entrando, o sistema quebra — e a maioria das pessoas perde o que investiu.

A Boi Gordo foi fundada no final dos anos 90 e começou a vender os chamados Contratos de Investimento Coletivo (CICs) na década de 90.

Com forte apelo publicitário, atraiu milhares de pessoas com a promessa de lucros altos e rápidos.

Em 2001, a empresa não conseguiu mais pagar os investidores, e a falência foi decretada em 2004.

Para indenizar os credores, as propriedades da Boi Gordo foram transferidas para a massa falida e originaram o processo de recuperação.

O processo criminal contra o dono da empresa foi encerrado em 2009, mas ele foi condenado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) com multa de mais de R$ 20 milhões e proibido de atuar como administrador de empresa aberta por 20 anos.

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15 DE OUTUBRO- DIA NACIONAL DE PROTESTOS

Notícia publicada em 13/10/2008

Por Equipe

15 DE OUTUBRO DE 2008

UMA DATA A LAMENTAR

UM MOMENTO PARA PROTESTAR  

Prezados Associados.

Nestes últimos sete anos, que lamentaremos neste dia 15 de outubro, a ALBG marcará com ações coordenadas de protestos legais, requerimentos judiciais , envio de textos aos principais órgãos de imprensa do país e via e-mails em massa para todas a autoridades judiciárias, Ouvidorias dos Tribunais, que de alguma forma possam influir no andamento deste processo de falência que se arrasta pelo judiciário paulista.

Nestes documentos estaremos denunciando a situação de descaso com que a avaliação dos ativos está sendo tratada, o descaso com que a conclusão do quadro geral de credores vem sendo tratada, o descaso com que os arrendamentos das terras vem sendo tratados, o descaso com que o único leilão para alienação dos bens foi tratado.

Vamos denunciar também a insistência com que arrendatários, que nestes últimos anos não pagaram um centavo sequer pelos arrendamentos que contrataram, tentaram e tentarão “arrematar” estas fazendas a preço vil em trinta e seis parcelas, como propunha o edital do último leilão.

Vamos denunciar as contínuas tentativas do prefeito de Itapetininga-SP em desapropriar com dinheiro público, a fazenda Realeza naquela cidade, anteriormente para implantação de um lixão criminoso e nos últimos dias para implantar um distrito industrial no local.

Este senhor acaba de ser reeleito para mais um mandato naquela cidade, e esta atitude obsecada e nebulosa de tentar desapropriar aquela área esconde seguramente interesses escusos.

Exercitaremos um " lobby" diante do Governo do Estado e empresários locais para demonstrar que aquilo que ele pretende implantar com dinheiro público, pode e deve ser feito com a simples venda das terras para empresas de grande porte que já manifestaram interesse nesta aquisição.

Concluindo, estaremos dando os primeiros passos para a convocação de um Assembléia Geral de Credores, que exigirá prestação de contas do síndico, não só sobre o uso de verbas, mas sobre a gestão que tem dado a arrecadação e manutenção dos ativos, cobrança de contratos e respectivos créditos que deveriam beneficiar a massa, lembrando que em última instância esta assembléia é soberana para a tomada de decisão sobre os rumos a serem dados a esta falência, no interesse dos credores.

Convocamos, finalmente, todos os credores, nossos associados ou não, que diante da especialidade que detem ou cargo que ocupem, componham conosco este mega lobby de pressão que passaremos a exercer diariamente sobre os que teriam a obrigação de fazer o que não está sendo feito.

Para isso basta clicar no link abaixo e manifestar esta intenção identificando-se.

conselho@albg.com.br     CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
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UMA REUNIÃO MUITO PRODUTIVA COM O PROMOTOR

Notícia publicada em 09/08/2011

Por Equipe

UMA REUNIÃO MUITO PRODUTIVA

 

 

No início do mês de julho, tivemos uma reunião com o douto Promotor de Justiça Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, curador do processo de Falência da Boi Gordo.

Dr. Eronides nos recebeu no décimo terceiro andar do Fórum João Mendes Jr, no centro da capital de São Paulo, atendendo a nossa solicitação anterior de audiência.

Durante uma hora e meia ouvimos daquela autoridade o relato dos avanços no processo e as perspectivas para o futuro andamento do feito.

A ALBG representada por seus diretores presidente e tesoureiro, apresentou ao promotor as suas credenciais que a autorizam a representar 6215 credores da falida, que representam cerca de quatrocentos e cinqüenta milhões de reais em créditos contra a massa. Apresentamos também certidão negativa Federal sobre nosso pagamento de impostos.

O promotor Dr. Eronides de maneira profissional, solicita e aberta fez um relato que aqui procuraremos sintetizar em linguagem compreensível para os leigos.

Assim nos informou aquela autoridade que:

Até o final de setembro será publicado um "balanço geral” do processo, que tornará transparente os valores até aqui apurados quanto aos ativos e passivos da massa, o que irá permitir que se saiba qual será a "moeda de troca” da falência. Isto só será possível em face da contratação, autorizada judicialmente, de uma auditoria independente (Kawamura), que já está trabalhando intensamente para levantar todos os dados solicitados pelo Juízo no processo.Será colocado no ar, nos próximos dias, um site oficial do processo que irá transcrever todos os atos praticados nos autos e as perspectivas de andamento do feito.Os leilões serão todos feitos ainda este ano, com transmissão ao vivo pelo Canal Rural, para que todos os credores possam acompanhar em todo o território nacional.As fazendas foram todas já avaliadas, com a execução do seu georreferenciamento e registro no INCRA, para facilitar a futura e eventual adjudicação a arrematantes ou aos credores.As fazendas que porventura não forem arrematadas, poderão passar a integrar o patrimônio de um fundo de investimento imobiliário a ser criado e gerido pelos credores. Isto entre outras vantagens irá tirar os atuais arrendatários da posição de conforto em que se encontram, mesmo estando sofrendo ações de reintegração de posse e execução de dívidas de arrendamento em aberto.Áreas de terra ainda não abertas, como o módulo Apiacás no Mato Grosso, poderão ser reservados pela massa para oferta em troca de quitação de eventual passivo ambiental que possa ser cobrado.

Concluindo, ouvimos do ilustre promotor Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, que como Curador de Massas Falidas, atua também em processos renomados como o do Banco Santos,(que já começa a pagar seus credores), que as perspectivas para o nosso processo são as melhores, em face da existência de ativos que poderão lastrear o pagamento de grande parte dos créditos que detemos.

A ALBG  segue confiante na busca do resgate de nosso créditos e solicita a você que ainda não colabora, que entre em contato conosco pelo fone 11 4438-3939 para hipotecar sua indispensável solidariedade e apoio financeiro sem o qual, não teríamos mais condições de estar lhe enviando este email.

 

Desde já somos gratos

 

Até a vitória final !!!

 

 CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

 

 

 

 

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DECRETA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA

Notícia publicada em 21/04/2006

Por Equipe

4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo – URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220). À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores, utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Declaração incidental – Possibilidade – Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP – 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). “Falência – Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas – Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Possibilidade - Síndico – Desnecessidade – Ação Autônoma – Precedentes da Segunda Seção desta Corte. I – O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. II – A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ – 3ª Turma – REsp 228357 – SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003) No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividades exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Boi Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, “o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A...” e havia “ sempre um só telefone para os investidores (0800-125966)” (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, “aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores” (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada “empresa Boi Gordo” (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do “mapa do projeto” de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador. Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida. No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade. Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que “ o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo”. Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanecem nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão. Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá – MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo – Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 – 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 – 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 – 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala “5”, Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91
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