PETIÇÃO REQUERENDO ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

Por Equipe - Santo André

05/08/2010 - Atualizado há 7 meses

         

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

 

                               

FALÊNCIA.

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

PROCESSO Nº 000021711313

 

 

 

                                    

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS PELA “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E EMPRESAS COLIGADAS E ASSOCIADAS”, já devidamente qualificada nestes autos, representando em todo o Brasil e no exterior, 6115 (seis mil cento e quinze) credores associados, cuja listagem nominal, documentos e procurações foram anteriormente juntados aos autos, totalizando créditos contra a falida no valor atualizado de R$ 484.032.917,87 (quatrocentos e oitenta e quatro milhões trinta e dois mil novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), cuja relação nominal foi recentemente oferecida ao Ilustre Curador desta falência e que corresponde a  cerca de 25% do passivo quirografário corrigido, por seu presidente e advogado infra assinado, vem respeitosamente diante de V.Exa. para dizer e ao final requerer o que segue:

 

1- No último dia 29 de julho de 2010, assistimos pela segunda vez a tentativa de venda em leilão da fazenda Buriti, localizada em Chapada dos Guimarães-MT, que resultou mais uma vez infrutífera, tendo em vista o baixo valor do maior lance ofertado, que não por mera coincidência, foi oferecido pela segunda vez, pelo arrendatário daquela fazenda que tem a confortável posição de, estando na posse da propriedade e dela só podendo ser retirado dois anos após uma eventual arrematação, limita-se a repetir lances idênticos, de baixo valor, na expectativa de adquirí-la por valor irrisório em detrimento de todos os credores.

  2- Urge, portanto, que este Juízo tome medidas enérgicas para mudar este estado de coisas que tem causado um desgaste desnecessário para todos os envolvidos, notadamente para os credores da massa, que como já tivemos oportunidade de informar este Juízo, são em sua maioria absoluta pessoas de baixo poder aquisitivo, sendo que setenta por cento de todos eles detém importâncias inferiores a quinze mil reais em créditos contra a massa.    Isto posto requeremos:      1- A agilização do pagamento dos créditos fiscais e trabalhistas, para que os credores quirografários, detentores da maioria absoluta do passivo da massa, possam exercer seu direito de adjudicar os bens arrecadados que, como o mencionado, não despertarem interesse do mercado para serem adquiridos pelo valor de suas avaliações.  2- Na impossibilidade da antecipação do pagamento dos créditos fiscais e trabalhistas, que seja reservada da quantia já existente em caixa, valor suficiente para fazer frente a estes pagamentos, e liberados os credores quirografários para exercerem o seu direito legal de adjudicar bens para os quais, em última instância, foram os fornecedores de recursos para aquisição.

3- A convocação, uma vez ouvidos Síndico e Ministério Público, de uma Assembléia Geral de Credores, promovida com recursos já disponíveis em caixa pela massa, para conhecer o detalhamento desta proposta e aprovar ou não o que aqui fica requerido, adiantando desde já, que esta associação irá endossar a aprovação destas propostas em assembléia geral, com a força de quem detém 25% dos votos válidos que lá serão computáveis, assegurados nas procurações que já tem juntadas aos autos.

  4- A autorização, endossada pela Assembléia Geral de Credores, para que seja constituído, uma vez atendidas todas as exigências legais, um fundo imobiliário gerido pelos credores, para receber a adjudicação de bens, administrá-los e posteriormente vendê-los;  fundo este que contará com a livre adesão e participação dos credores que optarem por dele fazerem parte, usando para tanto a exata proporção de seus créditos expressos no quadro geral de credores,  permanecendo os não optantes na situação de credores quirografários, com seus créditos lastreados pelos bens remanescentes.  Assim decidindo, estará V.Exa. dando aos milhares de lesados por esta falência, uma resposta rápida e concreta a este caso que se arrasta por quase nove anos e que se constitui em um dos maiores golpes já perpetrados contra a poupança popular em nosso território.  Termos em que   P. e E. deferimento  São Paulo, 5 de agosto de 2010.         JL SILVA GARCIA             Oab-sp 54789

 

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RODRIGO FRAZÃO - O DESALENTO DO JOVEM INVESTIDOR LESADO

Notícia publicada em 18/05/2003

Por Equipe

Rodrigo Frazão, 34 anos, é a demonstração contundente  que a Boi Gordo roubou mais que dinheiro de seus jovens investidores... roubou seus sonhos, seu projeto de vida e o resto de credibilidade que tinham nas instituições. Ele nos enviou este e-mail que  resolvemos publicar:     Prezado Sr. Garcia,   Como pode ver, sou dos 30.000 lesados pela FRBGSA. Tenho comigo que a CVM tem responsabilidade total sobre este episódio e não pode como autarquia federal, simplesmente "dizer que a culpa não foi dela" .   Hoje passo por necessidades, e todo o tipo de humilhação com amigos, que vivem dando risadas da minha "honestidade", que esta mais para ingenuidade do que por qq outra coisa. Fico com cara de otário, até minha noiva perdi com isso, e quem paga meus planos de vida, meu futuro?     Sabe-se agora, que o presidente da FRBGFSA, não era pessoa de antecedentes que lhe autorizassem a concessão do processamento de uma Concordata por ele requerida. Um cara com "antecedentes criminais fortíssimos", como poderiam deixar fazer o que fez, é muita incompetência aliada ao descaso total.   Acreditei na CVM, e só ela tem culpa neste episódio, pois se lhe é atribuição, conferir, fiscalizar, auditar, regulamentar as ações (CIC´S), como pôde ter emitido e ser condizente com a FRBGSA?   Bom este é o primeiro aspecto. O segundo é:   Sou um jovem de 34 anos, e hoje reflito: - Neste País não vale a pena ser honesto, digno e trabalhador honesto, tudo é feito ao vento, empresas quebram e como ficam seus credores? A Justiça está falida e isso estimula o criminoso, com este fato me sinto até "Incentivado" ao crime, a escola brasileira tem ajudado a formar excelentes fraudadores, corruptos, etc... E tudo fica por si mesmo, é tratado como passado, só que meu trabalho e minhas economias eram reais e foram muito penosas, e não podem ser fadadas ao esquecimento.   Só vemos diariamente nos jornais, corrupção, fraudes, lavagem de dinheiro "podre". Com certeza nunca mais cantarei meu hino nacional, mesmo em se recuperando minha dignidade "roubada", hoje é fato minha situação, e muita ilusão os acontecimentos.   Ví pelo site que tem uma proposta de trabalho, sou o próprio: Dinâmico, empreendedor, e com muita vontade de progredir. Só nunca mais cantarei o hino nacional...Mesmo em se recuperando minha Dignidade e meu crédito. Nossa vidas são fatos, e o meu atual não será esquacido...   Espero por sua ligação.   Rodrigo Frazão (Lesado FRBGSA)
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RADIOGRAFIA DO GRUPO BOI GORDO EM 2001

Notícia publicada em 27/11/2003

Por Equipe

ORGANOGRAMA DO GRUPO BOI GORDO

em 15/10/2001

Empresas que compõe o Grupo: 

                                                  FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA

SEDE: Rua General Jardim, 703, S.Paulo, Sp

CNPJ: 58.450.701/0001-02

COLONIZADORA BOI GORDO LTDA

SEDE: Alameda Santos, 1940, São Paulo, SP

CNPJ: 03.333.385/0001-05

CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

SEDE: Alameda Santos, 1940, São Paulo, SP

CNPJ: 03.313.417/0001-00

URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA

SEDE: Chapada dos Guimarães - MT

CNPJ: 26-591.529/0001-10

CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA

SEDE:

CNPJ: 03.601.968/0001-61

PAULO ROBERTO DE ANDRADE

Brasileiro, empresário, CPF/MF 170.765.019/53

Endereço profissional em todos os acima mencionados

 

ORGANOGRAMA

 EMPRESA:  FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A

ACIONISTAS:  PAULO ROBERTO DE ANDRADE:      51%

                       COLONIZADORA BOI GORDO LTDA: 26%

                        CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES:   23%

EMPRESA: FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. atual FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA

QUOTISTAS:     PAULO ROBERTO DE ANDRADE

                        CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

                         COLONIZADORA BOI GORDO LTDA

                          URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA

EMPRESA:   CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

                           PAULO ROBERTO DE ANDRADE cotista único com o afastamento de ROBERT EGELBERTH DE ITAKAW E CARVALHO DE ANDRADE em 19/07/2001

 

EMPRESA: COLONIZADORA BOI GORDO LTDA

QUOTISTAS:   CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sociedade de propriedade integral de PAULO ROBERTO DE ANDRADE

 

CONCLUSÃO:

A existência de enorme inter-relação contábil entre a concordatária e as demais empresas do Grupo e pessoas físicas que a integram é óbvia.  As pessoas jurídicas confundem-se com o patrimônio de uma única pessoa:   O sr. Paulo Roberto de Andrade

Agora, após o requerimento e deferimento da Concordata surge a empresa HD Empreendimentos Ltda. atribuindo-se a condição de controladora da FRBGSA em conjunto com a Colonizadora Boi Gordo Ltda.

Esta  operação de integração deverá ser avaliada com o máximo rigor tomando como base as datas e a motivação que a instruiu, bem como quem são seus atuais quotistas e a proporção de suas quotas.

Conselho Consultivo

 

 

                      

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BOI GORDO - A DIVULGAÇÃO DO LEILÃO É FUNDAMENTAL

Notícia publicada em 22/11/2007

Por Equipe

A RELEVÂNCIA DA DIVULGAÇÃO DOS LEILÕES     Somos uma comunidade de mais de trinta mil credores com inserção em todos os segmentos da sociedade: de altos executivos a magistrados de tribunais das três esferas; de jornalistas qualificados a nomes de grande fama e visibilidade nacionais; de políticos de grande expressão a empresários de renome em todos os segmentos produtivos. Unidos compomos um exército imbatível, desunidos não seríamos absolutamente nada diante da magnitude do processo falimentar que enfrentamos. Depois de muita luta, onde a ALBG tem sido atora principal, como reconhecem as próprias autoridades judiciárias, é chegada a hora de realizarmos o primeiro leilão de ativos da Boi Gordo. Para aqueles que não acreditavam, é chegada a hora de reverem seus parâmetros de avaliação do resultado, pois com certeza e para a nossa felicidade, estavam redondamente errados. Para aqueles que sempre acreditaram , apoiaram e incentivaram a ALBG na sua  caminhada, é chegada a hora de sentirmos de forma mais próxima e concreta a realização de algo que parecia impossível: O RESGATE DAS IMPORTÂNCIAS QUE NOS FORAM TOMADAS DE FORMA VIL E CHANCELADA POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. (CVM) Somos sim um grupo organizado da sociedade civil, que se contrapõe aos desmandos governamentais e a ineficácia do Poder Judiciário como um todo, através de uma atitude pró-ativa e eficaz, seja no suporte de funcionários que cedemos ao Judiciário, atendendo pedido judicial, seja suporte técnico em informática, que através de nossas sugestões, viabilizou a conclusão do quadro geral de credores, com trinta e duas mil planilhas, que está em vias de ser publicado. O momento, no entanto, exige grande atenção de todos, pois necessitamos divulgar de forma global e eficaz a realização dos leilões de 55 milhões de reais em terras,  no próximo dia 6 de dezembro em São Paulo. Desnecessário dizer da importância de sua divulgação para que alcancemos lances o mais alto possível para nossas fazendas. O leiloeiro www.freitasleiloeiro.com.br , já abriu neste seu site o cadastramento para os interessados em fazer lances, que já podem ser feitos online por aquela via. Tem sido publicado com destaque no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, aos domingos, a realização do primeiro leilão de nossas fazendas. Concluindo, fazemos um apelo a todos os nossos associados e credores em geral, que tenham contato com enventuais interessados, seja na sua empresa nacional ou multinacional, seja através de conhecimento que tenham na área de agro-negócios, empreendimentos imobiliários, imóveis rurais e a afins, para que divulguem este leilão, bastando para tanto que o interessado acesse o site www.freitasleiloeiro.com.br, para tomarem conhecimentos dos imóveis que serão leiloados.   Reiteramos, outrossim o convite para que compareçam ao leilão presencial que se fará realizar no próximo dia 6 de dezembro de 2007, as 10:00 horas, no Hotel Renaissance, na Alameda Santos 2233, em São Paulo, Capital, para verem com seus próprios olhos o começo do resgate daquilo que lhes foi subtraído.   CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA      
 
 
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DESPACHO QUE DECIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (nossos comentários em cinza)

Notícia publicada em 11/05/2006

Por Equipe

1.   
D O E - Edição de 11/05/2006
 
Arquivo: 812        Publicação: 2

     
Varas Cíveis Centrais 1ª Vara Cível
     
583.00.2002.171131-8/00000 –Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras – Fls.19.680/19692 - 1.Por embargos de declaração de fls. 19.582/19.590, alegam determinados credores e associações de credores que alguns pontos da decisão de fls. 19.481/19.531 devem ser esclarecidas, relacionados à falta de publicação da relação de credores, ao início da contagem do prazo de habilitação e impugnação e aos documentos que devem ser apresentados para prova do crédito habilitado. Respeitado o entendimento manifestado pelos embargantes, tenho para mim que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nota ALBG: As associações a que o Juiz se refere no texto acima são a UNAA e empresa GLOBAL BRASIL, os credores são os representados por seus advogados, os ilustres , Drs: Paiva, Thiollier, Cayubi, Lemos, De Genari, Arruda Sampaio entre outros.
A ALBG concordou com a decisão judicial, por achá-la favorável a todos os credores e não  apresentou, nem apresentará recursos.
Em primeiro lugar, ficou claro o critério de apuração dos créditos: a) quem apresentar impugnação ou habilitação, terá o valor de seu crédito apurado mediante o acréscimo da remuneração prometida ao valor investido, até a data do vencimento; a partir daí, juros e correção monetária incidirão até a data da falência; b) quem não atender à convocação, isto é, deixar de apresentar habilitação ou impugnação, terá o valor de seu crédito indicado na lista de credores da concordata atualizado e acrescido de juros desde então. Em segundo lugar, constou da decisão embargada que: a) o prazo para habilitação ou impugnação dos Investidores é de 20 dias; b) o início do prazo é a data da publicação do edital de convocação com a lista de credores apresentada na concordata (fls. 19.509).
Nota da ALBG: Estes critérios determinados pelo Juiz, são aqueles com os quais concordamos e já vínhamos adotando em nossas planilhas. Planilhas estas ,mais de quatro mil, que já protocolamos  em cartório e oferecemos cópia eletrônica (CD) ao perito , por determinação judicial, para facilitar a auditagem.
Por um lapso, o edital de convocação já foi publicado sem a lista de credores (fls. 19.579), mas tal omissão será suprida e a convocação refeita. Quem já impugnou ou habilitou seu crédito nada mais precisa fazer porque suas habilitações ou impugnações foram ou serão enviadas ao contador indicado pelo Síndico para elaborar a relação de credores e os respectivos créditos.
Nota ALBG:  A listagem está sendo publicada e a partir desta data de publicação correrá o prazo de vinte dias corridos para que os credores interessados em aumentar o seu quinhão procurem impugnar o valor de seus créditos, como estamos fazendo para nossos associados.
Claro, porém, que os grupos organizados de credores que já apresentaram habilitação ou impugnação podem enviar ao contador o cálculo de seus créditos, segundo o critério mencionado na decisão embargada. Tal auxílio certamente imprimirá maior celeridade ao procedimento de verificação de créditos.
Nota ALBG: Já enviamos em meio eletrônico (CD) todas as planilhas de nossos associados para o perito contador
 Vale acrescentar que a lei determina que a verificação de créditos seja feita da seguinte maneira: a) as habilitações devem ser instruídas com documentos comprobatórios do crédito; b) ao Síndico competirá elaborar a relação de credores, incluindo os créditos que entender provados. É extrajudicial esta fase inicial de verificação de créditos e ao Síndico caberá examinar preliminarmente os documentos exibidos e solicitar outros que entender necessários.
Nota ALBG: Todos os documentos de nossos associados e planilhas já estão no escritório do perito judicial para auditoria.
Assim, poderá o Síndico exigir, se entender necessário, cheques emitidos em favor da Uruguaiana ou os CIC´S que serviram de base para a reaplicação, de modo a evitar que possam ocorrer fraudes na habilitação de crédito, temor manifestado pelos credores a fls. 19.589. Logo, não há omissão a ser suprida na fixação dos documentos que deverão ser apresentados desde logo, ficando registrado porém que o Síndico deverá atentar para o fato noticiado pelos credores e cientes aqueles que pretenderem implementar a fraude que habilitar crédito inexistente é crime e quem receber indevidamente qualquer importância poderá ser condenado à devolução em dobro. Importante registrar ainda que as habilitações ou impugnações que vierem a ser apresentadas agora dispensam cálculos de atualização do valor do crédito. E isso porque o critério de atualização dos créditos dos Investidores já foi fixado judicialmente e o contador indicado pelo Síndico já dispõe do valor da cotação da arroba nos dias do vencimento dos contratos.
Nota ALBG:  Aqui S.Exa. determina que em caso de dúvida o Síndico pode e deve requisitar do credor, prova inequívoca de que adquiriu o direito aos créditos que possui contra a falida, especialmente no caso Uruguaiana.
 Quando vier a ser publicada futuramente a nova relação de credores – com os valores dos créditos atualizados até a data da sentença de falência -, poderão os credores apresentar impugnação, se entenderem que o cálculo de seu crédito está incorreto, e este direito de impugnar não estará condicionado à afirmação, na atual fase de habilitação ou impugnação, do valor de seu crédito na data da falência. Em síntese, estão dispensados de habilitação ou impugnação quem já as apresentou, e aos Investidores que ainda não o fizeram basta o pedido de habilitação ou impugnação instruído com documento comprobatório do crédito, sem necessidade de promover a atualização, que será feita segundo o critério judicialmente fixado.
Nota da ALBG: Assim que aceitos e homologados os créditos habilitados ou impuganados, será publicada uma nova listagem para conferência de todos os credores, que poderão aceitá-la ou não, podendo impugnar se não concordar com os valores.
 2. Há pedido de reconsideração de alguns credores (fls. 19.594/19.598), buscando o cálculo de seus créditos com a dedução da taxa de administração de 10%, prevista nos contratos que assinaram. A fixação de um critério único para apuração dos créditos exigia a decisão judicial em um ou outro sentido e este magistrado não estava convencido, pelas razões já expostas na decisão de 19.481/19.531, de que a proposta de excluir a taxa de 10%, e aceita por grande parte dos grupos de credores, era a mais justa. Por isso, resta indeferido o pedido de reconsideração, nada impedindo porém que tais grupos manifestem nos autos a intenção de que seus créditos sejam calculados com a dedução de 10% referente à taxa de administração.
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere o pedido do mencionado grupo de advogados, da UNAA e da GLOBALBRASIL, que requeriam se retirassem do cálculo de correção de valores, os 10%  de taxa agropastoril pela engorda dos bois. O juiz não concordou com isto e manda que o valor dos investimentos, para efeito de cálculo, tenham como base o número de arrobas brutas sem qualquer desconta.
Oferece, no entanto, a estes grupos a possibilidade que individualmente requeirão sejam seus clientes ou associados descontados destes 10%, cujo acréscimo entendem indevido.
Nós da ALBG entendemos , em apoio a decisão do Juiz, que devemos procurar aumentar o QUINHÃO DE CADA UM DOS CREDORES, da nossa e das demais associações e escritórios de advocacia
 3. Por embargos de declaração de fls.19.658/19.671, Paulo Roberto de Andrade sustenta que não deve prestar as declarações do art. 34 do Decreto-lei 7661/45 porque não era mais sócio nem administrador da falida no momento em que proferida a sentença de quebra. Também afirma que a desconsideração da personalidade jurídica da falida, para estender a falência a outras pessoas jurídicas e a ele como pessoa física, não pode levar à decretação da falência dessas sociedades e dele próprio. Quanto ao primeiro tema dos embargos, entendo que a interpretação restritiva que Paulo Roberto de Andrade pretende dar ao disposto no art. 34 do Decreto-lei 7661/45 não pode prosperar. Segundo ele, devem prestar declarações apenas os representantes legais da falida no momento em que proferida a sentença de falência, e ele, como se desligou da sociedade antes, está livre dos esclarecimentos. Porém, Paulo Roberto de Andrade não era um diretor qualquer da falida, mas sim o acionista controlador da falida e também das demais sociedades em relação às quais estendeu-se a falência, como foi exposto na decisão embargada. Foi sob seu controle que a falida impetrou concordata em 15 de outubro de 2001 e foi durante o processamento dela que ele vendeu o controle, saindo de cena em 6 de novembro de 2003, quando aceita sua renúncia ao cargo de diretor presidente, ocasião em que já deveria ter pago a segunda parcela da concordata. A falência foi decretada apenas em 02 de abril de 2004, quando formalmente Paulo Roberto de Andrade não era mais diretor presidente, mas está claro que no dia em que ele deixou formalmente a falida, ela, em concordata, já deveria ter sido declarada falida por descumprimento das obrigações assumidas na concordata. A atividade operacional que a falida sustenta que desenvolvia não era dirigida pelos atuais controladores e não consta dos autos que sob a direção deles tenham sido emitido certificados de investimento coletivos. A maior parte do passivo da falida decorre do calote dado aos investidores e já estava praticamente definido no momento da impetração da concordata, quando Paulo Roberto de Andrade estava à frente da falida. Se as emissões dos contratos de investimento coletivo e demais títulos de captação de dinheiro junto ao público foram feitas à época da gestão de Paulo Roberto de Andrade, compete a ele explicações sobre a aplicação desses recursos, causas da falência, venda do controle, etc. Diante de tal quadro, é facilmente perceptível que Paulo Roberto de Andrade, na qualidade de ex-controlador até cinco meses antes da sentença de quebra, é quem pode esclarecer, mais do que ninguém, a maior parte dos fatos referidos nos incisos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. Portanto, será ouvido em primeiro lugar o ex-controlador; depois dos seus esclarecimentos, serão ouvidos os atuais diretores da controladoras. Com relação ao segundo argumento dos embargos, está alicerçado na distinção que Paulo Roberto de Andrade faz da extensão dos efeitos da falência e da decretação da falência. A desconsideração da personalidade jurídica da falida, para atingir as demais empresas do grupo Boi Gordo, baseou-se na confusão dos patrimônios destas sociedades apenas formalmente separadas, mas geridas sob comando único de Paulo Roberto de Andrade. Não há como se responsabilizar as demais sociedades do grupo Boi Gordo pelas dívidas da falida, apenas estendendo a responsabilidade patrimonial, sem considerá-las igualmente falidas. Todas estas sociedades geridas por Paulo Roberto de Andrade formam uma única massa patrimonial e, por terem sido igualmente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente atribuída à falida e encontrarem-se em clara situação de insolvência, são sociedades empresárias falidas. Quanto a Paulo Roberto de Andrade, porém, entendo que deve ser feita a distinção preconizada nos embargos de declaração. Ele, como pessoa física, não exerceu a atividade empresarial. Embora tenha praticado atos que comprovam o abuso e a confusão patrimonial, já expostos na decisão embargada, os efeitos desta conduta são a sua responsabilização patrimonial, e não a decretação de sua falência, pois falta-lhe o pressuposto de ser empresário como pessoa física. Como quer que seja, e sob o aspecto patrimonial, a extensão dos efeitos da falência a Paulo Roberto de Andrade implica justamente na possibilidade de seu patrimônio, tal como o das falidas, ser integralmente arrecadado. Em síntese, é como se estivesse falido, e, conseqüentemente, todos os seus bens serão arrecadados e servirão ao pagamento dos credores da massa. Ante o exposto, e para os fins acima mencionados, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de Paulo Roberto de Andrade, afastando a decretação de sua falência, porém mantendo a extensão dos seus efeitos a ele, com as conseqüências já expostas, e a sua oitiva nos termos do art. 34 do Decreto-lei 7661/45. 4. Por fim, não prosperam os embargos de declaração de fls. 19.677/19.679 porque documento original comprobatório do crédito deve ser apresentado, para segurança do procedimento de verificação de crédito, independentemente da relação jurídica estar sujeita ou não às normas do Código de Defesa do Consumidor. Só estão dispensados de apresentar documento original os credores que já constaram da relação de credores da concordata, uma vez que já foram considerados credores pela então concordatária, presumindo-se a titularidade do crédito, o que, no entanto, poderá ser objeto de posterior exame pelo Síndico, na fase inicial de verificação de crédito. Por isso, rejeito os embargos de fls. 19677/19679
Nota da ALBG:  Aqui o Juiz indefere a pretensão do sr. Paulo Roberto de Andrade, para que seu nome fosse retirado do processo, vez que alega haver transferido o controle acionário da BG, para terceiros antes de decretada a falênvis, sendo que portanto não teria responsabilidade alguma  por sua quebra.
O Juiz foi competente e brilhante ao tomar estas decisões , especialmente ao indeferir a pretensão do Sr. Paulo Roberto de Andrade, que sequer fez a OPA - Oferta Pública de Ações para transferir o comando acionário da FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A para terceiros.
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A QUEM INTERESSA A FALÊNCIA DA BOI GORDO?

Notícia publicada em 16/06/2003

Por Equipe

A Falência da Boi Gordo não interessa a ninguém, o que não quer dizer que ela já não existia nos balanços e nos pastos há anos.       A quem interessa a falência da Boi Gordo? Quem provocou a falência da Boi Gordo? Quando a Boi Gordo faliu? Estas perguntas estão sendo jogadas no ar e quase sempre muito mal respondidas, para ajustarem-se ao interesse de quem as faz. Como é óbvo a falência de uma empresa não interessa a ninguém, nem mesmo aos advogados, que hoje em dia tornaram-se pragmáticos, sempre a procura de um bom acordo para seus clientes, para  evitar a demora da ação e do recebimento de honorários. A falência, entretanto, quase  sempre é fruto da incúria, da incompetência ou da ma fé de controladores;  da imperícia, negligência ou imprudência que caracterizam a culpa deles, que  se enriquecem e quebram a empresa. O caso Boi Gordo é um deles. Um projeto genial em termos de marketing, inviável em termos de aplicação e dramático no desfecho. Quem provocou, deliberadamente,  a quebra da Boi Gordo foi seu controlador. Ou melhor ela nasceu para quebrar. Ela foi uma "bicicleta" desde o início. Captava de Adriano para pagar Paulo e assim por diante, numa pirâmide da felicidade com fim trágico e previsível. Cínicos os que dizem que alguém pode querer a Falência da BG,  sendo que ela já existia nos balanços e nos pastos vazios há anos Cínicos e perigosos, pois trabalham a serviço de um único patrão. Aquele mesmo  que deliberadamente provocou a quebra da empresa e a usa para ameaçar os que querem receber seus créditos com uma" Falência interminável e de resultado duvidoso ", que ele mesmo provocou. Ao proporem um projeto de salvação, ESTRANHAMENTE se esquecem de dizer que terão que ser retomados os bens pessoais de controladores, associadas e coligadas, que foram escondidos dos credores. Porque ajem assim? Atrás desta resposta está a solução global deste enigma.
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